IIFundamentação
Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.
A sindicância da sentença recorrida, expressa pela recorrente nas suas conclusões, versa exclusivamente sobre matéria jurídica e cinge-se ao pedido de desconto, na pena acessória de proibição de veículos em que a arguida foi condenada, da injunção de inibição de conduzir, durante três meses, a que esteve sujeita, no âmbito da suspensão provisória do presente processo, com consequente declaração de extinção da referida pena acessória.
Entende a recorrente que o Tribunal «a quo», ao não ter efectuado tal desconto, terá violado o princípio «ne bis idem», consagrado pelo nº 5 do art. 29º da CRP, que é do seguinte teor:
Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime.
A suspensão provisória do rege-se pelo normativo dos arts. 281º e 282º do CPP, que a seguir reproduzimos:
- Art. 281º:
1 - Se o crime for punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verificarem os seguintes pressupostos:
- a)Concordância do arguido e do assistente;
- b)Ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza;
- c)Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória de processo por crime da mesma natureza;
- d)Não haver lugar a medida de segurança de internamento;
- e)Ausência de um grau de culpa elevado; e
- f)Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.
2 - São oponíveis ao arguido, cumulativa ou separadamente, as seguintes injunções e regras de conduta:
- a)Indemnizar o lesado;
- b)Dar ao lesado satisfação moral adequada;
- c)Entregar ao Estado ou a instituições privadas de solidariedade social certa quantia ou efectuar prestação de serviço de interesse público;
- d)Residir em determinado lugar;
- e)Frequentar certos programas ou actividades;
- f)Não exercer determinadas profissões;
- g)Não frequentar certos meios ou lugares;
- h)Não residir em certos lugares ou regiões;
- i)Não acompanhar, alojar ou receber certas pessoas;
- j)Não frequentar certas associações ou participar em determinadas reuniões;
- l)Não ter em seu poder determinados objectos capazes de facilitar a prática de outro crime;
- m)Qualquer outro comportamento especialmente exigido pelo caso.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, tratando-se de crime para o qual esteja legalmente prevista pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, é obrigatoriamente oponível ao arguido a aplicação de injunção de proibição de conduzir veículos com motor.
4 - Não são oponíveis injunções e regras de conduta que possam ofender a dignidade do arguido.
5 - Para apoio e vigilância do cumprimento das injunções e regras de conduta podem o juiz de instrução e o Ministério Público, consoante os casos, recorrer aos serviços de reinserção social, a órgãos de polícia criminal e às autoridades administrativas.
6 - A decisão de suspensão, em conformidade com o n.º 1, não é susceptível de impugnação.
7 - Em processos por crime de violência doméstica não agravado pelo resultado, o Ministério Público, mediante requerimento livre e esclarecido da vítima, determina a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do n.º 1.
8 - Em processos por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor não agravado pelo resultado, o Ministério Público, tendo em conta o interesse da vítima, determina a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do n.º 1.
9 - No caso do artigo 203.º do Código Penal, é dispensada a concordância do assistente prevista na alínea a) do n.º 1 do presente artigo quando a conduta ocorrer em estabelecimento comercial, durante o período de abertura ao público, relativamente à subtração de coisas móveis de valor diminuto e desde que tenha havido recuperação imediata destas, salvo quando cometida por duas ou mais pessoas.
- Art. 282º:
1 - A suspensão do processo pode ir até dois anos, com excepção do disposto no n.º 5.
2 - A prescrição não corre no decurso do prazo de suspensão do processo.
3 - Se o arguido cumprir as injunções e regras de conduta, o Ministério Público arquiva o processo, não podendo ser reaberto.
4 - O processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas:
- a)Se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta; ou
- b)Se, durante o prazo de suspensão do processo, o arguido cometer crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado.
5 - Nos casos previstos nos n.ºs 6 e 7 do artigo anterior, a duração da suspensão pode ir até cinco anos.
Com interesse para a questão a dirimir, temos também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 4/2017 (DR, I Série, de 16/6/2017), a que fez referência o MP junto da primeira instância, na sua resposta à motivação do recorrente, e que veio uniformizar jurisprudência nos seguintes termos:
«Tendo sido acordada a suspensão provisória do processo, nos termos do art. 281.º do Código de Processo Penal, com a injunção da proibição da condução de veículo automóvel, prevista no n.º 3 do preceito, caso aquela suspensão termine, prosseguindo o processo, ao abrigo do n.º 4, do art. 282.º, do mesmo Código, o tempo em que o arguido esteve privado da carta de condução não deve ser descontado, no tempo da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir, aplicada na sentença condenatória que venha a ter lugar».
Acerca da eficácia dos Acórdãos do Pleno das Secções Criminais do STJ, proferidos no âmbito de recursos para fixação de jurisprudência, fora dos processos em que tem lugar a respectiva prolação, dispõe o nº 3 do art. 445º do CPP:
A decisão que resolver o conflito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada.
O regime contido na disposição legal agora transcrita procura estabelecer um ponto de equilíbrio entre a desejável uniformidade, segurança e previsibilidade do direito e o princípio da independência dos Tribunais e da sua vinculação exclusiva à lei, estatuído pelo art. 203º da CRP.
Ao contrário do antigo instituto dos Assentos, que se caracterizava pela sua obrigatoriedade para a generalidade dos Tribunais e cuja compatibilidade com o postulado constitucional da vinculação exclusiva destes à lei era, por isso, problemática, os actuais Acórdãos de fixação de jurisprudência revestem uma força vinculativa tendencial, ou seja, os Tribunais podem divergir da orientação neles consagrada, mas, fazendo-o, ficam sujeitos a um especial dever de justificar a divergência.
Neste contexto, somos de entender que, sob pena de se esvaziar de conteúdo útil o propósito unificador da instituição dos Acórdãos a que nos vimos referindo, os Tribunais só devem afastar-se da doutrina acolhida por essas decisões perante razões ponderosas, como seja, por exemplo, a convicção de que a orientação jurisprudencial preferida pelo STJ é manifestamente incompatível com algum princípio jurídico basilar, geralmente aceite, ou violadora de normas constitucionais expressas.
Na fundamentação do Acórdão nº 4/2017, o Supremo Tribunal de Justiça discutiu expressamente a eventual desconformidade da orientação interpretativa, que veio a ser perfilhada, com o princípio consagrado nº 5 do art. 29º da CRP, tendo concluído negativamente.
Neste contexto, de acordo com o critério que vimos seguindo, apenas nos afastaríamos da tese interpretativa consagrada no Aresto Uniformizador em referência, se a sua desconformidade ao normativo de Lei Fundamental fosse particularmente evidente, mas não é esse o caso.
Consequentemente, iremos decidir a questão segundo a jurisprudência uniformizada pelo Acórdão nº 4/2017 do Supremo Tribunal de Justiça, pelo que terá de improceder a pretensão recursiva.
Ainda assim, poderia entender-se que a circunstância de a arguida ter estado sujeita a uma injunção de não exercício da condução, no quadro de uma suspensão provisória do processo, deveria ser, não «descontada», mas sim tomada em consideração na operação de determinação da medida da pena acessória, no sentido do seu aligeiramento.
No caso, tal diminuição é impossível, pois o Tribunal «a quo» já quantificou a pena acessória de proibição de conduzir no limite mínimo de 3 meses, previsto no art. 69º nº 1 do CP.