IRelatório
- 1.A., S.A., notificada da Decisão Sumária n.º 734/2018, que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), vem reclamar para a conferência nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da mesma Lei.
- 2.A recorrente, ora reclamante, notificada da sentença, que, julgando procedente a ação declarativa contra si instaurada por B., S.A., e improcedente a reconvenção, a condenou a pagar diversas quantias à autora, ora reclamada, bem como a reforçar uma garantia bancária constituída em favor desta, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa. Este negou provimento ao recurso e confirmou a sentença então recorrida.
Inconformada, a ora reclamante interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão de 10 de abril de 2018, negou revista e confirmou o acórdão recorrido.
Notificada deste acórdão, a ré arguiu a sua nulidade, «por violação do disposto no artigo 682.º n º 3 do CPC» e suscitou a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação normativa do referido preceito legal que, na sua perspetiva, havia sido acolhida no referido acórdão.
Por acórdão de 19 de junho de 2018, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu o requerido.
Interpôs então a ré o presente recurso de constitucionalidade de cujo mérito a decisão ora reclamada entendeu não poder conhecer.
- 3.É a seguinte a fundamentação de tal decisão (fls. 1078-1086):
- «5.Conforme resulta do requerimento de interposição de recurso, este tem como objeto a norma extraída dos artigos 682.º, n.º 3, e 683.º, n.º 1, do Código de Processo Civil segundo a qual, «julgando o tribunal de revista que a matéria de facto pertinente para a decisão de direito deve ser ampliada, pode deixar de mandar julgar novamente a causa pelo tribunal recorrido, antecipando ele próprio a decisão».
A recorrente indicou como objeto formal do presente recurso o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de junho de 2018, «que indefere a reclamação apresentada e mantém o acórdão de 10 de abril de 2018» (cf. requerimento de interposição de recurso).
Contudo, o tribunal a quo não aplicou a referida norma, enquanto ratio decidendi do aludido acórdão 19 de junho de 2018.
Na verdade, tendo a recorrente arguido a nulidade do acórdão de 10 de abril de 2018, o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão ora recorrido, limitou-se a apreciar tal nulidade, referindo, a esse respeito, o seguinte (cf. fls. 1041):
«A reclamante vem arguir a nulidade do acórdão reclamado por violação do disposto no art. 682º, nº 3, do CPC.
Não indicou, porém, a nulidade a que se refere, do elenco taxativo que consta do art. 615º, nº 1, do CPC. E, realmente, não vemos que a violação invocada possa ser subsumida na previsão de qualquer das alíneas daquele normativo, ou seja, que essa situação constitua uma das causas de nulidade da decisão aí previstas.
Tanto bastaria para se concluir pela improcedência da reclamação com o apontado fundamento».
Ou seja, no referido acórdão de 19 de junho de 2018, o Supremo Tribunal de Justiça fez assentar a sua decisão, em primeira linha, na interpretação e aplicação da norma do artigo 615.º do CPC, concluindo que a nulidade arguida pela ora recorrente não se subsumia à previsão dessa norma o que, só por si, constituía fundamento para a improcedência da reclamação com fundamento em nulidade.
É certo que em tal acórdão (de 19 de junho de 2018) foram apreciados os argumentos invocados pela ora recorrente, no que respeita à invocada incorreta interpretação e aplicação das normas dos artigos 682.º, n.º 3, e 683.º, n.º 1, do CPC, pelo acórdão de 10 de abril de 2018. Contudo, tal argumentação surge na lógica da decisão recorrida como mero obter dictum, destinado a clarificar e justificar quais os fundamentos em que assentou o referido acórdão de 10 de abril de 2018, concluindo-se que neste acórdão «se fez adequada interpretação e aplicação do regime legal, constante dos arts. 682º, n.º 3 e 683º, nº 1» (cf. fls. 1043).
