Recurso Jurisdicional
Decisão recorrida – Tribunal Tributário de Lisboa
. 10 de Dezembro de 2015
Julgou improcedente a reclamação, por a dívida relativa à taxa de conservação de esgotos do ano de 1999 não ter ainda prescrito.
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A…………………… SA., reclamante nos autos acima identificados, contra a douta Sentença proferida nos mesmos, em 10 de Dezembro de 2015, veio interpor recurso da sentença supra mencionada, proferida no processo n° 2836115.9BELRS de reclamação do despacho de indeferimento do pedido de extinção dos autos de execução fiscal n.° 1106200101060708, instaurado pela Câmara Municipal de Lisboa para cobrança de taxa de conservação de esgotos do ano de 1999, que julgou totalmente improcedente a reclamação, considerando não estar prescrita a dívida exequenda, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
I. A sentença recorrida padece de erro na apreciação e na aplicação das normas jurídicas, pelo que deve a mesma ser revogada declarando-se prescrita a dívida exequenda e causa no processo de reclamação judicial instaurado pela ora Recorrente.
II. No período a que a dívida respeita, o prazo de prescrição das obrigações tributárias - nas quais se inclui a taxa de conservação de esgotos de 1999 - era de 8 anos, de acordo com o disposto no artigo 48.° da LGT, em vigor desde 1 de janeiro de 1999.
III. Assim, o prazo de prescrição da alegada dívida referente à taxa de conservação de esgotos de 1999 iniciou a contagem em 1 de janeiro de 2000, uma vez que o facto tributário ocorreu a 31 de dezembro de 1999.
IV. Nestes termos, a dívida em causa prescreveria, salvo a verificação de um qualquer facto interruptivo ou suspensivo, em 31 de dezembro de 2007.
V. Nos termos das normas aplicáveis à matéria sub judice poderá fazer-se a seguinte distinção entre interrupção e suspensão:
(i) a interrupção invalida, para o cômputo do prazo, todo o tempo anteriormente decorrido e determina a contagem de um novo prazo do início;
(ii) a suspensão determina que o prazo não conta desde a sua verificação e enquanto o facto se mantiver, contando-se contudo o período decorrido anteriormente à verificação do facto suspensivo e o decorrido posteriormente à cessação da causa suspensiva.
VI. No entanto, o número 2 do artigo 49.° da LGT previa que quando se verificasse um facto interruptivo do prazo, mas o processo viesse entretanto a estar parado por período superior a um ano (por facto não imputável ao sujeito passivo), o facto interruptivo não tinha esse efeito (inutilizar o prazo anterior e determinar o curso de um novo prazo), mas sim efeito suspensivo, não correndo o prazo de prescrição desde o facto originalmente interruptivo (degenerado em suspensivo) até ao decurso do prazo de um ano de paragem.
VII. Apesar de esta disposição legal ter sido revogada pela Lei n.° 53-A/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado de 2007, tal norma não pode deixar de se considerar aplicável ao caso sub judice, uma vez que, nos termos do artigo 91.º da referida Lei n.° 53-A/2006, “A revogação do n.º 2 do artigo 49.º da LGT aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo.”.
VIII. Nos termos do artigo 49.°, n.° 1 da LGT, o prazo de prescrição da alegada dívida considera-se interrompido em 6 de junho de 2001, data da citação da Recorrente, na qualidade de executada, no âmbito do presente processo de execução fiscal.
IX. Assim, à data da interrupção, no dia 6 de junho de 2001, tinha decorrido um ano, cinco meses e seis dias do prazo de prescrição.
X. Se a interrupção valer como tal (não degenerando em suspensão por paragem do processo por período superior a um ano), esta causa interruptiva determinaria que em 7 de junho de 2001 estaria a correr um novo prazo de 8 anos.
XI. A 11 de junho de 2001 foi requerido o pagamento em prestações da dívida exequenda, tendo a Recorrente obtido o deferimento (a 5 de dezembro de 2001) do pedido apresentado, embora a Recorrente nunca tenha procedido ao pagamento de nenhuma das prestações previstas.
XII. A formulação do pedido de pagamento em prestações só por si não determina a suspensão nem a interrupção do prazo de prescrição, por não estar como tal prevista nos n,°s 3 e 1 do art.° 49° da LGT.
XIII. Em rigor, apenas se verifica a existência de uma causa suspensiva em caso de paragem do processo de execução fiscal, o que apenas acontece quando o plano prestacional foi autorizado, é cumprido e foi prestada garantia.
XIV. Pois se o plano prestacional só foi legalmente autorizado em dezembro de 2001 e foi incumprido em janeiro de 2002, no limite — sem conceder — apenas se verificaria uma suspensão do prazo de prescrição entre 14 de dezembro de 2001 e janeiro de 2002.
XV. Não tendo procedido ao pagamento da primeira prestação devida, em janeiro de 2002, esta falta de pagamento da referida prestação importou o vencimento imediato das seguintes, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos normais, como decorria da redação do n.° 1 do art.° 200º do CPPT vigente à data.
XVI. Como bem decide neste ponto o Tribunal recorrido a este propósito, “o órgão de execução fiscal poderia e deveria prosseguir com o processo de execução fiscal, retomando o prazo de prescrição o seu curso”.
XVII. Podendo (e devendo, nos termos da lei) prosseguir os seus termos, o processo esteve contudo parado, após janeiro de 2002, durante mais de um ano.
XVIII. Assim, em janeiro de 2003 o prazo de prescrição retomou a sua contagem, já que tendo o processo estado parado por período superior a um ano, a interrupção da prescrição cessou, tendo dado origem a uma suspensão do prazo de prescrição em causa.
XIX. Ou seja, o prazo, de prescrição retomou a sua contagem a 1 de janeiro de 2003, computando-se o período de um ano, cinco meses e seis dias decorridos até à data de interrupção no prazo de prescrição.
XX. Entende a Recorrente que não existiu, em, data posterior a 1 de janeiro de 2003, qualquer facto que nos termos da lei possa ter efeito suspensivo do prazo de prescrição, que por isso se conheceu o seu termos em 26 de agosto de 2009.
