Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
I- “A”, intentou a presente acção declarativa com forma de processo sumário, contra “B”, pedindo que se declare a resolução do contrato de arrendamento a que os autos respeitam e se condene a R. a despejar imediatamente o local arrendado, deixando-o devoluto de pessoas e bens, bem como no pagamento da quantia de 400,00 € despendida pelo A. no desentupimento dos esgotos, e a reparar os danos referidos nos arts 35º a 40º, 52º e 53º da petição, ou a pagar a quantia total de 4.761,00 € a fim de permitir a reparação dos mesmos pelo A., e ainda a pagar o mais que se vier a liquidar em execução de sentença pela não reparação dos danos referidos nos arts 35º a 40º, 52º e 53º, uma vez que tem inviabilizado a celebração de novos contratos de arrendamento do rés do chão e do 1º andar.
Alega, para tanto, que é dono do 3º andar do prédio sito no ..., nº 3, em Lisboa, que se mostra arrendado à R., e que esta deixou de ter residência no locado há mais de um ano, cedendo-o a pessoa desconhecida, tendo transferido a sua residência permanente para o 3º andar dto do prédio sito na R. ..., nº 170. Mais alega a ocorrência de uma inundação provocada pela máquina de lavar roupa instalada no locado, e o facto da mesma ter provocado danos materiais nos 2º e 1º andares e na escada do prédio, e ainda a ocorrência de um entupimento na caixa de esgotos devido à má utilização da rede de esgotos feita por quem ocupa o locado, entupimento esse que provocou danos no rés-do-chão do prédio. Sendo que por causa dos danos ocorridos, o A. não conseguiu arrendar os referidos andares.
A R. contestou, alegando habitar permanentemente no imóvel arrendado com o seu filho de 39 anos, e, admitindo a que a sua máquina de lavar roupa teve um problema de vedação e pingou para o chão, nega que daí tenha decorrido qualquer inundação, mas apenas pequenas infiltrações para o tecto do 2º andar que ela se disponibilizou a reparar, sendo que o A. recusou o orçamento que lhe apresentou para tal efeito. Quanto ao alegado entupimento, impugna os factos que a seu respeito o A. alegou.
Proferido despacho saneador, foi dispensada a selecção da matéria de facto.
Realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, decretando a resolução do contrato de arrendamento relativo ao 3º andar e sótão do prédio sito no ..., nº 3, em Lisboa, condenando a R. a despejar imediatamente o locado, deixando-o devoluto de pessoas e bens e absolvendo a R. do mais peticionado.
Do assim decidido, apelou a R., e, subordinadamente o A.
II- A R. concluiu as suas alegações do seguinte modo:
A- O Tribunal a quo errou no julgamento da matéria de facto ao dar como provado que a Ré tinha deixado de habitualmente dormir, tomar as refeições e receber os amigos no locado desde, pelo menos, 2007, passando, desde essa data, a tomar habitualmente as refeições, dormir e receber amigos na fracção da Rua
B- Os documentos juntos aos autos pelo Autor (Recorrido), não têm a potencialidade de demonstrar que o locado não é a residência permanente da Ré (Recorrente) há mais de um ano.
C- A conclusão da Douta Sentença é também infirmada pelos documentos juntos com a contestação que demonstram que as contas do imóvel locado estão em nome da Ré e/ou são por ela pagas, assim como a renda do locado.
D- Do facto de a Recorrente ser titular do direito de propriedade sobre a fracção da Rua ... não se pode retirar a conclusão de que é esta fracção, e não a do ..., a residência permanente dela há mais de um ano.
E- A testemunha Sra. D. “C” afirma que a Ré, ora Recorrente, mora ao pé do ..., com o filho, e confirma que a vê a entrar e a sair do prédio do ... e a levar compras.
F- A testemunha Sra. D. “D”, que vive mesmo em frente ao imóvel do ..., afirma que a morada da Recorrente é no prédio ali situado, convicção formada com base no facto de ver a Recorrente a estender a roupa e a entrar e a sair do imóvel do ... (com frequência).
G- A testemunha Sra. D. “E” afirma que a Recorrente sempre morou no prédio do ... com o filho e com as duas filhas e que, agora, só o filho está a viver com a Recorrente. Afirma que a Recorrente come, dorme e faz a vida do dia-a-dia no imóvel do ..., onde já visitou a Recorrente por diversas vezes.
H- A testemunha Sr. “F” afirma que via a Recorrente a subir e a descer várias vezes para o imóvel sito na Rua ..., mas não consegue precisar as horas do dia em que tal acontecia, o que, acrescido do tacto de a testemunha ter a sua oficina, c não a sua morada, naquele edifício, não permite que do depoimento se conclua que a Recorrente dormia e fazia as suas refeições naquele imóvel.
I- As visitas frequentes ao imóvel da Rua ... são compreensíveis e justificáveis face a outros aspectos da vida pessoal, íntima, da Recorrente, não sendo indício suficiente de que era na Rua ... que a Recorrente vivia de modo permanente.