Ou seja, como resulta do exposto, a efetiva interpretação e aplicação dos referidos preceitos legais teve lugar no acórdão de 10 de abril de 2018, e não no acórdão de 19 de junho de 2018, em que o Supremo Tribunal de Justiça se limitou a apreciar a nulidade e a inconstitucionalidade invocadas pela ora recorrente.
Assim, mesmo que se concluísse pela inconstitucionalidade da interpretação normativa questionada pela recorrente, sempre se manteria incólume a decisão recorrida. Com efeito, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada. É necessário, pois, que esse critério normativo constitua a ratio decidendi da decisão recorrida, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar a sua reforma (cf. o artigo 80.º, n.º 2, da LTC).
Face ao exposto, conclui-se que o presente recurso carece de utilidade, não podendo conhecer-se o seu objeto.
- 6.De todo o modo, ainda que o acórdão de 10 de abril de 2018 constituísse o objeto formal do presente recurso de constitucionalidade, a verdade é que, atento o teor do requerimento de interposição do recurso, não se poderia conhecer do respetivo mérito por ilegitimidade da recorrente e, também, por inutilidade do recurso.
- 6.1.Conforme se referiu, a interpretação normativa ora sindicada foi aplicada no acórdão de 10 de abril de 2018. Porém, nas suas alegações de revista a recorrente não suscitou a inconstitucionalidade de tal norma (nem posteriormente veio justificar tal omissão, considerando tratar-se de uma decisão-surpresa).
E era esse – as alegações de revista – o momento processual adequado a constituir o tribunal a quo no dever de se pronunciar sobre tal questão. Na verdade, como a jurisprudência constitucional tem afirmado, de modo reiterado e unânime, a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve ocorrer antes da prolação da decisão final, visto que a partir desse momento se encontra esgotado o poder jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613.º do Código de Processo Civil – CPC). Com efeito, uma vez que o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença ou acórdão e a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não configura erro material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão, nem a torna obscura ou ambígua, os incidentes pós-decisórios (como sejam os pedidos de aclaração, de reforma ou de arguição de nulidade) não constituem momento processualmente adequado para a suscitação – pela primeira vez – das questões de inconstitucionalidade (cf., nesse sentido, os Acórdãos n.ºs 394/2005, 533/2007 e 55/2008, todos disponíveis, tal como a restante jurisprudência constitucional citada, em tribunalconstitucional.pt).
6.2. Por outro lado, mesmo no seu acórdão de 10 de abril de 2018, o tribunal a quo não aplicou a norma questionada, pela recorrente, enquanto ratio decidendi de tal acórdão.
Recorde-se que, segundo o enunciado no requerimento do presente recurso, o respetivo objeto material é a norma extraída dos artigos 682.º, n.º 3, e 683.º, n.º 1, do Código de Processo Civil segundo a qual, «julgando o tribunal de revista que a matéria de facto pertinente para a decisão de direito deve ser ampliada, pode deixar de mandar julgar novamente a causa pelo tribunal recorrido, antecipando ele próprio a decisão».
Contudo, o critério normativo aplicado pelo Supremo foi mais complexo, fazendo apelo a uma ideia de economia processual e de utilidade como fator de determinante da eventual anulação da decisão em matéria de facto proferida pela relação (daí a referência, em nota, ao princípio da limitação dos atos consagrado no artigo 130.º do Código de Processo Civil e ao acórdão do mesmo Supremo datado de 17 de maio de 2017 – cfr. fls. 1571). Tal critério pode enunciar-se nos seguintes termos: a decisão recorrida só deve ser anulada, casos os factos que a recorrente pretende aditar possam ter influência na decisão de mérito.
Na verdade, no acórdão de 10 de abril de 2018, o Supremo Tribunal de Justiça começa por referir o seguinte, a respeito da eficácia dos factos que a recorrente pretendia ver aditados na apreciação da situação jurídica controvertida (cf. fls. 1569):
«Para esse efeito, porém, temos de admitir que os factos que a recorrente pretende aditar se encontram efetivamente provados, o que o acórdão recorrido não esclarece.
