1ª Secção
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção ao Tribunal Constitucional:
1. No recurso de constitucionalidade interposto por A. do acórdão da Relação do Porto de 12 de Janeiro de 1994, em que é recorrido o Ministério Público, o relator elaborou exposição, nos termos ao art. 78º-A nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional em que preconiza o não conhecimento do objecto do recurso, por considerar manifesta a falta de pressupostos processuais do recurso (a fls. 54 a 59 dos autos).
2. Notificados dos teor dessa exposição, vieram pronunciar-se sobre a mesma o recorrente e a entidade recorrida.
O recorrente sustentou que devia conhecer-se do objecto do recurso, concluindo o seu requerimento nos seguintes termos:
"Como decidiu não conhecer, o Tribunal recorrido afastou o «vigor» de leis (lei de Amnistia e Preceitos Constitucionais), para tanto proferindo insitamente norma, principio ou interpretação do art. 309º, nº. l do C. Proc. Penal que se entende (com essa interpretação, com esse principio, com esse normativo acolhidos no Acórdão recorrido) ofender a Constituição e delas se recorre ao abrigo do cit. art. 70 nº l b) da Lei do Tribunal Constitucional." (a fls. 62 v°).
A entidade recorrida, através do Exmo Procurador-Geral Adjunto, manifestou inteira concordância com o teor da exposição do relator, considerando que a mesma não foi "minimamente abalada pela argumentação confusamente expendida pelo recorrente na sua resposta de fls. 61/62, já que é manifesta a inexistência, no presente caso, dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade intentado" (a fls. 63 dos autos).
3. Como se referiu na exposição preliminar, o recorrente considerou que o não conhecimento pelo acórdão da Relação do Porto "da questão prejudicial de amnistia" integrava "norma, principio ou interpretação que viola os arts. 2, 12, 26, 29, 32, 205, 206 e 208, 2, da Constituição da República" (a fls. 47 v2).
Ora, pôs-se em destaque nessa exposição que o recorrente não imputou qualquer inconstitucionalidade relativamente a uma norma jurídica - nomeadamente, à norma amnistiadora ou ao art. 309º, nº l, do Código de Processo Penal - nem o acórdão impugnado aplicou norma que tivesse sido impugnada pelo recorrente com fundamento na sua inconstitucionalidade. De facto, a Relação do Porto limitou-se a decidir que improcedia o recurso interposto com base na invocada nulidade decorrente de pronuncia do arguido por factos que constituiriam alteração substancial dos descritos peia acusação do Ministério Público, considerando-se impertinente o resto da motivação do recurso e que tinha a ver precisamente com a sustentada aplicação da anterior lei de amnistia de 1991 (a fls 18 dos autos).
O recorrente sustenta de novo que em tal decisão se acha ínsita norma ou princípio ou interpretação legal no sentido de que, mesmo estando em causa na motivação do recurso para a Relação, a aplicação de uma lei de amnistia, o tribunal não tem que conhecer da aplicação concreta de tal lei, por força do art. 309, nº l, do Código de Processo Penal. Em sua opinião, a Relação do Porto, ao manter a pronuncia ao recorrente como autor de um crime de emissão de cheque sem provisão, estaria a ofender a amnistia que extingue o procedimento criminal, adoptando interpretação que seria "manifestamente inconstitucional por ofensa á Lei de Amnistia e, consequentemente, ofensa aos arts.2, 12,26,29, 32,205 e 206 da Constituição da República” (a fls. 62).
4. - Face ao referido, é manifesto que o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional sindique a por si sustentada inconstitucionalidade ou ilegalidade de uma decisão judicial que, implicitamente, terá considerado inaplicável a ele certa norma amnistiadora ( e que tema a ver com a pendência de uma acção cível, sem decisão transitada em julgado, relativa a relação comercial subjacente a emissão do cheque referido na pronúncia.
De facto, ele não suscitou durante o processo nenhuma questão de inconstitucionalidade normativa, limitando-se a discordar da não aplicação pela Relação dessa norma amnistiadora:
“Isto é o favor da Amnistia, a vontade da Assembleia da República, a comemoração duma data que determinou… apesar de estar em vigor … nestes autos, para este crime e para este arguido … “não vigora”, nem vigora a referida sentença proferida no 3º Juízo da 1ª Secção, processo 1/92 … [ referência a uma sentença em acção cível sobre a relação comercial subjacente à emissão do cheque sem provisão].
Pois que é óbvio que se «tivesse tido» vigor da sua aplicação, teria o Tribunal recorrido que conhecer e ter realmente conhecido”. ( afls. 62 e vº dos autos).
Mas é sabido que a nossa Constituição não admite um recurso de queixa ou recurso de amparo, para apreciar a inconstitucionalidade de actos não-normativos (actos administrativos ou decisões judiciais). No nosso direito, a fiscalização concreta tem por objecto sempre actos normativos (art. 280º da Constituição).
Por isso, faltam os pressupostos para a interposição do recurso de constitucionalidade, nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
5. Termos em que, pelas razões expostas na exposição do relator e que não foram postas em causa pelo recorrente, decide o Tribunal Constitucional não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de em 5 (cinco) unidades de conta.
