1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (doravante «STA»), em que é recorrente A., S.A., e recorrida a AT -Autoridade Tributária e Aduaneira, a primeira requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo das alíneas b) e
f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 12 de novembro de 2025.
2. Pela Decisão Sumária n.º 352/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 2-9/TC):
«[…]
4. O presente recurso vem interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, segundo as quais cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» [alínea b)]; e que «apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)» [alínea f)].
5. Analisando o requerimento de interposição de recurso (v. supra § 3.), observa-se que a recorrente se limita a indicar pretender ver apreciados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 11.º e 12.º, que modelam o regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e mantido em vigor pelo artigo 237.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro) – ou seja, de todos os preceitos legais que compõem esse regime – por violação dos «princípios constitucionais da capacidade contributiva e da equivalência, emanações do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição), da tributação das empresas pelo lucro real (n.º 2 do artigo 104.º), ele próprio uma decorrência da capacidade contributiva e da igualdade, da proporcionalidade (n.º 2 do artigo 18.º), da livre iniciativa (artigo 61.º), da propriedade privada (artigo 62.º) e da não consignação (n.º 3 do artigo 105.º) e das regras da especificação e discriminação orçamentais (alínea a) do n.º 1 do artigo 105.º e Lei de Enquadramento Orçamental, a qual tem valor reforçado)».
6. Cumpre, assim, começar por recordar que, segundo jurisprudência reiterada deste Tribunal, recai sobre os recorrentes o ónus de identificar, com clareza e precisão, no requerimento de interposição de recurso a decisão ou decisões de que pretendem recorrer e as normas ou interpretações normativas que pretendem submeter à apreciação do Tribunal, ficando assim delimitado, em termos definitivos, o objeto do recurso (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 293/2007, 3/2009, 535/2018, 495/2020, 457/2022, 740/2022 e 145/2023, todos consultáveis em «tribunalconstitucional.pt» – sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário).
7. Acresce que, conforme este Tribunal tem reiteradamente entendido, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, «não é admissível a imputação do vício de inconstitucionalidade a todos os preceitos de um capítulo, título ou diploma legal, designadamente quando se trata de regimes extensos e reguladores de matérias heterogéneas» (
v. o Acórdão n.º 50/2021 e, entre muitos outros, os Acórdãos n.os 768/2020, 327/2021, 210/2022, 650/2022, 235/2023 ou 943/2024). Como pode ler-se, a este respeito, no Acórdão n.º 499/2009 (
v. o seu § 4.):
«Embora a questão de constitucionalidade passível de sujeição ao Tribunal em fiscalização concreta possa respeitar à interpretação ou sentido extraído pelo tribunal da causa de uma dada norma ou, até, de um “bloco legal” constituído por vários preceitos ou normas textuais, incumbe sempre ao recorrente indicar esse sentido normativo, enunciando o seu conteúdo e identificando os referentes textuais de que é extraído, de tal modo que o Tribunal, se o recurso vier a ser provido, possa enunciá‑lo na sua decisão em ordem a permitir ao tribunal a quo proceder à reforma da decisão recorrida em conformidade (exemplificativamente, acórdão n.º 178/95 – Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30.º vol., p.1118.). O objeto do recurso tem de ser definido pelo recorrente com clareza e precisão. É imposição que serve não só preocupações de racionalidade processual e do trabalho jurisdicional, mas também preocupações com a observância dos limites que da Constituição decorrem quanto à intervenção do Tribunal Constitucional que correria o risco de agir ultra vires se a questão de constitucionalidade lhe pudesse ser apresentada de modo vago. Não é um modo preciso de colocar a questão de constitucionalidade em recurso de fiscalização concreta, maxime quando o pretenso vício seja de inconstitucionalidade material, a indicação como inconstitucionais de todas as normas de um diploma legal ou de um seu capítulo relativamente extenso (cfr., por exemplo, acórdãos n.os 266/00 e 377/00, in www.tribunalconstitucional.pt».
8. Em face do teor do requerimento de interposição de recurso, não se vê, pois, que tenha sido rigorosamente suscitada a inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer norma ou interpretação normativa relevante para a decisão do caso e que configure objeto idóneo do presente recurso.
