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ACÓRDÃO Nº 558/2018 Processo n.º 189/2018 Plenário Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional I – Relatório No âmbito dos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo das alíneas b) , c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 6 de novembro de 2017, que julgou improcedente o recurso interposto do acórdão proferido no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, confirmando a condenação da recorrente, pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alínea f), todos do Código Penal, na pena de prisão de 6 anos. Através da Decisão Sumária n.º 292/2018, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso com base nos fundamentos seguintes: (i) quanto ao recurso fundado na previsão das alíneas c) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pelo facto de, por um lado, não ter a recorrente indicado qualquer lei de valor reforçado que se pudesse dizer violada pela interpretação impugnada e, por outro, não ter a decisão recorrida recusado a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua ilegalidade, por contradição com lei de valor reforçado; (ii) quanto ao recurso fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pelo facto de a norma impugnada não integrar a ratio decidendi do acórdão recorrido. Tendo a recorrente reclamado para a conferência, a referida Decisão Sumária veio a ser confirmada pelo Acórdão n.º 382/2018. Novamente inconformada, a recorrente interpôs recurso para o Plenário deste Tribunal do Acórdão n.º 382/2018, o que fez sob invocação do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC. Por decisão datada de 11 de setembro de 2018, o recurso não foi admitido. No segmento que aqui releva, consta de tal decisão a fundamentação seguinte: « 2. Nos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, « se o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal». Conforme reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, o disposto no n.º 1, do artigo 79.º-D da LTC exige «que a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) e, nesse âmbito, ocorra uma contradição entre a decisão proferida quanto à inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma impugnada, face a decisões anteriores do Tribunal» (nesse sentido, entre outros, Acórdãos n.ºs 23/98, 257/2002, 161/07, 303/07 e 523/2011). No caso presente, o Acórdão n.º 382/2018, objeto do recurso para o Plenário, limitou-se a indeferir a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 292/2018, através da qual se decidiu, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos. Uma vez que o acórdão recorrido não conheceu do mérito do recurso de constitucionalidade, o recurso interposto para o Plenário é legalmente inadmissível, face o estatuído no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC.» 6. Notificada de tal despacho, a recorrente reclamou, por último, para o Plenário deste Tribunal, invocando para o efeito os seguintes fundamentos: «[…] A recorrente interpôs recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional da douta decisão proferida pela Conferência deste mesmo Tribunal. Todavia, e para espanto da reclamante, foi proferida decisão pela Mui nobre Relatora no sentido de não admissão do recurso, indeferindo o respetivo requerimento de interposição, ao abrigo do artigo 79/D da Lei do Tribunal Constitucional. Para o efeito, justificou a decisão proferida no facto de o acórdão recorrido não ter conhecido do mérito do recurso de constitucionalidade, tornando o recurso do acórdão nº 382/2018 para o plenário legalmente inadmissível. No entanto, conforme disposto no artigo 652, nº 3 do CPC e o acórdão nº 170/1993 – processo 452/91 – 2ª secção, a apreciação do respetivo requerimento de recurso deve ser junto do Plenário do Tribunal Constitucional e não pela Exª. Sr.ª Relatora. A decisão do relator de indeferimento do recurso interposto ao abrigo do artigo 79.º-D da LTC é reclamável para o plenário (assim, entre muitos outros, Acórdãos n.ºs 170/93 e 342/2007, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) Neste sentido, deve o presente recurso ser admitido, para análise da questão que ora se coloca” Por recurso interposto para este Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, veio a recorrente pugnar pela apreciação da alteração operada pela Lei n.º 48/2007, na parte em que, tornou irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, os acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão da 1ª instância e apliquem pena superior a cinco anos mas inferior a oito (nova redação do artigo 400.º, n.º 1, al. f), conjugado com o artigo 432.º, 1, al. b) do Código do Processo Penal). Destarte, no entendimento da recorrente, tal alteração revela-se contrária aos princípios da proporcionalidade, da igualdade, da equidade e às garantias da defesa, consagrados nos artigos 18.º, n.º 2 e 3, 13.º, 20.º e 32.º, 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP). Ainda assim, por decisão sumária da Exmª. Juíza Conselheira Relatora do Tribunal Constitucional, datada de 23.05.2018, foi determinado o não conhecimento do objeto do recurso supra mencionado. Considerando-se o mesmo legalmente inadmissível, uma vez que, no entendimento da Exmª. Juíza Conselheira Relatora, “a recorrente não indicou qualquer lei de valor reforçado que se pudesse dizer violada pela interpretação impugnada, a decisão visada pelo recurso não ter recusado a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua ilegalidade, por contradição com lei de valor reforçado.” Perante tal decisão, a recorrente apresentou reclamação para a Conferência, nos termos do disposto no artigo n.