Depois de aferirá se esses factos podem ter influência na decisão do mérito.
Se a resposta for afirmativa, deverá então proceder-se em conformidade com o disposto no art. 682º, nº 3, do CPC, anulando-se a decisão recorrida, como vem pedido pela recorrente.
Pensa-se que é este o procedimento que melhor se ajusta ao regime previsto nessa norma e na do art. 683.º do CPC.».
Seguidamente, adotando este procedimento no que respeita ao primeiro dos fundamentos da defesa da ré (a existência de um erro sobre a base do negócio), o tribunal a quo considerou «ser evidente que dos factos que se pretende aditar nada têm a ver diretamente com os dois fundamentos específicos, acima referidos, afastados pelas decisões recorridas» (cf. fls. 1570), concluindo que «não se justifica, por não revestir qualquer utilidade, a ampliação da decisão de facto para este efeito», citando, em nota de rodapé o já referido Acórdão do STJ, de 17-05-2017 (cf. fls. 1570-1571).
Já no que respeita ao segundo fundamento de defesa da ré (a alteração anormal das circunstâncias), o Supremo Tribunal de Justiça, depois de proceder à análise de tal instituto afirmou (cf. fls. 1576-1577):
«Ponderando cada um dos factos que a recorrente pretende ver aditados, no contexto de toda a realidade provada e no quadro de pressupostos de aplicação do instituto da alteração das circunstâncias, deve concluir-se, a nosso ver, que os mesmos não atingem o grau de relevância que a recorrente lhes atribui».
E concluiu, a este respeito, o seguinte (cf. fls. 1578):
«Sopesando as circunstâncias acima descritas, mesmo com a amplitude que lhes seria dada pelos novos factos, afigura-se-nos que a exigência da autora, de cumprimento das obrigações assumidas no contrato pela ré, não consubstancia uma pretensão ilegítima, violadora da boa fé.
Não se justifica, portanto, por não se ver utilidade nisso, a anulação do acórdão recorrido, nos termos pretendidos pela recorrente, para ampliação da matéria de facto».
Ou seja, conforme decorre do exposto, o tribunal recorrido, tendo presentes os fundamentos de defesa da ré, concluiu que mesmo a admitir-se que os factos que a recorrente pretendia ver aditados se tivessem por provados, tais factos não teriam influência na decisão do mérito. No que respeita ao primeiro dos fundamentos de defesa da ré, porque tais factos eram indiferentes para a decisão de mérito; no que respeita ao segundo dos referidos fundamentos, porque embora tais factos fossem pertinentes, não teriam influência na decisão de mérito que, mesmo com a prova dos novos factos, se deveria manter inalterada.
Em suma, tendo considerado que os novos factos não poderiam ter influência na decisão do mérito (isto é, tendo dado resposta negativa a esta questão), o Supremo Tribunal de Justiça concluiu que não se deveria proceder em conformidade com o disposto no artigo 682.º, n.º 3, do CPC.
Assim, em rigor, não se poderá considerar que o tribunal a quo tenha entendido que a matéria de facto pertinente para a decisão de direito deveria ser ampliada (na verdade, entendeu que não o deveria ser, por tal matéria não poder vir a ter influência na decisão de mérito). Como não se poderá também considerar que o tribunal de revista tenha antecipando ele próprio a decisão. Na verdade, conforme o exposto, o Supremo Tribunal de Justiça limitou-se, tendo em atenção os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 683.º, n.º 1, do CPC, a analisar o direito aplicável, no sentido de saber se os factos que a recorrente pretendia ver aditados, ainda que viessem a ser dados como provados, teriam influência na decisão de direito.
É, aliás, o que refere o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 19 de junho de 2018 (cf. fls. 1042-1043):
«A norma do art. 682º, nº 3, do CPC, invocada pela reclamante, impõe a anulação da decisão de facto, se esta puder e dever ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito.