9. De resto, compulsadas as peças processuais em que a recorrente alega ter suscitado a inconstitucionalidade e ilegalidade das normas que pretende ver apreciadas por este Tribunal, observa-se, no geral, que assaca vaga e repetidamente à «CESE» os vícios de violação dos princípios da igualdade/capacidade contributiva (v.g. nas conclusões P., Q., ou PPP. das alegações produzidas junto do STA), ou da proporcionalidade (v.g. nas conclusões R., S., U. ou JJJ. das mesmas alegações), pelo que não pode igualmente dar-se por observado, quanto a estas questões, o ónus de suscitação prévia e adequada de qualquer questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade normativa [nos termos exigidos pelas alíneas
b) e
f) do n.º 1 do artigo 70.º e pelo n.º 2 do artigo 72.º ambos da LTC]. Mesmo na parte que versa sobre a violação do princípio «da não consignação (n.º 3 do artigo 105.º) e das regras da especificação e discriminação orçamentais (alínea a) do n.º 1 do artigo 105.º e Lei de Enquadramento Orçamental, a qual tem valor reforçado)» (v. supra § 2.1.) – depois de fazer menção à invalidade das «normas contidas nos n.ºs 1, 6 e 7, do artigo 11.º, do Regime Jurídico da CESE, ao dispor que a receita da CESE é consignada ao FSSSE», único momento em que logra delimitar uma norma extraída de um dos preceitos legais do regime jurídico da CESE – a recorrente acaba por concluir assacando a todo o regime jurídico da CESE a violação das regras de especificação e discriminação orçamentais, em termos que não encontram o mínimo reflexo no requerimento de interposição de recurso aqui sub specie (v. supra § 3.).
10. Mas ainda que considerasse estar perante uma mera deficiência formal suprível em sede de aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso (cf. os n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC), sempre se concluiria pela inutilidade da promoção dessa diligência.
11. Efetivamente e no que respeita à arguida invalidade das «normas contidas nos n.ºs 1, 6 e 7, do artigo 11.º, do Regime Jurídico da CESE, ao dispor que a receita da CESE é consignada ao FSSSE», já houve oportunidade de assinalar, em diversos processos em que a questão foi suscitada em termos idênticos, que uma tal norma não pode ser conhecida por este Tribunal por não integrar a ratio decidendi dos acórdãos recorridos. Efetivamente, como se assinalou no Acórdão n.º 580/2022, aderindo à posição da Decisão Sumária n.º 302/2022, «o tribunal a quo (…) não considera como ratio decidendi da decisão recorrida a afetação da receita, mas antes os elementos do tributo que lhe permitem concluir pela natureza de contribuição financeira da CESE e a sua conformidade com a Lei Fundamental» (no mesmo sentido, v., entre outros, os Acórdãos n.os 327/2024, 553/2024, 31/2025 e 206/2025), o mesmo sucedendo no acórdão aqui recorrido, que, no essencial, remete para a fundamentação dos arestos já prolatados no STA sobre a mesma matéria.
12. Já no que respeita à segunda das questões supra identificadas, relativa à inconstitucionalidade e ilegalidade dos artigos 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o regime jurídico da CESE, e 237.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que o manteve em vigor durante o ano de 2015, bem como dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 11.º e 12.º desse regime, por violação do princípio da discriminação orçamental e da regra da especificação orçamental decorrente dos artigos 105.º, n.os 1 e 3, da Constituição e do artigo 17.º da Lei de Enquadramento Orçamental, importa assinalar que o único momento em que a recorrente identifica em termos precisos uma norma ou interpretação normativa, que entende poder ser extraída desses preceitos legais e suscetível de constituir objeto idóneo do presente recurso, é aquele em que enuncia a interpretação segundo a qual «são devidos pelo contribuinte e não são nulos [os] créditos tributários da CESE respeitantes ao ano de 2015».
12.1. Ora, assim enunciada a questão – e tal como já houve oportunidade de assinalar em recursos precedentemente apreciados por este Tribunal que versaram sobre questões idênticas (v., v.g., o Acórdão n.º 657/2025, que confirmou a Decisão Sumária n.º 220/2025) – torna-se difícil reconhecer que os vícios apontados pela recorrente sejam assacados diretamente a qualquer norma ou interpretação normativa extraída ou extraível dos preceitos legais indicados e não, apenas, aos atos tributários impugnados. Realmente, ao pôr em causa a conformidade da norma segundo a qual são devidos e não são nulos os créditos tributários da CESE respeitantes ao ano de 2015, a recorrente não questiona a inconstitucionalidade e ilegalidade do regime jurídico do tributo ou das disposições que o aprovaram e mantiveram em vigor, mas sim a decisão recorrida na medida em que não extraiu as necessárias consequências de tais vícios no plano da exigibilidade e da validade do crédito tributário.
