Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
A. .., devidamente identificado nos autos, interpôs recurso do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna de 16 de Fevereiro de 2 000, que lhe indeferiu a concessão de asilo e concedeu autorização de residência por razões humanitárias, assacando-lhe o vício de violação de lei (violação dos artigos 1.º e 8.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março) e o vício de forma, decorrente de insuficiente e contraditória fundamentação.
O recorrido respondeu, defendendo a legalidade do acto impugnado e o consequente improvimento do recurso.
Ambos alegaram, sustentando as posições anteriormente defendidas, que foram enunciadas.
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O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu parecer, no qual se pronunciou pelo não provimento do recurso, louvando-se nos fundamento aduzidos pelo recorrido.
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Foram colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1. OS FACTOS:
Consideram-se provados, com interesse para a decisão do presente recurso, os seguintes factos:
1. O recorrente apresentou pedido de asilo em 1/2/99, no Serviço de Estrangeiros do Aeroporto de Lisboa, invocando as razões constantes do documento de fls 8-10 do processo burocrático, que se dá por reproduzido, tal como todos os outros que vierem a ser referenciados;
2. Auto de declarações de fls 11-14 do mesmo processo, ao qual se referirão futuras citações sem qualquer menção;
3. Parecer do Conselho Português para os Refugiados de fls 19-24 e decisão de admissão do pedido de asilo de fls 29;
4. Auto de declarações de fls 41-47;
5. Auto de declarações do recorrente de fls 115-116;
6. Proposta do Comissariado Nacional para os Refugiados (CNR) de fls 126-134;
7. Resposta a essa proposta do recorrente de fls 139-141;
8. Proposta do CNR de fls 157-158, que, após a apreciação da resposta referenciada no número anterior, manteve a proposta de fls 126-134;
9. O despacho de fls 161 – despacho recorrido – que é do seguinte teor: “No uso da competência que me foi delegada pelo Despacho n.º 24 664/99, do Ministro da Administração Interna, datado de 12/11/99, publicado no Diário da República n.º 290, II Série, de 15/12/99, com base na Proposta do Comissariado Nacional para os Refugiados e nos termos do artigo 23.º, n.º 5, da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, não é concedido asilo ao cidadão A..., nacional do Ruanda, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos do artigo 1.º da mesma Lei.
Com base na referida proposta, e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, concedo autorização de residência por razões humanitárias, a A..., de nacionalidade ruandesa.
Lisboa, 16 de Fevereiro de 2 000. O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna. Segue-se a assinatura (Manuel Maria Diogo)”.
2. 2. O DIREITO:
O que se discute no presente recurso é a legalidade do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna de 16/10/2 000, que negou a concessão de asilo ao recorrente, atribuindo-lhe a autorização de residência.
Sobre a matéria, dispõe o artigo 1.º da Lei n.º15/98, de 26 de Março: “ 1 – É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição em consequência de actividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana. 2 – Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, em virtude desse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual”.
Para além da violação do referido preceito legal, o recorrente imputa ainda, ao acto impugnado, o vício de forma, que faz decorrer de alegada deficiente e contraditória fundamentação, que, no fundo, estriba no facto da fundamentação utilizada para a concessão da autorização de residência permitir a concessão do estatuto de refugiado.
Impõe-se, por isso, conhecer previamente do vício de forma, na medida em que a precisão dos reais fundamentos do acto se torna necessária para a apreciação da verificação do vício de violação de lei arguido.
E conhecendo.