º 3 do artigo 78º-A da LTC. Na qual, em síntese, se alegou o seguinte: “(…) a reclamante atribuiu ao referido despacho emanado pelo STJ a categoria de decisão recorrível para o Tribunal Constitucional nos termos e com os efeitos atribuídos pela al. b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, o qual dispõe “Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, sem secção, das decisões dos tribunais (…) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo” (…) Ainda assim, foi proferida decisão sumária no sentido do não conhecimento do objeto do recurso fundamentando para tanto, a não aplicabilidade das al. c) e f) do n.º 1 do artigo 70º da LTC por não se tratar da aplicação ou desaplicação de norma constante de ato legislativo que disponha contra uma lei com valor reforçado, Conclui pela não consideração da inconstitucionalidade da alteração levada a cabo pela Lei n.º 48/2007, no segmento em que conferiu nova redação ao artigo 400º n.º 1 al. f) conjugado com o artigo 432º n.º 1 al. b), ambos do Código Processo Penal (…) No que respeita à problemática insistente sob o ponto 3 da fundamentação da decisão do Tribunal Constitucional, mormente a aplicabilidade das al. c) cujo teor “cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos Tribunais (…) que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado”, bem como da al. f) com a disposição “que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e).”, é referido pelo Tribunal que a aplicação dos supra referido preceitos abrangeria apenas as situações em que esteja em causa o controlo de “ilegalidades qualificadas”. Às leis com valor reforçado refere-se o artigo 112º, n.º 3, da Constituição – nos termos do qual “têm valor reforçado, além das leis orgânicas, as leis que carecem de aprovação por maioria de dois terços, bem como aquelas que, por força da Constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas” O Código de Processo Penal constitui lei com valor reforçado, uma vez que ocorreu a sua adaptação à Constituição e o mesmo é uma lei estruturante, devendo ser respeitado por outras leis; (…) Ora, in casu, a recusa na aplicabilidade da lei (antiga) mais favorável à arguida, em virtude da alteração levada a cabo pela Lei 48/2007, de 28 de Agosto de modo a que esta possa, por seu turno, recorrer da decisão do Tribunal da Relação de Guimarães, origina indubitavelmente a violação dos seus Direitos, Liberdades e Garantias, a saber o Princípio da Igualdade, previsto no artigo 13º da CRP, da aplicação da lei penal mais favorável, previsto no normativo 29º da CRP, da mínima restrição dos direitos, liberdades e garantias, previsto pelo artigo 18º da CRP e com os direitos de defesa do arguido em processo penal, no caso sub judice, o recurso, consagrado no artigo 32º nº 1 da CRP, este último em conjugação com o princípio da lei penal mais favorável, da proibição da retroatividade desfavorável e imposição da retroatividade favorável, e com o princípio da igualdade. (…) Neste sentido, a norma sobre cuja legalidade e inconstitucionalidade se pretende que o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL se pronuncie é o artigo 400º al. f) e artigo 432º n.º 1 al. b) do Código Processo Penal na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2007, de 28 de Agosto, na medida em que o Tribunal recorrido se recusou a aplicar a anterior norma constante da al. f) do artigo 400º e al. b) do n.º 1 do 432º, ambos do Código de Processo Penal, o que constitui, no entender da reclamante, violação de lei com valor reforçado. Conclui, pois, que a recusa na aplicação da norma em vigor à data da prática dos factos, constante al. f) do artigo 400º e al. b) do n.º 1 do 432º, ambos do Código de Processo Penal, correspondentes ao anterior ato legislativo, o Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado, nomeadamente a atual redação da al. f) do artigo 400º e al. b) do n.º 1 do 432º, ambos do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 48/2007, de 28 de Agosto, faz operar a aplicação concreta da al. c) e f) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional. (…) Para além do mais, a lei processual, no que concerne aos recursos, com a nova redação do artigo 400º nº 1 al. f), que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, traduz um “agravamento sensível (…) da situação processual do arguido, nomeadamente mediante uma limitação do seu direito de defesa face à anterior redação que lhe permita o recurso ao STJ, o que será evitável se, ao caso, forem aplicadas as normas na redação que lhes era dada anteriormente à alteração legislativa ao processo penal, em vigência ao tempo da prática dos factos.” (…) Mas ainda que a reclamante tivesse cometido clamoroso e manifesto lapso na indicação da decisão que pretendia ver recorrida, tal não era fundamento só por si para indeferir a admissão do recurso, porquanto o requerimento de interposição da reclamante é bem explícito quanto à decisão que pretendia ver sindicada (ponto 48) assim como ao objeto do recurso sendo que certamente apenas por mero lapso considerou na sua escrita uma e não outra decisão.” Não obstante a reclamação apresentada, veio este Tribunal Constitucional indeferir a mesma. Razão pela qual, vem a recorrente, interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 79.