II2. Do Direito
O que importa agora nesta sede averiguar é se a sentença a quo incorreu em erro de julgamento de direito quando julgou procedente a oposição por entender que o Recorrido é parte ilegítima para a execução por não ter sido demonstrado o exercício efectivo da gerência.
Começa a Recorrente por considerar que a sentença é nula por excesso de pronúncia uma vez que, segundo diz, “o oponente não arguiu que não tivesse sido gerente (de facto) da devedora originária”
Vejamos.
O excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes, o que determina que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido.
A sentença é uma decisão judicial proferida pelos Tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativo-tributárias e tem por obrigação conhecer do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto. Esta peça processual pode padecer de vícios de duas ordens, os quais obstam à eficácia ou validade da dicção do direito:
- -Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação;
- -Por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artº.615, do C. P. Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6.
A sentença nula é a que está inquinada por vícios de actividade (erros de construção ou formação), os quais devem ser contrapostos aos vícios de julgamento (erros de julgamento de facto ou de direito). A nulidade da sentença em causa reveste a natureza de uma nulidade sanável ou relativa (por contraposição às nulidades insanáveis ou absolutas), sendo que a sanação de tais vícios de actividade se opera, desde logo, com o trânsito em julgado da decisão judicial em causa, quando não for deduzido recurso (cfr. ac. TCA Sul 3/10/2013, proc.6608/13; Prof. Alberto dos Reis, CPC anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.122 e seg.).
Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al. d), do CPC, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (primeira parte da norma) ou de um excesso de pronúncia (segunda parte da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº.608, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente).
Ora, como se infere do que já deixámos expresso, o excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes. Por outras palavras, haverá excesso de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido).
No entanto, uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos, as razões de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. E nem sempre é fácil fazer a destrinça entre uma coisa e outra. Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por uma lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos” para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das “questões”) integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões (cfr. Prof. Alberto dos Reis, CPC anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.53 a 56 e 143 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.690 e seg.;
No processo judicial tributário o excesso de pronúncia como causa de nulidade da sentença, está este previsto no artº.125, nº.1, do CPPT, (cfr. Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.366 e seg.; ac. STA, 10/3/2011, rec.998/10; ac. STA, 15/9/2010, rec.1149/09; ac. TCA Sul, 17/1/2012, proc.5265/11.
No caso sub judice, desde logo, se dirá que o Oponente/Recorrido baseia a p.i. que originou a presente oposição nas seguintes causas de pedir:
Da inexistência de Responsabilidade Tributária Subsidiária e da Ilegitimidade do Revertido e Da Insolvência da devedora Originária, onde alega, além do mais, que:
“ importa analisar as consequências da insolvência da devedora originária e o facto de a exigibilidade das dividas, ora em reversão, apenas ter surgido em momento que o Oponente já não exercia, por força do CIRE, funções de gerente, bem como analisar a aplicabilidade da alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT (o que foi feito pela AF), ao caso em analise e ora colocado em crise.”(…)
“legalmente, o Oponente deixou de ser gerente no dia 6 de Setembro de 2011, por sentença que decretou a insolvência da devedora originária”
Ora, face ao que consta da pi e tendo sido invocada a ilegitimidade do revertido além do mais, porque este alega que já não exercia a gerência da devedora originária quando a divida em causa deveria ter sido paga, verifica-se que tendo a sentença conhecido este argumento, não excedeu a pronúncia, pelo que improcede, este argumento do recurso.
Invoca ainda a Recorrente, nesta sede recursiva, que a sentença errou “ao decidir apoiando-se unicamente na falta de fundamentação do despacho de reversão, não podia decretar a extinção da execução fiscal quanto ao oponente. A procedência de fundamento formal (vicio de fundamentação), como acabou por se verificar, deverá determinar a anulação do acto que considere inválido e nunca a extinção da própria execução. A falta de fundamentação do despacho de reversão tem por efeito anular tal despacho.
No entanto, a Recorrente não tem razão.
Vejamos, antes de mais o que vem dito na decisão sob análise:
“O oponente vem invocar a ilegalidade do despacho de reversão por alegadamente não exercer a gerência de facto da sociedade devedora originária, a ausência de culpa do oponente na insuficiência do património da devedora originária e a falta de fundamentação relativa à alegada insuficiência.
Cumpre decidir.
Resulta do disposto no artigo 124.º do C.P.P.T., aplicável «ex vi» do artigo 211.º, n.º 1, do C.P.P.T. que devem ser prioritariamente apreciados os vícios quer conduzam à declaração de inexistência ou de nulidade do ato impugnado. Quanto aos restantes, deve ser observada a ordem estabelecida pelo oponente se forem apresentados segundo uma relação de subsidiariedade. Caso contrário, deve ser seguida a ordem que, no prudente critério do julgador, determine mais estável tutela dos interesses do Oponente.
Assim, no que concerne à responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores de sociedades pelas dividas tributárias, somos remetidos para o artigo 24.º da LGT, nos termos da qual:
(…)
Cabe à administração tributária, desde logo, o ónus da prova da efetiva gerência por parte do revertido. Trata-se do ponto de partida de aplicação do regime da responsabilidade subsidiária, sendo que, depois de demonstrada a gestão de fato, aplicar-se-á, num segundo momento, a al. a) ou a al. b), do n.º 1 do artigo 24.º, da LGT, o que no caso concreto seria a alínea a), cabendo à administração fiscal não só carrear para o processo de execução indícios da gestão de facto do oponente como da sua culpa na insuficiência do património.
