Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I- Liberty Seguros, S.A intentou acção declarativa de condenação, com forma de processo comum, contra T.J. X – Pneus, Lda, pedindo a condenação da mesma no pagamento da quantia de 6.334,22 €, acrescida de juros de mora desde a citação, até integral e efectivo pagamento.
Alegou que no exercício da sua actividade, celebrou com a empresa “Leitões de Negrais, Lda” um contrato de seguro, através do qual assumiu a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação decorrentes da circulação de um determinado veículo, e que o mesmo sofreu danos quanto se encontrava nas instalações da R., em virtude do telhado da oficina ter ruído parcialmente, bem como um pilar betuminoso, os quais caíram sobre o mesmo. Mais alegou ter ressarcido os danos em questão e pretender ser reembolsada do que despendeu, dado que o telhado da oficina só ruiu devido ao mau estado de manutenção e conservação em que se encontrava, cabendo à R. o dever de vigilância da segurança das instalações para evitar situações de perigo para os seus utilizadores, que a R. omitiu, tornando-se responsável nos termos dos art 483º e 492º/1 do CC.
A R. contestou, alegando que compete à A. provar que a ruína foi devida a um vício de construção ou falta de manutenção, sendo que a mesma não invocou que a queda do pilar aludido na petição inicial se deveu a vício ou defeito de construção ou emergiu de deficiente conservação dos elementos estruturantes da cobertura. Alegou ainda que o pavilhão fora construído dois anos antes dos factos, nele foram utilizados os melhores materiais e observadas as melhores regras de construção, e o estado de conservação era óptimo, a queda do pilar e das chapas metálicas ocorreram por causas de força maior, por terem ocorrido aguaceiros fortes e trovoadas, por vezes acompanhada de queda de granizo e vento muito forte; que a chuva intensa e vento forte que ocorreu em particular na madrugada do dia 16 provocou estragos por todo o País e foi nessas circunstâncias que o pilar e as chapas metálicas ruíram.
A A. foi convidada a suprir a matéria fáctica, alegando factos que permitam concluir pela má conservação do edifício, o que fez a fls. 79 a 82, mantendo o pedido formulado.
A ré exerceu o contraditório, mantendo a conclusão da improcedência da acção.
Realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção, condenando a R. a pagar à A. a quantia de 5841,07 €, acrescida dos juros de mora vencidos desde a citação, e nos vincendos e à taxa supletiva para os juros civis (actualmente fixada em 4% ao ano), que se vencerem sobre o capital até integral pagamento.
II- Do assim decidido, apelou a R. que concluiu as respectivas alegações nos seguintes termos:
a) A conclusão constante da sentença recorrida a fls. 96 vº de que as duas vigas de cimento existentes na estrutura superior do pavilhão caíram e duas a três chapas voaram por ocorrência de vento moderado a forte que pontualmente pode ter ultrapassado ligeiramente os 100 km/h é incompatível com a decisão que não deu como provado que a queda do pilar e das chapas ocorreu em virtude de ocorrência de rajadas de vento que varreram a zona onde se localiza o edifício da Ré;
b) Tal incompatibilidade gera a nulidade da alínea c) do nº 1 do artº 615º do CPC que se invoca como fundamento do presente recurso nos termos e para os efeitos do nº 4 daquele artigo;
c) Estava vedado à Senhora Juíza a quo pronunciar-se sobre se estavam bem fixadas e instaladas na estrutura as chapas metálicas e a viga de cimento que caíram, pois que tal matéria não foi nesses termos alegada (nomeadamente pela Ré), tendo sido a Autora que alegou que as referidas chapas e viga não estavam bem fixadas e instaladas cabendo-lhe, por isso, a prova dessa alegação;
d) Ao fazê-lo nos termos constantes da alínea b) de fls. 95 vº dando como não provado que as chapas e a viga estavam bem fixadas e instaladas, a sentença recorrida conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento incorrendo na nulidade da segunda parte da alínea d) do nº 1 do artº 615 do CPC que igualmente aqui se invoca como fundamento desta apelação;
e) Ao presumir como o fez a fls. 97 concluindo que as chapas e as vigas não se encontravam bem fixadas e não tinham a qualidade anunciada pelo gerente da Ré sem o fazer com base em qualquer suporte probatório, em facto dado como provado, em facto notório ou em facto de conhecimento oficioso, a sentença recorrida padece das nulidades das alíneas c) e d) do nº 1 do artº 615º do CPC quer porque é obscura e ininteligível quer porque se pronunciou sobre matéria de que não podia conhecer;
