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ACÓRDÃO Nº 16/2025 Processo n.º 820/2023 3.ª Secção Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório Nestes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., S.A. e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, foi interposto o presente recurso, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 31/05/2023. O presente recurso constitui incidente no Processo n.º 759/19.1BESNT. Nesse processo, A., S.A. interpôs recurso da sentença proferida em 29/11/2022 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, a qual julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o ato de liquidação da Taxa de Segurança Alimentar Mais (TSAM), referente ao ano de 2018, no montante total de € 757.036,22, na sequência da formação do indeferimento tácito da reclamação apresentada contra aquele ato, recurso que foi julgado totalmente improcedente pelo Supremo Tribunal Administrativo por acórdão proferido em 31/05/2023. Inconformada, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional – dando origem aos presentes autos –, em requerimento com o seguinte teor: «A., S.A., recorrente nos autos acima referenciados e neles melhor identificada, tendo sido notificada, mediante Ofício datado de 1 de junho de 2023 do Supremo Tribunal Administrativo, do Acórdão proferido no dia 31 de Maio, o qual decidiu negar provimento ao Recurso interposto da Sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em 29 de Dezembro de 2022, nos autos à margem referenciados, e não se conformando com o teor do mesmo, vem, pelo presente, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alíneas a) e d), da Constituição da República Portuguesa (“CRP”), no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, e no artigo 76.º, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprovou a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (“LOFPTC”), interpor RECURSO PARA FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE Perante o Tribunal Constitucional, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: §1.º DA COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 1. No que se refere à competência para a apreciação da admissibilidade do recurso interposto, o artigo 76.º n.º 1, da LOFPTC estabelece que “Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso”, sem prejuízo de ulterior análise da admissibilidade do recurso pelo Tribunal Constitucional, nos termos dos n.ºs 2 e 3 da mesma disposição legal. 2. Assim, tendo o Acórdão objeto de recurso sido proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de acordo com a referida disposição legal, competirá a este Tribunal aferir da admissibilidade do presente recurso. § 2.º DA TEMPESTIVIDADE 3. O Acórdão objeto do presente recurso foi notificado à ora RECORRENTE, por via de Ofício do Supremo Tribunal Administrativo datado de 1 de junho de 2023 (cf. notificação do Acórdão junto aos autos). 4. De acordo com o disposto no artigo 75.º da LOFPTC, o prazo para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 (dez) dias. 5. Em face do exposto, a apresentação do presente Requerimento de interposição de recurso é efetuada de forma tempestiva. § 3.º DO OBJETO DO RECURSO E DO CUMPRIMENTO DO ÓNUS DE SUSCITAÇÃO PRÉVIA 6. Dispõe o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LOFPTC, ao abrigo do qual se interpõe o presente recurso, que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões “que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”. 7. Mais preceitua o artigo 70.º, n.º 1, alínea f), do mesmo diploma legal, ao abrigo do qual se interpõe, também, o presente recurso, que cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões “que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)”, mais concretamente, e nos termos da mencionada alínea c), in fine, com fundamento em ilegalidade por violação de lei com valor reforçado. 8. Concretizando, o n.º 2 do artigo 72.º do mesmo diploma legal estabelece que “os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de estar obrigado a dela conhecer”. 9. Por outro lado, e uma vez que o presente recurso vem interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), da LOFPTC, exige-se, nos termos do artigo 75.º-A do mesmo diploma, que do Requerimento de interposição constem, desde logo, as questões de inconstitucionalidade, ou ilegalidade que se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie. 10. Em face das normas legais enunciadas, para que o presente Requerimento de interposição de recurso seja considerado admissível, impõe-se, em primeiro lugar, que sejam identificadas as questões de inconstitucionalidade e/ou ilegalidade que se pretende ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional, 11. ao mesmo tempo que se demonstra o efetivo cumprimento da dupla exigência imposta pelo legislador à parte que pretende interpor recurso perante o Tribunal Constitucional, i.e., que as questões de constitucionalidade, cuja apreciação se pretende por via recursiva, foram colocadas, perante o Tribunal recorrido, de modo processualmente adequado e, bem assim, em termos tais que o Tribunal recorrido estivesse vinculado à sua apreciação – i.e., que se tenha cumprido o ónus da suscitação prévia. 12. Quanto à observância do cumprimento do ónus da suscitação prévia, tem entendido o Tribunal Constitucional que “quem pretenda recorrer para o Tribunal Constitucional tem necessariamente de criar um específico dever de pronúncia do tribunal sobre a matéria a que respeita a questão de constitucionalidade, devendo fazê-lo de acordo com as regras processuais que regulam o processo-base, de forma que o tribunal que é confrontado com a questão de constitucionalidade fique constituído num particular dever de sobre ela se pronunciar; sob pena de, não o fazendo, incorrer em nulidade por omissão de pronúncia” (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 462/2016, proferido no âmbito do processo n.º 64/16). 13. Acresce que, como também tem sido entendimento do Tribunal Constitucional, “a suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade implica, desde logo, que o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma que criam para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta” (cf. cit. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 462/2016). 14. Por facilidade de exposição, a RECORRENTE irá individualizar a questão de constitucionalidade e de ilegalidade, por violação de lei de valor reforçado, que pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, por via do presente recurso, demonstrando, por referência à mesma, o efetivo cumprimento do ónus da suscitação prévia. DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS CONTIDAS NOS ARTIGOS 4.º, N.º 1, ALÍNEA B), E 9.º DO DECRETO-LEI N.º 119/2012, DE 15 DE JUNHO, E, BEM ASSIM, NOS ARTIGOS 2.