I- Estando em causa a taxa de conservação de esgotos de 1999 o prazo de prescrição deve contabilizar-se tendo em conta o prazo de oito anos fixado na Lei Geral Tributária, art.º 48.º, e que teria o seu início em 1 de Janeiro de 2000, uma vez que o facto tributário ocorreu a 31 de dezembro de 1999.
II- Por estar em causa uma taxa cobrada por uma autarquia, o regime de prescrição encontra regulamentação na Lei n.° 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, regulando as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais, em cujo art. 15.° fixou o prazo de prescrição de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu, e, apenas fixou factos interruptivos desse prazo.
III- Porém, tal diploma entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007, art.º 18.º da Lei n.° 53-E/2006, de 29 de Dezembro, fazendo cessar a suspensão do prazo de prescrição que nessa data decorria face à Lei Geral Tributária que até aí definiu as vicissitudes do prazo de prescrição.
(elaborado nos termos do disposto no artº 663º, nº 7 do Código de Processo Civil)