Tendo em conta os fundamentos expostos nos pontos 2 a 4 do acórdão, não há dúvida de que aquela decisão poderia ser ampliada; todavia, pelas razões atrás referidas, considerou-se, no fundo, que a decisão de facto não deveria ser ampliada, uma vez que, mesmo que os factos a aditar se provassem, estes não iriam ter influência relevante na decisão de mérito.
Repare-se que, em caso de anulação, o Supremo não se limita a reenviar os autos para a Relação; por norma deve definir, desde logo, o direito aplicável, definição que deverá ser acatada pela 2ª instância - art. 683º, nº 1, do CPC.
O Supremo como que antecipa a decisão de direito, podendo até fazê-lo em alternativa, consoante os factos que possam vir a ser apurados.
Ora, nesta ponderação, se o Supremo se apercebe que os factos a aditar, mesmo que provados, não são suscetíveis de influir na decisão de mérito, não deve determinar a anulação da decisão de facto.
A decisão de anulação até seria mais cómoda, como parece patente, tendo em conta o teor do acórdão proferido, mas seria inútil; e, sendo inútil, a anulação não deve ser decretada (art. 130º do CPC).
Crê-se, por conseguinte, que se fez adequada interpretação e aplicação do regime legal, constante dos arts. 682º, nº 3 e 683º, nº 1, acima citados.
Acresce que a solução adotada no acórdão reclamado é, indiscutivelmente, a mais consentânea com os princípios da economia e celeridade processuais».
A utilidade – hoc sensu – da pronúncia do Tribunal Constitucional está afastada quando, nomeadamente, a decisão recorrida não aplicou a norma que o recorrente integra no objeto do recurso. E isso sucede no caso em apreço, uma vez que a norma que a recorrente pretende sindicar não foi aplicada pelo tribunal a quo, como ratio decidendi da sua pronúncia.».
4. A reclamante não se conforma com o assim decidido, invocando para tanto o seguinte (cfr. fls. 1090-1099):
«[N]o caso vertente, entende a recorrente que lhe assiste, efetivamente, legitimidade para a interposição do recurso, mais entendendo que a interpretação impugnada constituiu ratio decidendi da decisão final proferida, tendo presente, nesta sede, que se trata de normas processuais cuja interpretação teve impacto direto no sentido da decisão proferida.
Senão vejamos:
Discutia-se, no recurso de revista, se a matéria de facto fixada pela Relação deveria ser ou não ampliada e, em particular, se o Tribunal da Relação de Lisboa se encontrava vinculado pelo disposto no artigo 5º n. 2 a. b) do CPC ao juízo de prova sobre os factos indicados pela recorrente.
Tratava-se, pois, de sindicar à luz deste normativo, o julgamento da matéria de facto efetuado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, sustentando a recorrente que o Tribunal da Relação de Lisboa não poderia deixar de aditar à factualidade relevante para a decisão de mérito da causa, factos substantivamente relevantes no quadro dos fundamentos de defesa invocados nos articulados que, nessa medida, se encontravam já processualmente adquiridos, requerendo, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 682º do CPC, que o processo voltasse ao Tribunal da Relação de Lisboa para o respetivo julgamento da impugnação da matéria de facto, com vista à fixação da matéria de facto e à decisão de mérito da causa.
Veio o Supremo Tribunal de Justiça, na apreciação do recurso de revista, sustentar, à luz do princípio da limitação dos atos aplicável em matéria de impugnação da decisão de facto, que se impunha saber se os novos factos que acrescem à realidade já provada nas instâncias podem influenciar decisivamente a apreciação do mérito da causa, concluindo que, não obstante assistir razão à recorrente no que tange à errada aplicação do artigo 5º do CPC pelo Tribunal da Relação de Lisboa, não haveria que anular o acórdão proferido uma vez que a prova de tais factos não alteraria a decisão do mérito da causa.