J- Pelo menos desde 1985, a Recorrente residiu sempre e a título permanente com o seu filho no imóvel locado sito no
K- O imóvel da Rua ... era do seu companheiro.
L- As testemunhas do Autor afirmaram espontaneamente que a Ré habitava na casa do ..., tendo sido recebidas neste imóvel.
M- Atendendo à prova produzida e ao teor do artigo 516° do CPC, os artigos 6° a 1 1° da petição inicial devem considerar-se não provados.
N- Os artigos 4", 5° e 130 da contestação devem ser considerados provado.
O) Com efeito, o filho da Ré confirmou que foi viver com a Ré para o imóvel locado quando tinha cerca de 12 anos. na altura em que a mãe se separou do pai, em 1984/1985.
P- Confirmou que sempre habitaram no imóvel locado, onde comem, dormem, recebem visitas e toda a correspondência.
Q- Ainda que a Recorrente já não fizesse do locado sua habitação permanente há mais de um ano, o que não se aceita nem reconhece, não estaria a cometer qualquer ilicitude.
R- O nº 2 do art 1072º CC determina que “o não uso pelo arrendatário é lícito: “c) Se a utilização for mantida por quem, tendo direito a usar o locado, o fizesse há mais de um ano”.
S- O filho da Ré utiliza o locado a título permanente, estável e contínuo desde, pelo menos 1985.
T- os termos do disposto no artigo 1 093°/1 al a) e n° 2 do CC, o filho da Ré tem direito a residir e a usar o locado.
U- Assim, o não uso do locado pela Recorrente seria sempre lícito, uma vez que o seu filho, que tem direito a usar o locado (1093°/1 e 2 CC), nele habita desde criança (como confirmado pelos vários depoimentos) e mantém a utilização do mesmo como residência permanente, o que ficou provado nos presentes autos.
V- De resto, a própria sentença recorrida considera que o filho maior da Recorrente vive efectivamente no locado - a conduta da Ré denuncia que apenas mantém o contrato de arrendamento em favor de seu filho, maior, “que é quem lá efectivamente vive".
W- Não existe, por isso, qualquer fundamento que permita a resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio.
X- A Douta Sentença, na parte que declara a resolução do contrato de arrendamento e condena a Ré a desocupar o imóvel, deve ser integralmente revogada.
O A. apresentou contra alegações nas quais pugnou pela manutenção do decidido.
III- E, por sua vez, concluiu as suas alegações nos seguintes termos:
1- A douta sentença recorrida absolveu a R. do pedido de indemnização deduzido pelo apelante, fundamentando tal absolvição no facto de, apesar de ter ocorrido conduta voluntária ilícita, a mesma não é imputável à R.
2- Assim, a douta sentença considerou que uma vez que é o filho da R. quem usa o locado, a responsabilidade pelo uso imprudente não pode ser assacada à R.
3- O locatário tem a obrigação de manter e restituir a coisa locada no estado em que a recebeu, tendo por isso, a obrigação de usa-la prudentemente.
4- Do art 1044º CC resulta uma presunção de culpa quanto ás deteriorações causadas na coisa locada e pela utilização imprudente da mesma.
5- Tal presunção só pode ser afastada pelo locatário quando este alega e prova que a conduta não lhe é imputável ou quando é imputável a terceiro a quem não consentiu o uso da coisa.
6- Ora no caso em apreço é manifesto que R autorizou o uso da coisa pelo seu filho .
7- Pelo que a R. não elidiu a culpa presumida pela lei.
8- Logo a R é responsável por todos os danos causados.
9- A douta sentença violou o disposto no art 483º CC e não aplicou o disposto no art 1044º também do CC
10- Deverá portanto conceder-se provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que condene e R no pagamento da indemnização pelos danos sofridos pelo apelante.
A R não apresentou contra alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
IV- O tribunal da 1ª instância julgou como provados os seguintes factos:
1. O Autor adquiriu, por partilha de herança, a propriedade do prédio sito no ..., com os números 3-A e 3 de polícia, em Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 96 da freguesia de
2. Por contrato datado de 1 de Julho de 1960, foi dado de arrendamento a “G” o 3º andar, com entrada pelo nº 3, do prédio supra referido, para sua habitação exclusiva.
3. Em 21 de Novembro de 2007, o Autor e a Ré assinaram um aditamento ao referido contrato de arrendamento, acordando que esta passaria a ser arrendatária, por transmissão, e que a renda passaria a ser de € 180,00.
4. Apesar de não constar do acordo, faz parte do mesmo o sótão do prédio supra referido, cujo acesso é feito pelo interior do locado.
5. A Ré desde, pelo menos, 2007, deixou de habitualmente dormir, tomar as refeições e receber os amigos no locado, sendo o seu filho, de 39 anos, quem lá habitualmente dorme, come e recebe amigos.
6. A Ré recebe correspondência das finanças na morada do locado, onde vai regularmente ajudar o filho nas tarefas domésticas.