º E 8.º DA PORTARIA N.º 215/2012, DE 17 DE JUNHO, POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS E REGRAS DA DISCRIMINAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO ORÇAMENTAIS: 15. A RECORRENTE sustentou, ao longo de todo o processado, e também em sede das Alegações de recurso apresentadas perante o Supremo Tribunal Administrativo, a inconstitucionalidade e ilegalidade do ato de liquidação em apreço nos presentes autos por violação da regra da discriminação orçamental, uma vez que a receita proveniente da Taxa de Segurança Alimentar Mais (“TSAM”) não se encontra devida e suficientemente especificada na Lei do Orçamento do Estado para 2018. 16. O entendimento da Recorrente foi apresentado ao Tribunal a quo com o apoio do Parecer jurídica da autoria do Professor Doutor José Casalta Nabais, (cf. DOC. N.º 6 junto com a Petição Inicial de Impugnação). 17. Concretamente, entende a RECORRENTE que o ato de liquidação em crise nestes autos traduz a concretização de normas inconstitucionais, por violação do disposto no artigo 105.º, n.º 1, alínea a), da CRP, e de normas violadoras de lei de valor reforçado, por violação dos artigos 8.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto (LEO de 2001), e dos 15.º e 17.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro (LEO de 2015). 18. Com efeito, arguiu a aqui RECORRENTE que “a norma contida na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, ao dispor qua a receita da TSAM é consignada ao FSSAM, encontra-se inquinada de ilegalidade, por violação de lei de valor reforçado, e de inconstitucionalidade, por violação de norma constitucional, pois que a receita da TSAM não se encontra devidamente especificada, como se impunha, na Lei do Orçamento do Estado para 2018, ano da liquidação da TSAM objeto da presente impugnação Judicial” (cf. ponto 10 das Alegações de Recurso apresentadas perante o Supremo Tribunal Administrativo). 19. Da mesma forma, defendeu a RECORRENTE que a norma constante do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de Junho, “padece dos mesmos vícios de ilegalidade e de inconstitucionalidade ao criar um tributo que viola, desde o momento da sua criação, a regra da discriminação orçamental” (cf. ponto 10 das Alegações de Recurso apresentadas perante o Supremo Tribunal Administrativo). 20. Assim, sucintamente, entende a RECORRENTE, apoiada no Parecer jurídico dado pelo Professor Doutor José Casalta Nabais, que a receita da TSAM prevista arrecadar no ano de 2018 deveria encontrar-se inscrita na Lei do Orçamento de Estado para aquele ano, designadamente no Mapa V, que integra as “receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das receitas globais de cada serviço e fundo”, ou pelo menos, no Mapa VI, que integra as receitas dos serviços e fundos autónomos por classificação económica. 21. Porém, o montante previsto arrecadar com a TSAM não surge discriminado em nenhum desses lugares, presumindo-se inscrito numa categoria residual de “impostos diretos diversos” e, bem assim, diluído naquela que é a receita inscrita do FSSAM, promovendo-se aglomerados de receita, que é precisamente o que o disposto no artigo 105.º, n.º 1, alínea a), da CRP, no artigo 8.º da LEO de 2001 e nos artigos 15.º e 17.º da LEO de 2015 pretende evitar. 22. Do que decorre que as normas em causa criam, regulam e mantêm em vigor um tributo que escapou, por esse motivo, ao crivo parlamentar, o que é passível de permitir a utilização de verbas públicas para finalidades não previstas na Lei – o que é proibido pela CRP e, também, pela LEO, que determina, quer na redação de 2001, quer na de 2015, a nulidade dos créditos que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos (ainda que essa utilização não se verifique). 23. Assim, conclui a RECORRENTE, perante o Supremo Tribunal Administrativo, pela inconstitucionalidade e ilegalidade, por violação de lei de valor reforçado, das normas constantes dos artigos 4.º, n.º 1, alínea b), e 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, e, bem assim, dos artigos 2.º e 8.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, por violação do disposto no artigo 105.º, n.º 1, da CRP, no artigo 8.º da LEO de 2001 e nos artigos 15.º e 17.º da LEO de 2015 (cf. Conclusões E e F das Alegações de Recurso apresentadas perante o Supremo Tribunal Administrativo). 24. Confrontado com a suscitação da inconstitucionalidade das normas acima individualizadas, o Tribunal a quo entendeu que, tendo em conta “As questões suscitadas neste apelo são as mesmas (...) que foram despoletadas, apreciadas e decididas (por esta, coincidente, formação de julgamento, com posições invertidas), no recente acórdão, do STA, de 12 de abril de 2023, processo n.º 371/21.5BESNT. Em função destes antecedentes, do disposto no artigo 8.º, n.º 2, do Código Civil (CC) e usando da faculdade concedida pela 2.ª parte do n.º 5 do artigo 663.º do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), porque continuamos a defender o que, ali, ficou decidido e respetiva motivação, remetemos para a fundamentação jurídica, adotada no aresto identificado, em apoio da decisão que seguirá”. 25. Em face do supra transcrito, tendo por referência a fundamentação do Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do processo n.º 371/21.5BESNT, para a qual remete o Acórdão, agora, recorrido, confrontado com a suscitação da inconstitucionalidade das normas acima individualizadas, o Tribunal entendeu acompanhar os fundamentos vertidos na Sentença objeto de recurso, considerando, em abono da conformidade constitucional e legal das normas em crise, que “Perante o carácter assertivo do que ficou exposto e porque concordamos integralmente com o que ali ficou decidido e respetivos fundamentos, por estarem consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, na qual se apoia (para atém do exposto na sentença recorrida, cf. o Acórdão deste Supremo Tribunal de 26-09-2012, Proc. N.º 01159/11, www.dgsi.pt), temos de concluir no sentido de que, com referência ao ano de 2020, não se verifica a falta de autorização de cobrança da TSAM em causa nos presentes autos, pois o que a lei impede é a cobrança dos tributos que não estejam autorizados ou devidamente inscritos e aqueia contribuição – que deve ser considerada como um imposto (...) – está inscrita na citada Lei do Orçamento do Estado para 2020 e aí foi adequadamente classificada de acordo com a classificação económica a que a lei sujeita as receitas (receitas de capitais v. receitas correntes) e desdobrada bem para além do mínimo, ou seja, por capítulo, grupo e (até ao nível do) artigo denominado “Impostos diretos diversos”, com o Código 01.02.99, tudo como, relativamente ao imperativo de especificação das receitas, prescreve a LEO no n.º 2 do seu artigo 3.º”. 26. Ainda, naquele Acórdão (processo n.