Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., com sede na zona industrial de Massamá, lote ..., Queluz, impugnou judicialmente, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, a liquidação adicional de IRC, relativa ao exercício de 1992.
O Mm. Juiz do 2º Juízo daquele Tribunal julgou a impugnação improcedente.
Inconformada, a impugnante interpôs recurso para o TCA, o qual negou provimento ao recurso.
Recorreu a impugnante para o STA.
Este, por acórdão de 16 de Maio de 2001, anulou o acórdão recorrido, por omissão de pronúncia.
Baixaram os autos ao TCA.
Neste Tribunal foi proferido acórdão em 25/9/2001, que concedeu provimento ao recurso, e, julgando por substituição, julgou parcialmente procedente a impugnação, mas apenas no tocante aos juros compensatórios.
Inconformada, a impugnante interpôs novo recurso para este STA.
Em 16/10/2002 foi proferido acórdão neste Supremo Tribunal, que concedeu provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido, por existir nulidade por omissão de pronúncia.
Baixaram de novo os autos ao TCA.
Aí foi proferido novo acórdão, em 24/6/2003, concedendo-se provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, e, conhecendo-se em substituição, julgou-se procedente a impugnação na parte referente aos juros compensatórios, com o alcance e a dimensão aí referidos.
De novo inconformada, a impugnante interpôs recurso para este STA, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
I. Os Mmºs. Juízes do colectivo que votaram a favor do acórdão recorrido não deram cumprimento à obrigação de reforma do acórdão de 25/09/2001, pela segunda vez;
II. Esta obrigação decorria, para o colectivo, da declaração de nulidade decretada no acórdão do STA de 16/10/2002;
III. Não tendo dado cumprimento à obrigação de reforma do acórdão, o colectivo deixou novamente de conhecer e de se pronunciar sobre a questão probatória que a recorrente oportunamente suscitou.
IV. Ora, tendo em conta que a falta de pronúncia sobre questões que o Tribunal deva apreciar gera a nulidade da sentença, nos termos do disposto no n. 1 do art. 144º do CPT e da alínea d) do n. 1 do art. 668º do CPCivil, é de concluir que o acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia.
V. O cálculo das reintegrações correspondentes às rendas pagas pelos alugueres de longa duração seguiram os critérios que resultam no art. 14º., n. 8, do Decreto Regulamentar n. 2/90, de 12/1, bem como as directivas das Circulares 24/91, de 19/1, e 7/91, de 20/2.
VI. Tais rendas estão, pois, ao abrigo do disposto no art. 23º, 1, d), do CIRC, pelo que devem ser consideradas custos de exercício nos precisos termos em que a ora recorrente as contabilizou.
VII. O acórdão recorrido violou, pois, o disposto no art. 23º, 1, d) do CIRC, bem como o art. 14º, 8, do Decreto Regulamentar n. 2/90, de 12/1, e ainda as directivas das Circulares 24/91, de 19/1, e 7/91, de 20/2.
VIII. O acórdão recorrido considerou provado que as facturas relativas a bens de consumo destinados aos refeitórios da ora recorrente, que a AF, em correcção à matéria colectável, contabilizou no exercício de 1991, foram recebidas nos serviços daquela quando as contas do exercício de 1991 já estavam encerradas.
IX. Até à emissão da factura, a ora recorrente não dispunha de mais que uma guia de remessa para fazer fé do fornecimento.
X. A ora recorrente não podia contabilizar tais fornecimentos no exercício de 1991 apenas com base em guias de remessa.
XI. A ora recorrente só pagou estes fornecimentos quando recebeu as correspondentes facturas, o que apenas ocorreu em 1992, já com as contas de 1991 encerradas.
XII. O princípio da especialização de exercícios não é absoluto.
XIII. O princípio da especialização de exercícios não é posto em causa quando se imputa a um exercício custos de exercícios anteriores, desde que isso não resulte de omissões voluntárias e intencionais, destinadas a operar transferências de resultado entre exercícios.
XIV. A imputação a um exercício de custos de exercícios anteriores só pode gerar correcção à matéria colectável quando, nos termos do Ofício Circular n. 1/84 (DSAIR), esteja indiciada omissão voluntária e intencional, com o intuito de reduzir o montante de lucros tributáveis para suportar menor carga fiscal.
XV. O valor das correcções é apenas de Esc. 915.672$00.
XVI. Não tendo ficado provadas a omissão voluntária e intencional, nem o intuito de reduzir o lucro tributável no exercício de 1992, o acórdão recorrido não poderia ter mantido a correcção em causa.
XVII. Ao fazê-lo, o acórdão recorrido violou o disposto no art. 18º, n. 2, do CIRC.
XVIII. O acórdão recorrido considera não existirem quaisquer dúvidas que as verbas contabilizadas a título de ajudas de custo e despesas com deslocações e transportes correspondem efectivamente a despesas suportadas pela ora recorrente. No entanto,
XIX. O acórdão recorrido manteve a decisão da AF de não considerar tais despesas como custo do exercício, apenas porque não têm suporte documental julgado adequado.
XX. Ao manter a decisão da AF de não considerar justificadas a totalidade das despesas a este título contabilizadas, o douto acórdão recorrido violou o disposto o disposto no art. 23º, 1, d) do CIRC, bem como o disposto no art. 121º, 1, do CPT (redacção do DL n. 165/95, de 15/7). Por outro lado,
XXI. A ora recorrente reafirma que entende ser patente a existência de contradição entre os respectivos fundamentos, de facto e de direito, e a decisão, o que determina a nulidade do douto acórdão recorrido, de acordo com o disposto no art. 144º, 1, do CPT. Por outro lado,
XXII. E não tendo ficado provado qualquer intuito de manipulação fiscal, por parte da recorrente, ao contabilizar tais custos no exercício de 1992, é de concluir que a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a decisão de manter a correcção feita pela AF.
XXIII. O acórdão recorrido manteve igualmente a correcção à matéria colectável que consistiu em aceitar apenas 7.043.933$00 de provisões para cobertura de créditos de cobrança duvidosa constituídas no exercício de 1992, originando assim 11.655.628$00 de provisões além dos limites legais.
XXIV. Entre as provisões não consideradas estão um crédito com vencimento em 23/6/89, no valor de 7.040.920$00, e um crédito com vencimento em 4/12/89, no valor de 3.960.380$00.
XXV. Tais créditos foram considerados de cobrança duvidosa no exercício de 1992, tendo aí sido contabilizada a respectiva provisão em 100%, nos termos do disposto no art. 34º, 2, d) do CIRC, dado estarem vencidos há mais de 24 meses.
XXVI. A ora recorrente não contabilizou qualquer percentagem de provisão relativa a estes créditos nos exercícios anteriores.
XXVII. A ora recorrente providenciou pelo recebimento destes créditos, conforme documentos de fls. 82 a 90 do processo instrutor apenso.
XXVIII. A constituição de provisão em percentagens logo a partir dos seis meses de mora é uma faculdade que assiste ao contribuinte, não uma obrigação que decorra da lei.
XXIX. O juízo sobre o momento em que se verifica a incobrabilidade é da competência do contribuinte.
XXX. A lei não impede que o contribuinte constitua a provisão pela totalidade do crédito, desde que decorridos 24 meses sobre a constituição em mora e contanto que não tenha constituído provisão nos exercícios anteriores.
XXXI. O princípio de especialização de exercícios não é aplicável à constituição de provisões para a cobertura de créditos de cobrança duvidosa.
XXXII. O acórdão recorrido, ao manter esta correcção da AF, violou o disposto no art. 34º, 2, d) do CIRC.
XXXIII. O acto impugnado está insuficientemente fundamentado.
XXXIV. A fundamentação deve ser contemporânea da prática do acto, não contendendo com a validade do mesmo a sua posterior explicitação em sede de garantia administrativa actuada pelo contribuinte.
XXXV. O acórdão recorrido, ao manter o acto impugnado com a fundamentação por ele veiculada, violou o disposto no art. 125º do CPA e o disposto no art. 21º do CPT.
XXXVI. No que respeita aos juros compensatórios, e não estando em causa uma conduta culposa do ora recorrente, bem andou o acórdão recorrido ao anular os juros que se contaram a partir do termo do prazo de 90 dias subsequente ao termo da acção inspectiva, com fundamento em erro nos pressupostos, gerador de violação de lei.
Pelo exposto,
Conclui a ora recorrente que o douto acórdão recorrido é nulo, por omissão de pronúncia e por contradição entre os fundamentos de facto e de direito, e a decisão, e, além disso, viola o disposto nos artºs. 18º, 2, 23º, 1, d) e 34º, 2, d) do CIRC, o art. 14º, 8, do Decreto Regulamentar n. 2/90, de 12/1, os artºs. 21º e 121º, 1, do CPT e o art. 125º do CPA.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA emitiu douto parecer, sustentando que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. Como se viu, a recorrente sustenta que o acórdão é nulo, por omissão de pronúncia.
Importa apreciar desde já a alegada omissão de pronúncia.
Vejamos a cronologia processual.
No acórdão deste STA de 16 de Maio de 2001, exarou-se o seguinte:
“Na sentença recorrida, e no tocante aos factos provados e não provados, escreveu-se nomeadamente o seguinte:
"Factos não provados:
"Para a decisão da causa... nada mais se provou, designadamente a factualidade vertida nos seus artºs. 56º, 57º, 66º, 67º e 79º".
“Nas conclusões das respectivas alegações de recurso perante o TCA, a recorrente escreveu nomeadamente o seguinte:
"A factualidade vertida nos artºs. 56º, 57º, 66º, 67º e 79º da petição inicial deveria ter sido ponderada e devidamente dada como provada (para) todos os devidos e legais efeitos".
“Pois bem.
“No tocante ao probatório escreveu-se no acórdão recorrido
"Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a matéria de facto que segue ... " (segue-se a indicação dos 20 pontos que o TT de 1ª Instância deu como provados).
“E logo a seguir escreveu-se:
"Foram dados como não provados os factos alegados na petição inicial sob os artigos 56º, 57º, 66º, 67º e 79º".
“Ora, patentemente, o acórdão recorrido não tomou posição sobre a matéria de facto que a recorrente contraditava e pretendia que fosse dada como provada.
“Sobre isto o acórdão recorrido não emitiu pronúncia.
“Não julgou essa questão de facto que o recorrente submeteu à sua apreciação.
“Patentemente, o Tribunal a quo tinha que se pronunciar sobre tal questão, ou seja, julgar, no domínio do facto, a questão que lhe foi suscitada.
“E sobre isso, o Tribunal não emitiu pronúncia” (sublinhado nosso).
Por sua vez, no acórdão deste STA de 16/10/2002 escreveu-se nomeadamente o seguinte:
“È por isso pertinente o voto de vencido constante do acórdão em apreciação … no qual se escreveu que «o presente acórdão à omissão de pronúncia decretada pelo STA alvitra apenas que pelas razões especificamente destacadas no acórdão (…) para cujo texto se remete (…)» pelo que não tomou posição sobre se tais artigos estavam ou não provados nos presentes autos sendo, por isso, «omisso na questão probatória que divide a recorrente e a sentença recorrida».
Ocorre, nos termos expostos, a invocada nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 144º, 1, do CPT e 668º, 1, d) do CPC”.
No acórdão ora recorrido, o Mm. Juiz Desembargador 1º Adjunto escreveu no seu voto o seguinte:
“Voto o acórdão na convicção de que se dá cumprimento ao acórdão do STA … fls. 8 e 9 indicam-se os motivos pelos quais não se dão como provados os factos que a recorrente pretende”.
Por sua vez, o Mm. Juiz Desembargador, 2º Adjunto, votou vencido nos seguintes termos:
“Vencido.
“O acórdão diz que «cumpre reformar o acórdão proferido nesta instância a fls. 249/270» – cassado pelo Supremo Tribunal Administrativo.
“A meu ver, o que cumpre fazer é o julgamento do objecto da causa constante da petição inicial.
“O que este Tribunal superior tem de fazer é mandar o processo à primeira instância para conhecimento do mérito da causa, ou, então empreender esse conhecimento em substituição do Tribunal recorrido.
Mas, em caso de pender para esta última hipótese, deve dar cumprimento ao disposto no n. 2 do artigo 753º do CPC (o, que não se acha feito)”.
Pois bem.