Notificada deste acórdão, veio a recorrente suscitar a nulidade do mesmo, invocando, no que aqui importa, que a interpretação restritiva efetuada pelo Supremo Tribunal de Justiça da norma contida no artigo 682º, n.º 3, do CPC, restringindo a aplicação deste normativo aos casos em que a procedência da impugnação da matéria de facto impõe decisão de mérito diversa da proferida, é violadora do direito a processo justo e equitativo acolhido no artigo 20º da CRP, atingindo o princípio da tutela jurisdicional efetiva que assiste às partes, violando, ainda, o princípio da confiança e da segurança jurídica.
Com efeito, sustentou a recorrente que ao Supremo Tribunal de Justiça como tribunal de revista, cabia sindicar o exercício dos poderes do Tribunal da Relação de Lisboa na modificação da matéria de facto, o que efetivamente o Supremo Tribunal de Justiça veio a fazer através do acórdão de 10 de abril de 2018. Refere expressamente este acórdão “(...) No essencial está em causa neste recurso a modificação da decisão sobre a matéria de facto, pretendendo a recorrente a sua ampliação, com o aproveitamento de outros factos, para além dos que se consideraram provados, factos esses que, em seu entender, resultaram da instrução e da prova efetuada em audiência de julgamento.”
Conclui o mesmo aresto que “os factos em questão são mero desenvolvimento, complementando os factos anteriormente alegados, integrando-se, por isso, no objeto do litígio.” E procurando esclarecer no quadro do direito substantivo se os factos supervenientes têm alguma influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida, reconhece a mesma decisão que “esta é uma questão que, no fundo, se coloca também em relação aos demais factos, não supervenientes aqui discutidos”. E para a resposta a esta questão, o mencionado aresto propõe o seguinte caminho metodológico:
“Para esse efeito, porém, temos de admitir que os factos que a recorrente pretende aditar-se encontram efetivamente provados, em resultado da instrução, o que o acórdão não esclarece.
Depois se aferirá se esses factos podem ter influência efetiva na decisão do mérito. Se a resposta for afirmativa, deverá então proceder-se em conformidade com o disposto no artigo 682º, n.º 3, do CPC, anulando-se a decisão recorrida, como vem pedido pela recorrente.
Pensa-se que é este o procedimento que melhor se ajusta ao regime previsto nessa norma e na do art.683º do CPC”. (…)
A este propósito veio, ainda, a afirmar:
“Convém relembrar e precisar que está aqui e agora apenas em causa saber se os novos factos, que acrescem à realidade já provada, podem influenciar decisivamente a apreciação do mérito da causa.
Estes factos, no essencial, refletem a manutenção da provada situação de crise, quer do centro comercial, quer da loja da ré, com diminuição do número de visitantes e do volume de transações, aumento de lojas encerradas e o acumular de resultados operacionais negativos da loja da ré até ao fim do ano de 2015.
Respeitam esses factos à dimensão dos prejuízos sofridos pela loja da ré e, correspondentemente, no quadro legal que estamos a tratar, à gravidade da lesão que a manutenção das condições inicialmente contratadas implica. (...)
Ponderando cada um dos factos que a recorrente pretende ver a ditados, no contexto de toda a realidade provada e no quadro de pressupostos de aplicação do instituto de alteração das circunstâncias, deve concluir-se, a nosso ver, que os mesmos não atingem o grau de relevância que a recorrente lhes atribui. (...)
Sopesando as circunstâncias acima descritas, mesmo com a amplitude que lhes seria dada pelos novos factos, afigura-se-nos que a exigência da autora, de cumprimento das obrigações assumidas no contrato pela ré, não consubstancia uma pretensão ilegítima, violadora da boa fé.
Não se justifica, portanto, por não se ver utilidade nisso, a anulação do acórdão recorrido, nos termos pretendidos pela recorrente, para ampliação da matéria de facto.”