7. A Ré adquiriu, por compra, a fracção autónoma designada pela letra “J”, correspondente ao 3º andar, lado direito, do prédio sito na Rua ..., nº 170, em Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 173 da freguesia de
8. Desde, pelo menos, 2007, a Ré toma habitualmente as refeições, dorme e recebe amigos na referida fracção.
9. O Autor executou várias obras de conservação do imóvel de que é proprietário, no rés-do-chão, 1º e 2º andares, dando-lhe um bom nível de conservação, com o objectivo de os colocar no mercado de arrendamento.
10. Através da sua procuradora, Associação ..., o Autor passou a publicitar para arrendamento os referidos andares.
11. Em Novembro de 2009, por não estar bem vedada a junta da torneira da máquina de lavar roupa instalada no locado, verificaram-se infiltrações de água no 2º andar.
12. Em consequência da água que pingou para o chão, parte do pavimento (parket) do locado ficou levantado.
13. Alguns tacos (parket) do locado já estavam danificados em consequência de infiltrações anteriores no locado.
14. A colagem de tacos, substituição de outros, afagamento e colocação de 3 camadas de verniz foi orçamentada em € 1.440,00.
15. No 2º andar, as infiltrações provocaram manchas nas paredes e tectos e a inutilização de um colchão.
16. O Autor pagou pelos trabalhos de reparação das paredes e tectos e respectiva pintura, limpeza do pavimento e aplicação de cera acrílica, no 2º andar, a quantia de € 836,00.
17. O Autor pagou pela limpeza do 1º andar a quantia de € 210,00.
18. O custo dos trabalhos de reparação e pintura das paredes e tectos e a aplicação de verniz na escada do prédio foi orçamentado em € 475,00.
19. Em 27 de Outubro de 2010, verificou-se um entupimento na caixa de esgotos existente no rés-do-chão do prédio, causado pela existência de panos e grandes quantidades de gordura, que provocou danos nas portas da bancada da cozinha, portas, da cozinha, casa-de-banho e quartos, e paredes.
20. O locado é a única fracção que se encontra habitada no prédio.
21. A caixa de esgotos tinha sido limpa há cerca de um ano.
22. O Autor pagou pelos trabalhos de reconstrução da tampa da caixa de esgoto, substituição de portas da bancada da cozinha, recuperação das portas da cozinha, casa-de-banho e quartos, picar, rebocar, isolar e pintar paredes do rés-do-chão, a quantia de € 2.214,00.
IV- A- São duas as questões a apreciar no recurso principal consoante resulta das conclusões das respectivas alegações: saber se procede a impugnação da matéria de facto no que se refere às respostas à matéria constante dos arts 6º a 11 º da petição inicial e 4º, 5º e 13º da contestação, de modo a que resulte afirmado que a R. mantém residência permanente no arrendado; saber se, mesmo que com entendimento diferente, e mantendo-se portanto, a matéria de facto dada como provada na 1ª instância, a circunstância do filho da R. se manter a residir no locado sempre obstaria à resolução do contrato.
B- No recurso subordinado importa saber, de acordo com as conclusões das respectivas alegações, se a R. deverá ser condenada no pagamento de indemnização pelos danos sofridos pelo A. em consequência da inundação provocada pela máquina de lavar roupa e do entupimento dos esgotos, na medida em que não tendo elidido a presunção de culpa que sobre ela impendia, enquanto arrendatária, relativamente às deteriorações causadas na coisa locada e pela utilização imprudente da mesma por terceiro que ela consentiu, se mostram reunidos todos os pressupostos da responsabilidade civil.
A- Nos arts 6º a 11 º da petição inicial alegou-se:
“Desde, pelo menos, o ano de 2007, que a R deixou de usar o locado para sua habitação permanente (6º); na verdade, desde a referida data que a R. não toma as suas refeições no locado (7º), não dorme no locado (8º), não recebe amigos no locado (9º), em suma deixou de ter no locado a sua vida social e doméstica organizada (10º) e transferiu a sua residência permanente para a fracção autónoma designada com a letra J correspondente ao 3º andar lado direito do prédio urbano situado em Lisboa, na R. ..., com o nº 170” ( 11º).
Nos arts 4º, 5º e 13º da contestação, alegou-se, em contrapartida:
“A R. habita permanentemente no locado com o seu filho de 39 anos (4º e 13º), efectua as refeições, dorme e faz a sua vida social e doméstica no imóvel arrendado (5º)”.
A uma e outra das matérias em referência, foi respondido na 1ª instância:
“A R.desde, pelo menos, 2007, deixou de habitualmente dormir, tomar as refeições e receber os amigos no locado, sendo o seu filho, de 39 anos, quem lá habitualmente dorme, come e recebe amigos. Adquiriu, por compra, a fracção autónoma designada pela letra “J”, correspondente ao 3º andar, lado direito, do prédio sito na Rua ..., nº 170, em Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 173 da freguesia de .... Desde, pelo menos, 2007, a R. toma habitualmente as refeições, dorme e recebe amigos na referida fracção”.
Pretende a apelante que a referida matéria da petição inicial seja julgada nesta instância como não provada e, correspondentemente como provada, a atrás referida constante da contestação. Em suma: que se afirme que ela reside permanentemente no locado com o filho de 39 anos.
Para esse efeito, argumenta que a circunstância de ser proprietária de uma fracção na R. ... não obsta a que ela continue a ter como residência permanente o locado, sendo que as testemunhas “C”, “D” e “E”, depuseram no sentido de ser neste que ela vive com o filho, sendo vista «a entrar e a sair do prédio do ... e a levar compras» (“C”), «a estender a roupa e a entrar e a sair do imóvel do ..., com frequência» (“D”), sendo aí que é visitada (“E”), acrescendo que as próprias testemunhas do A. afirmaram «espontaneamente» que ela habitava na casa do ..., mais justificando as visitas frequentes à casa da R. ... porque a mesma era do seu companheiro, sendo assim aquelas «compreensíveis e justificáveis face a outros aspectos da (sua) vida pessoal e íntima».
Ora, ouvida a prova gravada e valorando-a no conjunto com a demais prova constante dos autos, a convicção que se colhe é aquela que a Exma Juíza da 1ª instância deixou consignada relativamente à referida matéria de facto, subscrevendo-se, aliás, a respectiva fundamentação.
Assim é que, o depoimento da testemunha “C” - que mora na R. ... - se revelou «tendencioso e cauteloso», não podendo deixar de se lhe atribuir estes qualificativos quando, se, por um lado, admite que ali se «sabe de tudo», sabendo a idade (quase) precisa do filho da R. a quem atribuiu 38 anos, refere, quanto à casa da R. na Rua ... (rua onde ele própria, testemunha, reside) «ter ouvido falar», e evita falar da relação da R. com o Sr “H” dizendo que «são assuntos particulares».
Também o depoimento da testemunha “D” se mostrou «tendencioso e cauteloso», pois que dizendo-se morar «em frente da R», diz «não ter conhecimento de outro prédio», quando naquele meio pequeno de Alfama, sendo a Rua ... e o ... locais muito próximos – segundo o referiu a testemunha “E” - tal desconhecimento não oferece qualquer credibilidade. Como não oferece qualquer credibilidade, naquele quadro espacial, dizer que a «via a tomar café com outra pessoa», pessoa cujo nome acaba por admitir conhecer (Sr “H”), e depois acabar por dizer que «não sabe onde ele vive».
Menos convincente ainda se mostrou a testemunha “E” que perguntada logo no início do respectivo depoimento onde vivia a R., referiu – aqui, sim, espontaneamente – que vivia na Rua ... e só depois emendou para o .... Mas também noutros aspectos esta testemunha acaba por confirmar que a R reside na Rua ..., onde admite que «há pouco tempo a foi visitar para ver se estava tudo bem», «foi ver como a D. “B” estava», referindo-se ao momento temporal subsequente à morte do Sr “H”, companheiro da R., demonstrando assim claramente saber onde a encontrar mesmo depois da morte daquele.
Por outro lado, pese embora apenas com oficina, e não residência, no prédio da Rua ..., a testemunha “F”, em depoimento que se mostrou isento, claro e preciso, afirmou que, dispondo a sua oficina de um sistema de vigilância com câmara, via a R. entrar habitualmente para o prédio, «a via a subir as escadas com o Sr “H”», de quem ele era amigo, referindo por várias vezes que «o casal vivia ali».
Não é verdade que as testemunhas do A. referissem que a R. vivia no locado. Sendo indiscutível que a R. se deslocava com frequência ao mesmo, pois, como resultou provado, ia «regularmente ajudar o filho nas tarefas domésticas», a testemunha “I” a quem, atentas as suas funções na Associação ..., cabia entrar em contacto com a R. para a regularização dos danos consequentes ao incidente da máquina de lavar, referiu ter-lhe enviado várias cartas registadas que vieram devolvidas, tendo chegado a colocar um aviso no prédio para que ela o contactasse.
Finalmente o depoimento do próprio filho da R - «incoerente e inconsistente», como o qualificou a Exma Juíza da 1ª instância – mostrou-se esclarecedoramente contraditório no que respeita àquele incidente da máquina de lavar roupa, referindo no princípio do depoimento que a mãe não estava no locado, estava com a irmã, para depois referir que «quem pôs a máquina a funcionar foi a mãe que era quem fazia essas coisas», e pouco credível quando não assumiu a relação da mãe com o Sr “H”, a quem optou por qualificar meramente como «um senhor muito amigo da família» e, quando, ao reconhecer que a mãe «ia lá todos os dias», acabou por referir «acho que ia lá ver a casa».
Poder-se-á dizer, sem grande exagero, que quem fez a prova da não residência permanente no locado por parte da R. foram, acima de tudo, as suas testemunhas, com as assinaladas reservas e incongruências.
Partilha este tribunal, como acima já se adiantou, a convicção do de 1ª instância: «…do conjunto da prova resultou claro que a R. habitava já na Rua ... com o seu companheiro, Sr “H”, entretanto falecido, tendo acabado por comprar o imóvel onde viviam, permanecendo o seu filho no locado, que fica muito próximo daquele, ao qual a R. dá apoio nas tarefas domésticas e, porventura, no pagamento das contas (…) a “relação “ da R. com o locado só se justifica pela proximidade do imóvel que habita e pelo apoio que dá ao seu filho, em favor de quem mantém o locado».
