2. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se nos seguintes termos:
«1. Em 1.ª instância A. foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 12 anos de prisão.
Inconformado, interpôs recurso para a Relação do Porto que lhe negou provimento, confirmando, na íntegra, o acórdão recorrido.
Deste acórdão da Relação, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando, entre o mais, a sua nulidade por falta de fundamentação, quanto às diversas questões por ele suscitadas na respectiva motivação.
2. Simultaneamente, o arguido interpôs recurso daquela decisão para o Tribunal Constitucional, pretendendo ver apreciada em determinada interpretação, do artigo 147.º do CPP (“reconhecimento de pessoas”).
O recurso não foi admitido porque, tendo o recorrente interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, não se verificava um dos requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade: a prévia exaustão dos recursos ordinários.
O recorrente reclamou desse despacho para o Tribunal Constitucional.
3. Parece-nos evidente que não lhe assiste qualquer razão, uma vez que estamos perante um recurso interposto ao abrigo da n.º 1, alínea b), da LTC .
Na verdade, tendo sido interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (ao que tudo indica admitido), a decisão da Relação adquiriu um carácter provisório, o que contraria o disposto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC.
4. De salientar ainda que, estando a questão da inconstitucionalidade relacionada com o auto de reconhecimento do arguido, esta foi uma das matérias que o acórdão da Relação (agora em recurso) tratou (3.º recurso do recorrente – fls. 101 a 107).
3. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
3. Não assiste razão ao reclamante pelas razões referidas no despacho reclamado e desenvolvidas na resposta do Ministério Público.
Na verdade, tendo o reclamante recorrido do acórdão da Relação, que o condenou na pena única de 12 anos de prisão, para o Supremo Tribunal de Justiça, bem como para o Tribunal Constitucional, não se verifica a prévia exaustão dos recursos ordinários, que, nos termos do artigo 70.º, n.º 2, da LTC, é pressuposto necessário do recurso de constitucionalidade interposto, como é o caso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do mesmo preceito legal.
Acresce que a questão de constitucionalidade que o reclamante pretende ver apreciada, relacionada com o “reconhecimento do arguido”, é precisamente uma das questões colocadas no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito da arguição de “falta de fundamentação por prova indiciária nula” (cfr. fls. 31/34 e 35 dos autos).
4. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação do despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 2 de Dezembro de 2009
Joaquim de Sousa Ribeiro
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos