3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Relatório
A. interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 437º do Código de Processo Penal, invocando a oposição entre um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (o acórdão recorrido) e um acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (o acórdão fundamento), vindo a concluir nos seguintes termos:
1ª A suspensão do prazo para tomada de decisão administrativa do Instituto de Protecção Jurídica previsto de forma peremptória no n.° 1 do art.° 1.º da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, termina com a resposta do notificado para o acto, cumpra ele as exigências da autoridade administrativa ou faça menção da sua impossibilidade ou dispensa legais;
2ª Nada na lei prevê especificada e claramente que tal não aconteça;
3ª Tão pouco o acórdão recorrido invoca qualquer norma legal a sustentar a sua interpretação nesse sentido;
4ª Olvidando em absoluto que o Recorrente havia invocado expressamente a regra da alínea b) do n.° 2 do art.° 89.° do Código de Procedimento Administrativo, aplicável ex vi art.° 37º da mesma Lei n.° 34/2004;
5ª Não podendo a interpretação dessas normas, como a de quaisquer outras, deixar de ter uma correspondência mínima no texto da lei, mesmo que imperfeitamente expressa, segundo os mais elementares princípios gerais do Direito e a letra de lei transposta no n.° 2 do art.º 9° do Código Civil, o que, in casu, patentemente não tem;
6ª Assim a interpretação dada às normas contidas nos n°s 1 e 2 do artigo 25.° da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, do art.° 89°, n.° 2, alínea b), do Código de Procedimento, do art.° 1°, n.° 3, da Portaria n.° 1085-A/2004, de 31 de Agosto, e do artigo 9°, n.° 2, do Código Civil, que ressaltam flagrantemente da veneranda decisão aqui recorrida, viola os imperativos dos artigos 20.°, n°s 1, 4 e 5, 32°, n°s 1 e 7, 202.°, n°s 1 e 2, 203.°, in fine, e, em especial o artigo 268º, todos da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades interpretativas aqui expressamente arguidas para todos os efeitos legais, considerando-se correcta a que julga a formação de acto tácito transcorridos os trinta dias de lei, sendo que não é a justificada falta de entrega de documentos inexistentes e/ou inexigíveis que tem a faculdade de não fazer parar a suspensão do prazo em curso, nem tanto está expresso em letra de lei, logo no seu espírito, e o que mais resulta de todas as conclusões anteriores;
7ª Devendo, por tudo isto, ser fixada jurisprudência sobre esta relevante matéria, na perspectiva do Recorrente, no sentido expresso no acórdão fundamento que impõe o reconhecimento da formação de acto tácito com a consequente atribuição ao Recorrente do beneficio de protecção jurídica nas modalidades peticionadas.
O Ministério Público, no parecer de fls. 30 e seguintes, sustentou que o recurso não era admissível, por inexistência de identidade das situações de facto contempladas nas decisões em confronto, e, por acórdão de 16 de Março de 2007 (a fls. 37 e seguintes), o Supremo Tribunal de Justiça concluiu pela não oposição de julgados e, por isso, rejeitou o recurso de fixação de jurisprudência, em conformidade com o disposto no artigo 441º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Para assim decidir, considerou o Supremo Tribunal de Justiça o seguinte:
[…]
Nos termos do artigo 437º n° 1 do Código de Processo Penal, quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, o Ministério Público, o arguido, o assistente ou as partes civis podem recorrer, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.
É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça - n° 2 do preceito.
A lei processual faz depender a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência da existência de determinados pressupostos, uns de natureza formal e outros de natureza substancial.
Entre os primeiros, a lei enumera:
- a interposição de recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito em julgado do acórdão recorrido;
- a invocação do acórdão anterior ao recorrido que sirva de fundamento ao recurso;
- a identificação do acórdão-fundamento, com o qual o recorrido se encontra em oposição, indicando-se o lugar da sua publicação, se estiver publicado;
- o trânsito em julgado de ambas as decisões.
Entre os segundos, conta-se:
- a justificação da oposição entre os acórdãos que motiva o conflito de jurisprudência;
- a verificação de identidade de legislação à sombra da qual foram proferidas as decisões.
