Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :
1. A intentou , no Tribunal Judicial da Comarca de Ribeira Grande , acção ordinária de condenação contra B , solicitando fosse declarada legítima dona e possuidora do prédio rústico denominado " Caminho da Cancela " , com 740,80 ares de pasto e terreno estéril, situado na freguesia de Pico da Pedra, concelho de Ribeira Grande, inscrito na matriz cadastral, sob o artigo 0083, da secção D, e descrito na CRP-RG, sob o nº 00733/920416, e inscrito a favor da A . pela inscrição G-2, Ap. 13/941003, e ser a posse do R . insubsistente e de má- fé, e ainda fosse o mesmo R . condenado a reconhecer-lhe aquele direito de propriedade , a restituir-lhe o prédio, livre e desocupado, e a pagar-lhe o correspondente ao enriquecimento do seu património sem justa causa, no valor já determinado de 5.530.000$00, e no mais que viesse a ser determinado, até à entrega efectiva desse prédio.
Para tanto, e em síntese, alegou ser dona de tal prédio, cujo direito de propriedade tem a seu favor inscrito na competente Conservatória do Registo Predial, e que o R . , sem qualquer explicação, ocupa, desde finais de 1992, uma parcela desse terreno, e que tal ocupação a impede de, por si, explorar o referido prédio, o que lhe causa prejuízos.
2. Contestou o R . começando por invocar a caducidade do direito da A . de pedir a restituição prédio, reconhecendo, depois, ser esta a proprietária do mesmo prédio e impugnando o demais, alegando que se mantém efectivamente na referida parcela de terreno por virtude de um contrato de arrendamento cuja posição contratual lhe foi cedida pelo anterior arrendatário, em 1995, e que, por sua vez, aquele também havia sucedido na posição do arrendatário antecedente, o que tudo era do conhecimento da A . até porque recebeu a devida renda .
Mais alegou o R . que, na sequência de uma partilha de bens, não sabendo, a certa altura, quem era o proprietário, passou a depositar as rendas na Caixa Geral de Depósitos, impugnando ainda a rentabilidade da terra, alegada pela A como fundamento da peticionada indemnização.
3. Replicou a A . quanto à matéria da deduzida excepção de caducidade, alegando ser imprescritível o direito que pede seja reconhecido, e , quanto à matéria do alegado contrato de cessão, alegou desconhecer a sua existência, por nunca lhe ter sido comunicada, e, relativamente ao depósito das rendas, alegou ainda que o mesmo foi efectuado após a interpelação da A . e apenas com o fito de justificar a ocupação.
4. A fls. 59 foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a deduzida excepção de caducidade do direito invocado pela A . e se conheceu parcialmente do mérito da causa, declarando-se a A . proprietária do prédio identificado e condenando-se o R . a entregar-lho livre de pessoas e bens, e se determinou o prosseguimento da acção exclusivamente para apuramento dos alegados danos sofridos pela A . com a privação do prédio .
5. Inconformado o R . com essa decisão proferida no despacho saneador, na parte que se julgou parcialmente procedente a acção , dela interpôs recurso de apelação, o qual foi admitido com efeito suspensivo dos efeitos decisão recorrida (fls.68).
6. Efectuado o julgamento para apuramento da matéria ainda subsistente relativa à peticionada indemnização , o Mmo Juiz do Círculo Judicial de Ponta Delgada proferiu , com data de 29-3-01 , sentença na qual , julgando parcialmente procedente a acção (na parte sob julgamento ), condenou o R . a pagar à A . uma indemnização correspondente aos prejuízos emergentes da ocupação indevida e ilegítima da parcela do identificado prédio da A . , a calcular em execução de sentença, na qual se deveria apurar o rendimento líquido por alqueire, por dedução das despesas emergentes dos gastos com adubos, mão de obra, cuidados de limpeza e conservação, o qual seria depois multiplicado pelo número de alqueires de terra (39,5) e pelo número de anos (apurando-se a parte relativa aos duodécimos quanto ao último deles ), desde 1995 (inclusive) até à efectiva entrega do prédio à A.
7. Por acórdão de 28-5-02 , o Tribunal da Relação de Lisboa , julgou improcedentes ambos os recursos de apelação , assim confirmando as decisões recorridas .
8. Igualmente irresignado com esta decisão, dela interpôs também o R . B recurso de apelação , no qual formulou as seguintes conclusões :
I- Da matéria de facto exposta resulta que o R . ocupa e explora uma parcela de terreno, desde 1995, por lhe ter sido cedida pelo anterior rendeiro ;
II- Em sentença de primeira instância, logo em saneador, e confirmada pelo douto acórdão sob censura, por se julgar a invalidade da cessão da exploração, condenou-se o R . na entrega do imóvel e no pagamento de indemnização a liquidar em execução de sentença, e logo ilícita e ilegítima a ocupação que o R . faz da parcela de terreno ;
III- Dando de barato que é inválida a cessão, porém admitindo a A . que o R . a ocupa e explora , por lhe ter sido cedida pelo anterior rendeiro, não havia que condenar o R . na entrega do imóvel, já que estava na sua posse por aquisição ao anterior rendeiro, e, na medida em que não fez aplicação das regras do instituto sucessório, o acórdão em recurso sanciona como ilícito um comportamento que não é imputável ao R . , mas ao anterior rendeiro ;
IV- Provado que o R . ocupa e explora, há cinco anos , o imóvel, por cessão do anterior rendeiro, a posse que tem do prédio é de boa fé, é pública e pacífica, e como tal , deveria ser apreciado, a despeito mesmo de a cessão de exploração se julgar inválida, se esta invalidade resulta de acto ou omissão do anterior titular de contrato de arrendamento ;
V- Por outro lado , é da cessão inválida que resulta o prejuízo em que o R. foi condenado, porém a invalidade de tal cessão não lhe é minimamente imputável mas antes ao anterior rendeiro ;
VI- Por que assim é, e sabendo a A . ter o seu prédio arrendado, não poderia proceder a acção de reivindicação contra o R ., sem que denunciado ou resolvido fosse o contrato de arrendamento com o anterior rendeiro ;
VII- Na verdade, procedendo a acção de reivindicação , nada invalidaria que tudo voltasse à situação anterior, isto é, que o anterior rendeiro assumisse tal posição, sendo então indiscutivel de que à A . não restava outra alternativa do que resolver o contrato de arrendamento - e motivo não lhe faltaria - para obter o efeito - a entrega devoluta - que contra o réu logrou obter . Donde que se impunha, face à factualidade provada , apreciar os caracteres do instituto possessório no tocante à posse do R . , pois que é legítima e legalmente reconhecida a cessão de exploração e com ela a cedência da posição jurídica de arrendatário ;
VIII- Se esta não se realizou de acordo com os cânones legais, tal facto só pode ser imputável ao rendeiro cessante (único) e o prejuízo daí decorrente só a ele pode ser assacado, posto que só por referência a ele se verificam os pressupostos de responsabilidade civil ;
IX- Condenando , como condenou , o R . em indemnização a pagar à A . , o acórdão em recurso ficcionou a imputabilidade de um acto ilícito àquele, pois que, da matéria de facto provada , apenas e só porque a cessão foi julgada inválida é que também foi possível determinar um prejuízo directamente decorrente da cessão . Ora,
X- A invalidade de tal cessão de acordo com o artigo 22° do Regime do Arrendamento Rural nos Açores, apenas é imputável ao cedente; logo o acórdão recorrido , ao julgar a ocupação e exploração feitas pelo réu ilícitas, tomou mão já de uma consequência de outro acto ilícito - a cessão inválida ; só que com isso transpôs para a esfera jurídica do R . uma responsabilidade civil por acto ilícito de outrem ;
XI- Se à semelhança com as acções de preferência, em que apenas se condena o sujeito passivo adquirente em conceder preferência a outrém , e já não nos prejuízos decorrentes da comunicação do direito para preferir, justamente porque esta obrigação é do cedente, também no caso dos autos, não tem qualquer sentido, ainda que a cessão seja inválida , facto a que o réu é alheio, ainda que incauto, condená-lo no reconhecimento do direito de propriedade e na entrega do imóvel e no pagamento de indemnização por acto ilícito ;
XI - O acórdão sob censura , com o entendimento que sufraga , viola o artigo 22° do Regime do Arrendamento Rural Regional, o artigo 1259º e ss em matéria de instituto possessório e 483° e seguintes em matéria de responsabilidade civil por acto ilícito ;
Deve revogar-se o acórdão recorrido e substituí-lo por outro que absolva o R. do pagamento de qualquer indemnização à A .
9. Contra-alegou a recorrida a A . A , sustentando a correcção do julgado pela Relação formulando , para tanto , as seguintes conclusões :
1ª- Em acção de reivindicação em que a A . , como é o caso, goze da presunção, não ilidida, de propriedade emergente do registo predial a seu favor do prédio reivindicado, julgado procedente o pedido de reconhecimento dessa propriedade, deve ser julgado no mesmo sentido o pedido de restituiçao da coisa, salvo se o R . tiver direito de retenção ou por outro título lhe for conferida a posse ou detenção da coisa ;
2ª- Pretendo o R., ora recorrente, opor -se a essa pretensão reivindicativa por alegadamente ser detentor do prédio em causa , em virtude de lhe haver sido cedida a exploração pecuária pelo anterior arrendatário , a ele lhe cabia alegar a verificação dos requisitos legais de validade dessa transferência, designadamente a autorização para tanto concedida ao cedente, é evidente , pela Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, exigida pelo n. ° 2 do artigo 22º da LARA ;
3ª- Não o fazendo, nem tão pouco alegando quaisquer factos que pudessem levar à conclusão de que a proprietária reivindicante alguma vez o reconheceu como arrendatário , o infundado da sua pretensão. Assim ,
4ª- Bem andou o meritíssimo juiz«a quo» ao, logo no despacho saneador, condenar o recorrente a entregar o prédio reivindicado à recorrida (cfr. artigo 7° do Código de Registo Predial, artigo 1311° do Código Civil e artigo 510º , nº1 , al. b) do Código de Processo Civil ), como bem andou o Tribunal da Relaçao de Lisboa ao confirmar tal decisão ;
5ª- Como a ocupação de uma parcela do prédio reivindicado pela A ., pelo R . , sem título legítimo, é causa de danos para a A . , que se viu privada dessa parcela, estando impedida de a explorar e dela tirar rendimentos, está o R ., ora recorrente, obrigado a indemnizar a A . por tais danos, por força do princípio geral da responsabilidade civil por factos ilícitos - artigos 483° e segs. do Código Civil.