12.2. Acresce que não se afigura subsistir o necessário nexo entre a pretensa interpretação normativa enunciada pela recorrente e a base legal de que é extraída. Com efeito, presente que, quer os preceitos legais que criaram o regime jurídico da CESE e o mantiveram em vigor no ano de 2015, quer as normas que integram esse regime, nada dispõem acerca da invalidade dos respetivos atos de liquidação, não se vê como poderiam, por si só, constituir suporte idóneo da interpretação normativa identificada como objeto do presente recurso.
12.3. Por conseguinte, nunca poderia o recurso aqui sub specie ser conhecido também nessa parte, por inidoneidade do respetivo objeto.
13. Não estando em causa simples insuficiências formais, hipoteticamente supríveis nos termos do artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, mas antes a falta de pressupostos essenciais de admissão do recurso interposto, resta concluir no sentido de que não é possível conhecer do seu objeto […]».
3. Desta decisão veio a recorrente apresentar reclamação para a conferência (cf. artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC), através de um extenso requerimento (cf. fls. 13-22/TC), em que começa por referir que «[s]egundo a Decisão Sumária, o Tribunal Constitucional (TC) já apreciou a inconstitucionalidade das normas objeto do presente recurso em vários Acórdãos e Decisões Sumárias, nos quais se decidiu pela não inconstitucionalidade das normas ínsitas nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º do regime jurídico da “Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético” (CESE)», jurisprudência de que afirma discordar, uma vez que «[a] jurisprudência em que a Decisão Sumária reclamada se apoiou utiliza, para sustentar a permanência da validade constitucional da CESE, argumentos que, por um lado, não correspondem ao que se passou na realidade (o défice orçamental excessivo em 2015 ou a utilização da CESE para a redução da dívida tarifária do SEN) e que, por outro, deveriam levar à conclusão contrária – a de que o tributo é um imposto inconstitucional (o argumento de que a CESE serviu apenas para a consolidação orçamental necessária para o fim do procedimento por défice excessivo)», pelo que conclui que «a jurisprudência aludida na Decisão reclamada não pode servir para dirimir o tema dos autos de forma sumária, devendo a Reclamante ser notificada para apresentar alegações e expor desenvolvidamente as razões pelas quais o caso vertente requer uma melhor aplicação do direito».
4. Apesar de notificada para esse efeito, a recorrida não respondeu (cf. fl. 34/TC).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Pela Decisão Sumária n.º 352/2026, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, pronunciou-se este Tribunal no sentido de não conhecer o objeto do recurso interposto pela recorrente, aqui ora reclamante, por não se encontrarem reunidos os necessários pressupostos legais (v. supra § 2.).
6. Na reclamação apresentada (v. supra § 3.), a recorrente, partindo do pressuposto de que a decisão aqui reclamada conheceu o objeto do recurso, negando-lhe provimento por remissão para a anterior jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria, reproduz, no essencial, os argumentos já expostos em reclamações de teor idêntico, anteriormente apreciadas e decididas por este Tribunal, pelos quais entende que a questão não pode ser decidida por remissão para a fundamentação de decisões anteriores, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
7. Sucede que na decisão aqui reclamada não foi proferido qualquer juízo de não inconstitucionalidade. Ao invés, este Tribunal decidiu que o objeto do recurso não poderia ser conhecido, por não se encontrarem reunidos diversos requisitos de que dependeria a sua admissão, por motivos que a recorrente não demonstra ter procurado conhecer ou contestar.
8. Ora, este Tribunal tem repetidamente entendido que a reclamação apresentada ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC deve ser fundamentada, incumbindo ao reclamante enunciar minimamente as razões pelas quais entende que a decisão reclamada carece de reapreciação (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 293/2001, 427/2014, 275/2015, 534/2016, 95/2017, 499/2018, 649/2019, 806/2022, 24/2023, 272/2023, 220/2024, 277/2024, 646/2024, 718/2024, 232/2025, 298/2025, 456/2025, 1059/2025 ou 208/2026, todos consultáveis em «tribunalconstitucional.pt» – sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário), sob pena de ver liminarmente indeferida a sua pretensão.
9. Não tendo a reclamante procurado rebater a motivação da decisão ora reclamada – Decisão Sumária n.º 352/2026 –, e na certeza de que nesta não se deteta qualquer fundamento que não mereça confirmação, nada obstando à manutenção da mesma, resta indeferir in toto a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir in toto a reclamação sub specie.
Custas pela recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).
Lisboa, 11 de junho de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes