ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA – (2ª Subsecção):
1 - O MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ao abrigo do disposto nos arts 1.º e 3.º n.º 1 da Lei 4/83, na redacção da Lei 25/95, de 18/8, 11.º e 15.º da Lei 27/96, de 1 de Agosto e 46.º, 99.º e 191.º do CPTA, propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, acção administrativa especial para declaração de perda de mandato, contra A…, Vereador da Câmara Municipal de ….
2 - Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (fls. 44/49), foi a acção julgada improcedente e o Réu absolvido do pedido.
- 2.1- Inconformado com tal decisão, dela interpôs o M.º P.º recurso jurisdicional que dirigiu ao TCA Sul onde, por acórdão de 10.08.2007 (fls. 81/82), foi negado provimento a esse recurso.
- 2.2– Vem agora o Mº Pº, junto do TCA Sul, ao abrigo do disposto no artº 150º do CPTA interpôr “recurso extraordinário de revista”, para este Supremo Tribunal.
Concluiu a alegação do recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
- A)- Na presente acção, como em múltiplas outras acções de declaração de perda de mandato já interpostas ou a interpor com o mesmo fundamento, está-se, perante questões cuja expansão e controvérsia se reveste de importância fundamental pela sua relevância, complexidade jurídica e reflexo social, motivo pelo qual se justifica, salvo melhor opinião, uma reapreciação excepcional por esse Venerando Tribunal, de acordo com o art. 150º nº 1 do CPTA.
- B)- O Acórdão, ora recorrido, que manteve a sentença de 1ª instância, seguindo de perto a sua fundamentação, considerou, em resumo, que o Réu não foi regularmente notificado, uma vez que, podendo a notificação ser efectuada por via postal, o devia ter sido para a sua residência ou para o domicílio escolhido para esse efeito, de acordo com o art. 70º/a) do CPA, pelo que não o tendo sido, mas sim endereçada à Câmara Municipal que nem sequer constitui o seu local de trabalho, por exercer a sua profissão de engenheiro na CM de … e não tendo sido o próprio Réu a assinar o aviso de recepção não se poderá considerar regularmente notificado.
- C)- Por esse motivo, concluiu não ter o Réu, ora recorrido, incumprido a obrigação de entrega da declaração com a culpa que exige o nº 1 do art. 3º da Lei nº 4/83, na redacção da Lei nº 25/95 de 18/08.
- D)- No que respeita à culpa, o Acórdão do STA, citado na parte final da sentença de 1ª instância, confirmada na integra pelo Acórdão ora em recurso, referindo-se à Lei nº 27/96 de 01/08 que revogou a Lei nº 87/89 de 09/09, não é transponível para a situação configurada nos autos, que se reporta à Lei nº 4/83, na redacção da Lei nº 25/95, que exige apenas um incumprimento meramente culposo e não com negligência grave.
- E)- Por outro lado, não foi dado como provado a não entrega/recebimento da notificação ao demandado pela funcionária que a levantou, já que não foi por este ilidida a presunção legal de que a recebeu.
- F)- E, a remessa posterior da declaração não “sana” a não remessa atempada, já que, visando-se o controlo da riqueza dos titulares dos cargos políticos desde o início do mandato até ao seu final, tal desiderato apenas se alcança com o seu conhecimento nos momentos e prazos previstos na lei.
- G)- A necessidade e o dever da renovação anual constante do art. 2º nº 3 da Lei nº 4/83, na redacção da Lei nº 25/95, não fazia sentido se a declaração não fosse feita em prazo, bastando, neste caso, o legislador ter referido que a declaração deveria ser feita no decurso do mandato.
- H)- A notificação via postal, reforçada com o aviso de recepção foi correcta e regularmente efectuada para a sede do Município de …, onde o demandado exerce as suas funções de vereador, sendo irrelevante que as mesmas não o sejam a tempo inteiro, atento o consignado no nº 2 do art. 83º do Código Civil que, quanto ao domicílio profissional, prevê a existência de profissões com domicílios em lugares diversos, o que pressupõe que não o sejam a tempo inteiro.