Segundo a doutrina seguida no STJ, os requisitos substanciais ocorrem quando:
- as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito;
- as decisões em oposição sejam expressas;
- as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões idênticos. Ac. do STJ de 23-11-2006 Proc. nº. 3032/06 – 5ª Secção
A oposição de julgados implica que os acórdãos recorrido e fundamento se hajam debruçado e pronunciado sobre a mesma questão de direito - art. 437º, n.° 1, do CPP -, sendo que este Supremo Tribunal vem entendendo que a verificação da oposição de julgados exige:
- que as decisões em oposição sejam expressas;
- que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos. Ac. do STJ de 18-10-2006, Proc. n.° 3503/06 – 3ª Secção
A exigência de oposição de julgados, de que não se pode prescindir na verificação dos pressupostos legais de admissão do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos do art. 437º, n.° 1, do CPP, é de considerar-se preenchida quando, nos acórdãos em confronto, manifestamente de modo expresso, sobre a mesma questão fundamental de direito, se acolhem soluções opostas, no domínio da mesma legislação.
A estes requisites legais, o STJ, de forma pacífica, aditou a incontornável necessidade de identidade de factos, não se restringindo à oposição entre as soluções de direito. Ac do STJ 10-01-2007, Proc. n.° 4042/06 – 3ª Secção
O recorrente interpõe recurso para fixação de jurisprudência, do acórdão da Relação de Lisboa, de 12 de Outubro de 2006, transitado em julgado em 7 de Dezembro de 2006, supra referido, apresentando como fundamento o acórdão da Relação de Guimarães, de 21 de Fevereiro de 2005, transitado em julgado em 11 de Março de 2005, proferido no processo n° 32/05-2 da 2ª secção.
Ambos os acórdãos foram proferidos no domínio da mesma legislação - Lei n° 34/2004 de 29 de Julho e Portaria n° 1085-A/2004 de 31 de Agosto.
Contudo os mesmos não assentam em soluções opostas:
Verifica-se do acórdão da Relação de Lisboa (acórdão recorrido):
“Nos termos do artigo 25°, n° 1, 2 e 3 da Lei n°34/2004 de 29 de Julho, o prazo para conclusão e decisão no âmbito do Apoio Judiciário é de trinta dias, sendo que findo tal prazo, se considera tacitamente deferido o pedido, sendo suficiente a menção em tribunal da formação de acto tácito.
A falta de apresentação de documentos necessários a instruir o requerimento implica a suspensão do prazo de trinta dias ( artigo 1º, n° 3 da Portaria n° 1085-A/2004 de 31/08).
Também a audiência prévia prevista no artigo 23° da Lei n° 34/2004 de 29 de Julho suspende o prazo de conclusão do procedimento administrativo (artigo 100°, n° 3 do Código do Procedimento Administrativo).
Para a resolução da questão em apreço importa ponderar no seguinte:
- Em 2 de Agosto de 2005 A. requereu junto do Instituto de Solidariedade e Segurança Social a concessão de Apoio Judiciário;
- Por ofício datado de 2 de Agosto de 2005 e enviado a 16 de Agosto o Instituto de Solidariedade e Segurança Social notificou o requerente, ora recorrente, para juntar documentos;
- Em 19 de Agosto de 2005 A. respondeu ao solicitado;
- Por oficio de 30 de Agosto de 2005 enviado a 31 de Agosto, o Instituto de Solidariedade e Segurança Social notificou, de novo, o recorrente nos termos do disposto nos artigos 23° da Lei n° 34/2004 de 29 de Julho e 100º e 101° do CPA.
- A. respondeu em 6 de Setembro de 2005.
Em 12-09-2005, o Instituto de Solidariedade e Segurança Social decidiu indeferir o pedido de concessão de Apoio Judiciário.
(…)
Considerando-se notificado em 5 de Setembro de 2005 (primeiro dia útil seguinte ao terceiro posterior à notificação) A. respondeu em 6 de Setembro de 2005, voltando, no entanto, a não juntar os documentos já solicitados.
Assim, em 12-09-2005 o Instituto de Solidariedade e Segurança Social decidiu indeferir o pedido de concessão de Apoio Judiciário.
Daqui resulta, e ao contrário do que defende o recorrente, que não transcorreu o prazo de 30 dias desde a entrada da petição nos serviços administrativos e a decisão administrativa correspondente.