Foi, em particular, sobre a interpretação normativa dada aos artigos 682º n. 3 e 683º do CPC, expressa no segmento da decisão acima transcrito que a recorrente veio interpor o recurso de constitucionalidade por, em seu entender, o Supremo Tribunal de Justiça, ao condicionar a aplicação da norma contida no n.º 3 do artigo 682º do CPC e a consequente remessa dos autos ao Tribunal a quo, ao sentido da decisão de mérito a proferir de acordo com o juízo de prova sobre os factos impugnados ou aditados, ter invadido a competência própria do Tribunal da Relação de Lisboa, comprometendo, dessa forma, princípios fundamentais como o princípio da tutela jurisdicional efetiva que assiste às partes, e o princípio da confiança e da segurança jurídica.
No caso vertente, entendeu a decisão sumária sob impugnação que cumpria à recorrente ter suscitado tempestivamente a questão da constitucionalidade desta interpretação normativa acolhida pelo Supremo Tribunal de Justiça nas alegações de revista.
Ora, com o merecido respeito, não se pode aceitar tal afirmação.
Na verdade, nas alegações de revista, a recorrente impugnou o julgamento da matéria de facto pelo Tribunal da Relação de Lisboa, sustentando, fundamentadamente, que o Tribunal a quo deveria - ao julgar a apelação - ter alterado a factualidade dada como assente pela 1ª instância, requerendo que, nos termos expressamente previstos no n.º 3 do artigo 682º do CPC, fosse pelo Supremo Tribunal de Justiça anulada a decisão de facto e devolvido o processo ao Tribunal da Relação de Lisboa (para que este procedesse à alteração e ampliação da matéria de facto).
Assim, apenas após a prolação do acórdão de 10 de abril 2018, poderia a recorrente suscitar a questão da inconstitucionalidade material da interpretação normativa do artigo 682º n.º 3 do CPC, pois, foi através do mencionado acórdão, que, pela primeira vez, foi a recorrente confrontada com a interpretação normativa restritiva daquela norma, nos termos da qual o Supremo Tribunal de Justiça só procede à anulação da decisão de facto e consequente remessa do processo ao Tribunal da Relação quando antecipa decisão de mérito de sentido diverso da anteriormente proferida por este Tribunal.
Ora a recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa perfilhada no mencionado acórdão no requerimento de arguição de nulidade apresentado perante o Supremo Tribunal de Justiça que, através do acórdão de 19 de junho de 2018, vem conhecer da referida arguição de inconstitucionalidade.
No caso vertente, a norma processual em causa cuja interpretação normativa está aqui diretamente em causa - artigo 682º do CPC - tem por destinatário o tribunal de revista, pelo que se afigura que o recorrente apenas poderia reagir perante eventual inconstitucionalidade material decorrente da interpretação normativa deste preceito mediante incidente pós-decisório, quando a decisão em causa é, como no caso concreto, a decisão final do processo.
É por esta razão que a recorrente entende, diversamente da decisão sumária sob reclamação, que, no caso vertente, lhe assiste legitimidade para a interposição do recurso apresentado perante o Tribunal Constitucional (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
E sendo certo que a interpretação impugnada foi acolhida logo no acórdão de 10 de abril de 2018, também é certo que o acórdão de 19 de Junho de 2018 vem expressamente conhecer da inconstitucionalidade material alegada, entendendo que a interpretação e aplicação da norma prevista no artigo 682º pelo Supremo Tribunal de Justiça não violou quaisquer direitos ou garantias constitucionais da ora recorrente, rejeitando que aquele Tribunal superior haja, através da interpretação normativa acolhida, invadido a esfera de competência própria dos tribunais de instância.
Não se compreende, porém, como é que dúvida existe quanto ao objeto do recurso de constitucionalidade quando a recorrente se referiu ao acórdão de 19 de junho de 2018, afirmando expressamente que o mesmo mantém a interpretação normativa restritiva do artigo 682º n.º 3 do CPC, acolhida no acórdão de 10 de abril de 2018, a qual em seu entender afronta princípios constitucionais fundamentais.