XXI. Todavia, o tribunal a quo considerou que a apresentação de um recurso contencioso de anulação (do indeferimento de um pedido de pagamento da dívida exequenda através de compensação com créditos tributários da Recorrente), a 1 de outubro de 2003, teve efeito suspensivo do prazo de prescrição.
XXII. A Recorrente entende, com apoio na doutrina e na jurisprudência, que o recurso contencioso de anulação em apreço não poderá ser enquadrado nos termos do n.° 3 do art.° 49° da LGT (com a redação que este tinha à data)
XXIII. Aliás, a respeito do objeto da ação administrativa especial, escreveu o Il. Cons. Jorge Lopes de Sousa: “A acção administrativa especial (antes recurso contencioso, nos termos do art° 191º do CPTA) é utilizável em contencioso tributário quando o acto impugnado não é um acto de liquidação ou um acto que comporte a apreciação da legalidade do acto de liquidação, como resulta do preceituado no art. 97º n° 1 alíneas d) e p), do CPPT. Por isso, estará afastada a possibilidade de enquadramento deste meio impugnatório no âmbito do art.° 169º, n.º 1, uma vez que a suspensão da execução fiscal depende de o meio processual ter «por objecto a legalidade da dívida exequenda»” (in Código de Procedimento e Processo Tributário, Anotado e Comentado, 6ª Edição 2011, Vol. III a págs 216, anotação f1) ao artigo 169.° do CPPT).
XXIV. Confirmou o Tribunal Tributário de Lisboa, no âmbito do recurso contencioso de anulação ora em análise, que o mesmo não era o meio correto para discutir a legalidade da dívida.
XXV. Aliás, esta posição do Tribunal foi ao encontro da posição da CML no âmbito desse mesmo processo, no qual sempre defendeu que o pedido de análise da questão de constitucionalidade “extravasa o objeto e âmbito do presente meio processual, cabendo nestes autos apenas a apreciação dos eventuais vícios de que pretensamente padece o despacho impugnado”.
XXVI. Ou seja, a CML tinha claro que a legalidade da dívida não podia ser discutida naquele recurso contencioso.
XXVII. Não sendo a legalidade da dívida suscetível de discussão do recurso contencioso apresentado, este mesmo recurso contencioso não poderia ser fundamento de suspensão do prazo de prescrição, nos termos do n.° 3 do art.° 49° da LGT (com a redação que este tinha à data).
XXVIII. Em suma, apesar de a CML ter aceitado a suspensão do processo de execução fiscal com base nesse fundamento, tal decisão foi ilegal, dado que este recurso contencioso não está previsto no elenco de mecanismos judiciais suscetíveis de suspender o processo de execução fiscal (vd. Artigo 169.° do CPPT).
XXIX. Assim, conclui-se que o recurso contencioso em apreço não é fundamento de suspensão do prazo de prescrição, nos termos do n.° 3 do art.° 49° da LGT na redação vigente em 2003, pelo que o mesmo prazo de prescrição terminou em 26 de agosto de 2009.
XXX. Não obstante, mesmo que se entenda que o prazo prescricional se suspende nos termos do número 3 do artigo 49.° da LGT, o que apenas por mera hipótese de raciocínio e dever de patrocínio se admite, sem conceder, importa ter em consideração que à data dos factos tal suspensão cessava se o processo estivesse parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, nos termos do n.° 2 do mesmo art.° 49° da LGT.
XXXI. Não pode, portanto, concordar a Recorrente com a decisão recorrida quando refere que, mesmo que fosse possível a aplicação do n.° 2 do artigo 49.° da LGT, “o Reclamante [ora Recorrente] não provou, como se imporia que o recurso contencioso de anulação tivesse estado parado por facto imputável ao Município de Lisboa e que este devesse ter tramitado o processo de execução fiscal enquanto decorria o referido recurso contencioso de anulação, até porque foi o Reclamante que solicitou que o processo de execução ficasse suspenso, em virtude da interposição daquele recurso”.
XXXII. Caso se entenda que o recurso contencioso de anulação tem a virtude de suspender o prazo de prescrição, o que apenas por mera hipótese de raciocínio se admite sem conceder, reconhece a Recorrente que a paragem do processo de execução (i.e., a suspensão) lhe seria imputável porque a mesma resultou de um pedido por si apresentado.
XXXIII. Contudo, nos termos do artigo 49.°, n.° 2 da LGT, a responsabilidade, por essa mesma paragem apenas lhe seria imputável com o limite temporal de um ano.
XXXIV. Neste mesmo sentido vai o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2 de março de 2005, proferido no processo n.º 85/05, que conclui o seguinte:.
“II- A paragem da execução por força da suspensão requerida pelo contribuinte e da dedução da impugnação judicial, é àquele imputável, uma vez que a Administração Fiscal ficou impedida de nela tramitar.
III- Todavia, se após essa suspensão se verificou uma paragem no processo de impugnação judicial por um período superior a um ano, por facto não imputável ao contribuinte, o prazo de prescrição recomeçar-se-á a contar a partir do fim desse ano, cessando esse efeito interruptivo e somando-se, neste caso, todo o tempo decorrido antes da instauração da execução fiscal.”.
XXXV. Ora, no caso concreto o recurso contencioso foi interposto no dia 1 de outubro de 2003 e só foi decidido a 29 de julho de 2013, o que não se deveu a qualquer facto imputável, à Recorrente, mas apenas à morosidade do próprio tribunal.
XXXVI. Assim, mesmo que se entendesse que a interposição do recurso, contencioso tinha provocado a suspensão da contagem do prazo prescricional, nos termos do artigo 49.° da LGT, tal suspensão apenas se verificaria durante o período de um ano (a contar da data de interposição do recurso, uma vez que aí se verificou a sua paragem), retomando a contagem após essa data.
XXXVII. Nestes termos, mesmo admitindo, sem conceder, que a contagem do prazo prescricional esteve suspensa entre 1 de outubro de 2003 e 1 de outubro de 2004, sempre se deveria entender que, neste caso, o prazo prescricional conheceria o seu termo a 26 de agosto de 2010.