O acto impugnado indeferiu a concessão de asilo e concedeu autorização de residência ao recorrente com base na proposta do Comissariado Nacional para os Refugiados referenciada em 6. da matéria de facto dada como provada, mantida, após a resposta do recorrente, pela proposta referenciada em 8. dessa mesma matéria, da qual se respigam as seguintes passagens:
“O requerente é cidadão de nacionalidade ruandesa;
Pertence à etnia hutu, tendo trabalhado no Ministério do Interior desde 1 988 até 1 993, com o burgumestre da “Commune de Runda”;
Desde Novembro de 1 994 passou a fazer parte da “Lidge pour la promotion et la defense des droits de l’homme”, exercendo as funções de secretário contabilista e procedendo à investigação de situações reflectoras de violação dos direitos humanos;
Em Abril de 1 995, elementos do serviço secreto procuraram-no na sede da “LIPROGHOR” e em sua casa, para que sua esposa revelasse o seu paradeiro;
No dia seguinte, tornaram a procurá-lo em sua casa;
Depois de ter permanecido em casa de um amigo, abandonou o país com direcção ao Quénia;
No dia 17 de Dezembro de 1 998, foi notificado para que, juntamente com sua esposa, abandonasse o Quénia, no prazo de 30 dias;
No dia 29 de Janeiro de 1 999 abandonou o Quénia, ajudado por um indivíduo de raça branca;
Chegou a Portugal no dia 1 de Fevereiro de 1 999, proveniente de Abidjan;
Apresentou pedido de protecção ao Estado Português no dia 1 de Fevereiro de 1 999;
A recensão documental operada pela Divisão de Refugiados ilustra e reverbera dos planos histórico-social, cultural, económica, política e étnica a situação actual do Estado do Ruanda.
Fraccionado histórico, cultural e etnicamente pelas duas etnias que se têm revezado no poder, o Ruanda parece não ter ainda encontrado a forma de estabilizar o sistema polìtico-económico, mantendo elevado índice de violação dos direitos humanos, como o patenteia a síntese contida na informação constante de fls 119 e 120”.
E, após enunciar os requisitos necessários à concessão do direito de asilo (fls 128-129), prossegue:
“Ao candidato ao estatuto de refugiado incumbe provar todos ou alguns dos motivos que estão elencados nos itens antecedentes, sendo que dada a natureza pública do direito e a feição universal-social que assume, centrada, contudo, na pessoa humana haverá que, do nosso ponto de vista, mitigar o principio do ónus probatório, atendendo às especiais circunstância e condições em que as requestas são formuladas.
O requerente não indica qualquer facto que inculque a possibilidade de sucesso do pedido que formulou. Não foi perseguido politicamente, nem é crível que o venha a ser num cenário idêntico àquele que ocorre no Ruanda;
Os factos apresentados pelo requerente não patenteiam factos de que as autoridades do país donde é natural tivessem iniciado um processo persecutório ou pelo menos o requerente exibe factos concretos de que esse processo se iria iniciar.
O facto de haver sido procurado no local onde trabalhava e em sua casa por elementos dos serviços secretos não pode, só por si, enfrascar a ideia de que o requerente iria ser perseguido. O requerente funda o facto objectivo de procura do seu paradeiro por parte dos serviços secretos no facto de existirem desinteligências com outras organizações que se dedicavam ao mesmo múnus daquela de que o requerente era membro.
Contudo, o facto objectivo de procura, desacompanhado de qualquer outro elemento adjuvante, como fosse a apresentação dos motivos da demanda não pode permitir a ilação de que era apenas pelas apontadas desavenças que o buscavam. Notar-se-á que no seu depoimento – fls 46 – o requerente não especifica qualquer razão para a procura – apenas uma hipotética denúncia – nem sequer por interposta pessoa, que, neste caso, bem poderia ter sido a sua esposa.
Não especifica as razões das propaladas ameaças e podê-lo-ia ter feito se os elementos que o procuraram o tivessem dito à sua esposa. E de duas uma, ou não disseram e não é possível determiná-lo por inferência lógica-dedutiva, por inconsistência lógico-factual, ou tê-lo-ão dito e a mulher o não referiu ao requerente ou, finalmente, a mulher tê-lo-á recepcionado dos agentes e dito ao requerente e este não o referiu no depoimento, por ignorância da necessidade de o fazer ou não haver sido instado a tal.
Seja porém como for, irrefutável se nos apresenta a asserção supra expressa de que se procura houve ela não permite, objectivamente, frisa-se, inferir que fosse por qualquer dos motivos indicados no artigo 1.º da Lei 15/98, de 26 de Março.
Neste entendimento, entendemos que se não mostram preenchidos os requisitos para a concessão do direito de asilo”.
Ora, da alargada transcrição acabada de fazer, não se pode deixar de concluir que o acto impugnado está suficientemente fundamentado.