Reconhece a recorrente que, como bem esclarece a decisão sumária ora reclamada, o acórdão de 19 de Junho de 2018 aprecia a nulidade e inconstitucionalidade imputadas pela recorrente à interpretação normativa do artigo 682º do CPC, efetivamente acolhida no acórdão de 10 de Abril de 2018, não se conformando, porém, que se extraia do recurso de constitucionalidade interposto que afinal o acórdão de 10 de Abril de 2018 é estranho ou alheio ao objeto (formal) do recurso, devendo este, por esse motivo, ser rejeitado.
Pelo que, nessa medida, afigura-se que há que reconhecer à recorrente legitimidade para o presente recurso.
Sustenta, ainda, a decisão sumária que no caso vertente não deve o recurso de constitucionalidade ser apreciado dado que a interpretação impugnada não constituiu, verdadeiramente, a ratio decidendi da decisão proferida na medida em que afinal o critério eleito como ratio decidendi seria o de que “a decisão recorrida só deve ser anulada caso os factos que a recorrente pretende aditar possam ter influência na decisão de mérito.”
Sustentando, nesta linha, a decisão sumária ora reclamada que, no caso vertente, a norma invocada pela recorrente não veio a ser a norma efetivamente aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Ora, com todo o respeito que lhe merece a decisão ora reclamada, não se afigura correta tal afirmação.
É certo que, como bem destaca a decisão sumária ora reclamada, no caso sub judice, foi complexo o procedimento seguido pelo Supremo Tribunal de Justiça na medida em que fez apelo a uma ideia de economia processual e de utilidade como facto condicionante da anulação da decisão de facto proferida pela Relação.
Porém, não se afigura correto concluir face ao aresto proferido em 10 de abril de 2018, confirmado pelo acórdão de 19 de junho de 2018, que o critério a extrair da interpretação normativa do artigo 682º n. 3 do CPC, que se assumiu, em concreto, como a verdadeira ratio decidendi da decisão proferida fosse efetivamente o de que “a decisão recorrida só deve ser anulada caso os factos que a recorrente pretende aditar possam ter influência na decisão de mérito.”
Neste sentido, destacou a decisão sob reclamação que “o tribunal recorrido, tendo presentes os fundamentos da ré, concluiu que, mesmo a admitir-se que os factos que a recorrente pretendia a dita dos se tivessem por provados, tais factos não teriam influência na decisão de mérito. No que respeita ao primeiro dos fundamentos de defesa da ré, porque tais factos eram indiferentes para a decisão de mérito; no que respeita ao segundo dos referidos fundamentos, porque embora tais factos fossem pertinentes, não teriam influência na decisão de mérito que, mesmo com a prova dos novos factos, se deveria manter inalterada.”
Conclui a decisão sumária sob reclamação “Em suma, tendo considerado que os novos factos não poderiam ter influência na decisão do mérito (isto é, tendo dado resposta negativa a esta questão), o Supremo Tribunal de Justiça concluiu que não se deveria proceder em conformidade com o disposto no artigo 682º, n. 3, do CPC.
Assim, em rigor, não se poderá considerar que o tribunal a quo tenha entendido que a matéria de facto pertinente para a decisão de direito deveria ser ampliada (na verdade, entendeu que não o deveria ser, por tal matéria não poder vir a ter influência na decisão de mérito). Como não se poderá também considerar que o tribunal de revista tenha antecipado ele próprio a decisão. Na verdade, conforme o exposto, o Supremo Tribunal de Justiça limitou-se, tendo em atenção os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 683º, n. º 1, do CPC, a analisar o direito aplicável, no sentido de saber se os factos que a recorrente pretendia ver aditados, ainda que viessem a ser dados como provados, teriam influência na decisão da causa.”