Na verdade, no caso em apreço, temos que desde a entrada do requerimento a solicitar a concessão de Apoio Judiciário, em 2/08/2005, até 19 de Agosto de 2005, data referente ao terceiro dia após a remessa postal da notificação para junção de documentos ocorrida em 16/08/2005), decorreram dezassete (17) dias, suspendendo-se o prazo nesse mesmo dia 19 de Agosto de 2005.
Tal prazo ficou suspenso por um período de 10 dias, a fim de o recorrente juntar os 3 documentos solicitados.
Transcorrido tal prazo, o recorrente não procedeu à junção de todos os documentos solicitados, sendo por isso irrelevante que tenha respondido à entidade administrativa no 19/08/2005, não tendo assim virtualidade para cessar a suspensão nesse dia, precisamente por não ter sido praticado o acto que fizera iniciar a suspensão, ou seja, a entrega dos documentos.
Findo tal prazo em 30 de Agosto de 2005, por oficio desse mesmo dia e enviado a 31 de Agosto, o Instituto de Solidariedade e Segurança Social notificou o recorrente nos termos do disposto nos artigos 23° da Lei n° 34/2004 de 29 de Julho e 100º e 101° do CPA, concedendo novo prazo de 10 dias úteis a partir da data de recepção da notificação para que juntasse os documentos já solicitados.
Considerando-se notificado em 5 de Setembro de 2005 (primeiro dia útil seguinte ao terceiro posterior à notificação) A. respondeu em 6 de Setembro de 2005, voltando, no entanto, a não juntar os documentos já solicitados.
Daqui resulta, do mesmo modo, que tal resposta, por não satisfazer a prática do acto a que o interessado fora chamado, não faça reiniciar a contagem do prazo.
Tendo o Instituto de Solidariedade e Segurança Social indeferido o pedido de concessão de Apoio Judiciário em 12-09-2005, fê-lo dentro do prazo peremptório de 30 dias, previsto no n° 1 do art° 25°, não se verificando, assim, o deferimento tácito do pedido de protecção jurídica nos termos do n° 3 do artigo 25° da Lei n° 34/2004 de 29 de Julho.
Por sua vez resulta do acórdão fundamento:
‘(...) há que não olvidar que, na suspensão, o tempo decorrido antes da verificação da causa de suspensão não fica inutilizado, juntando-se com o tempo decorrido após a causa de suspensão ter desaparecido, ao contrário do que ocorre com a interrupção, em que o tempo decorrido até à causa de interrupção fica sem efeito, reiniciando-se novo prazo logo que aquela desapareça,
Posto isto, vejamos os elementos constantes dos autos, com relevância para a apreciação da questão:
- O pedido de apoio judiciário foi apresentado nos serviços da segurança social no dia 18/10/04 (cfr. fls. 59);
- Em 4/11/04 os serviços de segurança social notificaram o requerente para juntar documentos que entendiam estar em falta.
- O requerente respondeu a esta notificação através do requerimento entrado nos serviços da segurança social em 9/11/04 (cfr. fls. 55);
- Em 25/11/04 os serviços de segurança social notificaram o requerente para os efeitos previstos no art° 23° da Lei 34/2004.
- O requerente respondeu a esta notificação através de requerimento entrado nos serviços da segurança social em 29/11/04 (cfr. fls. 53)
- A decisão a indeferir o pedido de apoio judiciário foi proferida em 07/12/04 (cfr. fls. 51).
E à face destes elementos, é manifesto que o prazo de 30 dias, a que alude o art° 25, n° 1 da citada Lei 34/2004, ressalvado o tempo de suspensão ocorrido entre 4/11/04 e 09/11/04, se esgotou em 23/11/2004, sem que tivesse sido proferida decisão por banda dos serviços de segurança social, a qual só veio a ocorrer em 7/12/2004.
Assim sendo e em conformidade com o n° 2 do art° 25°, da citada Lei 34/2004, é manifesto que o pedido de apoio judiciário em causa tem de ser tido como tacitamente deferido e concedido.”