E por isso, improcede a impugnação da matéria de facto a que a apelante procedeu.
Assim, a R. desde, pelo menos, 2007, deixou de habitualmente dormir, tomar as refeições e receber os amigos no locado, sendo o seu filho, de 39 anos, quem lá habitualmente dorme, come e recebe amigos, e desde, pelo menos, 2007, que toma habitualmente as refeições, dorme e recebe amigos na fracção autónoma designada pela letra “J”, correspondente ao 3º andar, lado direito, do prédio sito na Rua ..., nº 170, que adquiriu em Setembro de 2005 (cfr escritura publica de fls 150).
Pretende, em segundo lugar, a apelante, que da circunstância de ter resultado provado que o seu filho habitualmente dorme, come e recebe amigos no locado, resulta impedida a resolução do arrendamento por se verificar o disposto na al c) do nº 2 do art 1072º CC, devendo improceder o despejo.
Vejamos.
Nos termos do art 1083º/2 al c) CC – na redacção, indiscutivelmente aplicável, da L 6/2006 de 27/2 – é fundamento de resolução pelo senhorio «o não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previsto no nº 2 do art 1072º».
Este preceito, art 1072º - igualmente na redacção da referida Lei – dispõe a respeito do “uso efectivo do locado” (sua epígrafe) que, «o arrendatário deve usar efectivamente a coisa para o fim contratado, não deixando de a utilizar por mais de um ano», acrescentando no seu nº 2 que, «o não uso pelo arrendatário é licito», «se» - entre o mais aqui não relevante - «a utilização for mantida por quem, tendo direito a usar o locado, o fizesse há mais de um ano» (al c).
A respeito das pessoas que podem residir no local arrendado refere, com essa epígrafe, o art 1093º/1 al a) que, «nos arrendamentos para habitação podem residir no prédio, além do arrendatário, todos os que vivam com ele em economia comum».
É inegável que resulta do nº 2 desta mesma disposição legal que, entre o mais que aqui não releva, se «consideram sempre como vivendo com o arrendatário em economia comum…. os seus parentes (…) na linha recta (…)».
Ora, é justamente nesta última norma que, em última análise, conjugando-a com as anteriores, se baseia a apelante para concluir que vivendo o seu filho no locado pelo menos desde 1985, e tendo vivido com ela no locado em «economia comum» - porque esta inilidivelmente se presume em relação aos parentes na linha recta - será lícito o seu não uso do arrendado há mais de um ano, resultando impedido o direito do A. à resolução do arrendamento.
Sucede que o disposto no art 1072º al c), devidamente interpretado, não consente a aplicação da presunção estabelecida no nº 2 do art 1093º nos termos pretendidos pela apelante, como se passa a demonstrar.
Relembre-se o disposto no art 1072º/ 2 al c) – aí, dispõe-se que o não uso pelo arrendatário é lícito, se a utilização for mantida por quem, tendo direito a usar o locado, o fizesse há mais de um ano.
Quem tem direito a usar o locado são hoje, não apenas os “familiares”, como o referiam as leis anteriores [1], mas, mais lata e claramente, «todas as pessoas que vivam em economia comum com o arrendatário, pertençam ou não à sua família». [2]
A utilização do verbo “fazer” na referida norma da al c) do nº 2 do art 1072 na forma verbal “fizesse”, implica que as pessoas que se podem manter no arrendado depois que o arrendatário dele deixou de fazer efectiva utilização, tenham com ele vivido em economia comum, pelo menos, um ano.
È referentemente a esta fase de convivência comum que vale a presunção do nº 2 do art 1093º: estando a viver no mesmo imóvel locado o arrendatário e parentes na linha recta, presume a lei, jure et de jure, que vivem em economia comum.
Mas essa presunção deixa de existir assim que o arrendatário sai dessa situação, passando a não utilizar efectivamente o locado.[3]
Estando sem o utilizar por mais de um ano, passa a haver fundamento de resolução do contrato, a menos que prove que permanece no locado pessoa que - tendo vivido com ele em economia comum pelo menos durante um ano (o ano imediatamente anterior) - mantém com ele, de algum modo, dependência económica, de tal modo que da mesma resulte ser a situação em causa transitória e reversível, constituindo intenção do arrendatário o regresso ao locado.
O que significa que integra, como facto impeditivo, a excepção a que se refere a al d) do nº 2 do art 1083º CC, a alegação de que, com a pessoa que permanece no arrendado, depois que o arrendatário deixou de o utilizar por mais de um ano, perdura a economia comum em termos de justificar o regresso muito plausível do arrendatário ao locado.
Quer dizer, constitui facto essencial à procedência da excepção a que se reporta aquela al d) do nº 2 do art 1083º, a alegação de que não foi desfeita a economia comum.
E, por isso, cabe ao arrendatário demandado pelo senhorio em acção para resolução do contrato de arrendamento em função do não uso do locado por mais de um ano, alegar e provar que permanece nele pessoa em relação à qual, tendo residido com ele, arrendatário, no locado, por mais de um ano, em economia comum, perduram os laços de dependência económica.
