ACÓRDÃO N.º 535/2011
Processo n.º 570/10 1.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
Notificado do Acórdão n.º 444/2011, o recorrente A. veio ao processo deduzir, relativamente ao aresto, pretensão idêntica àquela que foi indeferida precisamente pelo mesmo acórdão. Tal actividade processual revela que o requerente visa protelar, sem fundamento sério, o andamento do processo, designadamente, a sua remessa ao tribunal recorrido. Acresce que, por falta de adequada impugnação, se mostra já transitada em julgado a decisão que julgou o recurso de inconstitucionalidade.
Assim, nos termos do n.º 8 do artigo 84º da LTC, deverá ser organizado traslado com certidão de fls. 881 e seguintes, apenas se abrindo nele conclusão ao relator depois de pagas as custas contadas no Tribunal.
Remeta o processo ao tribunal recorrido.
Lisboa, 15 de Novembro de 2011.- Carlos Pamplona de Oliveira – José Borges Soeiro – Gil Galvão – Maria João Antunes – Rui Manuel Moura Ramos.