O acórdão recorrido negou provimento ao recurso que pretendia que se considerasse tacitamente concedido o benefício de Apoio Judiciário, considerando que “Tendo o Instituto de Solidariedade e Segurança Social indeferido o pedido de concessão de Apoio Judiciário em 12-09-2005, fê-lo dentro do prazo peremptório de 30 dias, previsto no nº 1 do art° 25°, não se verificando, assim, o deferimento tácito do pedido de protecção jurídica nos termos do n° 3 do artigo 25° da Lei n° 34/2004 de 29 de Julho.
O acórdão fundamento deu provimento ao recurso julgando tacitamente deferido e concedido o pedido de apoio judiciário formulado pelo requerente, por considerar que “é manifesto que o prazo de 30 dias, a que alude o artº 25, n° 1 da citada Lei 34/2004, ressalvado o tempo de suspensão ocorrido entre 4/11/04 e 09/11/04, se esgotou em 23/11/2004, sem que tivesse sido proferida decisão por banda dos serviços de segurança social, a qual só veio a ocorrer em 7/12/2004.
Em suma:
No acórdão recorrido está-se perante uma situação em que os serviços de segurança social indeferiram o pedido de apoio judiciário dentro do prazo legal que tinham para se pronunciarem sobre a sorte do mesmo.
No acórdão fundamento os serviços de segurança social deixaram precludir tal prazo e nada disseram.
São pois situações diferentes, que não integram a oposição de julgados.
Como bem entende o Ministério Público em seu douto Parecer:
A) não sendo, afinal, idênticos os pressupostos factuais em que se assentaram um e outro dos arestos em confronto,
B) não poderá dizer-se que as soluções jurídicas a que chegaram um e outro que em igual perspectiva não abordaram a mesma questão de direito se contradizem
[…].
A. veio arguir a nulidade deste acórdão “por omissão de pronúncia sobre a questão básica e essencial do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, sob pena de se estar, em interpretação das normas dos artigos 379º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, e artigo 437º, n.º s 1 e 2, ambos do Código de Processo Penal, violando os direitos consagrados nos imperativos dos artigos 13º, 20º, n.º 1, 32º, n.º s 1 e 7, 202º, n.º 2, e 203º, todos da Constituição da República Portuguesa, que ora se invocam em inconstitucionalidade interpretativa nesta particular matéria, e só agora ante o imprevisto e inusitado da decisão do aresto em causa […]”(fls. 51 e seguintes).
Por acórdão de 11 de Julho de 2007 (fls. 62), o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a arguida nulidade, considerando o seguinte:
“O acórdão reclamado conheceu dos fundamentos do recurso nos termos legais exigíveis pelo artigo 437º do Código de Processo Penal, de harmonia com a interpretação do Supremo Tribunal de Justiça assente em tal legalidade, e, tendo em conta os arestos referidos pelo recorrente, alegadamente em contradição.
Por sua vez, o fundamento legal em que assentou o acórdão reclamado não é inconstitucional.
Nada mais há a conhecer, nem repetir o que já foi apreciado e decidido, por se revelar acto inútil.
Inexiste, pois, a nulidade arguida”.
A. interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, pretendendo a apreciação (fls. 65 e seguintes):
a) Das normas dos artigos 379º, n.º 1, alínea c), e 437º, n.º s 1 e 2, ambos do Código de Processo Penal, “na interpretação […] de que não existe oposição de julgados mesmo se o acórdão recorrido tem por base um facto assente em sentido contrário do acórdão fundamento, sustentado este exclusivamente num entendimento diferente de uma mesma norma jurídica”;
b) Das mesmas normas, na interpretação segundo a qual não existe nulidade por omissão de pronúncia “se por essa razão se não conhece do mérito do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, uma vez que o facto que sustenta cada um dos arestos em confronto é diverso, apesar de ancorado e na dependência directa da interpretação normativa que foi efectuada diferentemente para fixar o sobredito facto”;
c) Das “normas contidas no artigo 437º, n.º s 1 e 2, do Código de Processo Penal, artigo 25º, n.º s 1 e 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, no artigo 89º, n.º 2, do Código de Procedimento Administrativo, devidamente conjugados com o artigo 1º, n.º 3, da Portaria 1085-A/2004, de 31 de Agosto, e artigo 9º, n.º 2, do Código Civil, na interpretação […] de que não existe oposição de julgados quando uma das decisões em confronto considera que o prazo previsto na lei especial da protecção jurídica se suspende ad aeternum com a audiência prévia do interessado até ao cumprimento da obrigação de fornecer documentos, mesmo que estes não sejam exigíveis ou não tenham existência jurídica, segundo a regra da dispensabilidade prevista no sobredito artigo 89º, n.º 2, do CPA, e a outra, interpretando diferentemente as mesmas normas, entende haver formação de acto tácito, porquanto assim o pressuposto factual em que assentam os arestos contraditórios é diverso”.