Diremos desde já que a questão é tão simples como esta: os factos referidos pela recorrente, e que o Tribunal de 1ª instância deu como não provados, estão provados, como sustenta o recorrente? Sim ou não? E, respondida esta questão, há depois que decidir (e isto fê-lo o acórdão recorrido) do mérito do recurso.
Ponto está em saber se o Tribunal recorrido julgou, de facto, aquelas questões, a saber: estão ou não provados os factos alegados na petição inicial sob os artigos 56º, 57º, 66º, 67º e 79º?
Por não ter respondido a esta questão, ou seja, por não ter julgado estas questões (de facto) é que, por duas vezes este Supremo Tribunal anulou o acórdão recorrido, por falta de julgamento em matéria de facto.
Será que o Tribunal de 2ª Instância deu cumprimento ao que lhe foi ordenado?
É evidente que não.
E isso intuiu o Mm. Juiz 1º Adjunto ao dizer que se convenceu de que foi dado cumprimento ao acórdão deste Supremo Tribunal. Ora, ao falar em convicção o Mm. Juiz adjunto o que vem dizer é que não se trata de um julgamento explícito (em termos de provado / não provado), como deveria ser (e tem que ser) esse julgamento, mas por inferência do que diz no acórdão ora sob censura.
E o que diz o acórdão referido nos pontos em crise?
Transcrevendo:
“Em obediência ao douto acórdão do STA de 16/10/02, proferido em via de recurso … cumpre reformar o acórdão proferido nesta instância
como segue:
“No ponto 24 das conclusões alega-se:
“A factualidade vertida nos artºs. 56º, 57º, 66º e 67º da petição inicial deveria ter sido ponderada e devidamente dada como provada para todos os devidos e legais efeitos”.
Segue-se a descrição dos citados artigos.
Escreveu-se depois:
“Não assiste razão à recorrente pelos fundamentos de direito destacados no sub-título que segue”.
“3º Regime fiscal de custos com o pessoal por ajudas de custo, deslocações e estadas …”.
Seguem-se referências ao art. 23º, 1, do CIRC, dos artºs 31º a 37º do C. Comercial.
E conclui-se do seguinte modo:
“Do probatório decorre que não é esta a situação na hipótese em apreço, pelo que nessa parte também decai o alegado vício das correcções à matéria colectável”.
Mas nem uma palavra sobre os factos vertidos naqueles artigos da petição inicial.
E mutatis mutandis o mesmo se pode dizer do art. 79º da petição inicial, que tem um tratamento igual, se bem que reportado a outro sub-título (“provisões para cobertura de créditos de cobrança duvidosa”).
Ou seja: o acórdão recorrido não deu cumprimento àquilo que foi decidido por este Supremo Tribunal.
Comete uma vez mais omissão de pronúncia
Ou seja: pela segunda vez consecutiva o acórdão do TCA olvida a ordem (em sede processual) que lhe foi dada por este Supremo Tribunal!
É verdade que os juízes são independentes, julgam apenas segundo a Constituição e a lei, não estando sujeitos a ordens ou instruções. Mas com uma importante restrição: os juízes dos tribunais inferiores devem acatar as decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores – art. 4º, 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
No caso concreto, o comando deste Supremo Tribunal é simples e inequívoco: Estão ou não provados os factos vertidos nos artºs. 56º, 57º, 66º, 67º e 79º da petição inicial?
Impõe-se a resposta expressa a esta pergunta, em sede de julgamento em matéria de facto, com a necessária explicitação das razões por que se decide num sentido ou noutro.
E para que não subsistam dúvidas, é importante notar, que face a este comando, o tribunal a quo não pode agora vir dizer que a resposta a estas questões é irrelevante.
Não é assim. Quando o tribunal ad quem entendeu que havia omissão de pronúncia, decidindo que o tribunal deve responder a estas questões, a omissão de pronúncia só se corrige depois de uma resposta expressa a tais questões.
Só assim se corrigirá a omissão de pronúncia.
Em suma: o acórdão recorrido é nulo.
3. Face ao exposto, acorda-se em anular o acórdão recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 2 de Março de 2005. – Lúcio Barbosa (relator) – Fonseca Limão – Pimenta do Vale.