XXXVIII. Assim, face a tudo o que ficou exposto e atendendo ao artigo 175.° do CPPT, o tribunal tem o dever de reconhecer e declarar a prescrição da dívida exequenda no âmbito deste processo de execução fiscal.
Requereu que seja o recurso considerado procedente, por provado, revogando-se em consequência a sentença recorrida, por erro na apreciação de direito, julgando-se integralmente procedente a reclamação judicial apresentada e revogando-se em consequência o despacho reclamado, determinando-se a extinção do processo executivo.
Requerendo a confirmação da decisão recorrida, apresentou o Município de Lisboa, entidade recorrida, contra-alegações que encerrou com as seguintes conclusões:
I. O presente recurso vem apresentado por A………………., S.A. contra a douta Sentença proferida nos mesmos, em 10 de Dezembro de 2015, a qual julgou totalmente improcedente a Reclamação por aquela deduzida, considerando não estar prescrita a dívida exequenda relativa à taxa de conservação de esgotos do ano de 1999.
II. Para o efeito, considera a Recorrente que o Tribunal a quo descurou a diferença entre efeito interruptivo e suspensivo da prescrição, bem como o facto de não existir em data posterior a 1 de Janeiro de 2003 qualquer facto suspensivo da prescrição.
III. Neste contexto, defende que o recurso contencioso de anulação não tem a virtualidade suspensiva do prazo de prescrição, pois não visou a discussão da legalidade da dívida em cobrança coerciva, não integrando, desse modo, o elenco previsto no n.º 3 do artigo 49º da LGT.
IV. Mais defende, ainda que se entenda ser de atribuir efeito suspensivo ao recurso contencioso de anulação, a Sentença recorrida não aplicou, como deveria, a disciplina prevista no n.º 2 do artigo 49º da LGT. Factos que conjugados determinam, na sua ótica, a prescrição da dívida relativa à taxa de conservação da taxa de conservação de esgotos do ano de 1999.
V. Com base em tais argumentos, a Recorrente peticiona a procedência do presente Recurso e, consequentemente, a revogação da douta Sentença recorrida.
VI. A Recorrente discorda da Decisão do Tribunal a quo objeto do presente, a qual, na ótica da Recorrida e no que aos vícios invocados respeita, não merece qualquer reparo, devendo manter-se na ordem jurídica.
VII. A Recorrida considera que improcede, em absoluto, a interpretação feita pela Recorrente dos factos dados como assentes nos presentes autos e que informam o presente Recurso, bem como, do direito que aquela entende, em jeito próprio, aplicar-se-lhes.
VIII. A dívida exequenda reporta-se, como assente (cfr. alínea A) e B) dos factos provados), à cobrança coerciva da taxa de conservação de esgotos do ano de 1999, cujo facto tributário ocorreu em 31 de Dezembro do mesmo ano.
IX. Matéria assente, o prazo de prescrição aplicável à dívida exequenda e correspetivo regime é o que consta do artigo 48º da LGT, iniciando-se em 01-01-2000 a contagem do prazo de prescrição de 8 anos.
X. À data dos factos, segundo o n.º 1 do artigo 49º da LGT, na redação dada pela Lei n.º 100/99, de 26 de Julho, a citação interrompia o prazo prescricional, estando assente que esta ocorreu em 06/06/2001 (cfr. alínea C) dos Factos Provados). Ademais,
XI. Em 05/12/2001 a Recorrente foi legalmente autorizada ao pagamento em prestações da dívida exequenda, conforme pedido que deduziu, em 11-06-2001, tendo prestado, por forma a suspender aos autos de execução, garantia bancária, (cfr. alíneas D) a G) dos Factos Provados).
XII. Em 14-12-2001 a Recorrente foi notificada do deferimento do pedido de pagamento a prestações, devendo a primeira prestação ser paga no decurso do mês de Janeiro de 2002, sendo que a falta de pagamento de qualquer das prestações importava o vencimento imediato das seguintes, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 200º do CPPT.
XIII. Segundo o n.º 3 do artigo 49º da LGT, o prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso.
XIV. Neste encadeamento, entendeu a douta Sentença Recorrida que o prazo de prescrição se interrompeu na data da citação, em 06-06-2001, à qual sobreveio, em 05-12-2001, com a autorização legal do pagamento a prestações com prestação de garantia bancária (pedido deduzido em 11-06-2001, cfr. alíneas D) a G) do probatório), uma causa de suspensão do prazo de prescrição.
XV. Razão pela qual, determina o Tribunal a quo a inaplicabilidade, quanto a estes factos, do n.º 2 do artigo 49º da LGT na redação então em vigor, porquanto o processo de execução fiscal, até ao incumprimento do plano de prestações por parte da Recorrente, encontrava-se suspenso e, consequentemente, o Recorrido legalmente impossibilitado de prosseguir a execução.
XVI. Trespassa claramente do teor da Sentença recorrida que ao facto interruptivo da prescrição, adveio um facto suspensivo; sendo estes factos e efeitos, absolutamente coincidentes com a matéria dada como assente nos presentes autos. Tal como, em idênticos moldes, foi oportunamente defendido pela Recorrida.
XVII. Assente na alínea I) dos factos provados, a Recorrente não chegou a cumprir o plano de prestações, pelo que, como referido na Sentença recorrida, pela aplicação do n.º 1 do artigo 200º do CPPT, a execução fiscal não se considera suspensa deste a data do incumprimento do plano de prestações.
XVIII. Razão pela qual, a douta Sentença recorrida considera que o prazo de prescrição abrange o período de 01-01-2000 (data da verificação do facto tributário) a 06-06-2001 (data da citação) e o período desde 31-01-2002 (data em que se venceram a totalidade das prestações e cessou o efeito suspensivo do prazo de prescrição) até à ocorrência de nova causa suspensiva.
XIX. O Tribunal a quo entende, e bem, que com a interposição do recurso contencioso em 01-10-2003 (cfr. alínea L) do probatório) sobreveio nova causa de suspensão do prazo prescricional.
XX. É a este segmenta da decisão do Tribunal o quo, que a Recorrente grosso modo dirige maiores criticas. Todavia, fá-lo esgrimindo argumento que, salvo o devido respeito, não encontram nem na lei, nem na jurisprudência, e diga-se, muito menos nos factos provados, qualquer amparo.