Tendo sido admitido o recurso, no tribunal recorrido, por despacho de fls. 68, foi no Tribunal Constitucional proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, na qual não se tomou conhecimento do seu objecto, com os seguintes fundamentos (fls. 71 e seguintes):
Tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, constitui seu pressuposto processual a aplicação, na decisão recorrida, da norma ou interpretação normativa cuja conformidade constitucional se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie.
Sucede, porém, que relativamente à primeira interpretação normativa identificada pelo recorrente, verifica-se, percorrendo os acórdãos proferidos pelo tribunal recorrido, que aí nenhuma referência é feita à circunstância de o “facto assente em sentido contrário do acórdão fundamento” ser “sustentado […] exclusivamente num entendimento diferente de uma mesma norma jurídica”.
Por este motivo, não pode concluir-se que o tribunal recorrido tenha adoptado a interpretação normativa censurada pelo recorrente.
Assim, não pode conhecer-se do objecto do recurso de constitucionalidade, no que à primeira interpretação normativa diz respeito, por falta de preenchimento de um dos seus pressupostos processuais.
No que à segunda interpretação normativa se refere, constata-se, não só que o tribunal recorrido não a aplicou (pela razão já apontada: na verdade, os acórdãos recorridos não mencionam – para usar as palavras do recorrente - que o facto tenha sido “ancorado e na dependência directa da interpretação normativa que foi efectuada diferentemente para fixar o sobredito facto”), como também que a inconstitucionalidade de tal concreta interpretação não foi suscitada no requerimento de arguição de nulidade (contrariamente ao sustentado pelo recorrente), o que é igualmente exigido pelos artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.
Assim, não pode conhecer-se do objecto do recurso de constitucionalidade, no que à segunda interpretação normativa diz respeito, por falta de preenchimento de dois dos seus pressupostos processuais.
Finalmente, e quanto à terceira interpretação normativa, verifica-se que o recorrente, indicando embora formalmente uma interpretação, mais não pretende, em substância, que o Tribunal Constitucional sindique a própria decisão recorrida que considerou não existir oposição de julgados, por serem diversas as situações de facto.
Tal pedido não pode ser apreciado pelo Tribunal Constitucional, atendendo a que, como decorre das várias alíneas do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, a sua competência se cinge a normas (ou interpretações normativas), não se estendendo à conformidade constitucional das próprias decisões judiciais.
Não pode, assim, conhecer-se do objecto do recurso, no que à terceira interpretação normativa diz respeito, por falta de preenchimento de um dos seus pressupostos processuais (a competência do Tribunal Constitucional ou, noutra perspectiva, a idoneidade do objecto submetido à apreciação deste Tribunal).
Desta decisão sumária vem agora A. reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, sustentando o seguinte (fls. 84 e seguintes):
Foi determinado em decisão sumária não tomar conhecimento do mérito do presente recurso com os sucintos fundamentos de que em duas das questões submetidas ao superior juízo deste Tribunal a norma cuja interpretação se arguía de inconstitucional não foi expressamente adoptada pelo Tribunal a quo, e no que concerne à terceira das críticas interpretativas por o recurso incidir sobre a própria decisão recorrida ainda que invocando norma legislativa expressa, ficando assim vedado o seu conhecimento por este Tribunal Constitucional, em toda a matéria consubstanciadora das censuras apontadas ao aresto recorrido.
Ora, salvo o devido e merecido respeito, que muito é, o recorrente tem que manifestar o seu inconformismo com esta tão pouco cuidada apreciação liminar, até em vista da errada interpretação dos termos recursivos em que se fundamenta.