f) Tais nulidades igualmente aqui se invocam como fundamento do recurso nos termos já supra assinalados;
g) Globalmente apreciada, afigura-se que a decisão proferida sobre a matéria de facto, o que toca às causas do que foi dado como provado no respetivo nº 17, se revela deficiente, obscura e contraditória, justificando a respetiva anulação oficiosa ao abrigo do disposto no artº 662º nº 2 alínea c) do CPC o que aqui se suscita para os devidos efeitos e legais consequências;
h) Os documentos de fls. 31 e 66, as declarações do gerente da Ré os depoimentos das testemunhas Maria e Nelson prestados na audiência a que se reporta a ata de fls. 90-91 e que se encontram registados digitalmente justificam que seja alterada a decisão relativa à matéria de facto no tocante às alíneas a) e b) de fls. 95 vº;
i) Deverá, pois, e por impugnação da decisão relativa à matéria de facto que aqui se faz nos termos do artº 640º do CPC, ser dado como provado que - a queda do pilar e das chapas metálicas que o mesmo sustentava ocorreram em virtude de ocorrência de rajadas de vento que varreram a zona onde se localiza o edifício da ré; e - as chapas metálicas e a viga de cimento que caíram estavam bem fixadas e instaladas na estrutura;
j) Por força do disposto no artº 487º nº 1 do CC em sede de responsabilidade civil por actos ilícitos incumbe ao lesado a prova da culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa;
k) Só na hipótese de ser demonstrada e provada pelo lesado a existência de vício de construção ou de defeito de conservação é que o proprietário ou possuidor de edifício ou outra obra incumbe a prova da inexistência de culpa da sua parte na produção dos danos causados ao lesado na sequência dos referidos vício ou defeito, - artº 492º nº 1 do CC;
l) A Autora, embora o tenha alegado, não provou a existência de vício de construção ou e defeito de conservação no edifício da ré;
m) Ao entender que incumbia à Ré a prova da inexistência de vício ou defeito de construção ou de conservação do edifício, a sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação do disposto nos artº 487º nº 1 e 492º nº 1 do CC, a interpretar e a aplicar nos termos propugnados na presente alegação e respectivas conclusões, pelo que deve ser revogada com as legais consequências, absolvendo-se a ora recorrente dos pedidos formulados.
A R. apresentou contra alegações nela defendendo o decidido.
III- O tribunal da 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
1. A autora exerce a indústria de seguros em vários ramos.
2. No exercício da sua actividade, celebrou com a empresa Leitões de Negrais, Lda. um Contrato de Seguro do ramo Automóvel titulado pela Apólice n.º 34/1116176, através do qual assumiu a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação decorrentes da circulação do veículo de matrícula GH.
3. No dia 16.02.2011, pelas 15 horas, ocorreu um acidente nas instalações da ré,
4. No qual foi interveniente o veículo GH.
5. No dia do acidente fazia-se sentir vento moderado de 25 a 50 km/h, com rajadas; a intensidade instantânea do vento pode ter atingido valores de 90 a 100km/h durante a tarde, podendo, pontualmente, ter ultrapassado ligeiramente os 100 km/h.
6. Bem como aguaceiros.
7. Pelas 10 horas do dia do acidente, o veículo GH havia sido entregue por Luis, em nome e por conta do segurado, nas instalações da ré para que se procedesse à substituição de dois pneus.
8. Sem que nada o fizesse prever e encontrando-se o veículo seguro no seu interior, o telhado da oficina, constituído por chapas metálicas, ruiu parcialmente.
9. O que provou o desabamento de um pilar betuminoso.
10. Que caiu sobre o veículo GH.
11. Em consequência, o veículo seguro ficou com o vidro frontal totalmente quebrado,
12. O Capôt, o tejadilho e as portas ficaram amolgadas em diversas zonas e com a pintura riscada o painel frontal do veículo partido e riscado.
13. A autora ordenou a realização de uma peritagem ao veículo GH tendo os seus serviços técnicos apurado que a sua reparação ascendia a 6939,10 €.
14. Ao valor apurado de 6939,10€ foi deduzida a franquia contratualmente estabelecida de 1098,03€.
15. A autora liquidou à oficina reparadora a quantia de 5841,07€.
16. Na averiguação e peritagem ao sinistro a autora despendeu o montante de 496,15€.
17. Pelo menos três chapas metálicas do telhado foram levantadas e voaram, sendo projectadas para o exterior do pavilhão.
