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ACÓRDÃO Nº 902/2024 Processo n.º 603/24 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro ( Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC) , dos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 23 de janeiro de 2024 e de 7 de maio de 2024, pedindo a fiscalização das seguintes normas: Artigos 372.º, n.º 2 e 368.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretados no sentido de “ permitir [em] a prova de um facto por maioria ”, com fundamento em violação do princípio da presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa); Artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP, quando interpretado no sentido de que “ verificado erro notório na apreciação da prova, não obsta a que o Tribunal de recurso possa decidir a causa e altere a matéria de facto provada, mesmo não tendo havido impugnação da matéria de facto, nem requerida renovação de prova pelo recorrente, não devendo haver por isso lugar a reenvio do processo para novo julgamento ”, com fundamento em violação do disposto no artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, 3.º, n.º 3, 20.º e 205.º “ e seguintes ” da Constituição da República Portuguesa (“ direito ao recurso ”, “ princípio do contraditório ”, “ justo procedimento ”, “ Estado Constitucional ”, “ independência dos Tribunais e acesso à justiça ”); A. foi condenado em 1.ª instância pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. p. pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e Tabelas I-A e I-B, anexas ao diploma, na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa por igual período e sujeita a regime de prova. O recorrente recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 23 de janeiro de 2024, ora recorrido, lhe negou provimento. A. apresentou reclamação de nulidade desta decisão que, por acórdão de 7 de maio de 2024, também aqui recorrido, foi indeferida. 3. Interposto recurso para o Tribunal Constitucional por A., pela decisão sumária n.º 379/2024 o relator decidiu não conhecer do respetivo. Os fundamentos foram os seguintes, para o que aqui nos importa: “(…) Ora, relativamente à primeira questão de constitucionalidade colocada (alínea a), supra), o recorrente pretende ver fiscalizado o disposto nos artigos 372.º, n.º 2 e 368.º, n.º 2, ambos do CPP, quando estabelecem que a deliberação do coletivo de Juízes em formação no Tribunal da Relação sobre matéria de facto é realizada por regra de maioria: o recorrente pretende fiscalizada a regra que pretere unanimidade sobre esta matéria, que, a seu ver, será incompatível com o princípio da presunção de inocência contido no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. Sucede, porém, que em ponto nenhum dos dois acórdãos recorridos se sustenta que a regra de maioria nas deliberações (e não de unanimidade) decorra do disposto no artigo 372.º, n.º 2 e 368.º, n.º 2, ambos do CPP, o que nem se afigura surpreendente: nenhuma das duas normas se reporta sequer às regras de formação de maioria em Tribunal coletivo, seja na 1.ª ou 2.ª instâncias. Na verdade, o artigo 372.º, n.º 2, do CPP, estabelece o procedimento de assinatura da sentença pelos Juízes ou jurados que componham o painel decisório, ao passo que o artigo 368.º, n.º 2, do CPP, organiza o procedimento da deliberação em 1.ª instância sobre matéria de facto, ordenando as matérias a sujeitar a discussão e votação (alíneas a) a f)). A regra de decisão por votação que forme maioria está consagrada no artigo 365.º, n.º 5, do CPP, aplicável às decisões em 2.ª instância, ex vi artigo 424.º, n.º 2, do CPP, normas que, porém, o recorrente escolheu não incluir no objeto do recurso interposto, desligando a temática da fiscalização do elenco de fundamentos dos arestos recorridos. Por outro lado, o recorrente pede a fiscalização do disposto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP, quando, cominando com nulidade o erro notório na apreciação de prova, seja interpretado no sentido de não impor o reenvio do processo à 1.ª instância para novo julgamento, antes permitindo ao Tribunal “a quo” reformular a decisão em substituição do Tribunal recorrido (“a que o Tribunal de recurso possa decidir a causa e altere a matéria de facto provada, mesmo não tendo havido impugnação da matéria de facto, nem requerida renovação de prova pelo recorrente, não devendo haver por isso lugar a reenvio do processo para novo julgamento”). No entanto, e à semelhança do que acima dissemos, em ponto nenhum da fundamentação dos acórdãos recorridos se encontra este entendimento da citada norma de Direito ordinário: é dizer, não é defensável afirmar, face ao conteúdo dos arestos impugnados, que o Tribunal da Relação haja buscado no artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP, o suporte normativo para exercer poderes de substituição do Tribunal de recurso e, também aqui, esta observação nada tem de surpreendente. É que o artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP, apenas recenseia a nulidade da sentença que exiba de forma notória e evidente erro na apreciação da prova, não lhe associa quaisquer consequências específicas, quer no plano dos efeitos decorrentes da invalidade, quer no que tange os poderes cognitivos e decisórios conferidos ao Tribunal de recurso quando declare o vício. Os poderes de substituição dos Tribunais de recurso – que é dizer, a autoridade para produzir nova decisão sobre a matéria controvertida, em sentido diferente e substitutiva da decisão de 1.ª instância – e a respetiva regra de princípio – ou seja, a vinculação do Tribunal de recurso a proferir nova decisão, substitutiva da decisão revogada, suprimindo ele mesmo os erros e vícios encontrados na decisão recorrida, relegando o reenvio apenas para os casos em que essa atividade não se mostre viável – está consagrado nos artigos 662.º, n.º 1 e 665.º, n.º 1, do CPC, aplicável em processo criminal ex vi artigo 4.º do CPP, encontrando também neste último diploma alguns afloramentos dispersos, mas relevantes (artigos 426.º, n.º 1, 430.º e 431.º, todos do CPP). As normas que constituem este arco normativo, porém, não ficaram compreendidas no pedido de fiscalização constante do requerimento de interposição e que definem a temática desta instância. Face ao exposto, temos que nenhuma das normas cuja fiscalização se peticiona (artigos 372.º, n.º 2, 368.º, n.º 2, do CPP e 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP) pode entender-se fundamento, essencial ou sequer acessório, do juízo de improcedência das pretensões processuais formuladas pelo recorrente perante a jurisdição criminal e do prejuízo ao interesse de que este é portador que as decisões representam, o que significa que o objeto da fiscalização é inconciliável com os fundamentos das decisões recorridas, sendo por isso impassível de conduzir à sua revogação ao abrigo do artigo 80.º, n.º 2, da LTC. Concluímos, face ao exposto, que não se observa a necessária relação de instrumentalidade entre a presente instância de recurso e a causa principal, vício da instância de recurso por falta de verificação de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que é obstativo da respetiva apreciação de mérito (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa e artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC). » 4. O recorrente reclamou para a conferência da decisão sumária (que apelida de «recurso», mas cujo equívoco se tem por suprimido), tendo em vista obter a prolação de acórdão (artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC), nos seguintes termos: “(…) interpõe recurso para a CONFERÊNCIA do TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao abrigo do nº 3 do art.º 78-A da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13- A/98, de 26 de fevereiro, da aliás douta decisão sumária que decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso com os fundamentos seguintes: 1- Refere a douta decisão sumária que "Ora, relativamente à primeira questão de constitucionalidade colocada (alínea a), supra ), o recorrente pretende ver fiscalizado o disposto nos artigos 372º, nº 2 e 368º, nº 2, ambos do CPP, quando estabelecem que a deliberação do coletivo de Juízes em formação no Tribunal da Relação sobre matéria de facto é realizada por regra de maioria: o recorrente pretende fiscalizada a regra que pretere unanimidade sobre esta matéria, que , a seu ver, será incompatível com o princípio da presunção de inocência contido no artigo 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa. Sucede, porém, que em ponto nenhum dos dois acórdãos