XXI. A paragem do processo de execução fiscal por motivo de reclamação, impugnação ou recurso jurisdicional ocorre nos casos em que o uso desses meios impugnatórios, para discussão da legalidade da dívida, é acompanhado de prestação de garantia, haja em vista a disciplina jurídica firmada nos n.ºs 1 e 2 do artigo 52º da LGT e n.º 1 do artigo 169º do CPPT.
XXII. De acordo com o preceituado nos artigos 318º e 320º do Código Civil, a suspensão da prescrição tem como efeito jurídico que esta não comece a correr ou não ocorra, depois de iniciado o prazo, enquanto se verificar o facto, de natureza duradoura a que é atribuído efeito suspensivo.
XXIII. Situação que encontra total aplicabilidade nos autos de execução, como bem decidido na douta Sentença recorrida, uma vez que a Recorrente, como decorre da matéria assente, deduziu o recurso contencioso de anulação pretendendo questionar claramente a legalidade e exigibilidade da dívida exequenda (cfr. alínea L) dos factos provados),
XXIV. como também, clara e expressamente requereu, em 15/10/2003 (cfr. alínea N) dos factos provados), ao órgão de execução fiscal a suspensão da execução fiscal com fundamento na apresentação do referido recurso contencioso de anulação, na medida em que questionava a exigibilidade e legalidade da dívida exequenda, bem como, no facto de se encontrar prestada nos autos de execução garantia bancária idónea para suspender a execução.
XXV. Facto que determinou, com o deferimento do requerido pela Recorrente, em 30/10/2003, e até à resolução do pleito, a suspensão da execução pelo órgão de execução fiscal, tendo a Recorrente sido notificada desse facto em 05/11/2003 (cfr. alínea O) dos factos provados).
XXVI. Alega a Recorrente ao arrepio do que foi a sua conduta processual (alíneas L) e N) dos factos provados), e sob a qual se impõe princípios de boa-fé, que a suspensão da execução que requereu com interposição do recurso contencioso de anulação e concomitante prestação de garantia bancária, foi deferida pelo órgão de execução fiscal sem fundamento legal sendo, por isso, ilegal e irrelevante para o cômputo do prazo prescricional.
XXVII. A este respeito a Recorrente procura, sem que a razão lhe assista, demonstrar que, pese embora ter pretendido com a interposição do recurso contencioso de anulação [claramente delimitado pelo seu objeto e pedido], a discussão da constitucionalidade, mutantis mutandis, da legalidade da taxa de conservação de esgotos e, logo, da exigibilidade da dívida exequenda (ambos fundamentos de oposição à execução fiscal, nos termos do artigo 204º do CPPT),
XXVIII. a final, tal meio processual [que deduziu], não tinha a virtualidade bastante para a discussão que então alvitrava, escudando-se na decisão proferida pelo douto Tribunal ao concluir, entenda-se, pela intempestividade do recurso contencioso de anulação.
XXIX. Salvo devido respeito, é incredulamente que a Recorrida assiste à defesa, no extenso excurso argumentativo da Recorrente, de que o recurso contencioso de anulação não pretendia, ao contrário do que claramente decorre do teor deste, a discussão da legalidade da taxa de conservação de esgotos, para daí apartar não ser enquadrável no n.º 3 do artigo 49º da LGT, nem tão pouco, na posição firmada, entre outros, no aresto citado, e bem, pelo Tribunal a quo…
XXX. Cumpre, deixar claro, como bem decidido pelo Tribunal a quo que, de acordo com a doutrina e jurisprudência, o recurso contencioso de anulação cabe, à data dos factos, no elenco dos meios processuais referidos nos artigos 49º, n.º 3 da LGT (na redação em vigor ao tempo dos factos), 52º da LGT e 169º do CPPT, com virtualidade bastante para suspender a execução fiscal, conquanto que tenha por objeto a discussão da dívida exequenda e esteja prestada garantia idónea, que garanta a dívida exequenda e acrescido (cfr. artigo 199º do CPPT).
XXXI. Em face dos factos provados nos presentes autos, dúvidas não se levantaram, e bem, para o Tribunal a quo de que, com a interposição do recurso contencioso de anulação e estando constituída garantia bancária, se suspendeu o prazo de prescrição até à prolação da decisão preferida naquele, que transitou em julgado em 13/09/2013 (cfr. alínea Q) dos factos provados)
XXXII. Mais invoca a Recorrente, atendendo ao facto de o Tribunal a quo ter considerado a suspensão do prazo prescricional com a interposição do recurso contencioso anulação, que essa suspensão, admitindo-se, cessou pelo facto de o processo ter estado parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, recorrendo-se do o n.º 2 do artigo 49º da LGT, na redação aplicável.
XXXIII. Antes de mais, improcede a alegada aplicação, nesta sede do nº 2 do artigo 49º da LGT, cujos efeitos são dirigidos para o n.º 1 e não para o n.º 3 do mesmo artigo.
XXXIV. Ademais, descura a Recorrente, como aliás vem sendo manifesto na sua defesa, o facto de se encontrar prestada garantia a seu requerimento, com o fim expresso de, pela dedução do recurso contencioso de anulação, suspender a execução, conforme é matéria assente na alínea N) e O) dos factos provados.
XXXV. Como decidido, e bem, na Sentença recorrida, o prazo prescricional, apenas voltou a correr, após o termo do prazo suspensivo, isto é, após o trânsito em julgado da decisão que pôs termo ao recurso contencioso de anulação, negando-lhe provimento (cfr. alínea P) e Q) dos factos provados).
XXXVI. A suspensão da cobrança coerciva, requerida pela Recorrente e deferida atenta a discussão que se almejava e a prestação de garantia, impossibilitou legalmente o órgão de execução fiscal de executar coercivamente a dívida em cobrança coerciva.
XXXVII. Donde conclui o Tribunal a quo, com imperativa clareza, não estar prescrita a dívida em execução fiscal, uma vez que que o prazo de prescrição de 8 anos, ainda não se consumou, sendo, consequentemente, a dívida exequenda exigível.