Lisboa, 31 de Janeiro de 1995
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Monteiro Diniz
Maria Fernanda Palma
Maria Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 264/94
1ª Secção
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes
Exposição Liminar do Relator
(Artº 78º-A nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional)
1. No Tribunal de Comarca de Santo Tirso, A. foi pronunciado pelo crime de emissão de cheque sem provisão, sendo o título cambiário subscrito por este na qualidade de sócio-gerente de "B.,LDA.", no valor de 798.601$40, datado de 26 de Abril de 1990 e sacado sobre a conta da sociedade na Caixa Geral de Depósitos, a favor de "C., LDA. ". Segundo o despacho de pronúncia, o cheque em causa destinava-se ao pagamento de mercadorias e o seu valor foi reputado como social e comercialmente elevado e não acessível á generalidade das pessoas.
O arguido interpôs recurso do despacho de pronúncia, arguindo a nulidade prevista no art. 309º do Código de Processo Penal, sustentando também que lhe devia ser aplicada a amnistia de 1991 (Lei nº 23/91, de 4 de Julho), por ter assegurado a reparação do crime pelo pagamento ao credor, em 23 de Julho de 1990. Sustentando" que, havendo um litígio cível em que se discutia a subsistência da relação subjacente, deveria funcionar o princípio constitucional in dúbio pró reo (a fls. 13 a 19 dos autos).
Por acórdão de fls. 35 e 36, foi rejeitado o recurso pelo Tribunal da Relação do Porto, proferido em lei de Janeiro de 1994, por se ter entendido que não ocorria na pronúncia a causa de nulidade prevista no art. 309º do Código de Processo Penal, isto é, dela não constavam factos que constituíssem alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público. Considerou-se nesse acórdão que, neste recurso, para além deste ponto, tudo era impertinente (a fls. 35 vº).
2. Através do requerimento de fls. 40 a 42 -apresentado em 17 de Janeiro de 1994, após a prolação do acórdão referido mas antes da sua notificação - veio o recorrente requerer que, "de acordo com a imperatividade actual da referida sentença de 10-12-92 e com sua relevância para acatamento da lei, de amnistia, 23/91", se declarasse extinto o procedimento criminal.
De harmonia com o referido requerimento, o recorrente deu conta de ter obtido uma sentença favorável em acção cível por si proposta contra o beneficiário do cheque e relativa à relação Jurídica subjacente, sustentando que a Mesma seria imperativa, ainda que dela viesse a ser interposto recurso, a que a lei atribuía efeito meramente devolutivo (art. 792º do Código de Processo Civil). Fosse como fosse, deveria funcionar o princípio in dúbio pró reo e ter-se por amnistiado o crime. Juntou cópia da sentença que lhe fora favorável.
3. Notificado, depois, do acórdão de fls. 35 e 36, veio o arguido dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional (requerimento de fls. 47 e 48).
Invocou que interpunha o recurso nos termos da alínea b) do nº l do art. 70° da Lei do Tribunal Constitucional e que, tendo sustentado que o crime que lhe fora imputado estava amnistiado, tal matéria não fora objecto do acórdão por ele impugnado. Resultando a amnistia da lei, a lei teria que ser atendida e considerada (arts. 51º, 20º e 206º da Constituição. A questão de amnistia seria questão prejudicial, preliminar e autónoma face ao curso do processo penal.E esclareceu:
"... o não conhecimento no douto Acórdão da questão prejudicial de amnistia — integra norma, princípio ou interpretação que viola os arts, 2,12, 26, 29, 32, 205, 206 e 208, 2, da Constituição da República" (a fls. 47 vº).
Tendo sido ordenado o cumprimento do art. 75º-A, da Lei do Tribunal Constitucional pelo Relator, veio o ora recorrente indicar que considerava violados os "arts. 2,12, 26, 29, 32, 205, e 206 da Constituição da República", tendo referido que suscitara a questão nos arts. 10º., 13º e 14º do requerimento de interposição de recurso (a fls. 51). O recurso foi admitido.
4. Descrita a situação processual dos presentes autos, entende o relator que não pode o Tribunal Constitucional conhecer do objecto do recurso, por faltarem os necessários pressupostos processuais (cfr. art. 70º nº l, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional).
De facto, nem o recorrente imputa qualquer inconstitucionalidade a uma norma jurídica (nomeadamente, aos arts. 1°, alínea d), e 2º da Lei nº. 23/91, de 4 de Julho), nem o acórdão impugnado aplicou norma que tivesse sido impugnada pelo recorrente com fundamento na sua inconstitucionalidade, como por ele é, de resto, expressamente reconhecido.
No acórdão recorrido, o Tribunal da Relação do Porto circunscreveu-se ao conhecimento da questão da invocada nulidade do despacho de pronúncia, afirmando expressamente que era "impertinente" tudo o resto, ou seja, a parte da motivação do recurso que não dizia respeito a tal nulidade. Nesse acórdão, o Tribunal da Relação do Porto, limitou-se a aplicar o disposto no art. 1º, n°. l, alínea f), do Código de Processo Penal, considerando que não houvera, no caso sub judicio, "qualquer alteração dos factos descritos na acusação, que se mostra vertida no despacho recorrido" (a fls. 36).
Notificado deste acórdão, o recorrente não veio arguir a nulidade do mesmo, por omissão de conhecimento das outras questões suscitadas na motivação do seu recurso, nomeadamente a de aplicação da amnistia. Limitou-se a interpor o "recurso de constitucionalidade.
Reafirma-se, pois, que se considera manifesto que faltam os pressupostos processuais necessários ao conhecimento do objecto do recurso.
5. Ouçam-se recorrente e recorrido sobre o teor desta exposição, no prazo de cinco dias (art. 78°.-A, nº l, da Lei do Tribunal Constitucional).
Lisboa, 4 de Julho de 1994
O Relator,
Armindo Ribeiro Mendes