Com efeito, visando a fundamentação dos actos administrativos dar a conhecer aos interessados o iter cognoscitivo e valorativo seguido pela Administração que levaram à sua prolacção, com vista a permitir-lhes uma opção conscienciosa entre a sua aceitação e a sua impugnação contenciosa, é evidente que esse objectivo foi plenamente alcançado no caso em análise.
Na verdade, foi feita uma descrição pormenorizada dos factos relevantes – à luz do direito aplicável – bem como a sua subsunção a esse direito, tendo o recorrente ficado a saber perfeitamente, tal como o ficaria um destinatário normal, a razão por que lhe foi concedida a autorização de residência, em vez do pretendido asilo. Só que discorda dessa conclusão, matéria que já tem a ver com a correcta ou incorrecta aplicação da lei, ou seja, com a verificação ou não do vício de violação de lei também arguido e já não com o decorrente da falta de fundamentação.
E isto porque a incongruência da fundamentação, também determinante da sua deficiência e invocada pelo recorrente, apenas ocorre quando for manifesta a contradição entre os fundamentos e a decisão, ou seja, quando dos motivos indicados não se possa extrair logicamente a conclusão extraída, sendo, assim, de afastar quando o tipo legal de acto exige uma actividade de interpretação da lei, em que são plausíveis mais do que uma solução.
No caso sub judice não se está perante uma situação dessas, ou seja, perante uma situação tão clara que se possa dizer que não há que interpretar a lei, mas simplesmente aplicá-la (a chamada interpretação declarativa), o que afasta a alegada incongruência na fundamentação e nos conduz para o vício de violação de lei decorrente dessa interpretação, de que passaremos a conhecer.
E conhecendo.
Do artigo 1.º da transcrita Lei n.º 15/98 decorre que são requisitos para a concessão do direito de asilo:
1. Os requerentes serem estrangeiros ou apátridas;
2. Terem sido perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, no país de origem ou da sua residência habitual, em consequência do exercício, nesses países, de actividades: a)- em favor da democracia; b) de libertação social e nacional; c) da paz entre os povos, d) da liberdade; e) dos direitos da pessoa humana;
3. Terem os requerentes receio fundamentado de virem a ser perseguidos em virtude de: a) raça; b) religião; c) nacionalidade; d) opiniões políticas; e) inserção em certo grupo social;
4. Esse receio os impeça de voltar ao país de origem (da sua nacionalidade ou residência habitual).
O acto impugnado não concedeu o asilo ao recorrente por, em síntese, não ter considerado verificado que este tivesse sido perseguido ou que fosse legítimo inferir que o iria ser. Ou ainda, além disso, que essa perseguição se devesse a qualquer dos motivos indicados no artigo 1.º da Lei n.º 15/98.
Para assim concluir, considerou que toda a alegação do recorrente assentava no facto de haver sido procurado no local onde trabalhava e em sua casa por elementos dos serviços secretos, alegadamente por motivos de desinteligências com outras organizações nacionais de defesa dos direitos humanos, motivos esses que carecem, contudo, de qualquer suporte factual, na medida em que apenas decorrem de uma declaração eminentemente subjectiva do recorrente, desacompanhada de quaisquer outros elementos objectivos que lhe confiram credibilidade, pelo que se ficou sem saber a que é que foram devidas essas visitas.
O recorrente defende, por sua vez, que a sua declaração se não pode considerar eminentemente subjectiva, na medida em que foi acompanhada pela explicação das razões a que a atribuía, que assentavam na rivalidade entre organizações com o mesmo fim, pertencentes a etnias diferentes, e na perseguição étnica, dado o recorrente pretender denunciar todos os crimes, inclusive os perpretados pelos tutsis, a etnia no poder, e que já anteriormente havia sido detido por pertencer à etnia hutu.
Considerando que, tendo em conta o contexto que se vive no país do recorrente, ou até em qualquer outro local do mundo em que a democracia não vigore, a visita da polícia secreta é sinónimo de perseguição.