XXXVIII. Dúvidas não restam, assim, da correção da Sentença alvo do presente.
XXXIX. Bem decidiu o Tribunal a quo na douta sentença proferida em 10 de Dezembro de 2015 que deve manter-se em vigor na ordem jurídica, estando isenta de qualquer reparo.
Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido da improcedência do recurso.
A decisão recorrida fixou os seguintes factos relevantes para a decisão:
A) Em 19-01-2001, a Câmara Municipal de Lisboa emitiu a certidão de divida n.° 1614460 em virtude de a A…………………, SA não ter procedido ao pagamento da taxa de conservação de esgotos relativa ao ano de 1999, cujo período de pagamento voluntário terminou em 31-10-2000, sendo devido juros de mora a partir de 01-11-2000 — cfr. documento de fls. 2 e 3 do processo de execução fiscal junto aos autos.
B) A Câmara Municipal de Lisboa instaurou o processo de execução fiscal n.° 51080, correspondente ao actual n.° 1106200101060708, para a cobrança da taxa de conservação de esgotos do ano de 1999 - cfr. de fls. 1 a 3 do processo de execução fiscal junto aos autos.
C) Em 06-06-2001, a A……………….., SA foi citada no âmbito do processo n.° 51080 (1106200101060708) — cfr. documento de fls. 5 a 7 do processo de execução fiscal junto aos autos.
D) Em 11-06-2001, a A………………, SA requereu, no âmbito do processo de execução n.° 51080/01 (1106200101060708), o pagamento em prestações da quantia em dívida - cfr. documento de fls. 8 do processo de execução fiscal junto aos autos.
E) Em 12-07-2001, a A…………….., SA, no âmbito do processo n.° 51080/01 (1106200101060708), foi notificada para prestar a garantia a que alude o artigo 199.° do CPPT, sob pena de não o fazendo não ser apreciado o pedido de pagamento em prestações - cfr. documento de fls. 14 a 15 do processo de execução fiscal junto aos autos.
F) Em 26-07-2001, a A……………….., SA prestou garantia bancária no âmbito do processo de execução n.° 51080/01 (1106200101060708), - cfr. documento de fls. 16 a 17 do processo de execução fiscal junto aos autos.
G) Em 05-12-2001, o Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa julgou validamente prestada a garantia prestada pela A………………, SA e deferiu o pagamento em prestações - cfr. documento de fls. 18 a 21 do processo de execução fiscal junto aos autos.
H) Em 14-12-2001, a A…………….., SA foi notificada do deferimento do pedido de pagamento em prestações, devendo a primeira ser paga no decurso do mês de Janeiro de 2002, tendo sido ainda notificada naquela data de que a falta de pagamento de qualquer das prestações obriga o vencimento imediato das seguintes, prosseguindo a execução os seus termos, nos termos do artigo 200°, n° 1 do CPPT - cfr. documento de fls. 22 e 22 v° do processo de execução fiscal junto aos autos.
I) A A………………, SA não procedeu ao pagamento da primeira prestação, nem das restantes - cfr. documento de fls.43 do processo administrativo junto aos autos.
J) Em 31-03-2003, a A………………, SA requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa o pagamento da quantia exequenda no processo de execução fiscal n.° 51080/01 (1106200101060708), através da compensação de créditos, nos termos do disposto no artigo 89°, n° 3, 90°, nº 1 e 264.° do CPPT - cfr. documento de fls. 24 a 34 do processo de execução fiscal junto aos autos.
K) Por despacho de 18-07-2003, do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, foi indeferido o pedido de compensação de créditos - cfr. documento de fls. 24 a 26 e 35 a 37 do processo de execução fiscal junto aos autos.
L) Em 01-10-2003, a A……………, SA apresentou no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, recurso contencioso de anulação, processo n.° 16/03, peticionando a anulação do despacho de indeferimento do pedido de compensação de créditos e que a taxa de conservação de esgotos do ano de 1999, seja considerada inconstitucional por violação da reserva legislativa da Assembleia da República, bem como do princípio constitucional da igualdade - cfr. documento de fls. 45 a 65 do processo de execução fiscal junto aos autos.
M) Em 10-10-2003, a Câmara Municipal de Lisboa notificou a A………………, SA de que em virtude de estarem vencidas todas as prestações por falta de pagamento os autos de execução fiscal vão prosseguir os seus termos - cfr. documento de fls. 39 a 43 do processo de execução fiscal junto aos autos.
N) Em 15-10-2003, a A………………, SA requereu a suspensão, com efeitos imediatos, do processo de execução n.° 51080/01 (1106200101060708) até à decisão definitiva, transitada em julgado, do recurso contencioso de anulação do despacho de indeferimento do pedido de compensação de créditos, alegando já ter prestado garantia suficiente e idónea — cfr. documento de fls. 45 e 46 do processo de execução fiscal junto aos autos.
O) Por despacho de 30-10-2003, do Chefe de Divisão das Execuções Fiscais da Câmara Municipal de Lisboa, o processo de execução fiscal n.° 51080/01 foi suspenso, por ter sido apresentado recurso contencioso e já estar prestada garantia bancária, tendo sido a A…………….., SA notificada daquele despacho a 05-11-2003 — cfr. documento de fls. 68 a 70 do processo administrativo junto aos autos.
P) Em 23-07-2013, o Tribunal Tributário de Lisboa proferiu sentença no recurso contencioso de anulação, que deu origem ao processo n.° 16/03, julgando extinta a instância relativamente ao pedido de anulação da decisão que indeferiu o pedido formulado pela A…………..,, SA, no sentido de o pagamento da dívida exequenda ser efectuado por compensação através de crédito fiscal, por inutilidade superveniente da lide, face à decisão desfavorável à A…………, SA, na acção de reconhecimento que instaurou com vista a ver reconhecido a existência de um crédito fiscal correspondente à diferença do valor entre os bens dados em pagamento e os correspondentes créditos fiscais; e quanto à declaração de inconstitucionalidade do acto de liquidação da taxa de conservação de esgotos relativa ao ano de 1999, tendo a referida sentença absolvido o Réu da Instância, em virtude da intempestividade do recurso contencioso — cfr. documento de fls. 78 a 82 do processo de execução fiscal junto aos autos.