recorridos se sustenta que a regra de maioria nas deliberações (e não de unanimidade) decorra do disposto no artigo 372º, nº 2 e 368º, nº 2, ambos do CPP, o que nem se afigura surpreendente: nenhuma das duas normas se reporta sequer às regras de formação de maioria em Tribunal coletivo, seja na 1ª ou 2ª instâncias. Na verdade, o artigo 372º, nº 2 do CPP estabelece o procedimento de assinatura da sentença pelos Juízes ou jurados que componham o painel decisório, ao passo que o artigo 368º, nº 2 do CPP, organiza o procedimento da deliberação em 1ª instância sobre matéria de facto, ordenando as matérias a sujeitar a discussão e votação (alíneas a) a f)). A regra de decisão por votação que forma maioria está consagrada no artigo 365º, nº 5 do CPP, aplicável às decisões em 2ª instância, ex vi artigo 424º, nº 2 do CPP, normas que, porém o recorrente escolheu não incluir no objeto do recurso interposto, desligando a temática da fiscalização do elenco de fundamentos dos a restos recorridos." 2- Na verdade, e salvo o devido respeito por superior opinião, a douta decisão sumária entroncou devidamente no objeto do processo, na medida em que percebeu qual a ratio decidendi do acórdão recorrido, das normas que foram aplicadas e de qual a razão de ser do presente pedido de fiscalização concreta da inconstitucionalidade invocada, nomeadamente, em termos de violação de princípios constitucionais e das normas processuais penais que se invocaram. 3- Na verdade, e mais uma vez salvo o devido respeito, o que se pretendeu com o presente recurso de constitucionalidade foi tão só, e é, aferir da constitucionalidade das normas, e aqui aceita-se por defeito, que permitem em primeiro lugar condenar um arguido a prisão efetiva com base numa deliberação de maioria simples (365º, nº 2 do CPP), com voto vencido que de forma expressa entende que o arguido devia ser absolvido. 4- Ou seja, no nosso sistema processual penal permite que exista uma norma processual em que um arguido seja condenado a prisão efetiva (ainda bem que não existe pena de morte) possa ser condenado sem que exista unanimidade na composição do Tribunal coletivo quanto à questão e aqui a razão de ser da introdução do artigo 362º, nº 2 do CPP, em que submete à deliberação e votação os factos em que se submete ao Tribunal ad quem se o arguido praticou o crime ou nele participou. 5- Donde, e como é comumente aceite em que o recorrente pede um esclarecimento de uma douta decisão em que, quase por unanimidade, se entende que o recorrente percebeu o objeto da decisão, aqui com o devido respeito, também se percebe de forma leviana de que a douta decisão sumária também interpretou e percebeu o objeto do recurso o qual, mais uma vez reafirma-se, de forma sucinta se a nossa constituição permite que uma norma infra constitucional permita uma interpretação que viole de forma deflagrante o princípio da presunção da inocência, vide princípio in dúbio pro reo. 6- Na verdade, qualquer cidadão com um conhecimento mediano, vulgo "boné pater famílias" sempre ouviu dizer, em processo penal se aplica o princípio de que em caso de dúvida sobre matéria de um facto típico ilícito e culposo, se deve aplicar o citado princípio constitucional. 7- E isso indubitavelmente a douta decisão sumária o assume mas, contudo, por questões indicação precisa da norma que o recorrente devia ter indicado, mas que alegadamente não indicou o objeto do recurso deve ser rejeitado. 8- Sabemos, sempre ressalvado o devido respeito, que a jurisprudência, se não uniforme, pelo menos maioritária, que os recorrentes devem indicar de forma precisa, e concisa as normas cuja inconstitucionalidade hajam sido aplicadas durante o processo. 9- Desta forma, conforme da douta decisão sumária, tão só invocamos normas, que a nosso ver, respeitavam ao ordenamento processual penal e que assumidamente, por lapso manifesto se aceita, que não se mencionou a dimensão normativa do artigo 365º, nº5 do CPC, como bem doutamente proferido na decisão, no sentido de que o nosso ordenamento jurídico processual penal permite, para efeitos de condenação, felizmente penas máximas até 25 anos, e não penas de morte ou prisão perpétua que, diga-se em abono da verdade nos orgulhamos de Portugal ter sido dos primeiros países do mundo a abolir essa forma de execução das penas de prisão. 