- I)- Para efeito da notificação a que se reportam os autos, o domicílio profissional terá de ser aquele onde exerce as funções que originaram essa notificação e onde, necessariamente terá de se deslocar com periodicidade (cfr. arts. 62º da LQCRJFOMF e 87º nº 2 do C.C.).
- J)- Não pode, pois, proceder a pretensa irregularidade de notificação do demandado, já que o foi para o local onde exerce funções de vereador, tendo-o sido por causa dessas mesmas funções, não se podendo, consequentemente, deduzir a inexistência de culpa, pois não foi ilidida a presunção do seu recebimento (cfr arts. 254º e 238º nº 1 do CPC).
- L)- O Vereador demandado foi, assim, regularmente notificado para efeito de se verificar o incumprimento culposo, pressuposto da procedência da presente acção, já que não ilidiu a presunção do recebimento da notificação, nem apresentou qualquer outra causa de exclusão da culpa, pelo que sempre a sentença de 1ª instância deveria ter sido revogada e considerada procedente a presente acção.
- M)- Ao assim não ter decidido, o Acórdão ora recorrido incorreu em vício de violação de lei, por errada interpretação e aplicação do art. 3º nºs 1, 2 e 3 da Lei nº 4/83, na redacção da Lei nº 25/95 de 18/08, do art. 70º nº 1 al. a) do CPA, dos arts. 236º nº 1, 238º nº 1, 254º, 255º e 256º do CPC e dos arts. 83º e 87º do Código Civil.
Nestes termos e nos mais de direito, deve o presente recurso de revista ser admitido como tal e considerado procedente, em consequência revogando-se o Acórdão recorrido e substituindo-o por outro que, revogando a sentença proferida em 1ª instância, determine a perda de mandato do Vereador da CM de …, ora recorrido, com o que V. Exªs, Venerandos Conselheiros, farão a costumada JUSTIÇA.
3 – Não foram apresentadas contra-alegações.
+
Tendo o recurso sido admitido por acórdão de fls. 115/118, cumpre decidir:
+
4 – O acórdão recorrido deu como demonstrados os factos constantes da sentença de 1ª instância e que são os seguintes:
A - Por sufrágio universal e directo, nas eleições realizadas em 9.10.2005, o R. foi eleito para o órgão executivo do Município de ….
B - No acto da instalação do órgão autárquico, realizado no dia 23.10.2005, o R. tomou posse do cargo de Vereador para que foi eleito.
C - O R. não apresentou a declaração de rendimentos, património e cargos sociais no período de sessenta dias seguinte à data em que foi investido em funções;
D - Foi endereçada ao R., para a Câmara Municipal de …, o of. n° 729/06, subscrito pelo escrivão de direito do Tribunal Constitucional, do qual, sob a epígrafe “Declaração de património, rendimentos e cargos sociais (Lei n° 4/83, de 2 de Abril, com as alterações da Lei n° 25/95, de 18 de Agosto) consta:
“Em cumprimento do despacho de Sua Excelência o Presidente do Tribunal Constitucional, tenho a honra de notificar V. Exª. para, nos termos do n° 1 do art. 3º e da alínea n) do n° 1 do art. 4° da Lei n° 25/95, de 18 de Agosto, apresentar neste Tribunal, no prazo de trinta dias consecutivos, a declaração de património, rendimentos e cargos sociais, conforme estabelecem os artigos 1º e 2° da referida lei, ou, no mesmo prazo, fazer prova de já a ter entregue;
Mais fica advertido para a parte final do n° 1 do artigo 3° da Lei n° 25/95, de 18 de Agosto: “... sob pena de incorrer em declaração de perda de mandato, demissão ou destituição judicial”.
E - O Aviso de recepção correspondente à notificação supra encontra-se assinado por ..., em 19.10.2006 – (Doc. n° 1 Anexo à P.I.).
+
5 – A presente acção, foi intentada pelo Mº Pº, ao abrigo do disposto nos artigos 1 e 3, n.º 1, da Lei n.º 4/83, na redacção da Lei 25/95, de 18-08, nela pedindo a perda do mandato para que o ora recorrido fora eleito – Vereador da C. M. de ….