º- D, n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional”. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 79.º-D da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, cabe recurso para o plenário da decisão que julgue a questão da inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções. Sendo que a recorrente o faz em tempo, modo e lugar, possuindo legitimidade para o efeito. Com efeito, a arguida foi condenada pela prática, em coautoria material, de um crime de roubo, p. e p. pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2 al. b), por referência ao artigo 204.º, 1, al. a) e n.º 2, al. f) todos do CPenal, na pena de prisão de 6 (seis anos). Nos termos do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. Na verdade, ao crime de roubo, p. e p. pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2 al. b), por referência ao artigo 204.º, 1, al. a) e n.º 2, al. f) todos do Código Penal, é aplicável, em abstrato, a pena de 3 a 15 anos de prisão. Como resulta com clareza do texto da lei penal adjetiva [artigo 400.º, alínea f), do CPP], não será admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. Assim, através da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, o legislador decidiu proceder a nova alteração da norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, tendo como objetivo "restringir o recurso de segundo grau perante o Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior merecimento penal" (cf. exposição de motivos da proposta de lei n.º 109/X, que veio a dar origem à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto), conferindo-lhe a atual redação, nos termos da qual não admitem recurso os acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações que confirmem decisão da 1.ª instância e que apliquem pena de prisão não superior a oito anos. Assim, a proibição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, constante do disposto na alínea f) do art.º 400.º do Código do Processo Penal é inconstitucional, por violação do direito ao recurso conjugado com o principio da igualdade (artigos 32.º, n.º 1 e 13.º, n.º 1 da Constituição), na interpretação segundo a qual não é admissível o recurso interposto apenas pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, quando a pena de prisão prevista no tipo legal de crime for superior a oito anos, mas a pena concretamente aplicada ao arguido – insuscetível de agravação por força da proibição da reformatio in prejus - tenha sido inferior a oito anos, cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 628/2005 de 15 de novembro de 2005 – Processo n.º 707/2005 – 2.ª Secção (Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma). O Tribunal Constitucional tem uma jurisprudência consolidada no sentido de que no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição se consagra o direito ao recurso em processo penal, com uma das mais relevantes garantias de defesa do arguido. Mas também que a Constituição não impõe, direta ou indiretamente, o direito a um duplo recurso ou a um triplo grau de jurisdição em matéria penal, cabendo na discricionariedade do legislador definir os casos em que se justifica o acesso à mais alta jurisdição, desde que não consagre critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados. E que não é arbitrário nem manifestamente infundado reservar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, por via de recurso, aos casos mais graves, aferindo a gravidade relevante pela pena que, no caso, possa ser aplicada (Cfr., entre muitos, a propósito da anterior redação da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na peculiar interpretação acima referida do que era a pena aplicável, acórdão n.º 64/2006 (Plenário), publicado no Diário da República, II Série, de 19 de maio de 2006). Numa interpretação de um homem/mulher médios, o legislador, ao escrever, no mencionado artigo (artigo 400.º, alínea f), do CPP) a expressão “que apliquem pena de prisão não superior a oito anos” quis com certeza dizer “cuja moldura penal aplicada pelo tribunal da relação não exceda os 8 anos de prisão”, não fazendo qualquer sentido outra interpretação. A interpretação restritiva da lei feita pelas instâncias, do referido artigo 400.º, alínea f), do CPP, viola a Constituição da República Portuguesa, mormente o disposto no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição, porquanto se está assim a operar (por via interpretativa) uma restrição do direito de recurso dos arguidos em caso de não haverem sido condenados pela Relação com pena de prisão igual ou superior a 8 anos. Termos em que, se dúvida existir na redação da lei, a mesma deve ser decidida a favor e não contra o arguido. Pelo que deverá conceder-se provimento ao interposto recurso, declarando-se que o artigo 400.º, alínea f), do CPP, se interpretado com a dimensão de que “apliquem pena de prisão não superior a 8 anos” inserta no texto da lei equivale a “pena aplicada na instância” viola frontalmente a Constituição da República e mormente o disposto nos seus artigos 18.