Q) A sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, proferida em 23-07-2013, transitou em julgado em 13-09-2013 — cfr. documento de fls. 83 do processo de execução fiscal junto aos autos.
R) Em 09-07-2015, a Câmara Municipal de Lisboa determinou o levantamento da suspensão do processo de execução fiscal n.° 51080/01 (1106200101060708) em virtude de «(...) No âmbito do Proc. n.° 16/12 que correu termos no TTL, e que sustentou a suspensão dos presentes autos conforme despacho a fls. 62, foi proferida sentença transitada em julgado em 13/09/2013, favorável ao Município de Lisboa (...) Não se encontrando pendente qualquer outro processo contencioso, não se verifica presentemente qualquer impedimento ao prosseguimento dos autos (...)» - cfr. documento de fls. 83 do processo de execução fiscal junto aos autos.
S) Em 20-07-2015, a Câmara Municipal de Lisboa notificou a A……………., SA de que foi determinado o levantamento da suspensão do processo de execução fiscal n.° 1106200101060708 e que deverá proceder ao pagamento da divida no valor de € 27.033,72 - cfr. documento de fls. 85 a 87 do processo de execução fiscal junto aos autos.
T) Em 23-07-2015, a A………………, SA requereu a extinção do processo de execução fiscal n.° 110620010100708 com fundamento na prescrição da dívida relativa à taxa de esgotos de 1999 - cfr. documento de fls. 88 a 109 do processo de execução fiscal junto aos autos.
U) Em 18-08-2015, por despacho do Responsável pelo Serviço de Execuções Fiscais da Câmara Municipal de Lisboa foi indeferido o pedido de extinção do processo de execução fiscal n.° 1106200101060708 - cfr. documento de fls. 115 a 117 do processo de execução fiscal junto aos autos.
V) Em 09-09-2015, a A……………, SA foi notificada da decisão de indeferimento do pedido de extinção do processo de execução fiscal n.° 1106200101060708 — cfr. documento de fls. 115 a 117 do processo de execução fiscal junto aos autos.
W) Em 21-09-2015, a A…………….., SA remeteu, via correio registado com o n.° EA 14098616 0 PT, a petição inicial que deu origem aos presentes autos - cfr. documento de fls. 171 dos autos.
Questões objecto de recurso
Prescrição da taxa de conservação de esgotos de 1999
A sentença recorrida considerou que a taxa de conservação de esgotos de 1999 não se encontra prescrita insurgindo-se a recorrente contra tal decisão com fundamento em erro de direito.
A recorrente não questiona que o prazo de prescrição em causa deve contabilizar-se tendo em conta o prazo de oito anos fixado na Lei Geral Tributária, art.º 48.º, e que teria o seu início em 1 de Janeiro de 2000, uma vez que o facto tributário ocorreu a 31 de dezembro de 1999.
Sendo certo que estamos perante uma taxa cobrada por uma autarquia, o regime de prescrição encontra regulamentação na Lei n.° 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, regulando as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais, em cujo art. 15.° se estabelece o seguinte :
1- As dívidas por taxas às autarquias locais prescrevem no prazo de oito anos
a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
2- A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.
3- A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
Porém, tal diploma entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007, art.º 18.º da Lei n.° 53-E/2006, de 29 de Dezembro pelo que até essa data o regime de prescrição seguirá as vicissitudes inerentes a qualquer outro tributo.
Se não tivesse ocorrido qualquer facto interruptivo ou suspensivo a dívida em causa prescreveria em 1 de Janeiro de 2008 (2000 + 8 = 2008).
O primeiro facto interruptivo da prescrição, de acordo com o artigo 49°, n° 1 da LGT, na redacção conferida pela Lei n.° 100/99, de 26 de Julho foi a citação para a execução que teve lugar em 06-06-2001, pelo que a dívida em causa prescreveria em 07 de Junho de 2009 (2001 + 8 = 2009), se neste processo se não viesse a verificar a sua paragem por período superior a um ano por facto não imputável à recorrente.
Surge aqui verdadeiramente a 1ª divergência entre o decidido e a posição do recorrente.
À data da interrupção em virtude da citação para o processo executivo estava em vigor o artigo 49°, n° 2 da LGT na redacção conferida pela Lei n.° 100/99, de 26 de Julho que convertia a interrupção numa espécie de suspensão no caso de paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo determinando a soma do tempo que houvesse decorrido após esse ano de paragem ao que tiver decorrido até à data da autuação.
Porém, este dispositivo legal exigia a paragem do processo por mais de um ano e por facto não imputável ao contribuinte.
Ora sabemos pela matéria de facto provada que o processo de execução onde ocorreu a citação que foi causa da interrupção da prescrição após ela teve as seguintes vicissitudes:
1. Em 11-06-2001, a A……………., SA requereu o pagamento em prestações da quantia em dívida.
2. Em 12-07-2001, a A……………., SA, foi notificada para prestar a garantia a que alude o artigo 199.° do CPPT.
3. Em 26-07-2001, a A……………., SA prestou garantia bancária.
4. Em 05-12-2001, o Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa julgou validamente prestada a garantia.
5. Em 14-12-2001, a A………………, SA foi notificada do deferimento do pedido de pagamento em prestações, devendo a primeira ser paga no decurso do mês de Janeiro de 2002.
6. A………….., SA não procedeu ao pagamento de qualquer dessas prestações.
7. Em 31-03-2003, a A…………….., SA requereu o pagamento da quantia exequenda, através da compensação de créditos.
8. Por despacho de 18-07-2003, foi indeferido o pedido de compensação de créditos.
Verifica-se, pois, que o processo de execução esteve parado, por motivo não imputável à recorrente entre 1 de Fevereiro de 2002, dia imediato ao não pagamento da 1ª prestação e 18-07-2003, data em que foi indeferido o pedido de compensação de créditos.
Assim, nos termos do disposto no art.º 49.º n.º 2 da Lei Geral Tributária na redacção que lhe foi dada pela L. 100/99, de 26 de Julho, haverá de contabilizar-se o período decorrido desde 1 de Janeiro de 2000 até à data da autuação da execução – 28 de Maio de 2001 - que apesar de não concretamente mencionada na matéria de facto provada se recolhe da folha de rosto do proc. de execução fiscal apenso, nela mencionado, que totaliza : (365 d. + 31 d.
