IIFundamentação
A norma em apreço, constante do artigo 53.º, n.º 3, do Código das Custas Judiciais, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 320-B/2000, de 15 de Dezembro, legislação aplicável à situação dos autos, reconduz-se à interpretação segundo a qual, para efeitos de custas, devem ser contados os juros que foram pedidos, que, no caso, são os que se venceram durante a tramitação do processo, mesmo no período durante o qual o processo esteve sem andamento, tal como consta da decisão recorrida que se reporta ao Acórdão da Relação de Lisboa.
Deve esclarecer-se que a norma impugnada constava da versão do Código das Custas Judiciais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro (posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/97 de 22 de Abril, pela Lei n.º 59/98 de 25 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.°s 304/99 de 6 de Agosto, 320-B/2000 de 15 de Dezembro, 323/2001 de 17 de Dezembro, e 38/2003 de 8 de Março), mas foi revogada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 324/2003 de 27 de Dezembro.
Entende a Recorrente que a referida norma ofende os artigos 2.º, 9.º, 13.º, 18.º, 20.º, 202.º e 204.º, todos da Constituição da República Portuguesa.
Antes, porém, de vermos se assim é, importa sublinhar dois aspectos. O primeiro é o de que, como tem sido reiteradamente afirmado, ao Tribunal Constitucional não compete apreciar se a solução normativa cuja constitucionalidade vem questionada é ou não, de um ponto de vista de política legislativa, a mais justa, oportuna ou conveniente, mas apenas verificar se é ou não compatível com a Constituição. O segundo aspecto, que de alguma forma decorre já do primeiro, é o de que, para um eventual juízo de inconstitucionalidade do preceito questionado, nada resulta, ao contrário do que parece sugerir a Recorrente, da circunstância de ele ter, entretanto, sido revogado pelo legislador e substituído por outro. Na verdade, gozando o legislador de um amplo poder de conformação das soluções em vigor pode substituir determinadas normas por outras que entenda mais adequadas, sem que, de tal substituição, seja legítimo inferir a existência de um qualquer vício – de inconstitucionalidade ou outro das normas substituídas.
Ora, mesmo sem necessidade de uma desenvolvida análise dos aludidos comandos constitucionais, referenciados pela Recorrente, pode já notar-se que a norma impugnada, retirada do citado n.º 3 do artigo 53° do Código da Custas Judiciais, não contende com a Constituição na estrita perspectiva do direito a um processo célere e equitativo, pois nada, em tal norma, tem virtualidade para perturbar aquela garantia.
Ocorre perguntar, como se equacionou no recente Acórdão deste Tribunal n.º 363/2007, de 20 de Junho, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, se a norma conduz a um resultado constitucionalmente proibido ao exigir um encargo financeiro intolerável a quem recorre aos tribunais, estabelecendo uma restrição desproporcionada, injustificada ou arbitrária do direito à efectivação do acesso à justiça. Deve, todavia, fazer-se notar que a Constituição não impõe que o serviço de administração da justiça seja gratuito. Na verdade, neste capítulo o Tribunal tem entendido que a Constituição se limita a proibir que o acesso aos tribunais seja contrariado pela insuficiência de meios económicos (Acórdão n.º 495/96, publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Julho de 1996).
Por outro lado, na análise desta matéria, deve partir-se do princípio de que o sistema das custas judiciais visa proporcionar uma distribuição razoável dos encargos resultantes do funcionamento do serviço de justiça, de acordo com o princípio geral constante dos n.°s 1 e 2 do artigo 446.° do Código de Processo Civil, que prevê a responsabilidade, em matéria de custas, daquele que a elas dá causa, ou seja, da parte que ficar vencida, e “na proporção em que o for” (Acórdão n.º 363/2007, citado).
O Tribunal tem, além disso, uniformemente entendido que a margem de liberdade de conformação do legislador se estende à fixação das custas judiciais, pois só a ele cabe optar por uma justiça mais ou menos cara (Acórdãos n.°s 352/91 e 1182/96, publicados, respectivamente, no Diário da República, II Série de 17 de Dezembro de 1991 e 14 de Dezembro de 1996), uma vez que, paralelamente, a lei consagra, quanto aos pedidos de apoio judiciário – remédio de carácter excepcional destinado a permitir aquele acesso aos interessados que comprovadamente dele necessitam –, mecanismos tendentes a evitar que o direito de acesso aos tribunais seja contrariado pela insuficiência de meios económicos de alguma ou ambas as partes. Ora, tais considerações conduzem à solução da não inconstitucionalidade de um critério de determinação da quantia a pagar a título de taxa de justiça a cargo de quem fique vencido e na proporção em que o for –, que considere os juros vencidos durante o período de pendência da acção, mesmo durante o período em que o processo esteve parado, para efeitos de determinação do valor tributário da causa.
De resto, o Tribunal já decidiu neste sentido questão semelhante através do Acórdão n.º 708/2005, publicado no Diário da República, II Série, de 10 de Fevereiro de 2006. Com efeito, entendeu-se, então, que cabe ainda na margem de discricionariedade que, nesta matéria, é conferida ao legislador ordinário, a opção por um critério que associe o valor a pagar a título de taxa de justiça ao valor da globalidade dos interesses solucionados no processo, que é o valor, afinal, da utilidade económica da acção. Uma opção legislativa que confira relevo, para efeito de cálculo de custas, à proporção do decaimento da parte vencida, não se configura como desproporcionada ou injusta. E que o valor a pagar, a final, a título de custas judiciais, não se funda em arbítrio do legislador, sendo antes simples decorrência da diferente utilidade económica final da acção, por efeito da contagem dos juros vencidos na pendência da mesma.
