Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A Fazenda Pública, Recorrente nos autos, notificada do acórdão de 11 de Julho de 2024, veio, nos termos do disposto nos artigos 616.º n.º 1 e 666.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), requerer a reforma do mesmo quanto a custas.
Alega, em síntese, estarem reunidas as circunstâncias para que o Tribunal faça uso da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), por forma a dispensar a Fazenda Pública do pagamento do remanescente da taxa de justiça, por a decisão não ter implicado um elevado grau de dificuldade, o montante a pagar a título de taxa de justiça ser desproporcionado e a Fazenda Pública ter adoptado um comportamento irrepreensível em todo o processado.
Cumpre apreciar e decidir.
De acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 7.º do RCP “[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.
A dispensa do remanescente da taxa de justiça tem natureza excepcional e está dependente da avaliação que em cada caso concreto é realizada pelo tribunal, que, oficiosamente, deve equacionar tal questão quando formula o julgamento de condenação quanto a custas, sem prejuízo de, sendo essa ponderação omitida, ser susceptível de constituir fundamento do pedido de reforma da decisão - cf. acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA, de 15/10/2014, Processo nº 01435/12.
No caso, constata-se que as questões decididas não revestiram especial complexidade, atento o carácter essencialmente remissivo do acórdão e, por outro lado, como vem alegado, a conduta processual das partes também não é merecedora de qualquer censura.
Assim sendo, considera-se justificada a requerida dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do n.º 7 do artigo 6.º do RCP.