Processo nº 51/26.5T9PRD - A.P1
Conflito Competência
Em 8/01/2026 o MP deu entrada em Juízo, na Comarca de Porto Este - Paredes, de requerimento executivo contra AA, residente na Rua ..., ... ..., Penafiel, tendo como título executivo decisão administrativa que aplicou coima que não foi paga voluntariamente.
Este requerimento deu origem ao processo nº 51/26.5T9PRD do Juízo Local Criminal de Paredes - Juiz 2, tendo o respetivo titular proferido em 20/01/2026 o seguinte despacho:
«Nos termos do disposto no artigo 89.º n.º 2 do RGCO, a execução é promovida pelo Ministério Público junto do Tribunal competente, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no Código de Processo Penal sobre a execução da multa.
Sucede que estas nada dizem quanto ao Tribunal competente para a execução, pelo que, terá de se aplicar o previsto no Código de Processo Civil a respeito das regras de competência do Tribunal, por remissão do artigo 4.º do Código de Processo Penal.
Assim, de harmonia com o preceituado no disposto no artigo 89.º n.º 1 do Código de Processo Civil, primeira parte, “salvos os casos especiais previstos noutras disposições, é competente para a execução o tribunal do domicilio do executado”.
Por outro lado, acrescente-se que, in casu, a incompetência em razão do território é de conhecimento oficioso, ao abrigo do disposto no art. 104 nº 1 al. a) do C.P.Civil.
No caso verifica-se que o executado tem domicílio na Rua ... ... ... ... Pnf, pelo que, é competente o Juízo Local Criminal de Penafiel.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos arts. 89 nº 1 e 104 nº 1 al. a) do Código Processo Civil e 4º do Código Processo Penal declaro verificada a excepção dilatória de incompetência em razão do território deste tribunal, decidindo que este tribunal não é o competente para a presente execução.
Sem custas.
Após trânsito, remeta os autos ao Juízo Criminal de Penafiel.»
Recebidos os autos no Juízo Local Criminal de Penafiel - Juiz 1, a Sr.ª Juiz titular em 28/04/2026 proferiu o seguinte despacho:
«Resulta do Acórdão Uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2026, de 15 de abril, publicado no Diário da República n.º 73/2026, Série I de 2026-04-15 “É competente para a instauração e tramitação da execução por coimas aplicadas por autoridades administrativas relativamente a contraordenações previstas no Código da Estrada ‘o tribunal' - na atual aceção de ‘Juízo' funcional e territorialmente competente -, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 89.º, n.os 1 e 2, e 61.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, 183.º e 185.º-A do Código da Estrada e 491.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal”.
A presente execução tem como título executivo uma decisão administrativa, proferida pela ANSR pela prática pelo executado de uma contraordenação prevista e punida pelos artigos 136º, nº2, 145º e 146º do Código da Estrada.
Tal contraordenação foi praticada na Rua ..., ... em Paredes, conforme resulta da certidão de dívida junta aos autos.
Assim, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 89º, nº1 e 2 e 61º, nº1 do RGCO e dos artigos 183º e 185º-A do Código da Estrada, parece-nos que o tribunal competente para os presentes autos será o Juízo Criminal de Paredes.
Estabelece o artigo 34º do C.P.P.:
“1. Há conflito, positivo ou negativo, de competência quando, em qualquer estado do processo, dois ou mais tribunais, de diferente ou da mesma espécie, se considerarem competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo crime imputado ao mesmo arguido».
2. O conflito cessa logo que um dos tribunais se declarar, mesmo oficiosamente, incompetente ou competente, segundo o caso.”
Nos termos do disposto no artigo 35º, nº1 e 12º, nº5, al. a) do C.P.P. importa, agora, suscitar o conflito negativo de competência entre este Juízo Criminal e o Juízo Criminal de Paredes, junto do Presidente da Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.
Assim sendo, decide-se suscitar o conflito e determina-se que se extraia certidão do requerimento executivo, do título executivo, da certidão de divida, do despacho de 20.01.2026 e do presente despacho, remetendo-a ao Presidente da Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.»
Notificados os sujeitos processuais para os termos do nº1 do art.36 do CPP, apenas o MP se pronunciou no sentido de que o Tribunal competente para efetuar o julgamento seria o Juízo Local Criminal de Paredes por na respetiva área de competência territorial se ter consumado a contraordenação que deu origem à divida exequenda.
Cumpre decidir!
Da certidão de dívida que é título executivo nos autos consta que o executado circulava com viatura que não tinha sido submetida a inspeção periódica obrigatória no prazo legal, na Rua ..., em
Sobre a questão da competência que se discute nestes autos foi publicado na 1ª série do DR de 15/04/2026, Acórdão Uniformizador de Jurisprudência com o seguinte teor:
«É competente para a instauração e tramitação da execução por coimas aplicadas por autoridades administrativas relativamente a contraordenações previstas no Código da Estrada ‘o tribunal' - na atual aceção de ‘Juízo' funcional e territorialmente competente -, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 89.º, nºs 1 e 2, e 61.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, 183.º e 185.º-A do Código da Estrada e 491.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal»
Com base no citado AUJ é competente para a execução das coimas não impugnadas judicialmente, o Tribunal competente para a impugnação judicial, que por sua vez é o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infração.
Não se torna, pois, necessário recorrer a regras do Código de Processo Civil para a resolução do presente conflito.
A infração foi praticada na área da competência territorial do Juízo Local Criminal de Paredes e aí houve notícia do crime, pelo que, se decide ao abrigo do disposto no art.36 nº2 do CPP, dirimir o presente conflito negativo de competência, declarando competente para tramitar o processo executivo instaurado pelo MP contra AA, o Juízo Local Criminal de Paredes.
Cumpra-se o disposto no art.36 nº3 do CPP
D. N.
Porto, 19/5/2026
A Relatora,
(Paula Guerreiro, Presidente da Seção).