18. Duas vigas de betão caíram, sendo que parte de uma caiu sobre o veículo GH.
19. A construção do pavilhão foi concluída em 2009.
20. Há notícia de que entre os dias 16 e 17 de Fevereiro de 2011 e com maior incidência no dia 16, o território continental português foi afectado por uma massa de ar post-frontal fria, extremamente instável, o que provocou a ocorrência de aguaceiros fortes e trovoadas, por vezes, acompanhados de queda de granizo e vento muito forte.
E julgou não provados os seguintes factos:
a) A queda do pilar e das chapas metálicas que o mesmo sustentava ocorreram em virtude de ocorrência de rajadas de vento que varreram a zona onde se localiza o edifício da ré, bem como a anormal precipitação.
b) As chapas metálicas e viga de cimento que caíram estavam bem fixadas e instaladas na estrutura.
Não respondendo, por ser conclusivo ou de Direito:
-Na construção foram utilizados os melhores materiais e observadas as melhores regras de construção.
-O seu estado de conservação era óptimo.
-A queda do pilar e das chapas metálicas que o mesmo sustentava ocorreram por causas de força maior, considerando estas, o acontecimento natural que, embora previsível ou até prevenido, não se pode evitar, nem em si mesmo nem nas suas consequências.
IV- Do confronto da decisão recorrida com as conclusões das alegações, resultam para apreciação no presente recurso, constituindo o seu objecto, as seguintes questões: se a sentença é nula nos termos da al c) e d) 2ª parte do nº 1 do art 615º CPC; se se impõe a anulação oficiosa da sentença nos termos do art 662º/2 al c) CPC; se procede a impugnação da decisão da matéria de facto nos termos em que a apelante a pretende; se, porque a A. não tenha logrado provar o vício de construção ou o defeito de conservação do telhado do pavilhão da R., e porque aplicação do disposto no art 492º/1 CC o pressupõe por parte do lesado, a acção deveria ter sido julgada improcedente.
Pretende a R./apelante que a sentença é nula, invocando a al c) do nº 1 do art 615º CPC, referindo, (conclusão 1ª), que «a conclusão constante da sentença recorrida a fls. 96 vº de que as duas vigas de cimento existentes na estrutura superior do pavilhão caíram e duas a três chapas voaram por ocorrência de vento moderado a forte que pontualmente pode ter ultrapassado ligeiramente os 100 km/h é incompatível com a decisão que não deu como provado que a queda do pilar e das chapas ocorreu em virtude de ocorrência de rajadas de vento que varreram a zona onde se localiza o edifício da Ré».
Está a apelante a reportar-se a uma contradição entre os fundamentos da decisão da matéria de facto, por um lado, e a decisão da matéria de facto, no que se reporta ao ponto a) da matéria de facto não provada, concretamente que «a queda do pilar e das chapas metálicas que o mesmo sustentava ocorreram em virtude de ocorrência de rajadas de vento que varreram a zona onde se localiza o edifício da ré, bem como a anormal precipitação», por outro. Entende não ser coerente que se diga: «Desta prova testemunhal retirou o tribunal que a construção do pavilhão era à data dos factos relativamente recente, começou a ser construído em 2007 e foi concluído em 2009 (sendo que o sinistro data de 2011), por ocorrência de vento moderado a forte podendo pontualmente ter ultrapassado ligeiramente os 100 km/h (conforme prova documental junta pela autora com a petição inicial) duas vigas de cimento existentes na estrutura superior do pavilhão caíram, sendo que uma partiu-se a meio e duas a três chapas voaram», quando, antecedentemente, se tinha dado como não provada a acima referida matéria.
Independentemente de, de um ponto de vista material e inserida a expressão acima destacada no respectivo texto, não se verificar a pretendida contradição – veja-se que se conclui, enquanto justificação no tocante àquele facto não provado, «permite-nos presumir que aquelas chapas e vigas foram deslocadas com o vento e caíram por não estarem bem fixadas à estrutura do pavilhão, sendo que o facto da viga se partir ao meio também demonstra que não estaria bem fixada ou não teria a qualidade anunciada pelo gerente da ré, sendo que é notório que a construção tem que suportar ventos de 100Km/h. [1]» - a verdade é que a contradição a que se reporta a 1ª parte da al c) do nº 1 do art 615º e que torna a sentença nula, se tem de verificar entre os fundamentos da decisão e o decidido. É esta desarmonia entre os fundamentos de facto e de direito da sentença – sua parte motivatória - e a decisão, que torna a sentença nula, porque essa desarmonia implica que a sentença deixe de ser um produto lógico e racional. Se a falta de lógica se verifica entre o factualmente decidido e os fundamentos para assim se ter decidido – o que, de todo o modo, já se viu, não sucede no caso concreto – essa falta de lógica poderá denunciar erro na apreciação da prova, constituindo um sólido argumento para impugnar a matéria de facto, mas não afecta o traçado lógico da sentença e por isso não implica nulidade da mesma.
Prossegue a R. na invocação das nulidades da sentença com a arguição de excesso de pronúncia, invocando a al d) do nº 1 do art 615º, pretendendo que o juiz apreciou questão de que não podia tomar conhecimento quando deu como não provado – al b) de fls 95 vº - que «as chapas metálicas e a viga de cimento que caíram estavam bem fixadas e instaladas na estrutura», visto que este facto, porque não foi por ela alegado, não poderia ser dado como provado.
Ora, para além de ser muito duvidoso que a mera utilização de um facto não alegado possa constituir excesso de pronúncia, porque raramente tal facto implicará só por si uma “questão”, não é verdade que a R. não tenha alegado o facto em causa.
Se, efectivamente, o não alegou na contestação que ofereceu à inicial petição da A. – embora a sua defesa aí passasse necessariamente por aquela conclusão, pois que se defendeu no pressuposto de que as chapas metálicas e a viga de cimento que caíram estavam bem fixadas e instaladas na estrutura, uma vez que a construção do pavilhão era recente e nela foram utilizados os melhores materiais e observadas as melhores regras de construção, sendo o respectivo estado de conservação óptimo (arts 8º a 10º da contestação), tendo sido apenas «as rajadas de vento que varreram a zona onde se localiza o edifício da R., bem como a anormal precipitação que motivaram a queda do pilar e das chapas metálicas» (art 15º da contestação) – vem a concluir, ao exercer o contraditório relativamente à petição aperfeiçoada da A., que «as chapas metálicas que constituíam o telhado encontravam-se devidamente instaladas e fixadas na sua respectiva estrutura de suporte (…) - cfr art 3º desse articulado.
Improcede, assim, também esta arguição de nulidade.
Pretende ainda a apelante, por referência às considerações da Exma Juíza na fundamentação da matéria de facto a que acima já se aludiu - «permite-nos presumir que aquelas chapas e vigas foram deslocadas com o vento e caíram por não estarem bem fixadas à estrutura do pavilhão, sendo que o facto da viga se partir ao meio também demonstra que não estaria bem fixada ou não teria a qualidade anunciada pelo gerente da ré, sendo que é notório que a construção tem que suportar ventos de 100Km/h» - que, ao assim «presumir», fazendo-o sem qualquer suporte probatório – seja ele um facto provado, um facto notório, ou facto de conhecimento oficioso - a sentença se torna obscura e ininteligível, e por isso nula, nos termos da 2ª parte da al c) do nº 1 do art 615º.
Ora, mais uma vez, se tem por despropositado o apelo às nulidades da sentença, quando o que subjaz à crítica da apelante é tão somente a não concordância com o julgamento da matéria de facto em causa nos autos.
Volta a repetir-se, agora por reporte concreto à «ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível», nos termos da 2ª parte da al c) do nº 1 do art 615º CPC que, o que está em causa nas nulidades da sentença, são sempre e só vícios insanáveis de lógica – por isso, a ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível, implica que não seja razoavelmente perceptível o trilho argumentativo do julgador na fundamentação da decisão.
O que não é o caso da deficiência que a apelante acusa no aspecto em apreço – do seu ponto de vista, o Exmo julgador utilizou uma presunção indevidamente, porque o teria feito sem facto base.
Ora,se assim tivesse procedido, ocorreria um erro no julgamento da matéria de facto, mas não uma nulidade.
Pelo que improcede também a nulidade em causa.
Também tem que se ter como improcedente a deficiência, obscuridade e contradição na decisão sobre a matéria de facto que implicaria a anulação da sentença ao abrigo do disposto no art 662º/2 al c) do CPC .
A respeito da concreta “patologia” na decisão da matéria de facto a que alude a referida al c) do nº 2 do art 662º CPC refere Abrantes Geraldes [2]: «Outras decisões podem revelar-se total ou parcialmente deficientes, obscuras ou contraditórias, resultante da falta de pronúncia sobre factos essenciais ou complementares, da sua natureza ininteligível, equívoca ou imprecisa ou reveladora de incongruências, de modo que conjugadamente se mostre impedido o estabelecimento de uma plataforma sólida para a integração jurídica do caso».
A apelante nem sequer caracterizou a (grave) patologia a que aludiu, afora as considerações anteriormente já feitas e refutadas ao nível das referidas nulidades da sentença.
De todo o modo, não se vê que a decisão da matéria de facto padeça de quaisquer incongruências ou equivocidades e muito menos capazes de implicarem o drástico resultado da anulação da decisão.
Em sede de impugnação da decisão da matéria de facto, sustenta a apelante que a prova produzida – documental, por declarações de parte e testemunhal – impunha decisão diferente da que ficou a constar na acima já aludida al b) da matéria de facto não provada, pretendendo, em primeiro lugar, que se desse como provado que a queda do pilar e das chapas metálicas que o mesmo sustentava, ocorreram em virtude de ocorrência de rajadas de vento que varreram a zona onde se localiza o edifício da ré, bem como a anormal precipitação.
Sucede que não pode admitir-se a pretendida impugnação da matéria de facto.
É que a apelante, ostensivamente, não cumpriu um dos ónus a que tal impugnação está sujeita em função do disposto no art 640º/2 al a) do CPC, na medida em que entende não ser necessária nos presentes autos a indicação exacta das passagens da gravação, pois que os depoimentos em que baseia a impugnação – o de João, o de Maria e o de Nelson - têm respectivamente cerca de 21, 16 e 13 minutos, o que implicaria que o alcance das concretas passagens que individualizasse só se tornassem apreensíveis através da audição integral dos mesmos.
Não é esse o ponto de vista deste tribunal, desde logo em função da letra bem explícita da al a) do nº 2 do preceito em referência. Afinal, diz-se nela que «quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos enxertos que considera importantes». Sob pena de se concluir que o legislador não soube exprimir o seu pensamento de forma adequada, o que resulta do preceito é que o impugnante da matéria de facto está obrigado, das duas uma – ou a proceder à transcrição dos enxertos da prova gravada que considera relevantes para sustentar o seu ponto de vista relativamente à apreciação daquele concreto meio probatório, ou a indicar, com exactidão, as passagens em que se funda, o que sempre lhe exigirá a indicação do concreto e exacto momento temporal em que se situa no âmbito da gravação do depoimento de que se queira valer a passagem que pretende relevar.
Nenhuma valia tem, em nosso entender, a relação que a apelante parece pretender retirar entre a menor duração do depoimento e a menor compreensão de um enxerto probatório dele retirado, a imporem nesse caso, se bem se entende, a necessária audição de todo o depoimento, o que já não se verificaria relativamente a depoimentos mais longos, não se vendo que não seja, afinal, sempre necessário ouvir a totalidade dos depoimentos prestados a respeito da questão de facto cuja prova esteja impugnada, para se aferir da maior ou menor justeza, no contexto da prova, dos enxertos destacados pelo impugnante.
Admita-se, no entanto, que a simplicidade da prova e a da matéria de facto que estão em causa, não exigiriam aquela precisa indicação.
Ainda que assim fosse – e onde o legislador não distingue não cabe ao intérprete distinguir – sempre se dirá que de nenhum dos depoimentos de que a R/apelante se socorre resulta o que está em causa excluir – que a razão pela qual as chapas metálicas e as vigas de cimento caíram, se tenha ficado a dever, em última análise, à circunstância de umas e outras não estarem bem fixadas e instaladas na respectiva estrutura de suporte. O mesmo é dizer, para efeitos da aplicação do art 492º CC, que desses depoimentos, conjugados com os documentos de fls 31 e 66 que se referem às condições meteorológicas do dia em questão, não resulta que a razão pela qual ocorreu a queda das referidas chapas metálicas e vigas de cimento se situasse exclusivamente nas «rajadas de vento que varreram a zona onde se localiza o edifício da R».
Assim, da circunstância das obras de construção do pavilhão da R. datarem de há cerca de dois anos, e de, tanto quanto o gerente da R. João, podia saber dessa matéria, ser de boa qualidade o material aplicado na construção, não decorre, obviamente, que pudesse não ter ocorrido vício de construção e sobretudo defeito de conservação, não resultando, pois, excluído, que as chapas metálicas e as vigas de cimento não estivessem bem fixadas e instaladas na respectiva estrutura de suporte. As demais testemunhas, incluindo Maria, que exerce funções de secretária na R., e Nelson, montador de pneus, nada sabiam, com consistência, nesta matéria.
Mantém-se, pois, como não provado o facto referido em b) da matéria de facto não provada, isto é, não se provou que as chapas metálicas e as vigas de cimento que caíram estivessem bem fixadas e instaladas na estrutura.
Relativamente à acção dos ventos, os três depoimentos em causa, conjugados com os elementos meteorológicos constantes dos autos, não permitem que se dê como provado o facto referido em a) da matéria de facto não provada – a queda do pilar e das chapas metálicas que o mesmo sustentava ocorreram em virtude de ocorrência de rajadas de vento que varreram a zona onde se localiza o edifício da ré, bem como a anormal precipitação.
Provou-se, (factos 5, 6 e 20), que no dia do acidente fazia-se sentir vento moderado de 25 a 50 km/h, com rajadas; a intensidade instantânea do vento pode ter atingido valores de 90 a 100km/h durante a tarde, podendo, pontualmente, ter ultrapassado ligeiramente os 100 km/h, e há notícia de que, entre os dias 16 e 17 de Fevereiro de 2011, e com maior incidência no dia 16, o território continental português foi afectado por uma massa de ar post-frontal fria, extremamente instável, o que provocou a ocorrência de aguaceiros fortes e trovoadas, por vezes, acompanhados de queda de granizo e vento muito forte, constando ainda do doc de fls 66, com alguma relevância, que se «observaram, nalgumas estações da rede do IM, rajadas de vento muito fortes (mais de 100 km/h) no dia 16 de Fevereiro, nomeadamente em Coruche (134 km/h) cabo carvoeiro (110 km/h) e Mogadouro (107 km/h)»
A circunstância do gerente da R. atribuir à velocidade do vento, no momento que antecedeu a queda das chapas metálicas e das vigas de cimento, mais do que 100 km/h, não é por si concludente, pois que não é fácil para um leigo na matéria medir essa velocidade. Não consta de qualquer dos documentos juntos aos autos a existência de um tornado ou de fenómeno semelhante no local em que se situa o pavilhão da R. e, por isso, também não pode concluir-se nesse sentido apenas porque a testemunha Nelson , montador de pneus, caracterizou a entrada e saída do vento pelos portões do pavilhão desse modo. A verdade é que as testemunhas em causa situam as consequências do vento no interior do pavilhão apenas na queda das chapas e das vigas referidas, não sendo razoável, como o assinala a Exma Juiz a quo, que aquela, ainda que pontual manifestação do vento, pela força que lhe é atribuída, nenhuns objectos pequenos tivesse arrrastado ou “sugado” dentro do pavilhão. Por outro lado, estão em causa, segundo a caracterização que das mesmas fez o gerente da R., placas de metal com cerca de 12 metros – desconhece-se o respectivo peso - das quais foram levantadas três ou quatro, não sendo razoável que, se estivessem bem parafusadas às vigas, tivessem voado mesmo com uma rajada de vento que tivesse sido superior a 100 km/h, e menos ainda razoável que o arrancamento dessas placas tivesse deslocado as vigas atrás, se estas tivessem, por sua vez, devidamente fixadas ao respectivo suporte, concordando-se com a apreciação de que «o facto da viga se partir ao meio também demonstra que não estaria bem fixada ou não teria a qualidade anunciada pelo gerente da ré, sendo que é notório que a construção tem que suportar ventos de 100Km/h.»
Ao contrário do que o perspectiva a R./apelante, quando a causa de pedir radica no vicio de construção ou defeito de conservação e se pretende fazer valer a responsabilidade pelos danos causados por edifícios ou outras obras a que se reporta o art 492º CC, como é a situação dos autos, o verdadeiro esforço probatório recai sobre o proprietário ou possuidor do edifício ou outra obra que ruir, pois que o lesado não beneficia apenas da presunção (legal) de culpa que recai sobre esse proprietário ou possuidor, mas deve entender-se que beneficia, anteriormente, logo em sede de ilicitude, da presunção (de facto), de que, tendo ocorrido danos decorrentes da ruína total ou parcial de edifício ou obra, não agiu adequadamente para evitar essa ruína, fosse ao nível da construção, fosse ao nível, mais comum, da respectiva conservação[3].
A presunção de facto a que se fez referência - como as demais presunções de facto, também ditas judiciais, simples ou de experiência - assenta no simples raciocínio de quem julga, e tal como o relevam Pires de Lima/Antunes Varela [4] inspiram-se «nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana», sendo que, para resultar afastada a respectiva força persuasiva bastaria à R. ter feito (simples) contraprova, no sentido de que o telhado do edifício estava bem construído e normalmente conservado, o que eventualmente poderia ter sido alcançado tendo chamado a juízo pessoas que com a necessária consistência assim o demonstrassem [5] . Repare-se que a R. não trouxe a julgamento ninguém da parte da empresa de construção – empresa que foi referida no julgamento como tendo sido a “IVA”, que tendo construído o pavilhão em causa nos autos terá construído outros similares no espaço em que o mesmo se integra – e tão pouco ninguém a quem tivesse confiado a conservação desse telhado.
Mas vejamos melhor como se estrutura o tipo de responsabilidade que está em causa.
Trata-se de responsabilidade civil extra obrigacional por acto ilícito e subjectiva, nos termos do nº 1 do art 483º CC.
Asserção esta, que afasta na hipótese em análise do art 492º, a responsabilidade civil por acto lícito e a responsabilidade civil pelo risco, mas também a responsabilidade civil por acto ilícito, mas objectiva, isto é, independente de culpa, responsabilidade esta, a objectiva, que é excepcional, como decorre do nº 2 do art 483º.
Como é sabido, a responsabilidade civil por facto ilícito assenta sempre, no todo ou em parte, sobre um facto da pessoa obrigada a indemnizar.
O CC, justamente na Subsecção referente à responsabilidade por factos ilícitos iniciada pela disposição do art 483º, prevê especialmente três tipos de factos ilícitos- os que possam decorrer da ofensa do crédito ou do bom nome, art 484º; os que possam decorrer de conselhos, recomendações ou informações, art 485º; e os que possam decorrer de omissões, art 486º. E estatui, no que a estas respeita, que «as simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou do negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido».
Ora, na situação a que se reporta o art 492º CC - bem como, aliás, naquelas a que se reportam os arts 491º e 493º - a obrigação de agir decorre da lei: trata-se de um dos casos de obrigação de agir especificamente prevista na lei.
Quer dizer, a lei impõe ao proprietário ou possuidor de um edifício ou outra obra o dever de zelar pela sua adequada construção e o de zelar pela sua conservação, entendendo, por força, não do art 492º, mas antecedentemente, do art 486º, que a não omissão desses deveres evita normalmente a produção do dano.
É por isso, em função deste dever de prevenção do perigo, que os danos originados pela ruína de edifício ou de outras obras se podem e devem presumir ser causa da omissão daquele dever pela pessoa que criou ou mantém a concreta situação de perigo e que estava obrigada à sua vigilância.
Mas o obrigado a agir, nas circunstâncias a que se reporta o art 492º, pode afastar a presunção de que não adoptou as medidas destinadas a evitar o perigo criado provando que agiu adequadamente, com o que afasta a especial ilicitude em causa e a culpa, ou pode provar uma circunstância fortuita (ou a ter como tal), que funcionando como causa virtual, afaste a causa real resultante do não cumprimento adequado da obrigação de agir.
«Diz-se causa virtual de um dano, certo facto que o produziria se ele não fosse produzido por outro». [6]Quer dizer: um dano é causado por um facto e esse facto é a causa real, operante e efectiva; mas se o prejuízo não tivesse sido causado por esse facto, tê-lo-ia sido por outro que se apresenta como conjectural ou hipotético.
Na parte final do art 492º CC está em causa a relevância negativa da causa virtual.
Como é sabido, à causa virtual nunca se deve dar relevância positiva, por não ser legítimo responsabilizar alguém por um dano que não provocou, e isso é assim, ainda que a causa real do dano tenha natureza fortuita. Nessas circunstâncias não haverá nenhum responsável.
Já quanto à relevância negativa da causa virtual – isto é, saber se a causa virtual torna irresponsável o autor da causa real - tem-se admitido poder a mesma ter tal relevância quando se traduza num facto fortuito (quando a mesma se traduza num facto imputável a terceiro não tem relevância negativa, porque aceitar essa relevância, implicaria, como outra face da mesma moeda, atribuir-se-lhe relevância positiva, e esta é inadmissível juridicamente, como é inadmissível sujeitar a responsabilidade tanto o autor da causa real, como o da causa virtual, tratando-os como co-responsaveis).
