I- A atribuição do direito ao arrendamento na sequência da acção de divórcio não pode ser outro senão o de que o direito ao arrendamento da casa de morada de família deve ser atribuído ao cônjuge ou ex-cônjuge que mais precisa dele. O objectivo da lei não é o de castigar o culpado ou premiar o inocente, como não é o de manter na casa de morada de família o cônjuge que aí tenha permanecido após a separação, mas o de proteger aquele que mais seria atingido pelo divórcio quanto à estabilidade da habitação familiar, designadamente aquele a quem tivessem sido confiados os filhos.
II- A necessidade da casa parece ser o factor principal a atender.