10- Por outro lado, não podemos deixar de notar que, apesar de douta, a referida decisão sumária também para não conhecer a possibilidade de o tribunal conhecer das nulidades processuais poder alterar a matéria de facto, sem que para tal tenha sido suscitada a questão no recurso mas tão só em sede de erro notório na apreciação da prova no acórdão recorrido, em que como é jurisprudência, também senão unanime, pelo menor maioritária, no sentido que conhecendo dessa questão em primeira instância, por forma a que o arguido veja alterada a matéria de facto, sem possibilidade de poder usar o direito ao recurso previsto no artigo 32º, nº 1 da nossa Lei Fundamental, não deixa de ser sintomático de que era esse o objeto do recurso e que, seguramente não podia prever "o arco normativo em que se quer englobar as normas do CPC" que, salvo o devido respeito, que aliás é muito, nada tem a ver com direitos, liberdades e garantias que é antítese tão somente direitos patrimoniais. 11- Seja como for, também neste último caso a douta decisão sumária tal qual mente na anterior questão acaba sempre afirmar, que o recorrente, porém, "não ficaram compreendidas no pedido de fiscalização constante do requerimento de interposição e que definem a temática desta instância". 12- E daí ter concluído que é impossível conduzir à sua revogação nos termos do artigo 80º, nº 2 da LTC. 13- Ora, mais uma vez salvo o devido respeito que é sempre muito por este mais Alto Tribunal, e independentemente das normas quaisquer que elas fossem mas que em abono da verdade temos que reconhecer precisamente face à douta sapiência superior que indicou quais as normas - entenda-se todas - que deveriam ter sido indicadas mas que não foram no requerimento de interposição de recurso, se apela a V. Exas, em conferência que, consabidamente perceberam o objeto da temática do presente recurso e que mais uma vez de forma sábia nos indicaram o caminho para apreciação das mesmas, se entende que é uma questão pertinente apreciar a conjugação de todas as normas indicadas pela douta decisão sumária quanto ao objeto do recurso e, como tal, ao abrigo da norma do artigo 75º-A, nº 5 da LTC que deveria ser dada oportunidade ao recorrente, ora reclamante para em 10 dias aperfeiçoar o seu requerimento de interposição de recurso, tanto mais que dúvidas não temos que para a decisão sumária, percebeu integralmente o objeto e a temática do recurso no sentido de que foi só uma questão de indicar todo o "arco normativo" que o Tribunal ad quem aplicou mas de cuja constitucionalidade duvidosa, face aos elementos acima indicados nos parece ter sido violado, mormente os artigos, na primeira questão, 32º, nº 2 da CRP e, na segunda questão, o artigo 32º, nº 1 do mesmo diploma legal, o que indubitavelmente foi suscitado no requerimento de interposição do presente recurso. 14- Ora, salvo o devido respeito, pretendemos com o mesmo requerimento e dúvidas não temos que é uma questão juridicamente de maior valia, para os profissionais do foro talqualmente aconteceu com a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do artigo 2º do CC em que foi uma luta titânica para se eliminar a parte em que permitia que os "assentos" fossem considerados fontes de lei, em que o signatário se orgulha ter dado causa ao fim de décadas vigorarem no nosso ordenamento jurídico. 15- Por isso entendemos alias ressalvado od evido respeito que esta questão independentemente das questões mais ou menos precisas das normas que deveriam ser aplicadas no "arco normativo" vigente no nosso ordenamento jurídico, o certo é que quaisquer que elas sejam (felizmente já indicadas pela douta decisão sumária) o certo é que a ratio decidendi, diga- se aliás única, foram no sentido de permitir que um cidadão possa ser condenado em prisão efetiva, qualquer que seja a pena, com base numa maioria simples do tribunal coletivo e não, como nós entendemos por unanimidade, violando independentemente, mais uma vez diga-se das construções processuais da LTC, princípios básicos e basilares do nosso direito constitucional como sejam o princípio da presunção de inocência, princípio inerente do in dúbio pro reo bem como e ainda mais grave, o princípio do direito ao recurso o que, devia ser apanágio nos nossos tribunais superiores, pelo menos para colmatar injustiças interpretativas normativas contrárias à nossa Lei fundamental 16- Contudo, e se assim foi, no entendimento, que as normas indicadas pelo recorrente, ora reclamante, pecam por excesso ou por defeito, então, salvo o devido respeito por superior opinião, devia ter lançado mão do disposto no n.