Janeiro + 28 d. Fevereiro + 31 d. Março + 30 d. Abril + 28 d. Mai = 513 dias = 1 ano 4 meses e 28 dias)
ao período que decorreu a partir de 1 de Fevereiro de 2003, a que chamaremos 3.º prazo de prescrição,
Esta conversão do prazo de interrupção em prazo de suspensão dessa mesma prescrição com a contabilização indicada no parágrafo anterior, torna irrelevante a circunstância apontada pela sentença recorrida de que o segundo prazo de prescrição iniciado em 06/06/2001, com a citação do recorrente para a execução fiscal se manteve suspenso até à data em que se verificou o incumprimento do plano de pagamento em prestações que foi autorizado em 05/12/2001, dada a inutilização para a contagem do 2.º prazo de prescrição e a passagem para o 3.º prazo de prescrição.
Dado que o art.º 49.º, n.3 da Lei Geral Tributária, na redacção então vigente – L. n.º 100/99, de 26 de Julho – estabelecia que o prazo de prescrição legal se suspende em virtude do pagamento em prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação, ou recurso teremos que extrair da matéria de facto provada duas consequências:
1. A irrelevância seja para efeitos de interrupção seja para efeitos de suspensão do prazo de prescrição do pedido de pagamento formulado pela recorrente em 31-03-2003 de pagamento da quantia exequenda através da compensação de créditos, bem como do despacho de indeferimento desse pedido em 18-07-2003, na medida em que só o seu deferimento poderia dar causa a suspensão do prazo de prescrição.
2. A relevância como facto suspensivo da prescrição da interposição de recurso contencioso de anulação desse pedido quando foi prestada garantia, por tal haver determinado a suspensão do processo de execução, ainda por aplicação do mesmo n.º 3 do art.º 49.º da Lei Geral Tributária, na redacção indicada.
Voltando à matéria de facto provada verificamos que:
1. Em 26-07-2001, a A…………….., SA prestou garantia bancária no âmbito do processo de execução.
2. Em 05-12-2001, o Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa julgou validamente prestada a garantia pela A………………., SA e deferiu o pagamento em prestações.
3. Em 01-10-2003 foi apresentado recurso contencioso de anulação, peticionando a anulação do despacho de indeferimento do pedido de compensação de créditos.
4. Em 15-10-2003, a A……………., SA requereu a suspensão, até à decisão definitiva, transitada em julgado, do recurso contencioso de anulação do despacho de indeferimento do pedido de compensação de créditos.
5. Por despacho de 30-10-2003, o processo de execução fiscal foi suspenso, por ter sido apresentado recurso contencioso e já estar prestada garantia bancária, notificado à recorrente em 05-11-2003.
6. A sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, proferida em 23-07-2013, transitou em julgado em 13-09-2013.
7. Em 20-07-2015, a Câmara Municipal de Lisboa notificou a A………….., SA de que foi determinado o levantamento da suspensão do processo de execução fiscal n.° 1106200101060708 e que deverá proceder ao pagamento da dívida no valor de € 27.033,72 - cfr. documento de fls. 85 a 87 do processo de execução fiscal junto aos autos.
8. Em 23-07-2015, a A………………, SA requereu a extinção do processo de execução fiscal n.° 110620010100708 com fundamento na prescrição da dívida relativa à taxa de esgotos de 1999 — cfr. documento de fls. 88 a 109 do processo de execução fiscal junto aos autos.
9. Em 18-08-2015, por despacho do Responsável pelo Serviço de Execuções Fiscais da Câmara Municipal de Lisboa foi indeferido o pedido de extinção do processo de execução fiscal n.° 1106200101060708 — cfr. documento de fls. 115 a 117 do processo de execução fiscal junto aos autos.
10. Em 09-09-2015, a A……………., SA foi notificada da decisão de indeferimento do pedido de extinção do processo de execução fiscal n.° 1106200101060708 — cfr. documento de fls. 115 a 117 do processo de execução fiscal junto aos autos.
11. Em 21-09-2015, a A……………., SA remeteu, via correio registado com o n.° EA 14098616 0 PT, a petição inicial que deu origem aos presentes autos - cfr. documento de fls. 171 dos autos.
Verificamos que em 05/12/2001 o Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa julgou validamente prestada a garantia pela A…………..,, SA e deferiu o pagamento em prestações. Muito embora o pagamento em prestações do montante exequendo não tivesse sido cumprido, manteve-se prestada a garantia, julgada válida pelo tribunal para suspender os termos da execução fiscal.
Essa garantia, quando foi instaurado o recurso contencioso de anulação do despacho de indeferimento foi invocada para a obtenção do efeito suspensivo da execução enquanto tal recurso decorresse os seus termos, vindo a execução a ser novamente suspensa, com este fundamento em 30/10/2003, ainda na vigência do art.º 49.º da Lei Geral Tributária na redacção dada pela L. 100/99. Será porventura oportuno assinalar que este artigo só obteve nova redacção em 2006, com a L. 53-A/2006, de 29 de Dezembro.
Deste modo, o 3.º prazo de prescrição manteve-se em curso até 30-10-2003, data em que o processo de execução fiscal foi suspenso, por ter sido apresentado recurso contencioso, onde esteve em causa também inconstitucionalidade da taxa de conservação de esgotos do ano de 1999, e já estar prestada garantia bancária, iniciando-se aqui uma suspensão do prazo de prescrição.
Por estarmos face a um facto suspensivo e não a um facto interruptivo do prazo de prescrição, é irrelevante para a contabilização do prazo de prescrição que o recurso tenha estado parado por período superior a um ano por facto não imputável à recorrente. Não há quaisquer elementos que possam levar a considerar que na pendência do recurso contencioso o processo de execução esteve parado por período superior a um ano por facto não imputável ao contribuinte. O recurso foi por ele instaurado, porque assim o entendeu e ele próprio invocou o efeito suspensivo do processo de execução, por pretender que a execução não seguisse os seus termos sem antes haver decisão definitiva no recurso. Tal paragem do processo de execução é-lhe imputável e ele poderia tê-la impedido, sendo que a autoridade recorrida visto a pendência do recurso e a prestação de garantia não podia, sem requerimento do executado fazer prosseguir a execução.