º 371/21.5BESNT), que serviu de respaldo à decisão recorrida do Supremo Tribunal Administrativo nos presentes autos, considerou-se, ainda, como ratio decidendi para o julgamento da conformidade constitucional das normas em presença, que “(...) não releva (...) a inscrição em bloco das receitas do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais no Mapa V da Lei do Orçamento do Estado de 2020, inexistindo, ao contrário do que afirma a ora Recorrente, qualquer violação da alínea a) do n.º 1 do artigo 105.º da CRP ou do artigo 17.º da LEO, podendo as receitas dos fundos autónomos ser apenas globalmente especificados. 27. Decidindo-se, naquele processo, que “(...) ponderando todos os elementos que envolvem a análise da realidade em equação nos autos, resulta claro que as alegações da Recorrente não têm a virtualidade de colocar em crise o que ficou exposto, o que significa que a decisão recorrida não merece qualquer censura, situação que tem um verdadeiro efeito de implosão no que concerne ao presente recurso”. 28. Pelo que decidiu o Tribunal a quo “(…) em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, concordamos não prover o presente recurso”. 29. Em face do que antecede, crê a RECORRENTE ter procedido à enunciação clara e precisa das normas consideradas inconstitucionais e que foram efetivamente aplicadas pelo Tribunal a quo com ratio decidendi no Acórdão recorrido, no que tange à improcedência do recurso que antecede. 30.º Assim, e pelo presente recurso, pretende-se que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a (in)constitucionalidade e ilegalidade, por violação de lei de valor reforçado das normas contidas nos artigos 4.º, n.º 1, alínea b), e 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, e, bem assim, nos artigos 2.º e 8.º, da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho. 31. Termos em que se deverão considerar integralmente preenchidos os pressupostos para a admissão do presente Recurso, previsto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alíneas a) e d), da CRP, e no disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), esta última com fundamento em ilegalidade por violação de lei com valor reforçado, no artigo 75.º A, n.º 1, e no artigo 76.º da LOFPTC, devendo o mesmo ser admitido e, em consequência, ser ordenada a subida dos presentes autos ao Tribunal Constitucional, devidamente instruída com cópia do respetivo processo de Impugnação Judicial que antecedeu o Recurso para o Supremo Tribunal Administrativo. NESTES TERMOS, E NOS DEMAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, REQUER-SE, AO ABRIGO DO DISPOSTO NO ARTIGO 280.º N.º 1, ALÍNEA B), E N.º 2, ALÍNEAS A) E D), DA CRP, NO ARTIGO 70.º, N.º 1, ALÍNEAS B) E F), ESTA ÚLTIMA COM FUNDAMENTO EM ILEGALIDADE POR VIOLAÇÃO DE LEI COM VALOR REFORÇADO, NO ARTIGO 75.º-A, N.º 1, E NO ARTIGO 76.º DA LEI DE ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E PROCESSO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, A ADMISSÃO DO PRESENTE RECURSO, PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, DO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS PRESENTES AUTOS». Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal Constitucional , as partes foram notificadas nos termos e para os efeitos do artigo 79.º, n.º 2, da LTC, tendo a recorrente sido advertida da possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso reportado à questão de inconstitucionalidade (isto é, que excede o tema da ilegalidade), por se tratar de inconstitucionalidade meramente indireta, e, bem assim, aos artigos 2.º e 8.º da Portaria n.º 215/2012, de 17/07, por incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada. A recorrente apresentou alegações, formulando as seguintes conclusões: «A. Entende a RECORRENTE que o ato de liquidação em crise nestes autos traduz a concretização de normas inconstitucionais, por violação do disposto no artigo 105.º, n.º 1, alínea a), da CRP, e de normas violadoras de lei de valor reforçado, por violação dos artigos 8.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (LEO de 2001), e dos artigos 15.º e 17.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de Setembro (LEO de 2015). B. Com efeito, considera que a norma contida na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de Junho, ao dispor que a receita da TSAM é consignada ao FSSAM, encontra-se inquinada de ilegalidade, por violação de lei de valor reforçado, e de inconstitucionalidade, por violação de norma constitucional, uma vez que não se encontra devidamente especificada, como se impunha, na Lei do Orçamento do Estado para 2018. C. Decorre do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de Junho, que a receita obtida com a cobrança deste tributo devia encontrar-se refletida, e suficientemente discriminada, no Mapa V, que integra as “receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das receitas globais de cada serviço e fundo”, ou pelo menos, no Mapa VI, que integra as receitas dos serviços e fundos autónomos por classificação económica. D. De igual modo, a norma constante do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de Junho, padece dos mesmos vícios de ilegalidade e de inconstitucionalidade ao criar um tributo que viola, desde o momento da sua criação, a regra da discriminação orçamental. E. Nestes termos é indubitável que ocorreu violação grosseira do princípio da discriminação da regra da especificação orçamental, pois, embora a receita decorrente da TSAM se presuma prevista nas Leis do Orçamento do Estado, a especificação e o desdobramento orçamental desta receita não respeitam o disposto na CRP nem na LEO. F. Tal situação (1) permitiu a existência de um crédito orçamental secreto, resultado esse cujo impedimento constitui a razão de ser da previsão do princípio da especificação orçamental; (2) potenciou a aprovação do orçamento sem que o Parlamento tivesse conhecimento do montante da receita cuja cobrança autorizou; (3) não permitiu a fiscalização da execução orçamental que, compete também ao Parlamento realizar, sacrificando o fator de accountability, também inerente à aprovação parlamentar do orçamento anual. G. Nesta medida, a receita escapou, inevitavelmente, ao crivo parlamentar, uma vez que a votação dos dois orçamentos em crise – e de todos os Orçamentos entre 2013 e 2018 – foi efetuada sem pleno e cabal conhecimento do montante de receita previsto cobrar a título de TSAM, o que pode permitir a utilização de verbas públicas para finalidades não previstas na Lei – o que é proibido pela CRP e pela LEO. H. Assim, a não especificação da receita em crise, concreta e individualizada, nos termos da CRP e da LEO, equivale, em termos práticos, à sua não inscrição – e, portanto, à sua não autorização – no correspondente Mapa da Lei do Orçamento do Estado. I. Ora, nos termos da alínea k) do artigo 161.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), consideram-se nulos “Os atos que criem obrigações pecuniárias não previstas na lei”, pelo que o ato de (auto) liquidação da TSAM aqui em apreço enferma de um vício gerador de ilegalidade abstrata, porquanto a sua liquidação e cobrança não terão sido devidamente autorizadas em conformidade com a CRP e a LEO, o que está para além da mera inexigibilidade da dívida, sendo mesmo equiparável ao vício de inexistência do tributo. J. O princípio, e regra orçamental, da discriminação encontra-se previsto no artigo 8.º da LEO, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, e, a partir de 2015, nos artigos 15.º a 17.º da LEO, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, decorrendo, também, expressamente, da própria CRP a imposição de uma “discriminação das receitas e despesas do Estado, incluindo as dos fundos e serviços autónomos” (cf. artigo 105.º, n.º 1, alínea a), da CRP). K. A LEO goza, como é sabido, de valor reforçado, prevalecendo sobre todas as normas que estabeleçam regimes particulares que a contrariem (cf. artigo 4.º do supra citado diploma). L. De acordo com a regra orçamental da especificação, o orçamento deve individualizar suficientemente as receitas, sendo que esta regra orçamental integra duas proibições expressas: (i) a proibição, para o Governo, da apresentação de aglomerados de receita e despesa públicas; e (ii) a proibição, para a Assembleia da República, de implementação de um sistema de votação global do Orçamento. M. Acresce que, com vista à corporização do princípio da especificação orçamental, a Constituição e a LEO, quer na versão de 2001, quer na versão de 2015, preveem a existência de três classificações orçamentais: a económica, a orgânica e a funcional. N. Debruçando-nos sobre a classificação económica, que é a que mais releva para os presentes autos, estabelece o artigo 17.º da LEO de 2015, que ‘‘As receitas são especificadas por classificador económico e fonte de financiamento” (cf. também artigo 8.º da LEO de 2001). O. Sucede, porém, que a TSAM – tendo em conta a sua relevância orçamental e a sua natureza – não se encontra devidamente orçamentada, de acordo com a regra da especificação anunciada, em qualquer um dos Orçamentos de Estado aprovados desde a sua criação, sendo essencial neste quadro, perceber qual o grau mínimo de especificação exigido pelo ato orçamental (cf. neste sentido, SOUSA FRANCO, A., Finanças Públicas e Direito Financeiro, Volumes I e II, Almedina 2007, página 353). P. Considerando os valores arrecadados com a TSAM, a mesma deveria ser objeto de adequada e suficiente especificação – o que não se verifica. Q. Com efeito, no ano de 2018 – a que diz respeito a liquidação da TSAM objeto dos presentes autos – verifica-se a omissão à receita previsível de TSAM nos mapas e desenvolvimentos orçamentais da Lei do Orçamento do Estado para 2018. A este respeito, no Mapa V da Lei do Orçamento do Estado para 2018, referente às Receitas dos Serviços e Fundos Autónomos, por classificação orgânica, com especificação das receitas globais de cada serviço e fundo, prevê-se, tão-só, a arrecadação pelo FSSAM do montante global de € 21.900.000 (vinte e um milhões e novecentos mil euros) e que a referida receita está consignada nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho. R. O Mapa I da Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2018, referente às Receitas dos Serviços Integrados por classificação económica, vem especificar o montante de outro tipo de taxas que assumem igual ou menor relevância do ponto de vista orçamental do que a TSAM – mas, aqui, também não se encontra nenhuma referência a esta. Se é certo que do artigo 4.º, n.º 1, al. a), do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, resulta que constitui receita do FSSAM, designadamente, o produto da TSAM, assim como outras receitas provenientes de aplicações financeiras, de doações, heranças, entre outras. S. Contudo, no aludido Mapa V as receitas do FSSAM não estão individualizadas, nem suficientemente discriminadas, pois que não se especifica quais os montantes, a título de TSAM, que, afinal, se autoriza que sejam cobradas durante o ano em causa e consignados ao FSSAM, em clara violação da CRP (artigo 105.º, n.º 1, alínea a)) e da LEO (artigo 8.º da LEO de 2001 e 17.º da LEO de 2015). T. Só com o cumprimento efetivo da necessidade de individualização, completa, adequada e suficiente da receita, decorrente do princípio da discriminação, na sua modalidade de especificação orçamental, poderá a Assembleia da República autorizar a cobrança da receita tributária em causa e promover o seu controlo, político e orçamental, devido e exigido pela CRP e pela LEO, razão pela qual existe esse princípio. U. Assim, a TSAM escapa, inevitavelmente, ao crivo parlamentar, razão pela qual a sua não especificação, concreta e individualizada, da mesma na Lei do Orçamento equivalerá, em termos práticos, à sua não inscrição – e à sua não autorização – no correspondente Mapa da Lei do Orçamento do Estado. V. Por outro lado, esta deficiente inscrição orçamental das receitas da TSAM, atenta, não apenas contra o princípio da legalidade, por violação da regra orçamental da especificação das receitas, mas gera, também, o incumprimento de outros princípios orçamentais, nomeadamente os princípios da transparência, da unidade e da universalidade. W. A omissão da referência à TSAM nos diversos Orçamentos, corresponde a uma manifesta violação da regra orçamental da especificação orçamental prevista no artigo 8.º da LEO de 2001 (aplicável aos Orçamentos de 2013 a 2015) e do artigo 17.º da LEO de 2015 (aplicável aos Orçamentos de 2016 em diante) e, bem assim, à violação do Decreto-Lei n.º 26/2002, na medida em que promove uma deficiente inserção dessa receita no classificador económico e, também, a sua inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 105.º da CRP. Y. Tal violação da regra orçamental da especificação põe, também, em crise outros princípios e regras orçamentais, em especial, aqueles que mais se relacionam com esta, como seja o da proibição de consignação e de compensação. Z. Com efeito, a exceção ao subprincípio da não consignação obrigaria a uma maior exigência na sua orçamentação, com vista ao seu controlo parlamentar. AA. Da mesma forma, a omissão da receita da TSAM nos vários Orçamentos do Estado de 2013 em diante viola a regra orçamental da proibição de compensação, que se traduz na obrigação de inscrição das receitas de forma bruta e não líquida, porquanto, ao fazer-se prever a receita da TSAM numa categoria residual, sem especificação do montante previsto arrecadar, impede a verificação da sua correta contabilização. BB. Dentro da mesma ordem de ideias, estão em crise, também, o princípio da publicidade do Orçamento ou da transparência orçamental (artigo 13.