IIFUNDAMENTAÇÃO:
Estando assentes os elementos descritos no relatório, cabe, com base neles, aferir da inadequação dos fundamentos da oposição à execução deduzida pela executada e da manifesta inviabilidade dessa oposição, que, a verificar-se, imporia a prolação do despacho de indeferimento liminar sob recurso, ao abrigo do artº 817º, nº 1, als. b) (esta por referência ao artº 814º) e c), do CPC (na redacção do Decreto-Lei nº 38/2003, de 8/3, aplicável aos presentes autos, ex vi do artº 21º desse diploma).
Tenha-se em atenção que, sendo o título executivo invocado uma sentença condenatória, a oposição à execução apenas poderá ter por fundamentos os enunciados no artº 814º do CPC (por remissão do artº 929º, nº 1, do CPC, no que tange à execução para entrega de coisa certa) que incluem a inexequibilidade do título (al. a)) e a inexigibilidade da obrigação exequenda (al. e)) – precisamente os invocados pela ora executada.
Para além desses fundamentos, admite o citado artº 929º, nº 1, que, na execução para entrega de coisa certa, a oposição à execução pode ainda ter por fundamento o direito a benfeitorias.
Ponto é então saber se as circunstâncias invocadas pela executada são substantivamente susceptíveis de integrar os mencionados conceitos acolhidos no artº 814º do CPC – ou, ao menos, o específico fundamento estabelecido no artº 929º, nº 1, do CPC.
No despacho recorrido entendeu-se que a executada estava a invocar o fundamento «direito a benfeitorias» desse artº 929º, nº 1, do CPC – mas, ao mesmo tempo, considerou-se estar verificada a hipótese prevista no subsequente nº 3 do artº 929º: «A oposição com fundamento em benfeitorias não é admitida quando, baseando-se a execução em sentença condenatória, o executado não haja oportunamente feito valer o seu direito a elas».
Vejamos então se ocorre tal situação.
Como se disse, pela sentença condenatória que constitui título executivo, foi reconhecido à R. «direito de retenção sobre o locado dos autos até ao pagamento das benfeitorias nele realizadas». Aparentemente, a R., aqui executada, estaria a pretender fazer valer na execução o seu direito a benfeitorias e estaria a pretender fazê-lo sem ter oportunamente obtido a liquidação desse direito, pelo que ocorreriam as condições do nº 3 do artº 929º – mas só aparentemente…
Se bem virmos, o que o artº 929º, nº 3, do CPC pretende é impedir que, perante o título executivo «sentença condenatória», seja invocado um direito a benfeitorias, sempre que esse direito não tiver sido previamente invocado, na própria acção em que foi proferida a sentença que constitui título executivo – ou seja, a invocação de benfeitorias deve ter lugar na acção declarativa (a título de reconvenção), estando vedado invocá-lo na execução se não houve essa prévia invocação na acção. É este o sentido da expressão «oportunamente» – i.e., reporta-se à acção declarativa em que foi proferida a sentença que constitui título executivo.
Como dizem LEBRE DE FREITAS et alii, o «nº 3 veio resolver a questão de saber se era admissível a invocação, no processo executivo, do direito às benfeitorias que, existindo já à data do encerramento da discussão na acção declarativa em que a sentença (título executivo) se formou, não haja nela sido invocado pelo réu» (Código de Processo Civil Anotado, vol. 3º, Coimbra Editora, Coimbra, 2003, p. 649). E explicitam: «o réu podia ter paralisado na acção declarativa o direito do autos; não o fazendo, não o pode já fazer na acção executiva» (ibidem). Também LOPES DO REGO adopta igual entendimento da norma em apreço: «O nº 3 (…) vem estabelecer que – fundando-se a execução em sentença condenatória – não são admissíveis os embargos baseados na invocação do direito a benfeitorias quando o executado não haja, no processo declarativo, feito valer o seu direito a elas. (…) cumpria ao réu ter deduzido reconvenção, nos termos do artº 274º, nº 2, al. b). E, desde que tenha tido oportunidade processual para o fazer – maxime porque tal direito não é de considerar superveniente, relativamente ao momento em que era oportuno deduzi-lo na acção declaratória – considera-se o mesmo precludido – não podendo ser invocado no âmbito da execução» (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. II, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 2004, p. 159).