O acórdão do Supremo Tribunal Administrativo invocado na conclusão XXXIV poderia ter interesse se o recorrente tivesse alegado, para depois poder provar, que o recurso contencioso esteve parado por período superior a um ano por facto imputável à autoridade recorrida, mas nada se sabe sobre os trâmites processuais desse recurso, nem foi invocado que nele a autoridade recorrida desenvolveu actividade processual dilatória.
O recorrente acaba por referir que o processo só foi decidido em 2013, quase 10 após haver sido instaurado o que se deve a morosidade do Tribunal, mas não há prova que assim haja sido, sendo certo que a recorrente mesmo na petição de reclamação sempre entendeu que:
«52°.
Contudo, e segundo defende a Reclamante, não existiu em data posterior a 1 de janeiro de 2003 qualquer facto que nos termos da lei possa ter efeito suspensivo do prazo prescricional, que por isso se conheceu o seu termos em 28 de agosto de 2009.».
Todavia, por estarmos face a um facto suspensivo e não a um facto interruptivo do prazo de prescrição, é irrelevante para a contabilização do prazo de prescrição que o recurso tenha estado parado por período superior a um ano por facto não imputável à recorrente.
Com a entrada em vigor da Lei n.° 53-E/2006, de 29 de Dezembro em 1 de Janeiro de 2007 deixa de existir qualquer evento com a virtualidade de suspender o prazo de prescrição sendo tal circunstância determinativa do terminus da suspensão do prazo de prescrição que se verificava à data da sua entrada em vigor. Também não se verificou qualquer facto interruptivo do prazo de prescrição ocorrido após a entrada em vigor da Lei n.° 53-E/2006, de 29 de Dezembro.
Temos assim que o prazo de prescrição em causa é o seguinte:
1- o período decorrido desde 1 de Janeiro de 2000 até à data da autuação da execução – 28 de Maio de 2001 (365 d. + 31 d. Janeiro + 28 d. Fevereiro + 31 d. Março + 30 d. Abril + 28 d. Maio = 513 d. = 1 ano 4 meses e 28 dias)
2- o período decorrido desde 1 de Fevereiro de 2003, até 30 de Outubro de 2003, data em que o processo de execução fiscal foi suspenso (28 d. Fevereiro + 31 d. Março + 30 d. Abril + 31 d. Maio + 30 d. Junho + 31 d. Julho + 31 Agosto + 30 d. Setembro + 30 d. Outubro = 272 dias / 9 meses e 2 dias)
3- Segue-se o período de suspensão do prazo de prescrição até 01-01-2007, data em que a Câmara Municipal de Lisboa notificou a A………………., SA de que foi determinado o levantamento da suspensão do processo de execução fiscal.
4- Decorrendo outra vez o prazo de prescrição a partir de 01-01-2007.
Assim, os oito anos do prazo de prescrição completaram-se em Fevereiro de 2012, em momento que em muito antecede o requerimento apresentado pela recorrente em 23 de Julho de 2015 para que fosse declarada a prescrição da dívida exequenda.
A sentença recorrida fez, pois, um incorrecto enquadramento legal da situação sub judice, incorrendo em erro de julgamento a determinar a sua revogação.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, e revogar a sentença recorrida, e, em substituição declarar prescrita a dívida exequenda.
Custas pela recorrente.
(Processado e revisto pela relatora com recurso a meios informáticos (art. 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).
Lisboa, 31 de Março de 2016. - Ana Paula Lobo (relatora) - Dulce Neto - Ascensão Lopes.
Segue acórdão de 18 de Maio de 2016:
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A…………, SA., reclamante nos autos acima identificados, notificada do acórdão proferido no âmbito deste processo, veio, nos termos e para os efeitos dos artigos 616°, n.° 1 e 666.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 2.º, al. e) do Código de Procedimento e Processo Tributário, requerer a reforma do acórdão quanto a custas, com os seguintes fundamentos:
1. Não estando perante qualquer situação prevista nos artigos 533.º, n.º 4, 536.º e 542.º, n.º 2 do CPC, entende a Recorrente que não pode deixar de concluir-se que, nos termos do CPPT, CPC e Regulamento das Custas Processuais, as custas do presente processo são responsabilidade da Recorrida, que decaiu.
2. Não restam, portanto, quaisquer dúvidas de que a responsabilidade pelo pagamento das custas terá que recair sobre a Recorrida, uma vez que o acórdão deu razão à Recorrente, tendo dado provimento ao recurso.
Requereu a reforma do acórdão, em matéria de custas sendo, nesta parte, substituído por outro que condene a Recorrida na totalidade das custas.
Notificada a parte contrária deste pedido, nada foi dito.
Como se verifica do acórdão que antecede a sua deliberação foi:
«Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, e revogar a sentença recorrida, e, em substituição declarar prescrita a dívida exequenda.
Custas pela recorrente.»
A regra geral em matéria de custas consta actualmente do artigo 527.º do CPC, aqui aplicável por força do disposto no art.º 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário, que dispõe nos seguintes termos:
1- A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.
2- Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
3- No caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas.
Existe, pois, uma manifesta desconformidade entre o provimento do recurso e a condenação em custas que se lhe seguiu que, erradamente, penaliza a parte vencedora com a condenação em custas que, nos termos legais tem, neste caso, de ser suportada pela parte vencida.
Assim, nos termos do disposto no art.º 616.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto no art.º 281.º do Código de Processo e Procedimento Tributário, reforma-se o acórdão que antecede quanto a custas de molde a substituir «custas pela recorrente» pela condenação: Custas pela recorrida.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em proceder à reforma do acórdão que antecede, condenando em custas a recorrida.
Sem custas.
Lavre cota da alteração ordenada.
(Processado e revisto pela relatora com recurso a meios informáticos (art. 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).
Lisboa, 18 de Maio de 2016. – Ana Paula Lobo (relatora) – Dulce Neto – Ascensão Lopes.