O que significa que – para além do alargamento referente às pessoas que podem permanecer no locado, e que agora, como acima se reflectiu, se não configuram apenas como “familiares do arrendatário” – nada se alterou, no mais, de relevante, no que respeita à causa de resolução do arrendamento em apreço. Obsta, como então, à justa causa de resolução, a situação em que permaneçam no arrendado pessoas que tivessem vivido com o arrendatário no locado em economia comum por mais de um ano, desde que o arrendatário alegue e prove «a existência de um elo ou vínculo de dependência económica entre o arrendatário e eles ou a casa», nas palavras de Aragão Seia [4] – anotação ao art 64º 309 - mantendo-se pois , no essencial, a ampla jurisprudência que a este respeito se firmou no passado no âmbito da al c) do nº 2 do art 64º do RAU.
Essencial é que – inclusivamente, como denominador comum às três situações hoje previstas no nº 2 do art 1072º, para além da que está em apreço - caso de força maior ou de doença a que se reporta a al a), e ausência por não mais de dois anos, a que se reporta a al b) desse preceito – que a ausência, em sentido lato, do arrendatário se configure como temporária, sendo sua intenção séria a de regressar ao locado [5].
Ora, na situação dos autos, a R. em lado alegou nesse sentido, tanto mais que optou por orientar a sua defesa no sentido de que não deixou nunca de residir permanentemente no locado com o seu filho de 39 anos de idade, impugnando a matéria de facto e nem sequer aludindo à excepção - direito - a que se esteve a fazer referência.
Por isso, e porque se provou a falta de uso do locado pela R. por mais de um ano, procede a resolução do contrato, improcedendo a apelação principal.
B- No que se refere à questão em causa no recurso subordinado, pronunciou-se a sentença recorrida, nestes termos:
«Passa-se então a apurar se, em face da factualidade provada, os danos cujo ressarcimento é pedido na presente acção são devidos a um facto voluntário, ilícito e culposo da Ré. É fora de dúvida que se verificaram condutas voluntárias (dar uso a uma máquina de lavar roupa sem estar bem vedada a junta da respectiva torneira e deitar para os esgotos panos e grandes quantidades de gordura), sendo certo que na determinação da voluntariedade do acto não se exige a concreta vontade de produzir a lesão, apenas se requer que o acto em si esteja na dependência da vontade do agente. Ficou igualmente demonstrada a ilicitude: a ocorrência de infiltrações e do entupimento da caixa de esgotos, com violação do conteúdo do direito de propriedade do Autor sobre as fracções atingidas. Impõe-se, todavia, atentar no nexo de imputação dos factos lesivos à Ré. Dispõe ainda o art. 493º do Cód. Proc. Civil que quem tiver em seu poder coisa móvel com o dever de a vigiar responde pelos danos que a mesma causar, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. Ora, pese embora não tenha, por um lado, sido elidida a presunção de culpa (no que respeita às infiltrações provocadas pela máquina de lavar roupa instalada no locado) e se possa, por outro lado, concluir pela culpa na má utilização dos esgotos do locado (já que é a única fracção habitada), a verdade é que, dos factos provados resulta também que quem faz uso do locado e tem em seu poder a máquina de lavar roupa nele instalada e, portanto, o dever de a vigiar, não é a Ré, mas antes o seu filho, maior, não obstante a Ré o ajudar nas tarefas domésticas, pelo que, tal responsabilidade não pode ser assacada à Ré. Na verdade, o acto provado de que a Ré ajuda o seu filho nas tarefas domésticas não é suficiente para imputar na sua esfera jurídica a obrigação de ressarcimento dos danos. Nesta conformidade, e sem necessidade de mais considerações, não pode proceder a pretensão do Autor no que respeita à condenação da Ré no pagamento».
Aderindo a toda – a demais - argumentação da sentença no passo reproduzido, insurge-se o A., no recurso subordinado, relativamente à conclusão de que não resulta «suficientemente provada» a culpa da R. nos incidentes que causaram prejuízos no locado e noutros andares sua propriedade, em função da circunstância de, quem está instalado no locado e, portanto, tem o dever de vigiar a que se reporta o disposto no art 493º CC, é o seu filho, maior, e não ela.
E traz à colação a disposição do art 1044º do CC onde se preceitua que, «o locatário responde pela perda ou deteriorações da coisa, não exceptuadas no artigo anterior, salvo se resultarem de causa que não lhe seja imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização dela».