º, n.ºs 1 e 2, e 32.º, n.ºs 1 e 3, não podendo, por via disso, ser aplicada pelos tribunais.» O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, o que fez nos termos seguintes: « 1º Pelo douto Acórdão n.º 382/2018, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 292/2018, não se conhecendo do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A.. 2º Notificada do Acórdão, a recorrente veio interpor recurso para o Plenário “ao abrigo do artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional”. 3º O recurso não foi admitido pelo douto despacho da Exma. Senhora Conselheira Relatora, de 11 de fevereiro de 2018 (fls. 2731 a 2732). 4.º Desse despacho, vem agora a recorrente reclamar, reclamação que deverá ser apreciada pelo Plenário (vd. vg. Acórdão n.º 589/2016). 5.º Nada temos a acrescentar à fundamentação constante do despacho reclamado. 6.º Efetivamente, não se tendo conhecido do objeto do recurso, o Tribunal Constitucional não se pronunciou sobre o mérito de qualquer questão e não o tendo feito, obviamente que não julgou questão inconstitucionalidade em sentido divergente da anteriormente adotado quanto à mesma norma, faltando, pois, esse requisito de admissibilidade (artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC). 7.º Diremos ainda que, mesmo quando, lateralmente, se pronunciou sobre a constitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, fê-lo aceitando e remetendo para a numerosa e uniforme jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria.» Cumpre apreciar e decidir II – Fundamentação 8. Tendo sido impugnada a decisão da relatora que indeferiu o requerimento de interposição do recurso previsto no artigo 79.º-D da LTC, a competência para conhecer da correspondente reclamação pertence ao plenário do Tribunal Constitucional (cfr., neste sentido, entre outros, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 54/2014). O despacho ora reclamado não admitiu o recurso interposto para o plenário deste Tribunal pelo facto de o acórdão recorrido se ter limitado a indeferir a reclamação que incidiu sobre a Decisão Sumária n.º 292/2018, através da qual foi decidido, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos. Para assim concluir, reiterou-se, naquele despacho, a orientação estavelmente firmada na jurisprudência deste Tribunal, de acordo com a qual o disposto no n.º 1, do artigo 79.º-D da LTC exige «que a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) e, nesse âmbito, ocorra uma contradição entre a decisão proferida quanto à inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma impugnada, face a decisões anteriores do Tribunal» (nesse sentido, entre outros, Acórdãos n.ºs 23/98, 257/2002, 161/07, 303/07 e 523/2011). Na reclamação apresentada, a ora reclamante limita-se, no essencial, a pugnar pelo reconhecimento da inconstitucionalidade que considera decorrer da alteração levada a cabo pela Lei n.º 48/2007, no segmento em que, conferindo nova redação ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f), conjugado com o 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, tornou irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça os acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão superior a cinco anos, mas inferior a oito. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, «s e o Tribunal Constitucional vier julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal, obrigatório para o Ministério Público quando intervier no processo como recorrente ou recorrido ». Conforme expressamente resulta da referida disposição legal, o recurso para o plenário apenas é admissível se a decisão recorrida tiver conhecido do mérito do recurso de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) e, nesse âmbito, ocorrer uma contradição entre a decisão proferida quanto à inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma impugnada, face a decisões anteriores do Tribunal (nesse sentido, Acórdãos n.ºs 23/98, 257/02, 161/07, 303/07, entre outros). Tal como se afirma no despacho ora reclamado, é patente que o Acórdão n.º 382/18 não julgou qualquer questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade. Ao invés, limitou a sua pronúncia à questão de saber se se encontravam preenchidos os pressupostos formais de admissibilidade do recurso interposto pela ora reclamante ao abrigo das alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e, corroborando a análise levada a cabo na decisão singular então reclamada, concluiu pela impossibilidade de conhecimento do respetivo objeto. Por não ter conhecido do objeto do recurso interposto nos presentes autos, o Acórdão n.º 382/18 não é, em suma, recorrível para o plenário deste Tribunal, nada havendo, por isso, a censurar no despacho ora reclamado. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, considerados os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 23 de outubro de 2018 - Joana Fernandes Costa - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers - Maria Clara Sottomayor - Pedro Machete - Maria de Fátima Mata-Mouros - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - José Teles Pereira - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Manuel da Costa Andrade