Ao contrário do que afirma a decisão sumária sob reclamação afigura-se à recorrente que do aresto de 10 de abril de 2018 não se retira o critério de que “a decisão recorrida só deve ser anulada caso os factos que a recorrente pretende aditar possam ter influência na decisão de mérito.”
Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça não se bastou com a constatação da pertinência dos factos incorretamente julgados pelo Tribunal a quo, caso em que, de acordo com o mencionado critério, deveria ter aplicado efetivamente a norma contida no artigo 682º n.º 3, anulando a decisão de facto e mandando baixar o processo para fixação da factualidade relevante pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
No caso vertente, o Supremo Tribunal de Justiça ponderou cada um dos factos que a recorrente pretendia ver aditados, no contexto de toda a realidade provada e no quadro de pressupostos de aplicação do instituto da alteração das circunstâncias, para concluir que os mesmos não atingiriam o grau de relevância que a recorrente lhes atribuía.
Apenas assim se compreende o que ali é afirmado e que a seguir se transcreve:
“Desde logo pela razão já evidenciada pelas instâncias e que tem a ver com a parte contratual lesada: é que, no caso, as circunstâncias que se alteraram atingiram as duas partes, autora e ré, a estabilidade do contrato não envolve lesão apenas para uma das partes, uma vez que a autora também está a suportar prejuízos com as condições contratadas.
Por outro lado, a redução das prestações que a ré deveria satisfazer não redunda apenas em seu benefício, dado que vão repercutir-se também num correspondente prejuízo da autora. (...) É inegável que a loja da ré está a ter resultados operacionais negativos desde o início da sua atividade, situação que, considerando os factos que se pretende ver aditados, se estendeu até fins de 2015. Será, porém, de notar que a crise global iniciada em 2008 se prolongou e acentuou a nível interno, como é notório, durante todo o referido período, na sequência das medidas restritivas que vieram a ser adotadas e que se refletiram, no que aqui releva, na diminuição acentuada do poder de compra das pessoas, com a consequente enorme retração do consumo. Por outro lado, como se salientou nas decisões recorridas, não estamos perante um comerciante autónomo e isolado, dependente apenas dos rendimentos do seu estabelecimento inserido no centro comercial. A loja da ré integra uma extensa rede de lojas que a empresa explora em todo o País, fazendo esta parte de um grupo de dimensão internacional e com pujante saúde financeira. Neste contexto resultados operacionais negativos anuais de centenas de milhares de euros, em período de crise severa de redução de consumo, que se crê ultrapassada, não podem considerar-se objetivamente, muito elevados ou, menos ainda, excessivamente onerosos e insuportáveis. (...)”
Face a esta decisão jurisdicional entende a recorrente que o critério adotado pelo Supremo Tribunal de Justiça na interpretação normativa restritiva do artigo 682º, n.º 3, do CPC não foi o de que “a decisão recorrida só deve ser anulada caso os factos que a recorrente pretende aditar possam ter influência na decisão de mérito, mas foi mais longe, restringindo a aplicação deste normativo e a consequente anulação da decisão recorrida, aos casos em que a procedência da impugnação da matéria de facto impõe decisão de mérito diversa da proferida, e, nessa medida, está a antecipar a decisão de mérito, invadindo a esfera de competência do Tribunal da Relação, com a ofensa de princípios constitucionais fundamentais, como o da tutela jurisdicional efetiva, o princípio da confiança e da segurança jurídica.
Entende, em suma, a recorrente, pelas razões acima expostas que lhe assiste legitimidade e tem interesse no conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto, devendo ser revogada a decisão sumária ora reclamada.
Termos em que se requer seja deferida a presente Reclamação e, por conseguinte, seja admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos legais.».
Notificada a recorrida, a mesma pronunciou-se no sentido de ser indeferida a reclamação (cf. fls. 1117-1125).
Cumpre apreciar e decidir.