Disse-se, nomeadamente neste aresto:
“Por outro lado, tem igualmente o Tribunal Constitucional sempre afirmado que a concretização, nomeadamente em matéria cível, da garantia constitucional de acesso ao direito e aos tribunais para tutela dos interesses legalmente protegidos, consagrada no artigo 20°, n.° 1, da Constituição, é conferida pela própria Constituição ao legislador infra-constitucional, que dispõe para o efeito de uma ampla margem de decisão no que respeita ao âmbito das específicas soluções a consagrar (assim, designadamente, o Acórdão n.° 485/00, igualmente disponível na página internet do Tribunal). E, no que concretamente se refere a essa margem de decisão em matéria de fixação de custas judiciais, tem o Tribunal Constitucional sempre acentuado a ampla margem de liberdade do legislador, explicitando, por mais de uma vez, que só a este cabe ‘optar por uma justiça mais ou menos cara’ (assim, designadamente, os acórdãos nos 352/91 e 1182/96, já citados).
É certo que, não se destinando a taxa de justiça a pagar, exclusivamente o serviço correspondente ao processado em cada caso, mas nela se incluindo, igualmente, uma parte destinada a suportar o funcionamento do sistema judicial, em geral, há que considerar que, apesar disso, essa liberdade não implica que as normas definidoras dos critérios de cálculo sejam imunes a um controlo de constitucionalidade. Contudo, dada a ampla margem de liberdade reconhecida ao legislador, o Tribunal sempre acentuou que as decisões em matéria de custas ‘só haverão de ser taxadas de constitucionalmente ilegítimas quando inviabilizem ou tomem particularmente oneroso o acesso aos tribunais para o cidadão médio’ (assim, designadamente, o citado Acórdão n.° 1182/96).
Feitas estas considerações genéricas, cabe averiguar as consequências que delas decorrem para o julgamento da alegada inconstitucionalidade, com fundamento na violação do disposto no artigo 20°, n.° 1, da Constituição, do artigo 53.º, n.° 4, do Código das Custas Judiciais, na redacção do Decreto-Lei n.° 224-A/96, de 26 de Novembro, na parte em que manda considerar os juros vencidos na pendência da acção para efeitos de determinação do valor tributário.
Em função do que antecede, há efectivamente que concluir pela não inconstitucionalidade de um critério de determinação da quantia a pagar a título de taxa de justiça que considere os juros vencidos na pendência da acção para efeitos de determinação do valor tributário. Com efeito, cabe ainda na margem de discricionariedade, que, nesta matéria, tem de reconhecer-se ao legislador ordinário, a opção (aqui indiscutível, como já referido, do ponto de vista da sua oportunidade, conveniência ou justeza) por um critério que associe o valor a pagar a título de taxa de justiça ao ‘valor dos interesses globais solucionados no processo’ (para utilizar a expressão da decisão recorrida) ou à ‘utilidade económica final da acção’ (na expressão adoptada pelo Ministério Público). Ou seja, a opção que permita considerar, para efeitos de cálculo, relativamente à parte vencedora, a quantia efectivamente recebida e, no que se refere à parte vencida, o facto de, não tendo esta efectuado, prévia e voluntariamente, o pagamento a que viria a ser condenada, ter visto adiado esse mesmo pagamento durante todo o período do decurso do processo, com as inerentes vantagens daí resultantes, em vez de se considerar apenas o valor imediatamente identificável no momento da propositura da acção. A conclusão, contrária, a que chega a recorrente – no sentido de que a solução normativa que vem questionada viola o direito a obter uma solução num prazo razoável, uma vez que faz recair sobre as partes as consequências, a que não deram causa, da morosidade da justiça – assenta, aliás, num pressuposto que, atento o que se considerou na decisão recorrida – que, também nesta parte, não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar (…)”.
O segmento que vem de ser extratado é transponível para o caso em apreço.
Na verdade, mesmo a considerar-se que se estaria perante uma situação de morosidade do processo, devida a uma deficiente efectivação da justiça em prazo razoável por inércia ou omissão dos órgãos responsáveis pela administração da justiça, e, na situação dos autos não foi invocada que a referenciada morosidade se ficou a dever, tão-somente, a disfunções exclusivamente imputadas aos órgãos da administração judiciária, sempre tal conduta seria insindicável por este Tribunal, por não poder aferir de realidades resultantes de uma deficiente execução da lei, mas tão só, e apenas, de previsões normativas. Só estas podem, efectivamente, ser valoradas pelo Tribunal Constitucional.
De igual forma, não procede, ainda, a argumentação da Recorrente, quando confrontada com o afirmado na decisão recorrida – “se é facto que a conta de custas sobe com a contagem dos juros, não é menos verdade que esta contagem se reporta aos juros que cada uma das partes irá arrecadar, dito de outra forma, sobe a conta de custas mas sobe também em igual proporção a quantia de juros que as partes vão receber” – vem acenar com o facto de a autora/reconvinda se encontrar em estado de falência e, assim, impossibilitada de solver os seus compromissos, porquanto tal situação é, também estranha à competência deste Tribunal que se circunscreve à verificação da constitucionalidade normativa e não a circunstâncias que, embora possam ser relevantes em sede de legislação infra-constitucional ou na sua interpretação são, no entanto, de todo, alheias ao mencionado controlo normativo.
Consequentemente, a norma constante do artigo 53.º, n.º 3, do Código das Custas Judiciais, ao fazer equivaler o valor tributário da acção à utilidade económica “final” auferida pela parte vencedora (incluindo os montantes devidos a título de juros vencidos no decurso da acção), não viola qualquer preceito ou princípio constitucional, nomeadamente os indicados pela Recorrente.