A administração fiscal com vista à demonstração da gestão de facto por parte do oponente, invoca única e exclusivamente o registo de remunerações de categoria A, contudo este facto isoladamente não permite concluir que o oponente geria de facto a sociedade, contactando com fornecedores, autoridades administrativas e bancárias, tomando decisões em nome e no interesse da sociedade.
Poderia constituir um indício a par com outros elementos de prova, mas não demonstra por si só, o efectivo exercício de gerência.
Como tal, deve proceder a presente oposição.” (destaques nossos)
Como resulta claro e evidente do teor da sentença a quo esta, ao contrario do que vem dito pela Recorrente, não conhece o invocado vicio da falta de fundamentação do despacho de reversão uma vez que entendeu, com base na lei, que devem ser prioritariamente apreciados os vícios quer conduzam à declaração de inexistência ou de nulidade do acto impugnado. Assim sendo, a sentença apenas se pronunciou sobre a responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores de sociedades pelas dívidas tributárias e a consequente sobre a (i) legitimidade do Recorrido para a reversão e, face ao seu procedimento, ficaram prejudicados os demais vícios.
Mais uma vez concluímos pela improcedência deste esteio do recurso.
Finalmente a Recorrente, contrariando-se face ao que foi entretanto por si invocado, vem nas alegações e conclusões de recurso apontar erro à sentença a quo por entender que: “não relevou devidamente a matéria de facto, reputando-se a mesma suficiente para suportar a fundamentação do acto de reversão impugnado, quer quanto insuficiência de bens da devedora originária, como à gerência de facto do oponente, além da culpa na insuficiência do património, conducente ao incumprimento de entrega de um imposto (IVA), que investe o seu sujeito passivo na figura de fiel depositário do montante que liquidou”
No processo vertente, a eventual responsabilidade subsidiária do Recorrido deve ser analisada à luz do regime previsto no artº.24 da LGT, diploma que entrou em vigor em 1/1/1999 levando em consideração o período temporal do ano de 2011 uma vez que as dividas aqui em causa são de IVA relativas a esse período temporal.
A responsabilidade do gerente pela violação das normas que impõem o cumprimento da obrigação fiscal radica no instituto da responsabilidade por facto ilícito assente em culpa funcional, isto é, em responsabilidade civil extracontratual.
O estatuto do gerente/administrador advém-lhe por virtude da sua relação negocial com a sociedade, iniciada com a sua nomeação para o exercício do cargo de gerente e consequente aceitação do mesmo, em virtude do que assume uma situação de garante das dívidas sociais, embora com direito à prévia excussão dos bens da empresa (cfr.artº.146, do CPCI; artº.239, nº.2, do CPT; artº.153, nº.2, do CPPT).
Analisemos agora os regimes que aqui nos importam e que estão consagrados no art.24º da LGT
“Artigo. 24º Da LGT
Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
- a)Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
- b)Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.”
Este artigo 24.º da LGT, distingue duas situações, nas duas alíneas do seu n.º1.
A primeira corresponde à sua al. a), referindo-se à responsabilidade dos gerentes ou administradores em funções quer no momento de ocorrência do fato tributário, quer após este momento, mas antes do término do prazo de pagamento da dívida tributária, sendo esta responsabilidade pelo depauperamento do património social, de molde a torna-lo insuficiente para responder pelas dívidas em causa. A culpa exigida aos gerentes ou administradores, nesta situação, é uma culpa efectiva - culpa por o património da sociedade se ter tornado insuficiente. Não há qualquer presunção de culpa, o que nos remete para o disposto no artigo 74.º, n.º 1, da LGT, pelo que cabe à AT alegar e provar a culpa dos gerentes ou administradores.
A segunda situação, constante da al. b) do n.º 1 do artigo 24.º, da LGT, refere-se à responsabilidade dos gerentes ou administradores em funções no período no qual ocorre o fim do prazo de pagamento ou entrega do montante correspondente à divida tributária. No artigo 24.º, n.º1, al. b), da LGT já se presume que a falta de pagamento da obrigação é imputável ao gestor.
Ora, a divida em causa remonta ao período final da sociedade, mais precisamente aos dois meses imediatamente anteriores à sua declaração de falência, tendo-se vencido após a declaração de falência por decisão judicial (cf. pontos n.º 1 a 3 dos factos provados). E conforme também resulta da matéria assente a data limite de pagamento voluntário da divida terminou em 16/11/2011, pelo que ocorreu em data posterior à declaração de falência da sociedade, período no qual o ora Recorrido não era gerente da sociedade.
Por outras palavras, relativamente às dívidas de IVA de 2011 o Recorrido já não exercia a gerência na sociedade executada originária na data limite de pagamento voluntário daquelas dívidas. Deste modo, a situação dos autos subsume-se à previsão legal da alínea a) do n.º 1 do art. 24.º da LGT.
Assente então, que é aplicável o disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 24.º da LGT, para a efectivação da responsabilidade subsidiária da ora Recorrente há que resultar provada a sua culpa na insuficiência do património da pessoa colectiva para a satisfação das dívidas tributárias, sendo que o ónus da prova cabe à Fazenda Pública.
Deste modo, competia à AT, efectivamente, provar a culpa do Recorrido na insuficiência económica da sociedade para pagar aquela divida, o que não fez. A AT com vista à sua demonstração invoca única e exclusivamente o registo de remunerações de categoria A, contudo este facto isoladamente não permite concluir a culpa do Recorrido na insuficiência do património societário.
Face a tudo que vem exposto, resta concluir pela improcedência total do recurso.