Fundamentou esse pedido no incumprimento, por parte do Réu, da obrigação de apresentar, no Tribunal Constitucional, a declaração dos seus rendimentos, património e cargos sociais, após o início do exercício de funções para que tinha sido eleito, não obstante a notificação que lhe foi feita pelo TC no sentido de apresentar a referida declaração, sob pena de incorrer em declaração de perda de mandato.
Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria foi no no entanto a acção julgada improcedente e o Réu absolvido do pedido.
O acórdão recorrido manteve a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, considerando para o efeito que “o Réu não foi regularmente notificado” porquanto o “Reu/recorrido não reside na Câmara de …”. Pelo que, tendo a carta registada que continha a notificação, sido enviada para a C.M. de …, não o foi enviada para a residência habitual do Réu. E, verificando-se que “exerce a sua profissão de engenheiro na CM de …”, a Câmara Municipal de … não pode ser considerada o seu domicilio profissional, nos termos e para efeitos dos artigos 83, n.º 1 e 87, n.º 2.
Assim sendo, “não incumpriu a obrigação de entrega da declaração, com a culpa que exige o nº 1 do artº 30º da Lei 4/83, na redacção que lhe conferiu a Lei nº 25/95 de 18/08 por a notificação que deu origem ao presente processo não ter cumprido o disposto no artº 70º/a) do CPA”
Por outra via, acrescenta o acórdão recorrido, “não tendo o Réu assinado o aviso de recepção referido em E) da matéria de facto, não se poderá considerar regularmente notificado para efeitos do procedimento administrativo que correu termos no TC...”, o que significa que “face ao condicionalismo referido não se demonstra que o Réu tenha incumprido a notificação proveniente do TC, para apresentação da referida declaração”.
O recorrente, discorda do assim decidido sustentando, em síntese, que, tendo o recorrente, por força da sua qualidade de vereador da Câmara Municipal de …, o domicilio profissional necessário nas instalações desta autarquia, nos termos dos artigos 83º, n.º 1, e 87º, n.º2, do C.Civil e que, face ao disposto os artigos 254º e 255º, do CPCivil, a notificação a que alude o n.º 1, do artigo 3º, da Lei n.º 4/83, redacção da Lei n.º 25/95, dirigida ao recorrente e efectuada através de carta registada com o endereço daquela Câmara Municipal, onde foi recebida por um seu funcionário, foi regularmente efectuada, o recorrente tem de se considerar notificado e, em consequência, deve ser declarada a perda de mandato do recorrido.
Vejamos:
O art.º 1.º da Lei 4/83, de 2 de Abril, na redacção da Lei 25/95, de 18 de Agosto, determina o seguinte:
“Os titulares de cargos políticos apresentam no Tribunal Constitucional no prazo de 60 dias contados da data do início do exercício das respectivas funções, declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais, da qual conste:
(...)”.
E o art.º 3.º, n.º 1, da mesma Lei estabelece o seguinte:
“Em caso de não apresentação das declarações previstas nos arts 1.º e 2.º, a entidade competente para o seu depósito notificará o titular do cargo a que se aplica a presente lei para a apresentar no prazo de 30 dias consecutivos, sob pena de em caso de incumprimento culposo,…… incorrer em declaração de perda de mandato, demissão ou destituição judicial, consoante os casos ……”.
Entendeu-se no acórdão interlocutório que julgou verificados os pressupostos do recurso excepcional de revista, que a questão a decidir consiste em indagar «qual a forma de que se deve revestir a notificação prevista no n° 1, do artigo 3°, da Lei n.º 4/83, e, também, eventualmente, sobre qual o domicilio profissional necessário do dito autarca, ao que acresce a definição do sentido e alcance da exigência consagrada no referido n° 1, do artigo 3°, quando nele se fala de “incumprimento culposo...”.».
Nos termos do artº 3º nº 1 citado, são pressupostos para a declaração da perda do mandato: (i) – Que o titular do cargo político não tenha apresentado a declaração dos seus rendimentos e património no prazo de 60 dias contados da data do início do exercício das respectivas funções; (ii) – Notificação do titular do cargo para a apresentar, no prazo de 30 dias, com a cominação de, em caso de incumprimento culposo, incorrer em declaração de perda de mandato; (iii) – que o titular do cargo não cumpra, com culpa, o determinado na notificação.
Tendo em consideração os aludidos pressupostos e sabido que, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica o regime jurídico que julgue adequado (artº 150º nº 3 do CPTA) a questão, no fundo, resume-se ao saber se o recorrido deve ou não considerar-se como efectivamente notificado. E, em caso afirmativo, em que data recebeu a notificação postal, já que é a partir da data da notificação, que se contam os 30 dias de que o titular do cargo político dispunha para apresentar a declaração.
Por fim, se se concluir que o recorrido foi efectivamente notificado, terá ainda de se averiguar se o imcumprimento da obrigação a que estava legalmente vinculado é passível de censura (a título de culpa), susceptível de determinar a declaração de perda de mandato, já que só haverá censura ético-júridica pelo incumprimento, caso o ora recorrido tivesse recebido ou tido conhecimento do dever, que sobre ele impendia, de apresentar a declaração no prazo de 30 dias, referenciados na notificação.
Como se entendeu no ac. deste STA, de 14.08.2007, proc. 681/07, em que estava em questão uma situação idêntica, “a possibilidade, prevista no preceito, de se declarar a perda do mandato não dependia apenas de o titular do cargo político ser notificado para apresentar a declaração em falta e abster-se de o fazer no prazo assinalado; pois supunha ainda que essa actuação omissiva pudesse ser havida como um «caso de incumprimento culposo», ou seja, como um «non facere» susceptível de ser alvo do juízo ético-jurídico de censura em que a culpa sempre se traduz.... a acção dos autos só poderia proceder se estivessem reunidos três requisitos cumulativos: a notificação do recorrido (para apresentar a declaração em trinta dias), o seu incumprimento dessa obrigação e a sua culpa concomitante”.
E acrescenta: “... uma tal culpa do recorrido seria mesmo inconcebível se ele não tivesse sido notificado para cumprir, naquele «prazo de 30 dias consecutivos», o dever já entretanto em falta. (...) E tudo isto se prende com um ponto absolutamente óbvio: só após ser seguro que o recorrido, por via da notificação, realmente tomara conhecimento do prazo poderia dizer-se que lhe era exigível observá-lo - e que, portanto, o «incumprimento» dele era susceptível de ser havido como «culposo»”.
Estabelece no entanto o artº 70º/1 do CPA que:
1 - As notificações podem ser feitas:
- a)Por via postal, desde que exista distribuição domiciliária na localidade de residência ou sede do notificado;
- b)Pessoalmente, se esta forma de notificação não prejudicar a celeridade do procedimento ou se for inviável a notificação por via postal;
- c)Por telegrama...;
- d)Por edital....”.
Em conformidade, não sendo inviável a notificação por via postal, na situação nada impedia que a notificação fosse feita, desde logo, por via postal, endereçada para a residência do notificando, nos termos do artº 70º/1/a).
Tendo o acórdão recorrido considerado que o notificando exercia a “sua profissão de engenheiro na CM de …”, tendo a carta registada visando a notificação do recorrido, sido remetida para a Câmara Municipal de …, onde foi recebida por uma funcionária, não se pode rigorosamente concluir que a carta tivesse sido remetida quer para o domicílio profissional, quer para a residência domiciliária do notificando, nos termos do artº 70/1/a) do CPA.
Mas, se o fim da notificação é dar a conhecer ao respectivo destinatário um determinado facto ou o conteúdo daquilo que se pretende transmitir ou notificar, então, independentemente de se saber se a notificação foi feita nos precisos termos do exigido no artº 70º do CPA, não vislumbramos a existência de qualquer obstáculo de ordem legal que obste a que o recorrido se considere notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 3º nº 1 da Lei 4/83, caso os serviços da C. M. de …, onde o titular do cargo exerce funções como vereador e onde foi recebida a carta registada, tivessem feito entrega da mesma ao respectivo destinatário.
Só que, não vem demonstrado nos autos que o ora recorrido tivesse tido efectivo conhecimento do conteúdo da notificação.
E, como se entendeu ainda no ac. de 14.08.2007, “a circunstância de se saber que foi enviado ao recorrido - embora não para a sua residência, como dispõe o art. 70°, n.° 1. al. a), do CPA - um ofício registado com um aviso de recepção que alguém assinou não acarreta a presunção legal de que tal oficio foi por ele recebido e, «a fortiori», que o foi numa data determinada que funcionasse como o «dies a quo» do previsto «prazo de trinta dias consecutivos». E, nestas condições, desvanece-se imediatamente a possibilidade de atribuir ao dito oficio o efeito comunicador que permitira qualificar a ulterior omissão do aqui recorrido como um «incumprimento culposo».”. E acrescenta: “o fundamento da absolvição do recorrido é, portanto, outro: existindo a dúvida sobre se ele deveras recebeu a carta que o informaria do novo prazo em que deveria cumprir a sua obrigação; persistindo nos autos essa dúvida por inexistir uma presunção legal que permitisse superá-la; forçoso é concluir que se ignora se o recorrido tivera conhecimento de que fora estabelecido tal prazo - donde a impossibilidade de ele ser agora censurado por culposamente o não haver cumprido”.
No que respeita ao facto de a notificação do ora recorrido ter sido “remetida para a Câmara Municipal e levantada por um funcionário”, concordamos com o que, a propósito, se entendeu na sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (fls. 44/49), mantida pelo acórdão recorrido, onde se escreveu o seguinte: “... nada constando dos autos susceptível de induzir a convicção de que o R. teve efectivo conhecimento do respectivo objecto, nem sequer que a sede do Município constitui o seu local de trabalho”, “não ficou demonstrada a culpa do Réu no incumprimento da obrigação legal de apresentação da declaração de rendimentos, património e cargos sociais, pelo que não poderá proceder o pedido”.
Como se escreveu ainda no acórdão deste STA de 14-08-2007, Proc.º n.º 681/07, “só após ser seguro que o recorrido, por via da notificação, realmente tomara conhecimento do prazo poderia dizer-se que lhe era exigível observá-lo e que, portanto, o «incumprimento» dele era susceptível de ser havido como «culposo»”, sendo certo que no caso em apreço o A., na acção de perda de mandato, nem sequer alega que o R., aqui recorrente, tivera conhecimento do teor da notificação em causa.
No mesmo sentido, ver o ac. deste STA, de 28.11.2007, Proc. 734/07 onde estava em questão um caso idêntico e onde se concluiu nos seguintes termos: “perante a matéria de facto dada como provada (expedição de carta registada com aviso de recepção, sem alegação de que o réu tivesse assinado o respectivo aviso, ou de qualquer outro modo, tido conhecimento do conteúdo da notificação) impõe-se absolver o réu do pedido. Note-se ainda que, na presente acção, não tendo o autor alegado que o notificado tenha efectivamente recebido a notificação não se justifica a baixa do processo para ampliação da matéria de facto, nos termos do artº 729º nº 3 do CPC”.
Falta assim um dos pressupostos da declaração de perda de mandato prevista no artigo 3º, n.º 1, da mesma Lei. Pelo que e em conformidade com a jurisprudência citada, não podemos concluir no sentido de que o titular do cargo político, tivesse incorrido em “incumprimento culposo” no tocante à aludida obrigação de declarar os seus rendimentos nos termos do determinado nos artigos 1º e 2 da Lei n.º 4/83, de 2-04, na redacção da Lei.º 25/95, de 18-08.
Em conformidade, terá de se manter o decidido no acórdão recorrido.
+
Termos em que ACORDAM:
- a)– Negar provimento ao recurso:
- b)- Sem custas, por delas estar isento o recorrente (art. 2°, n.° 1. al. a), do CCJ).
Lisboa, 5 de Dezembro de 2007. – Edmundo António Vasco Moscoso (relator) – João Manuel Belchior – António Políbio Ferreira Henriques.