º da LEO de 2001 e artigo 19.º da LEO de 2015). CC. Finalmente, a LEO é uma lei de valor reforçado, pelo que a sua violação resulta numa ilegalidade qualificada ou inconstitucionalidade indireta, sendo que o seu controlo pode ser feito pelo Tribunal Constitucional, tanto em sede de fiscalização concreta, quanto em sede de fiscalização abstrata (v.g., artigos 280.º e 281.º da CRP). DD. Neste sentido, o ato de liquidação da TSAM aqui em apreço enferma de um vício gerador de ilegalidade abstrata, porquanto a sua liquidação e cobrança não foram devidamente autorizados em conformidade com a CRP e a LEO. EE. No que respeita ao desvalor jurídico dos atos de liquidação em crise, em resultado da violação das regras orçamentais acima descritas, deverá este conduzir à nulidade dos créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos conforme preveem o artigo 8.º, n.º 6, da LEO de 2001 e o artigo 17.º, n.º 3, da LEO de 2015, o que deverá significar que esses créditos se devem ter por não escritos, reconstituindo-se a ordem jurídica como se a cobrança da TSAM nunca tivesse sido prevista. FF. Em face do exposto, reitere-se que, atenta a desconformidade do tributo em questão com o disposto no artigo 17.º da LEO e com a norma constante do artigo 105.º da CRP, o ato de liquidação objeto de impugnação é manifestamente ilegal e inconstitucional. GG. Por tudo, verifica-se a evidente violação do princípio da especificação orçamental, com a consequente ocultação desta receita do controlo parlamentar, uma vez que a votação da Assembleia da República tem sido efetuada sem o pleno e cabal conhecimento do montante de receita previsto cobrar a título de TSAM, o que é passível de permitir a utilização de verbas públicas para finalidades não previstas na Lei – o que é proibido pela CRP e, também, pela LEO, que determina, quer na redação de 2001, quer na de 2015, a nulidade dos créditos que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos (ainda que essa utilização não se verifique). HH. Sendo forçoso concluir-se que as deficiências de orçamentação da TSAM desde a sua criação até à presente data são tão evidentemente graves que este tributo deve ter-se por não orçamentado, com a consequente nulidade das respetivas (auto)liquidações. II. Ora, a violação do princípio da especificação orçamental localiza-se, por referência à TSAM, no momento fundamental da sua criação, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, designadamente a norma contida na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e a norma patente no artigo 9.º, ambos do diploma em apreço, apresentando-se assim, tal violação do princípio da especificação orçamental, como uma doença congénita que contamina, em rigor, todas as normas que instituem e regulam a TSAM. JJ. Do que antecede, suscita-se a (in)constitucionalidade e a ilegalidade, por violação de lei de valor reforçado, (i) da norma que cria a TSAM, i.e., da norma resultante do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho; e (ii) da norma contida na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, ao dispor que a receita da TSAM é consignada ao FSSAM. TERMOS EM QUE SE REQUER A V. EXAS., AO ABRIGO DO DISPOSTO NO ARTIGO 280.º, N.º 1, ALÍNEA B), E N.º 2 ALÍNEAS A) E D), DA CRP E DO DISPOSTO NO ARTIGO 70.º, N.º 1, ALÍNEAS B) E F), ESTA ÚLTIMA COM FUNDAMENTO EM ILEGALIDADE POR VIOLAÇÃO DE LEI COM VALOR REFORÇADO, NO ARTIGO 75.º-A, N.º 1, E NO ARTIGO 76.°, TODOS DA LTC, A ADMISSÃO DO PRESENTE RECURSO, DEVENDO O MESMO SER JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, SER DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS CONTIDAS NOS ARTIGOS 4.º, N.º 1, ALÍNEA B), E 9.º DO DECRETO-LEI N.º 119/2012, DE 15 DE JUNHO, E, BEM ASSIM, NOS ARTIGOS 2.° E 8.° DA PORTARIA N.º 215/2012, DE 17 DE JULHO, POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS E REGRAS DA DISCRIMINAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO ORÇAMENTAIS». A recorrida não contra-alegou. Notificada para, querendo, se pronunciar, ao abrigo do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, sobre a possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso também no que respeita à questão de ilegalidade, por falta de dimensão normativa e incumprimento do ónus de suscitação prévia adequada relativamente ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, e por falta de correspondência com a ratio decidendi do acórdão recorrido relativamente ao artigo 4.º, n.º 1, alínea b), do mesmo diploma legal, a recorrente respondeu, em síntese, o seguinte: « sustentou, ao longo de todo o processado, e também em sede das alegações de recurso apresentadas perante o Supremo Tribunal Administrativo, a inconstitucionalidade e ilegalidade do ato de liquidação em apreço nos presentes autos por violação da regra da discriminação orçamental, uma vez que a receita proveniente da Taxa de Segurança Alimentar Mais (“TSAM”) não se encontra devida e suficientemente especificada na Lei do Orçamento do Estado para 2018 » e « defendeu que a norma constante do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, “padece dos mesmos vícios de ilegalidade e de inconstitucionalidade ao criar um tributo que viola, desde o momento da sua criação, a regra da discriminação orçamental” (cf. ponto 10 das alegações de decurso apresentadas perante o Supremo Tribunal Administrativo) », concluindo « perante o Supremo Tribunal Administrativo, pela inconstitucionalidade e ilegalidade, por violação de lei de valor reforçado, das normas constantes dos artigos 4.º, n.º 1, alínea b), e 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, e, bem assim, dos artigos 2.º e 8.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de Julho, por violação do disposto no artigo 105.º, n.º 1, da CRP, no artigo 8.º da LEO de 2001 e nos artigos 15.º e 17.º da LEO de 2015 (cf. Conclusões E e F das alegações de recurso apresentadas perante o Supremo Tribunal Administrativo) »; e « a decisão recorrida, proferida em segunda instância, pronunciou-se, ainda que de forma muito sumária e por remissão, expressamente acerca do (único) vício de inconstitucionalidade suscitado », pelo que «[r] esulta [...] evidente que a interpretação normativa que integra a ratio decidendi da decisão recorrida é aquela que se extrai da própria decisão, mas, também, de todas as decisões para cuja fundamentação remete e adere, na íntegra e sem reservas », argumentando que a « possibilidade de decisão por remissão para outros acórdãos não pode, de modo algum, colocar em causa a tutela jurisdicional plena e efetiva dos administrados » e imputando ao Tribunal Constitucional « uma interpretação excessivamente formalista dos requisitos de admissão do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade ». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 7. O presente recurso de constitucionalidade é interposto do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 31/05/2023, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos das quais cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» [alínea b)] e que «apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)» [alínea f)], concretizando a recorrente que o faz « nos termos da mencionada alínea c), in fine, com fundamento em ilegalidade por violação de lei com valor reforçado » . [Recorribilidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC] 8. A admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, segundo jurisprudência constitucional reiterada e uniforme, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: «a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ ratio decidendi ” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado» – Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, Almedina, 2010, p. 75. Acresce que, na nossa ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações normativas”. A falta de preenchimento de algum destes pressupostos obsta ao conhecimento do objeto do recurso. Analisado o requerimento de interposição de recurso, confirma-se que a única questão que molda todas as consequências quer de ilegalidade quer de inconstitucionalidade decorre da (invocada) violação da lei de valor reforçado (a Lei de Enquadramento Orçamental), por inobservância das regras de discriminação e especificação orçamentais. É por via dessa suposta ilegalidade que a recorrente alcança as conclusões de inconstitucionalidade (o artigo 105.º da CRP considera-se violado por causa da violação da Lei de Enquadramento Orçamental). Assim, e ao contrário de outros recursos que também se debruçaram sobre questões relacionadas com a TSAM, não se questiona a constitucionalidade do tributo – questão que foi resolvida p elo Acórdão n.º 539/2015, do Plenário, em que o Tribunal Constitucional decidiu não julgar inconstitucionais «as normas constantes do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, e dos artigos 3.º e 4.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho», que criaram a Taxa de Segurança Alimentar Mais e estabeleceram ou densificaram as respetivas regras de incidência e as taxas e isenções aplicáveis (sentido decisório e fundamentos posteriormente reiterados em outras decisões, mesmo considerando os artigos 2.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, e 1.º da Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio – cf., designadamente, os Acórdãos n. os 596/2019, 608/2019, 199/2020, 519/2020, 667/2020, 681/2022, 353/2023 e 450/2023 e as Decisões Sumárias n. os 34/2022, 42/2022, 189/2022, 304/2022, 346/2022, 670/2022, 702/2022, 707/2022, 708/2022, 744/2022, 769/2022, 784/2022, 86/2023, 126/2023, 157/2023, 416/2023, 480/2023 e 515/2023) –, pelo que não está em causa uma questão de inconstitucionalidade nos termos da referida alínea b). A “inconstitucionalidade” referida pela recorrente é, pois, indireta – o que a própria assume –, ou seja, a Constituição é violada em consequência da violação da lei de valor reforçado, daí que o objeto deste recurso não possa senão reconduzir-se, apenas, à previsão da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. [Recorribilidade ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC] 9. Não se verificando o vício da inconstitucionalidade das normas invocadas pela recorrente, como explanado em § 8, cumpre aferir da possibilidade de conhecimento do mérito deste recurso, especificamente, do invocado vício de ilegalidade. A recorrente interpôs recurso ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, « mais concretamente, e nos termos da mencionada alínea c), in fine, com fundamento em ilegalidade por violação de lei com valor reforçado ». O recurso previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, na parte em que remete para a alínea c), pressupõe a aplicação de norma constante de ato legislativo a que seja imputado o vício de ilegalidade decorrente de violação de lei com valor reforçado. Além deste pressuposto, valem, com as necessárias adaptações, os requisitos do recurso de fiscalização concreta previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, acima enunciados. Lê-se no recurso interposto pela recorrente que « a norma contida na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, ao dispor qua a receita da TSAM é consignada ao FSSAM, encontra-se inquinada de ilegalidade, por violação de lei de valor reforçado, e de inconstitucionalidade, por violação de norma constitucional, pois que a receita da TSAM não se encontra devidamente especificada, como se impunha, na Lei do Orçamento do Estado para 2018, ano da liquidação da TSAM objeto da presente impugnação Judicial » e que « a norma constante do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, padece dos mesmos vícios de ilegalidade e de inconstitucionalidade ao criar um tributo que viola, desde o momento da sua criação, a regra da discriminação orçamental » , concluindo « pela inconstitucionalidade e ilegalidade, por violação de lei de valor reforçado, das normas constantes dos artigos 4.º, n.º 1, alínea b), e 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, e, bem assim, dos artigos 2.º e 8.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, por violação do disposto no artigo 105.º, n.º 1, da CRP, no artigo 8.º da LEO de 2001 e nos artigos 15.º e 17.º da LEO de 2015 » e pedindo, consequentemente, « que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a (in)constitucionalidade e ilegalidade, por violação de lei de valor reforçado das normas contidas nos artigos 4.º, n.º 1, alínea b), e 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, e, bem assim, nos artigos 2.º e 8.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho » . Dispõem os invocados preceitos legais: «Artigo 4.º Receitas 1 – São receitas do Fundo: [...] b) O produto da taxa de segurança alimentar mais, a que se refere o artigo 9.º; [...]». «Artigo 9.º Taxa de segurança alimentar mais 1 – Como contrapartida da garantia de segurança e qualidade alimentar é devido o pagamento, pelos estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados, de uma taxa anual, cujo valor é fixado entre (euro) 5 e (euro) 8 por metro quadrado de área de venda do estabelecimento, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura. 2 – Estão isentos do pagamento da taxa a que se refere o número anterior os estabelecimentos com uma área de venda inferior a 2000 m2 ou pertencentes a microempresas desde que: Não pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias e que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6000 m2; Não estejam integrados num grupo que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6000 m2. 3 – Para efeitos do presente diploma, entende-se por “estabelecimento de comércio alimentar” o local no qual se exerce uma atividade de comércio alimentar a retalho, incluindo os estabelecimentos de comércio misto, tal como definidos na alínea l) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro». Relativamente à ilegalidade, por violação de lei de valor reforçado, da norma contida na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, ao dispor que a receita da TSAM é consignada ao FSSAM e da norma que cria a TSAM, i.e., da norma resultante do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, importa atentar, desde logo, nos termos em que a questão foi suscitada nas alegações de recurso dirigidas ao Supremo Tribunal Administrativo. Alegou a recorrente «[...] que a norma contida na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de Junho, ao dispor que a receita da TSAM é consignada ao FSSAM, encontra-se inquinada de ilegalidade, por violação de lei de valor reforçado, e de inconstitucionalidade, por violação de norma constitucional, pois que a receita da TSAM não se encontra devidamente especificada, como se impunha, na Lei do Orçamento do Estado para 2018, ano da liquidação da TSAM objeto da presente Impugnação Judicial. [...] Veja-se que decorre do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, que a receita obtida com a cobrança deste tributo devia encontrar-se refletida, e suficientemente discriminada, no Mapa V, que integra as “receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das receitas globais de cada serviço e fundo”, ou, pelo menos, no Mapa VI, que integra as receitas dos serviços e fundos autónomos por classificação económica. [...] Da mesma forma, a norma constante do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, padece dos mesmos vícios de ilegalidade e de inconstitucionalidade ao criar um tributo que viola, desde o momento da sua criação, a regra da discriminação orçamental » (cf. conclusões F, G e H). Extrai-se do acórdão recorrido – que decidiu por remissão para anterior decisão adotada no âmbito de processo em que se discutiam as mesmas questões, embora respeitantes a outra data/ano da liquidação impugnada – que «[...] com referência ao ano de 2020, não se verifica a falta de autorização de cobrança da TSAM em causa nos presentes autos, pois o que a lei impede é a cobrança dos tributos que não estejam autorizados ou devidamente inscritos e aquela contribuição [...] está inscrita na citada Lei do Orçamento do Estado para 2020 e aí foi adequadamente classificada de acordo com a classificação económica a que a lei sujeita as receitas (receitas de capital v. receitas correntes) e desdobrada bem para além do mínimo, ou seja, por capítulo, grupo e (até ao nível do) artigo denominado “Impostos diretos diversos”, com o código 01.02.99, tudo como, relativamente ao imperativo de especificação das receitas, prescreve a LEO no n.º 2 do seu artigo 3.º », concluindo que « foi cumprida a imposição constitucional de especificação das receitas que, como acima deixámos dito, é muito menos exigente relativamente às receitas do que às despesas. Note-se que, para efeitos de determinação da alegada ilegalidade abstrata aqui suscitada pela Impugnante não releva a falta de inscrição especificada das receitas provenientes da TSAM nas restantes Leis do Orçamento do Estado, porque, não dizendo respeito ao ano de 2020, não é suscetível de inquinar o ato impugnado nos presentes autos. Nem tão pouco releva a inscrição em bloco das receitas do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais no Mapa V da Lei do Orçamento do Estado de 2020, inexistindo, ao contrário do que afirma a Impugnante, qualquer violação da alínea a) do n.º 1 do artigo 105.º da CRP ou do artigo 17.º da LEO, podendo as receitas dos fundos autónomos ser apenas globalmente especificadas ». Não obstante as considerações do tribunal recorrido a propósito das questões suscitadas pela recorrente, conclui-se que quanto à « norma contida na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de Junho, ao dispor que a receita da TSAM é consignada ao FSSAM », ela não integra a ratio decidendi da decisão recorrida, a qual inclui, apenas, a consideração dos elementos do tributo que servem de base à sua liquidação, conferindo-lhe validade, e não a consignação da receita. Assim tem decidido este Tribunal a propósito de casos idênticos – vd. , por exemplo, o Acórdão n.º 327/2024, que, apesar de ter por base o regime jurídico de outra contribuição financeira, concluiu, com interesse para os autos, o seguinte: «Como o Tribunal tem vindo a afirmar em hipóteses semelhantes (cf. Acórdão n.º 580/2022 e Decisão Sumária n.º 302/2022), estando em causa decisões recorridas que lançaram mão de fundamentos idênticos, “[...] o tribunal a quo, tal como no âmbito do enunciado processo n.º 1337/2021, não considera como ratio decidendi da decisão recorrida a afetação da receita, mas antes os elementos do tributo que lhe permitem concluir pela natureza de contribuição financeira da CESE e a sua conformidade com a Lei Fundamental ”. Recorde-se que não é por a recorrente entender que uma questão é relevante para a anulação da liquidação que ela se torna relevante para o tribunal recorrido . Pelas razões que constam dos fundamentos transcritos, a questão de ilegalidade sinalizada não foi relevante para o STA, ao que a vontade contrária da recorrente não obsta, sob pena de o Tribunal Constitucional se poder substituir ao STA na aplicação do direito aos factos. Tanto basta para concluir, à semelhança da decisão reclamada, pela inutilidade do recurso» – sublinhado acrescentado. As considerações precedentes permitem concluir que não existe inteira correspondência entre a norma enunciada pela recorrente e a ratio decidendi da decisão recorrida, o que obsta ao conhecimento do objeto do recurso nesta parte. Os argumentos aduzidos pela recorrente em sede de contraditório não infirmam esta conclusão, já que a mesma, além de dizer genericamente que o tribunal a quo se pronunciou sobre o vício invocado, depois de afirmar que a ratio decidendi é aquela que se extrai da própria decisão, mas também de todas as decisões para cuja fundamentação esta remete e às quais adere na íntegra e sem reservas, defende que a « possibilidade de decisão por remissão para outros acórdãos não pode, de modo algum, colocar em causa a tutela jurisdicional plena e efetiva dos administrados », apontando ainda ao Tribunal Constitucional um excessivo formalismo na apreciação dos requisitos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. Ora, não só, como se viu, a ratio decidendi do acórdão recorrido foi encontrada na fundamentação do aresto para o qual o mesmo remete, como o Tribunal se limitou a aferir da verificação dos requisitos de recorribilidade – designadamente, o da aplicação efetiva pelo tribunal a quo da norma enunciada pela recorrente –, sem incorrer em qualquer formalismo excessivo. Quanto à questão reportada ao « artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho » , assente na alegada violação do princípio da especificação orçamental, a recorrente, em síntese, enuncia o objeto do recurso da seguinte forma: « a receita obtida com a cobrança deste tributo devia encontrar-se refletida, e suficientemente discriminada, no Mapa V, que integra as “receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das receitas globais de cada serviço e fundo”, ou, pelo menos, no Mapa VI, que integra as receitas dos serviços e fundos autónomos por classificação económica ». Ora, lê-se no Acórdão n.º 342/2021, com interesse para os autos, apesar de relativo a outro tributo, que: «8. No que respeita à norma enunciada em iv. [Omissão, na Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2015), nomeadamente nos seus Mapas Orçamentais, do montante exato da receita prevista arrecadar com a CSSB, [por] violar o princípio da discriminação e a regra da especificação orçamentais, consagrados nos artigos 103.º, 105.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, e 165.º, n.º 1, alínea c), da CRP, em conjugação com o artigo 8.º da LEO, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (e, a partir de 2015, com os artigos 15.º a 17.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de Setembro), a qual tem valor reforçado, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º da CRP.], entendeu-se adicionalmente na Decisão Sumária que a omissão, nos mapas orçamentais da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, do montante exato previsto arrecadar com a CSB, não permitia configurar um objeto idóneo de recurso de constitucionalidade, dado que tal omissão, a existir, não pode ser considerada, em si mesma, como uma inconstitucionalidade ou ilegalidade normativa . Como aí se escreveu, a simples ausência ou omissão de uma previsão normativa na lei não consubstancia uma norma suscetível de fiscalização concreta da constitucionalidade, pois esta não abrange os casos de inconstitucionalidade (ou, quando seja o caso, de ilegalidade) por omissão. Como tal, o único objeto idóneo em que tal omissão pudesse relevar seria uma qualquer norma ou dimensão normativa onde se projetasse a omissão de tais elementos. Porém, a recorrente nunca chegou a enunciar uma tal norma » – sublinhado acrescentado. Tal entendimento foi reiterado no Acórdão n.º 810/2021. No mesmo sentido, em termos mais gerais, lê-se no Acórdão n.º 372/2024 que « há muito que a jurisprudência constitucional concluiu que a inobservância do dever de especificação orçamental (artigo 105.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, artigo 8.º da LEO de 2001 e artigos 15.º e 17.º da LOE de 2015) não é passível de constituir objeto de recurso de fiscalização (v., por exemplo, Acórdãos do TC n.ºs 342/2021, 810/2021, 274/22 e 580/22 e decisão sumária n.º 302/22) e, de outra parte, que a inobservância de regras de organização do orçamento são impassíveis de prejudicar a validade ou eficácia do regime substantivos de impostos, taxas ou contribuições (v., por exemplo, Acórdãos do TC n.ºs 411/2022, 683/22 e decisões sumárias n.ºs 492/2022, 659/2022, 185/2023 e 773/2023)» – sublinhado acrescentado. É, assim, patente que a questão enunciada não se reveste da necessária dimensão normativa, reconduzindo-se, na essência, ao entendimento da recorrente quanto ao que deveria constar da lei, o que não consubstancia uma norma suscetível de fiscalização concreta da constitucionalidade. Acresce que, em termos semelhantes ao que fez constar no requerimento de interposição do recurso, a recorrente não chegou a enunciar perante o Supremo Tribunal Administrativo, de forma clara e precisa, uma interpretação normativa extraída do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, limitando-se a concluir que «[d] a mesma forma, a norma constante do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, padece dos mesmos vícios de ilegalidade e de inconstitucionalidade ao criar um tributo que viola, desde o momento da sua criação, a regra da discriminação orçamental » (cf. conclusão H). Além disso, «a atual redação do n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional expressamente configura o requisito da suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade como atinente ao pressuposto da legitimidade – não sendo, assim, decisiva a mera circunstância de o acórdão recorrido ter conhecido de tal questão, insuficiente ou deficientemente colocada pelo recorrente» (cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 76). É, por isso, irrelevante que o acórdão recorrido tenha apreciado a questão enunciada, atenta a forma como a recorrente a colocou. Tendo incumprido o ónus de suscitação prévia, a recorrente carece de legitimidade para interpor o presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC). No exercício do contraditório a recorrente não logrou mostrar que enunciou e suscitou uma verdadeira norma ou interpretação normativa, limitando-se a reiterar o que já dissera nos autos. Assim, seja por inidoneidade do objeto , seja por ilegitimidade da recorrente , o recurso não é admissível também nesta parte. Por último, no que respeita aos artigos 2.º e 8.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, compulsados os autos, verifica-se que a recorrente nada suscitou junto do Supremo Tribunal Administrativo (designadamente nas conclusões E e F da motivação do recurso por ela invocadas em sede de contraditório), definindo as questões de constitucionalidade do seguinte modo: «[c] oncluindo, suscita-se, expressamente e desde já, e nos termos que antecedem, a (in)constitucionalidade e a ilegalidade, por violação de lei de valor reforçado, (1) da norma que cria a TSAM, i.e., da norma resultante do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho; e (ii) da norma contida na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, ao dispor que a receita da TSAM é consignada ao FSSAM » (conclusão CCC) . Mostra-se aqui igualmente incumprido o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que obsta ao conhecimento do objeto do recurso também nesta parte. 10. Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso interposto. Decisão Face ao exposto, decide-se não conhecer do objeto do recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta, com base na ponderação dos critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 21 de janeiro de 2025 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes O relator atesta o voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Afonso Patrão , que participou por via telemática. João Carlos Loureiro