º 5 do artigo 75.º -A da LTC. 17- Na verdade, refere essa disposição, que se o requerimento de interposição de recurso não indicar algum dos elementos, mormente a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, deve o juiz convidá-lo a aperfeiçoar o mesmo no prazo de 10 dias. 18- Ora, salvo o devido respeito por superior, e entendimento contrário, devia ter sido proferido douto despacho nos termos sobreditos, sem prejuízo de entendermos que a procedência da constitucionalidade sempre teria repercussões na decisão recorrida. 19- Na verdade, o direito ao recurso previsto no artigo 32º nº 1 da CRP, não é só os recursos ordinários mas também o recurso para este Douto Tribunal, nos termos e no prazo de 10 dias previsto no artigo 75º nº 1 da LTC. Nestes termos e nos mais de direito, requer-se a V. Exas. que, em conferência, decidam convidar o recorrente a aperfeiçoar o recurso, ou decidir em conferência, pela procedência do mesmo, face à anterior - e há que confessar doutamente fundamentada - decisão sumária deste Venerando Tribunal, seguindo- se os ulteriores termos legais. ” 5. Não houve resposta à reclamação. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. O reclamante concorda, genericamente, com a fundamentação da decisão reclamada, acedendo a que as normas indicadas no requerimento de interposição como objeto de fiscalização não constituem ratio decidendi do acórdão recorrido, mas, uma vez que a decisão alude ao arco normativo que, na verdade, o fundamenta, pretende lhe seja oferecida oportunidade para alterar o requerimento de interposição, assim ao abrigo do disposto no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC. Ora, o instituto previsto neste preceito respeita à supressão de omissões de caráter formal da peça de interposição de recurso de constitucionalidade, ou seja, responde à ausência de certos elementos de forma que subordinam o recebimento da iniciativa impugnatória: não é essa a situação com que nos deparamos, já que no caso sub iudicio a indicação de objeto foi efetuada, apenas sucedendo que, pura e simplesmente, não se identifica com o acervo de fundamentos jurídicos que orientou a decisão recorrida, daí resultando a inidoneidade do recurso interposto, mesmo que viesse a proceder, para importar qualquer alteração de sentido decisório em abono de uma pretensão do recorrente (cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC). O facto de não se tratar de uma peça processual omissiva , mas de uma iniciativa de recurso de objeto incompatível com a causa principal, sem nexo de instrumentalidade para com esta última e desprovida de utilidade, conduz a que se imponha a rejeição do recurso em função do caráter material da irregularidade, não se colocando a possibilidade de aperfeiçoamento: nas palavras da doutrina “ é evidente que só tem lugar a formulação de convite ao aperfeiçoamento quando hajam sido omitidos certos elementos formais, impostos pelo artigo 75.º-A: uma errada indicação desses elementos levará naturalmente à liminar rejeição do recurso por inverificação dos seus pressupostos, face ao teor do próprio requerimento do recorrente ” ( v. C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, 2011, pp. 215-217 e, também, Acórdãos do TC n.ºs 694/2024 e 801/2024 ). Assim sendo, resta-nos deixar impresso que a decisão reclamada não merece censura. 7. Por decair, o reclamante é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades, sem prejuízo de apoio judiciário de que o reclamante seja beneficiário. III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos , decide-se confirmar a decisão reclamada , mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A. . Custas pelo reclamante, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que goze o reclamante. Lisboa, 11 de dezembro de 2024 - António José da Ascensão Ramos O relator, António José da Ascensão Ramos , que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro. António José da Ascensão Ramos