A respeito desta disposição legal, referem Pires de Lima/Antunes Varela [6]: «A situação do locatário em relação à perda ou às deteriorações da coisa é, no fundo, a situação do possuidor de boa fé. Todavia entre este artigo e o disposto no art 1269º há algumas diferenças a assinalar. A mais importante é esta: enquanto que, em princípio, o locatário é responsável pela perda ou pelas deteriorações, e, portanto, para que o não seja necessita de provar que as causas lhe não são imputáveis, nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização da coisa, o possuidor de boa fé só responde no caso de se provara a sua culpa. Não repugna admitir este disparidade quanto ao ónus da prova, se atendermos a que o locatário é um possuidor precário, em nome alheio; ele sabe que a coisa não é sua. Note-se aliás, que a expressão “imputável” ao locatário ou a terceiro, usada no art 1044º, significa apenas “devida” a facto do locatário ou de terceiro, pois não é necessário que haja culpa do locatário na perda ou deterioração da coisa; basta que elas sejam devidas ao locatário ou a qualquer pessoa a quem ele tenha autorizado a utilização». E acrescenta: «É uma espécie de responsabilidade objectiva, que tem alguma justificação, por ser o locatário quem utiliza a coisa no seu próprio interesse, quer como estímulo legal a uma utilização prudente da coisa que lhe não pertence». Completando a ideia da responsabilidade objectiva, observa um pouco mais à frente: «É uma responsabilidade paralela à do comitente em relação a actos praticados pelo comissário (cfr art 500º) e tem uma justificação, até certo ponto, semelhante».
O ponto oferece, porém, divergências.
Assim, Pereira Coelho[7], Pinto Furtado[8] e Menezes Leitão[9], limitam-se a entender que do art 1044º CC decorre uma presunção de culpa, de tal modo que se ocorrer a destruição do imóvel ou se se verificarem deteriorações no mesmo não correspondentes a uma prudente utilização, a lei presume a responsabilidade do arrendatário, podendo, porém, este, elidir a presunção, demonstrando que não resultaram de causa que lhe seja imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a sua utilização. «Exige-se um acto culposo de locatário ou de terceiro, já que no caso contrário a sua responsabilidade seria excepcionalmente agravada»[10]
Na situação dos autos, a questão em causa irreleva, na medida em que, de todo o modo, a R. não teria elidido a presunção a que se fez referência, nada alegando de útil para excluir a sua negligência, ou a do filho, relativamente aos dois episódios a que os autos respeitam causadores de prejuízos na propriedade do A.
Resta pois concretizar, em função dos factos provados, os prejuízos decorrentes de um e outro dos referidos episódios.
Diz-se na matéria provada, relativamente ao incidente da máquina de lavar roupa:
“Em Novembro de 2009, por não estar bem vedada a junta da torneira da máquina de lavar roupa instalada no locado, verificaram-se infiltrações de água no 2º andar. Em consequência da água que pingou para o chão, parte do pavimento (parket) do locado ficou levantado. Alguns tacos (parket) do locado já estavam danificados em consequência de infiltrações anteriores no locado. A colagem de tacos, substituição de outros, afagamento e colocação de 3 camadas de verniz foi orçamentada em € 1.440,00. No 2º andar, as infiltrações provocaram manchas nas paredes e tectos e a inutilização de um colchão. O Autor pagou pelos trabalhos de reparação das paredes e tectos e respectiva pintura, limpeza do pavimento e aplicação de cera acrílica, no 2º andar, a quantia de € 836,00. O Autor pagou pela limpeza do 1º andar a quantia de € 210,00. O custo dos trabalhos de reparação e pintura das paredes e tectos e a aplicação de verniz na escada do prédio foi orçamentado em € 475,00”.
Em primeiro lugar, importa afastar os prejuízos decorrentes para o A. no 1º andar e na escada do prédio, pois que, consoante ponto 11 da matéria provada, só se provaram infiltrações decorrentes da circunstância da torneira da água da máquina de lavar roupa não estar bem vedada, e de, em consequência, ter pingado água para o chão, no 2º andar – e não no 1º, ou nas escadas do prédio.
Por outro lado, e no que concerne especificamente ao locado, visto que alguns tacos (parket) do mesmo já estavam danificados em consequência de infiltrações anteriores, não poderá responsabilizar-se a R. relativamente a todo o valor que resulta do orçamento que o A. obteve para a colagem de tacos, substituição de outros, afagamento e colocação de três camadas de verniz, havendo que condenar a R., neste aspecto, apenas na quantia que se vier a liquidar como correspondendo àquelas operações, mas referentemente à área danificada do parket que não foi consequência de infiltrações anteriores, tendo como limite a quantia pedida a este nível de € 1.440,00.
Já referentemente às manchas nas paredes e tectos, e à inutilização de um colchão, no 2º andar, em virtude das infiltrações decorrentes da água que caiu no chão do 3º andar locado, deverá a R. ser responsabilizada pela quantia de € 836,00 que o A. pagou pelos trabalhos realizados nesse andar, referentes à reparação das paredes e tectos e respectiva pintura, limpeza do pavimento e aplicação de cera acrílica.
Note-se a respeito desta matéria que a A. não logrou provar que tenha apresentado qualquer orçamento para reparar estas consequências, tendo-se colocado em mora relativamente à reparação em causa, pelo que haverá de ser condenada a pagar aquela importância e já não a proceder ela própria às reparações em causa.