Perante esta leitura da norma do nº 3 do artº 929º, não é lícito afirmar que a aqui executada não exerceu oportunamente o seu direito a benfeitorias: fê-lo valer no momento e lugar próprios, ou seja, na acção declarativa, sob a forma de pedido reconvencional – e até obteve ali o reconhecimento desse direito, com a condenação da A. a pagar-lhe o respectivo valor (ainda que a apurar em liquidação de sentença).
Dizer que, ainda assim, não o exerceu oportunamente porque não providenciou pela sua liquidação, não é rigoroso: o direito foi oportunamente invocado e reconhecido (no próprio título executivo), não sendo a liquidação condição desse reconhecimento.
Sob esta perspectiva, não se pode afirmar que a executada, para se opor à execução, tenha invocado o seu direito a benfeitorias: isso já o fizera na acção declarativa, sendo que na presente acção executiva só indirectamente se está a invocar esse direito.
O verdadeiro fundamento da oposição é já outro: é a circunstância de no título executivo «sentença condenatória» se ter dito que a executada teria «direito de retenção sobre o locado dos autos até ao pagamento das benfeitorias» – o que, numa certa interpretação desse juízo decisório, permitiria sustentar que não poderia haver entrega do locado (por força do direito de retenção reconhecido à aqui executada) enquanto não houvesse pagamento de benfeitorias. Embora essa interpretação crie uma dificuldade acrescida – já que obrigaria a encontrar uma forma de impor à executada a liquidação do seu direito a benfeitorias e de que não toma a iniciativa para evitar a execução –, o certo é que essa interpretação tem um mínimo de correspondência verbal na letra da decisão, não se podendo olvidar que essa sentença (com esse conteúdo) transitou em julgado, não podendo mais discutir-se se deveria (ou poderia) ou não ter-se estabelecido um tal nexo de dependência entre a entrega do locado e o pagamento das benfeitorias.
E se essa interpretação do título executivo for a correcta, então poder-se-á estar perante uma situação de «inexequibilidade do título» ou de «inexigibilidade da obrigação exequenda». Em bom rigor, a invocação dessa leitura da sentença permite sustentar o preenchimento dos conceitos legais das als. a) e e) do artº 814º do CPC («inexequibilidade do título» e «inexigibilidade da obrigação exequenda»).
E, sendo esse enquadramento plausível, não se poderá afirmar que haja inadequação dos fundamentos da oposição à execução ou que haja manifesta inviabilidade dessa oposição, para efeitos da integração do artº 817º, nº 1, als. b) e c), do CPC. Carecerá, pois, de fundamento bastante um indeferimento liminar da petição de oposição à execução deduzida pela executada.
Claro que se poderá discutir se a mencionada interpretação do texto da parte decisória da sentença (no sentido de um nexo de dependência absoluta entre a entrega do locado e o pagamento das benfeitorias) é a mais ajustada ou se a mesma teria correspondência no espírito do julgador, de modo a poder eventualmente entender-se que constituirá abuso de direito a oposição à execução, com a sustação do seu prosseguimento, sem o exercício prévio do direito de obter a liquidação do direito a benfeitorias. Mas isso será já matéria para um momento ulterior da tramitação própria do apenso de oposição à execução – i.e., na fase do saneamento ou na sentença final.
Em suma: merece provimento o presente recurso – por se considerar que não havia motivo para o indeferimento liminar, decretado pelo tribunal a quo, da petição de oposição à execução –, devendo ser revogado o despacho de indeferimento liminar sob recurso, que será substituído por outro despacho que receba aquela petição e dê seguimento aos trâmites processuais a que se refere o artº 817º, nº 2, do CPC, nos termos que o tribunal de 1ª instância entender mais adequados.