I- A afirmação do caso julgado formal, ou seja, aquele que recai unicamente sobre a relação processual e tem força obrigatória apenas dentro do processo, pretende assegurar a estabilidade da lide e radica no princípio da preclusão.
II- Se a parte reclama da relação de bens, pretendendo a actualização do valor de determinadas verbas, e o Juiz, sem referir expressamente a actualização, fixa um determinado valor para as verbas e se desse despacho a parte não recorre ( ou não reclama ) arguindo a nulidade da omissão de pronúncia, o despacho transita em julgado ficando a constituir caso julgado formal.
III- Tem de entender-se que, ao ordenar a relacionação das verbas com determinado valor, o Juiz implicitamente recusou a pretensão da sua actualização.