De facto, com alguma facilidade se alcança que a factualidade que sustenta os acórdãos em confronto no recurso extraordinário para fixação de jurisprudência assenta em diferente interpretação sobre o modo de contar o prazo peremptório imposto pelo n.° 1 do art.° 25.° da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, suas interrupções e suspensões, ou seja, uma mesma questão mereceu soluções diferentes, pois que é patente que foi essa concepção de decurso do prazo legal que implicou que se assentasse de modo diverso num caso e noutro que a decisão administrativa tirada sobre petição de protecção jurídica fosse considerada extemporânea ou não.
Não foi, neste caso, o direito que foi aplicado ao facto concreto, antes o facto foi assente em face de entendimento prévio sobre o modo de contar o prazo, diferente nos casos carreados a juízo.
Daí resulta que existe similitude bastante entre as vexatae quaestiones (contagem de prazo legal), coincidência da norma aplicada (art° 25°, n.° 1, da LPJ) e dissemelhança nas soluções jurídicas que ancoraram essas decisões contraditórias, donde se tem que retirar que a interpretação inusitada da norma básica arguida de inconstitucionalidade, o art.° 427°, n.° 2, no sentido de não reconhecer ali uma tão clarividente oposição de julgados, viola os imperativos constitucionais da igualdade de cidadania, do acesso aos tribunais segundo processo equitativo, e do dever de estes tutelarem os direitos do cidadão em submissão à lei e à Constituição, sempre devidamente fundamentado, de facto e de direito.
Só se podendo concluir, após leitura atenta e correcta dos termos recursivos, pela reunião de todos os pressupostos para a admissão deste recurso constitucional pois que a tese do Tribunal a quo assentou em errada interpretação sobre a invocada oposição de julgados na interpretação que deixou emanente da norma que sustenta tal recurso extraordinário, pois que todos os elementos exigidos estavam reunidos de forma bastante, repete-se.
Sem que a falta de menção expressa pelo Tribunal a quo da invocada norma possa constituir obstáculo a que se tenha por fundamento legislativo a regra que impõe o instituto de fixação de jurisprudência, que alguma norma legal terá que a sustentar e outra não poderá ser, opinio juris.
Doutro modo estaria aberto o caminho para a omissão das regras de direito que sustentam as decisões judiciais como modo de impedir a sua posterior sindicância superior.
Como também o Supremo Tribunal de Justiça ao não dar provimento à arguida nulidade resultante de não ter conhecido de toda a matéria que lhe foi submetida, numa interpretação defeituosa do art.° 379°, n.° 1, alínea c), da lei adjectiva penal, feriu de inconstitucionalidade esse processado, de resto também de forma inusitada e imprevista, como bem ficou expresso no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal maior.
E o mesmo se diga quanto à demais matéria que dá corpo ao presente recurso pois que se torna impossível sustentar, mesmo que sumariamente, uma arguição de inconstitucionalidade interpretativa quanto às normas específicas de um recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, em que a questão essencial é o confronto de teses contraditórias entre duas soluções jurídicas para um mesmo tema, sem referir, em concreto, as teses em conflito, argumentar sobre a benignidade de uma delas, o que de resto é imperativo saído do Assento n.° 9/2000, de 25 de Maio, como também é exigência deste Subido Tribunal que se indique a interpretação considerada correcta da norma arguida de inconstitucionalidade.
Parecendo pacífico que não se logre discutir abstractamente o sentido a dar a uma norma legal sem discutir as questões envolventes do thema decidendum.
Nesta conformidade se apresenta o caso sub judice, as contradições entre arestos, a indicação do correcto sentido implicam, de per se, tanger também no concreto do caso, partir daí para a abstracção das normas, não se podendo confundir a opinião emitida quanto à matéria controvertida, necessariamente crítica a uma das teses em confronto, com a censura directa à decisão sob recurso, excepto no que o mesmo recurso implica, isto é, censura da decisão recorrida e demonstração do erro apontado com indicação do sentido que no caso se configura como correcto.
E foi isto, que o recorrente, ora reclamante apresentou a este Tribunal Constitucional.
Nada obstando, pois, na sua modesta perspectiva à apreciação do mérito do presente recurso, sob pena de, em concretização de summum jus, suma injuria, se estar violando direitos fundamentais de acesso ao direito e aos tribunais e de recurso, reconhecidos ao cidadão, segundo os tratados e convenções internacionais ratificados pelo Estado Português, mormente os art.°s 6°, n.° 1, 13.° e 14.° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais que saem, também eles, violados.