Resultou provado, relativamente ao incidente do entupimento de esgotos:
“Em 27 de Outubro de 2010, verificou-se um entupimento na caixa de esgotos existente no rés-do-chão do prédio, causado pela existência de panos e grandes quantidades de gordura, que provocou danos nas portas da bancada da cozinha, portas, da cozinha, casa-de-banho e quartos, e paredes. O locado é a única fracção que se encontra habitada no prédio. A caixa de esgotos tinha sido limpa há cerca de um ano. O Autor pagou pelos trabalhos de reconstrução da tampa da caixa de esgoto, substituição de portas da bancada da cozinha, recuperação das portas da cozinha, casa-de-banho e quartos, picar, rebocar, isolar e pintar paredes do rés-do-chão, a quantia de € 2.214,00”.
Se a caixa de esgotos tinha sido limpa há cerca de um ano, se o locado era a única fracção habitada no prédio, não tendo a R., sequer, ensaiado outra justificação para o entupimento dos esgotos, haverá de se concluir, em sede de causalidade adequada, que o entupimento em referência, causado pela existência de panos e grandes quantidades de gordura, se ficou a dever à actuação do filho da R. que era quem utilizava o locado.
E por isso esta deverá indemnizar o A. relativamente às despesas que o mesmo suportou em consequência daquele entupimento - reconstrução da tampa da caixa de esgoto, substituição de portas da bancada da cozinha, recuperação das portas da cozinha, casa-de-banho e quartos, picar, rebocar, isolar e pintar paredes do rés-do-chão- no valor de € 2.214,00.
Relativamente à inviabilização da celebração de novos contratos de arrendamento do rés do chão e do 1º andar, que o A. alegou, nada se provou, havendo que absolver a R. nesse particular.
Pelo que a apelação do A., pela condenação da R. que implica, se haverá que ter como procedente.
V- Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar improcedente a apelação da R. e procedente a apelação do A., revogando correlativamente a sentença recorrida na parte em que absolveu a R. dos pedidos indemnizatórios, condenando-se a R. a pagar ao A. a quantia de € 3.050,00 €, acrescida de juros, à taxa legal, desde a presente data, bem como na quantia que vier a ser liquidada como correspondente às operações de colagem de tacos, substituição de outros, afagamento e colocação de três camadas de verniz na área danificada do parket do locado que não foi consequência de infiltrações anteriores, tendo como limite a quantia pedida a este nível pelo A. de € 1.440,00, absolvendo-se a R. do demais peticionado ao nível indemnizatório, e mantendo-se, no demais, a sentença recorrida.
Custas na 1ª instância e nesta na proporção do decaimento.
Lisboa, 12 de Julho de 2012
Maria Teresa Albuquerque
Isabel Canadas
José Maria Sousa Pinto
[1] - O art 1093º/2 al c) CC na redacção anterior ao RAU referia «os familiares do arrendatário». O RAU – art 64º/2 al c) – referia não ter aplicação o disposto na al i) do número anterior «se permanecerem no prédio o cônjuge ou parentes em linha recta do arrendatário ou outros familiares dele, desde que, neste ultimo caso, com ele convivessem há mais de um ano».
[2] - Pinto Furtado, «Manual de arrendamento Urbano», 4ª ed, II, 1080
[3] - No mesmo sentido, Ac RP 28/10/1982, B 320º-453, consoante o assinala Aragão Seia, «Arrendamento Urbano anotado e comentado», anotação ao art 76º, referindo: «Consigna-se uma presunção, mas esta tem na sua base, como pressuposto, uma dada situação de facto que é precisamente a convivência entre o arrendatário e as pessoas relativamente às quais é estabelecida a presunção. Enquanto a convivência se verificar a presunção mantém a sua razão de ser e tem, por isso, plena aplicação; mas se aquela convivência faltar não há fundamento fáctico e legal para se presumir a existência de uma economia comum entre pessoas já não ligadas pela razão que a justifica. Daqui deriva que se o arrendatário deixar de viver no locado e continuam a residir aí os seus familiares, daqueles que, presuntivamente, viviam com ele em economia comum, essa presunção cessa, o que não quer dizer que não possam continuar a viver, em termos económicos, nas mesmas condições, só que desse “modus vivendi” terá de se fazer prova directa, da responsabilidade de quem alega a excepção».
[4] - Obra citada, anotação ao art 64º, p 309
[5] - Neste sentido, já no âmbito da Lei 6/2006 de 27/2, Ac RL 17/5/2011 (António Santos), acessível em www.dgsi.pt, em cujo sumário, entre o mais, se diz : «Porque a segunda parte da al d) do nº 2 do art 1083º CC integra matéria de excepção, recaindo sobre o inquilino o dever jurídico/dever de uso, que não uma simples faculdade - do locado ( cfr art 1072º CC), é ao inquilino que incumbe a prova de que mantém uma ligação efectiva com o locado, devendo ela ancorar-se em factualidade que demonstre existir a séria intenção de nele voltar a viver e/ou a usar para o fim contratado»
[6] - «Código Civil anotado», 2ª ed, II, 369
[7] - «Arrendamento, Direito Substantivo e Processual», 203-204
[8] - «Manual de Arrendamento Urbano», 4ª ed, I, 553
[9] - «Arrendamento Urbano», 3ª ed, 64
[10] - Menezes Leitão, obra e lugar citados