Ora, começando a nossa análise pela última referenciada alegação do recorrente, consideramos que a visita da polícia secreta não pode, só por si, ser considerada como sinónimo de perseguição. Mas aceitamos também que pode ser um elemento indiciador de perseguição, que, como conceito final, e, neste caso, nuclear para o fim em vista, terá de ser complementado por outros.
Acontece que a perseguição só releva, para os fins em vista, se for por algum dos motivos elencados no artigo 1.º da Lei n.º 15/98. O que considerar, então, perante o quadro fático dado como provado?
Antes do mais, entendemos ser de assinalar que o conjunto de declarações prestadas pelo recorrente, em diversas fases e perante diversas entidades, se nos afigura credível, na medida em que apresenta um quadro harmonioso, lógico e consistente, no qual o recorrente se apresenta seguro e demonstra amplo conhecimento das situações relatadas, quer no que respeita à vivência local, quer ás organizações de defesa dos direitos do homem ( evidenciando conhecer várias, bem como os seus dirigentes).
Sendo de assinalar também as relevantes provas documentais que apresentou, nomeadamente quanto a habilitações literárias e actividades exercidas, quer a nível governamental, quer de instituições de defesa de direitos do homem (vd fls 62-68 e 122).
E, em face desses elementos, temos que o recorrente – elemento da etnia hutu, a maioritária no país, sendo a outra, a minoritária, a tutsi – trabalhou para o Ministério do Interior do seu país, desde 1 998 até Novembro de 1 994, na “Commune de Runda”; em Setembro de 1 994 o Burgomestre dessa comuna, até então da etnia hutu, foi substituído por outro, agora da etnia tutsi, que o mandou prender, ao que afirma apenas por pertencer à etnia hutu, tendo permanecido 8 dias dentro de um contentor; em Novembro de 1994, demitiu-se do Ministério do Interior, tendo passado a trabalhar numa organização de defesa dos direitos humanos, na qual, além do mais, procedia à investigação de casos patenteadores da violação desses direitos; para além da sua organização, da etnia hutu – a LIPRODHOR – havia, no país, outra organizações dedicadas a essa actividade, nomeadamente a AVP e a ARDHO, que eram compostas por elementos da etnia tutsi, e que, por vezes, ignoravam as violações cometidas por essa etnia; como com a sua isso não acontecia, os membros dessas organizações denunciaram-no aos serviços secretos, que o procuraram na sede da organização, quando dela estava ausente, e em sua casa, nesse mesmo dia e no dia seguinte, ameaçando a esposa com armas, para o caso dela o estar a esconder; quando regressou a casa e foi informado pela esposa do sucedido, não mais voltou ao trabalho, tendo-se refugiado na casa de um amigo; nela permaneceu três dias, tendo, em virtude dos serviços secretos terem continuado a ir a sua casa, em sua procura, e a ameaçar a sua esposa, fugido para o Quénia.
Ora, em face destes factos, consideramos que a sua procura pelos serviços secretos do seu país constituiu uma grave ameaça de perseguição do recorrente por virtude da sua actividade na referida instituição de defesa dos direitos humanos e que o mesmo tem fundamento sério, para, em face disso, recear continuar a ser perseguido no Ruanda e, como tal, para não querer a ele regressar. O que constitui, como defende, fundamento para a concessão do asilo que lhe foi negado.
O argumento, invocado no acto recorrido, de que, pelo menos, não está provado que a sua procura se tivesse devido a qualquer das razões estabelecidas no artigo 1.º da Lei n.º 15/98, designadamente à denúncia das outras organizações de defesa dos direitos humanos, que aparece estribado no facto de não ter sido mencionado expressamente que os elementos dos serviços secretos lhe tivesse feito referência, não merece acolhimento.
Com efeito, conforme salienta o recorrente na sua resposta à proposta apresentada pelo Comissariado Nacional para os Refugiados, dificilmente os serviços diriam a razão da sua procura, para o não assustarem e fazer com que fugisse (fls 40 do processo burocrático).
Entendemos, em suma, que procede o vício de violação de lei arguido.
3. DECISÃO
Em face do exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, anulando-se o acto impugnado.
Sem custas.
Lisboa, 4 de Junho de 2002.
António Madureira – Relator – Adelino Lopes – Marques Borges