Assim, quando a causa virtual se traduza num caso fortuito (ou na actuação de um terceiro, mas que não lhe seja imputável, isto é, quando esteja em causa uma actuação não culposa de terceiro), embora, como regra, a causa virtual não tenha relevância negativa - sendo pois, genericamente irrelevante – o legislador admite-a em casos excepcionais. Os casos em que o legislador a admite têm em comum a circunstância de a mesma funcionar como contrapartida de um agravamento da responsabilidade a que esteja sujeito o autor da causa real, sendo objectivo da relevância negativa da causa virtual o de atenuar ou abrandar esse regime mais severo.
É o que sucede nas situações a que se reportam os arts 491º/ parte final, 493º/1 e 492º/1. Com efeito, estas três normas contêm presunções de culpa do lesante, e estas agravam à partida o seu regime, pois passa a ser ele quem tem de provar que não teve culpa e não o lesado a provar a culpa do lesante, como é a regra na responsabilidade civil extra obrigacional nos termos do nº 1 do art 487º. Ora, é para atenuar este rigorismo que a lei admite que o lesante se exima à responsabilidade, provando que os danos se teriam produzido mesmo que não lhes tivesse dado causa.
O que significa que o lesante obtém a paralisação da causa real (decorrente da omissão de um dever de agir legal), pela consideração da causa virtual do mesmo efeito danoso.
Ora, foi à prova da causa virtual que a R. essencialmente se propôs na acção – o seu objectivo era o de provar que (mesmo que não tivesse agido adequadamente para evitar a ruína do pavilhão, fosse ao nível da construção, fosse ao nível da respectiva conservação e, por isso, ainda que se pudesse concluir, em sede de facto, que as chapas metálicas e as vigas de cimento não estavam bem fixadas e instaladas na respectiva estrutura de suporte), tal era irrelevante, porque, mesmo que estivessem bem fixadas umas e outras às respectivas estruturas de suporte, sempre o vento concretamente ocorrido nesse dia, pela sua violência, teria ocasionado, só por sua exclusiva acção, a queda de uma e outras.
Só que a R. - que não afastou a presunção de facto de que a causa real dos danos se deveu a vício de construção ou defeito de conservação, porque nada provou relativamente ao seu dever de agir a este nível - também não logrou provar o que lhe implicava a acima referida relevância negativa da causa virtual, isto é, que os danos se ficariam sempre a dever, em qualquer circunstância, à acção concreta do vento naquele dia.
Deste modo, há que concluir pela improcedência da apelação.
V- Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Lisboa, 25 de Maio de 2017
Maria Teresa Albuquerque
Jorge Vilaça
Vaz Gomes
[1] -Acrescentando-se, ainda mais expressivamente, no sentido do facto não provado: «Daqui partimos para justificação da resposta ao facto não provado. É certo que as chapas metálicas (telhas) voaram e as duas vigas caíram na sequência da ocorrência do vento, mas como concausa para essa queda há o facto de presumivelmente aquelas peças não estarem bem fixadas, pois só assim se explica o seu levantamento e queda (face à inexistência de ventos fortes, tornados, ciclones na zona) daí a resposta negativa do tribunal».
[2] - «Recursos no Novo Código de Processo Civil» - 2013, 239/240
[3] - No sentido, mais ou menos explícito, dessa presunção de facto, vejam-se, entre outros, o Ac STJ 29/4/2008 (Fonseca Ramos), que põe em evidência a dificuldade da prova do vicio de construção ou do defeito de conservação para o lesado; Ac RL 16/3/2010(Mª José Simões); Ac RL 20/6/2013 (Ondina Alves); Ac RL 7/7/2016 (TeresaPais); Ac R L 20/9/2016 (Graça Amaral)
[4] - «Código Civil Anotado», anotação ao art 349º
[5] - Não a prova do contrário, porque para ilidir uma presunção judicial basta a contraprova: tornar duvidosos os factos, impedindo que o tribunal se convença da sua veracidade
[6] - Galvão Telles, «Direito das Obrigações», 7ª ed, p 413. Nas considerações subsequentes referentes à causa virtual acompanhar-se-á de muito perto, mas de foram resumida, o autor referido na obra e lugar citados