O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido da manifesta improcedência da reclamação por considerar que a argumentação do reclamante em nada abala os fundamentos da decisão reclamada.
2. Fundamentação
Na decisão sumária ora reclamada considerou-se, em relação à primeira interpretação normativa cuja apreciação pelo Tribunal Constitucional o recorrente pretendia – as normas dos artigos 379º, n.º 1, alínea c), e 437º, n.º s 1 e 2, ambos do Código de Processo Penal, “na interpretação […] de que não existe oposição de julgados mesmo se o acórdão recorrido tem por base um facto assente em sentido contrário do acórdão fundamento, sustentado este exclusivamente num entendimento diferente de uma mesma norma jurídica” -, que não era possível conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade, atendendo a que o tribunal recorrido não aplicara tal interpretação, não estando, como tal, preenchido um dos pressupostos processuais contemplados no artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional.
Sustenta agora o reclamante que assim não é, por, na sua perspectiva, com alguma facilidade se alcançar que a factualidade que sustenta os acórdãos em confronto no recurso extraordinário para fixação de jurisprudência por si interposto assenta em diferente interpretação sobre o modo de contagem de certo prazo, suas interrupções e suspensões.
Esta argumentação, porém, não procede.
Só poderia aceitar-se que o tribunal recorrido aplicara a primeira interpretação normativa indicada se o reclamante demonstrasse que do texto da decisão recorrida de algum modo decorre que tal interpretação foi adoptada pelo tribunal recorrido. Não é possível presumir tal aplicação apenas com base na “factualidade que sustenta os acórdãos em confronto”, sem o mínimo de apoio na letra da própria decisão recorrida, pois que tal retiraria objectividade na apreciação da verificação do correspondente pressuposto processual.
Não tendo sido feita essa demonstração, não se vêem razões para afastar a conclusão a que se chegou na decisão sumária: a de que nos acórdãos proferidos pelo tribunal recorrido nenhuma referência se encontra à primeira interpretação normativa indicada pelo recorrente, pelo que não é possível dela conhecer, por não ter sido aplicada por esse tribunal.
Relativamente à segunda interpretação normativa - as mesmas normas, na interpretação segundo a qual não existe nulidade por omissão de pronúncia “se por essa razão se não conhece do mérito do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, uma vez que o facto que sustenta cada um dos arestos em confronto é diverso, apesar de ancorado e na dependência directa da interpretação normativa que foi efectuada diferentemente para fixar o sobredito facto” -, constata-se, da leitura da reclamação, que o reclamante não contraria os fundamentos em que assentou a decisão sumária: o de que tal interpretação não foi aplicada pelo tribunal recorrido e o de que a inconstitucionalidade dessa interpretação não foi suscitada perante o tribunal recorrido, no requerimento de arguição de nulidade.
Não há, portanto, motivo para alterar, também nesta parte, o julgado.
Quanto à terceira interpretação normativa apontada no requerimento de interposição do presente recurso (que se deixou transcrita na rubrica Relatório), não demonstra o reclamante minimamente (nem, aliás, se vê como tal seria possível, atento o casuísmo da formulação por si escolhida) que a mesma ainda consubstancia uma interpretação normativa e não já uma mera crítica à própria decisão recorrida que considerou não existir oposição de julgados.
Acrescente-se que a argumentação aduzida pelo reclamante, a este propósito, não só não destrói os fundamentos da decisão sumária, como reforça a convicção de que o presente recurso tem em vista a apreciação de realidades que escapam completamente aos poderes de cognição do Tribunal Constitucional (que se cingem à verificação da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas, conforme decorre das várias alíneas do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional). Na verdade, o reclamante insurge-se contra a “inconstitucionalidade do processado”, contra uma interpretação que considera “incorrecta” e contra a própria decisão recorrida, o que não poderá constituir objecto idóneo de um recurso de constitucionalidade.
Improcede, assim, totalmente a fundamentação do reclamante, pelo que deverá manter-se a decisão sumária reclamada.
3. Decisão
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, acordam em indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 21 de Novembro de 2007
Carlos Fernandes Cadilha
Maria Lúcia Amaral
Gil Galvão