Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
1.1. O Ministério Público, ao abrigo dos artigos 24º, nº 1, alínea h), do ETAF, 135º e segs do ETAF, 135 e segs do CPTA e 115º e 117º do CPC requer a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre o Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul) e o Tribunal Central Administrativo Norte (TCA Norte).
1.2. O conflito verifica-se nos seguintes termos:
a) A… intentou no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, contra o Sub-Director Geral da Saúde e outros, recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento do recurso hierárquico interposto do acto homologatório, do Conselho de Administração do Hospital Distrital de Santarém, da lista de classificação final aprovada pelo júri do concurso interno geral de acesso para preenchimento de 17 vagas de oficial administrativo;
b) Em 12 de Fevereiro de 2004 o Tribunal Administrativo do Circulo de Coimbra proferiu sentença julgando improcedente o recurso;
c) Inconformada com a sentença a impugnante interpôs recurso jurisdicional para o TCA Norte;
d) Por acórdão de 21 de Abril de 2005 o TCA Norte considerou-se incompetente para conhecer do referido recurso, atribuindo, para o efeito, a competência ao TCA Sul;
e) Por acórdão de 22 de Março de 2007, o TCA Sul veio a julgar-se igualmente incompetente e competente o TCA Norte.
f) Ambos os acórdãos transitaram em julgado.
1.2. Não há lugar a resposta (art. 137º CPTA) e não há necessidade de instrução, encontrando-se juntas certidões das decisões em conflito.
Sem vistos vêm os autos à conferência.
2. APRECIAÇÃO
2.1. O conflito negativo de competência suscitado nos presentes autos é semelhante a outros sobre os quais este Supremo Tribunal já emitiu pronúncias (vide acórdãos de 2005.05.17- recº nº 467/05, de 2005.06.29 – recº nº 630/05, de 2005.07.14 – recº nº 768/05 e de 2006.09.26 – recº nº 872/06).
Segue-se, de muito perto, a jurisprudência uniforme anterior e, com as necessárias adaptações, a fundamentação do acórdão nº 872/06.
2.2. Os autos nos quais foi proferida a sentença cujo recurso jurisdicional não foi aceite pelos dois Tribunais em conflito são de recurso contencioso de anulação, com entrada em 16.6.2000 no TAC de Coimbra.
Neles foi proferida sentença, julgando improcedente o recurso contencioso, em 12.2.2004.
A impugnante interpôs recurso jurisdicional em 5.3.04, o qual remetido ao TCA Norte e em seguida ao TCA Sul, recurso esse que não foi apreciado por ambos esses tribunais terem considerado, recíproca e sucessivamente, que a competência para conhecer do recurso jurisdicional, pertencia ao outro.
A solução que decorre das regras gerais de competência em matéria de processo encontra-se nos artigos 8º nºs 1 e 2 do ETAF aprovado pelo DL 129/84 e no artº 5.º do actual ETAF aprovado pela Lei nº 13/2002 e para os recursos jurisdicionais do artº 88.º do CPC.
As normas sucessivas do ETAF estabelecem o princípio geral de que a competência se fixa no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações posteriores.
Por seu lado a regra geral específica do art.º 88.º do CPC estabelece:
“Os recursos devem ser interpostos para o tribunal a que está hierarquicamente subordinado aquele de que se recorre”.
Em aplicação destas regras gerais é competente para conhecer do recurso jurisdicional em questão o TCA Norte, uma vez que os recursos, como acaba de ver-se, são tratados pela lei de processo como causas independentes da conexão que está na base da distribuição de competência em razão do território. Para eles vale apenas o nexo hierárquico estabelecido entre tribunais e não há dúvida de que pelo nº 1 do artº 2.º do DL 325/2003, de 29.12 o Tribunal Administrativo e Tributário de Coimbra foi hierarquicamente subordinado ao Tribunal Central Administrativo Norte.
Ora, o mesmo diploma estabelece no seu artº 9º nº 1 que os tribunais administrativos de círculo são extintos e convertidos no 1.º juízo dos tribunais administrativos e fiscais de Lisboa, Porto e Coimbra (por força da agregação e artº 3º nº 3 do DL 325/2003).
Portanto, a sentença recorrida considera-se proferida pelo 1.º juízo do TAF de Coimbra e este hierarquicamente subordinado ao TCA Norte. Razões pelas quais é este o tribunal competente para apreciar o recurso jurisdicional da sentença em causa.
3. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em declarar competente para conhecer do recurso jurisdicional o Tribunal Central Administrativo Norte.
Sem custas.
Lisboa, 11 de Outubro de 2007. - Políbio Henriques (relator) - Rosendo José - Jorge de Sousa.