Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A., foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso com o seguinte fundamento:
[…]
É manifesto que em lugar algum das alegações de recurso para o Tribunal a quo, o recorrente suscitou qualquer questão de constitucionalidade – em termos de, como dispõe o n.º 2 do artigo 72.º da LTC, este estar obrigado a dela conhecer – apenas vindo suscitá-la no requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade.
O recorrente sustenta, porém, que “[a] interpretação afirmada sem quaisquer rodeios ou limites, foi inesperada, porquanto, a decisão de 1ª instância, tendo em conta as exigências de prevenção especial, formulou um juízo de prognose desfavorável ao arguido, decidindo no sentido da não suspensão da pena de prisão”.
Não é claro qual a decisão a que se reporta o recorrente – que, alegadamente, teria efectuado uma interpretação inesperada – se a decisão de primeira instância se o acórdão da Relação que, negando provimento ao recurso, manteve a primeira inalterada.
Em qualquer caso, ainda que se entenda que o recorrente se reporta ao acórdão da Relação – caso se entendesse reportar-se à decisão de primeira instância a interpretação jamais poderia considerar-se inesperada para efeitos de se admitir uma excepção ao requisito de suscitação prévia da questão de constitucionalidade durante o processo –, o mesmo não oferece qualquer justificação por que se há-de considerar a interpretação efectuada como inesperada.
Ora, como se afirma no Acórdão n.º 213/2004 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), “[é], no entanto, de exigir que o invocado elemento surpresa decorra de regras de interpretação e aplicação lógicas e, por isso, se impõe que sobre aquele que alega essa circunstância recaia o ónus de explicitar os factores, objectivos, que possam conduzir o tribunal a aceitar uma tal conclusão. É assim insuficiente afirmar, de modo conclusivo, que a aplicação da norma foi inesperada ou surpreendente, se não se aponta com o necessário rigor quer a formulação da interpretação normativa usada, quer a razão pela qual, em atenção à fase processual verificada, foi impossível ao interessado suscitar atempadamente a questão. Na verdade, a jurisprudência do Tribunal tem vincado que «só em casos excepcionais e anómalos» em que o recorrente não dispôs processualmente da possibilidade da suscitação atempada da questão é que será «admissível» a arguição em momento subsequente (Acórdãos 62/85, 90/85 e 160/94 in AcTC, 5º vol., p. 497 e 663 e DR, II, de 28MAI94) o que faz recair sobre o recorrente o dito ónus de expor, com a devida concretização, as circunstâncias pelas quais lhe foi impossível suscitar a questão de forma adequada”.
Tanto basta para que se não conheça do presente recurso de constitucionalidade.
Ainda que assim não fosse, é, em todo o caso, manifesto que jamais poderia a interpretação feita pelo Tribunal a quo ser considerada inesperada, na medida em que este se limita a confirmar a interpretação efectuada pela decisão de primeira instância, a qual corresponde a uma corrente jurisprudencial de que, aliás, o recorrente dá conta, criticando-a, nas suas alegações de recurso para o Tribunal a quo (fls. 545) sem que aí tenha suscitado – como lhe competia – qualquer questão de constitucionalidade da dimensão normativa do n.º 1 do artigo 50.º do Código Penal que constitui objecto do presente recurso.
Assim, não pode o Tribunal Constitucional dele conhecer.
2. Notificado desta decisão, A. veio reclamar para a conferência, com os seguintes fundamentos:
Não obstante a decisão sumária em análise entender e concluir pela inadmissibilidade do recurso a que os presentes autos se reportam e pela consequente impossibilidade desse Tribunal conhecer do seu objecto, não pode o Recorrente conformar-se com tal decisão, discordando, quer do seu sentido, quer dos fundamentos em que se baseia.
Entende-se que se encontram plenamente preenchidos os requisitos formais e materiais de admissibilidade do recurso interposto perante este tribunal constitucional, previstos no art. 70º n.° 1 al. b) da LTC.
As questões de inconstitucionalidade suscitadas no presente recurso advêm directamente dos fundamentos nos quais o Tribunal da Relação baseou a decisão que manteve a sentença condenatória proferida pelo Tribunal de 1ª instância.
Com efeito, a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância decidiu pela aplicação ao ora Recorrente de uma pena de prisão efectiva, porquanto entende que: “No presente caso, a pena de prisão consubstancia a medida necessária e adequada para dar resposta não só às exigências de prevenção geral mas também às exigências de prevenção especial de socialização, que, tal como aquelas, são elevadas.
Deste modo, e em conclusão, a condenação do arguido numa pena de prisão efectiva, para além de adequada à sua ressocialização, mostra-se necessária à manutenção da ordem jurídica e da fidelidade do público ao direito.”
Conclui-se pois que a decisão da primeira instância, baseou a necessidade de condenação do arguido numa pena de prisão de efectiva e na impossibilidade de substituição por uma pena não privativa de liberdade – designadamente pela pena de suspensão da execução da pena de prisão – no facto de o arguido ter agido “com negligência grosseira e de se ter comportado com total indiferença perante a gravidade das consequências do seu comportamento, sendo certo que nunca denotou qualquer sinal de arrependimento”.
O ora Recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação, centrando as suas alegações nos seguintes factos:
“A pena única de 3 anos e seis meses de prisão efectiva revela-se, com o devido respeito, desajustada à conduta do arguido, às suas condições de vida, à inexistência de exigências de prevenção especial a acautelar e às demais circunstâncias processuais, porquanto a conjugação dos elementos probatórios dos autos, permitia concluir pela aplicação ao recorrente de uma pena de prisão nunca superior a dois anos.
O Tribunal a quo optou por aplicar ao Arguido uma pena de prisão efectiva, fundamentando a sua decisão na actuação com negligência grosseira, na assunção por parte do Arguido de um comportamento de total indiferença perante a gravidade das consequências do seu comportamento, na inexistência de arrependimento e no alarme social gerado pelo tipo de crime praticado pelo Arguido.
O depoimento do Arguido e a postura por este assumida em sede de Audiência de Julgamento, ao contrário da análise plasmada no acórdão, não demonstram indiferença perante a gravidade das consequências do seu comportamento, tendo chegado o Arguido a verbalizar sentir pena e desgosto pelo sucedido.
Não pode ser o Arguido penalizado por ter tentado em audiência de julgamento transmitir ao Tribunal a quo a sua versão do acidente, ainda que sem sucesso, sendo que a demonstração de arrependimento, para efeitos de suspensão da execução da pena de prisão consiste apenas num dos elementos a ter em consideração conjuntamente com os outros a que alude o art. 50.°, n.° 1, do CP, não assumindo o estatuto de “conditio sine qua non”.
O Tribunal a quo não realizou um juízo de prognose favorável à suspensão, impossibilitando o Arguido de comprovar que, em liberdade, com a simples ameaça da pena, será afastado de cometer outros ilícitos, mesmo que estradais.
Considerando os aspectos pessoais do arguido, mormente a sua já longa idade (72 anos) e o seu comportamento exemplar, mesmo ao nível estradal – já que conduz diariamente há mais de 50 anos sem que até à idade referida alguma vez tenha posto em causa a integridade física e a vida de outrem –, a sua inserção social e familiar, sendo considerado boa pessoa e respeitado no meio onde vive, o ordenamento jurídico não ficará pois posto em crise com a suspensão da execução da pena.
O arguido não carece de cumprir a pena de prisão em situação de reclusão efectiva para sentir que não pode, nem deve, voltar a delinquir, porquanto o seu percurso de vida e o seu passado sem qualquer mácula, revelam que o acidente de viação a que os autos se reportam foi um infortúnio, fruto de uma momento de azar.
O sistema prisional é extremamente hostil para um idoso, no fim da sua vida, com todas as limitações inerentes à avançada idade e à degradação da sua saúde, sendo que a última revisão do Cód. Penal foi particularmente sensível a esta questão, desaconselhando a privação da liberdade em estabelecimento prisional a Arguidos com mais de 65 anos.
O cumprimento efectivo da pena de prisão terá efeitos inversos aos pretendidos, designadamente no que se prende com a ressocialização do arguido e a sua reintegração na sociedade, operando-se, assim, uma “dessocialização” e uma “desintegração” na sociedade, marcando irremediavelmente a sua vida futura e proporcionando-lhe um fim de vida desadequado à sua conduta.”
Em resumo apelou o ora Recorrente que fossem devidamente ponderados pelo Tribunal da Relação os factos atinentes às exigências de prevenção especial, que se traduzem no seu entender a juízo de prognose favorável à suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada.
O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, no que a esta particular questão concerne, sustenta que: “É indiscutível, no caso, que tendo presente o que o art. 50º n.° 1 do C. Penal dispõe, o requisito formal verifica-se, pois a pena de prisão aqui em causa não é superior a 5 anos (repete-se de 3 anos e 6 meses).
Mas será que tal afirmação se justa também, minimamente que seja, ao requisito material no mesmo art. 50º n.° 1, contido, e que consiste em o tribunal, tendo presente a personalidade do arguido e as circunstâncias do facto formular um prognóstico favorável relativamente ao seu comportamento, o de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão serão bastantes para o afastamento daquele da prática criminosa, sendo que para a formulação desse juízo, para o que não basta, nunca, a consideração ou só da personalidade ou só das circunstâncias de facto, tem de atender-se, especialmente, às condições de vida do arguido e à sua conduta anterior e posterior, sabendo-se, ademais, que “a finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer “correcção” ou – ainda menos – “metanóia” das concepções daquele sobre a vida e mundo. (...)?
Temos para nós que sim.
Na verdade, nada nos factos enumerados como provados, nem mesmo a gravidade das circunstâncias, óbvia, dos crimes, pela razão de que foram de surgimento, apesar de tudo, inopinado, aponta para a exclusão desse juízo de prognose favorável, bem pelo contrário, eles até o sugerem com segurança bastante, pois quer o atinente passado do arguido quer o seu pertinente de vir (sem mácula criminal típica ou atípica, isto é, na natureza da presente ou de natureza diversa) não apontam para que se suponha que as expectativas de confiança na chamada prevenção da reincidência não são fundadas, certo sendo que não são considerações de culpa que devem, aqui, ponderar-se.”
Donde se conclui que o supra referido acórdão perfilha a posição assumida ab initio pelo ora Recorrente, no sentido de que inexistem no caso ora em apreço exigências de prevenção especial impeditivas de um juízo de prognose favorável à suspensão da execução da pena de prisão aplicada.
Contudo, o mesmo acórdão sustenta que, não obstante o supra exposto, existem exigências de prevenção geral que impossibilitam que “o juízo de prognose favorável atinja o seu final escopo que é a substituição da pena de prisão pela pena de suspensão da execução da pena de prisão”.
Considera o acórdão que “a prevenção geral assume, deste modo, uma função primordial de imposição de comportamentos devidos e esperados no domínio de actividades sociais de intenso risco e aptos a evitar consequências sérias e graves para bens fundamentais.”
O Recorrente sentiu-se na situação daquele arguido inglês que, condenado à morte por ter furtado um cavalo, indignado, questionou o julgador se o simples furto de um cavalo justificava a aplicação da pena de morte. Ao que o julgador respondeu: Não é tanto por ter furtado um cavalo, mas para que outros não furtem.
É por força do sentido desta decisão proferida pelo Tribunal da Relação e pelos fundamentos em que ela se baseia, que se levanta e se torna de todo modo pertinente a questão da inconstitucionalidade da interpretação por ela perfilhada.
De facto, a sentença proferida em 1ª instância não permite sequer que seja suscitada tal questão, sendo que são os fundamentos e a interpretação que o acórdão do Tribunal da Relação fez, que pela manifesta diferença que introduziram em relação à decisão da 1ª instância, colheram o ora Recorrente de surpresa.
Cumpre salientar que a fundamentação jurídica plasmada no acórdão do Tribunal da Relação é manifestamente diversa da constante da sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, o que a torna surpreendente, inesperada e imprevisível, não sendo exigível que o recorrente pudesse antever, quer o seu sentido, quer o seu alcance.
Resulta pois do supra exposto que as inconstitucionalidades só podiam ter sido suscitadas no presente recurso, uma vez que só se consubstanciaram quando o Recorrente tomou conhecimento com o teor do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação e da interpretação dos normativos jurídicos dele constantes e cuja (in)constitucionalidade pretende questionar.
3. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu à reclamação nos seguintes termos:
1.°
Pela Decisão Sumária de fls. 686 a 701, decidiu-se não tomar conhecimento do recurso com base numa dupla fundamentação:
- -invocando o recorrente ter sido surpreendido pela interpretação levada a cabo na decisão recorrida, para efeitos de não estar obrigado ao cumprimento do ónus da suscitação prévia da questão da constitucionalidade, não indicara as circunstâncias pelas quais lhe fora impossível suscitar, anteriormente, a questão;
- -tendo o recorrente tipo oportunidade de suscitar oportuna e adequadamente a questão, não estava dispensado do cumprimento daquele ónus, não o tendo, no entanto, cumprido.
2.°
Independentemente de se aceitar que, na reclamação da Decisão Sumária, o recorrente pode suprir a deficiência que levou ao não conhecimento do recurso com base no primeiro fundamento, a Decisão Sumária sempre será de manter com base no outro fundamento.
3.°
Na verdade, a decisão da primeira instância é clara quando fundamenta a não suspensão da execução da pena aplicada ao arguido (artigo 50.º do C. Penal), numa determinada corrente jurisprudencial, dizendo-se o seguinte:
“Deste modo, e em conclusão, a condenação do arguido numa pena de prisão efectiva, para além de adequada à sua ressocialização, mostra-se necessária à manutenção da ordem jurídica e da fidelidade do público ao direito.
Como é salientado no acórdão do STJ, de 21/6/2007 (já citado), o Supremo Tribunal de Justiça aceita, como princípio de tratamento penal preventivo mais adequado ao desenfreado e cada vez mais alarmante desregramento em matéria de tráfico rodoviário, a necessidade premente já há muito advogada por vozes autorizadas – como dá conta o Prof. Costa Andrade –, de recurso às penas de prisão, ainda que por vezes de curta duração – short sharp shock”.
4.º
Na motivação do recurso para a Relação, o arguido critica aquele entendimento, referindo, expressamente, a corrente jurisprudencial que o acolhe.
5.º
Fá-lo, todavia, a nível de interpretação do direito ordinário, não o fazendo invocando a desconformidade com os princípios constitucionais de qualquer dimensão normativa.
6.º
Ora, a Relação do Porto, aceitou inequivocamente aquele interpretação, limitando-se a desenvolver a argumentação constante do acórdão de 1.ª instância.
7.º
Pelo exposto, uma vez que o recorrente não suscitou prévia e adequadamente a questão da inconstitucionalidade que agora pretende ver apreciada – não estando dispensado desse ónus –, deve indeferir-se a reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II
Fundamentos
4. O reclamante alega que, perante a sentença proferida em primeira instância, não poderia ter suscitado – nas alegações de recurso para o Tribunal a quo – a questão de constitucionalidade, a mesma apenas podendo ter sido por ele suscitada – como foi –, uma vez notificado do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, no próprio requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.
Afirma o reclamante que “[…] são os fundamentos e a interpretação que o acórdão do Tribunal da Relação fez, que pela manifesta diferença que introduziram em relação à decisão da 1ª instância, colheram o ora Recorrente de surpresa”, acrescentando que “[…] a fundamentação jurídica plasmada no acórdão do Tribunal da Relação é manifestamente diversa da constante da sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, o que a torna surpreendente, inesperada e imprevisível, não sendo exigível que o recorrente pudesse antever, quer o seu sentido, quer o seu alcance”.
Simplesmente, ao fazê-lo, o reclamante não oferece qualquer justificação por que se há-de considerar a interpretação efectuada como surpreendente, inesperada ou imprevisível.
Ora, como se afirma na decisão sumária reclamada, citando-se jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional, designadamente o seu Acórdão n.º 213/2004 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), “[é], no entanto, de exigir que o invocado elemento surpresa decorra de regras de interpretação e aplicação lógicas e, por isso, se impõe que sobre aquele que alega essa circunstância recaia o ónus de explicitar os factores, objectivos, que possam conduzir o tribunal a aceitar uma tal conclusão. É assim insuficiente afirmar, de modo conclusivo, que a aplicação da norma foi inesperada ou surpreendente, se não se aponta com o necessário rigor quer a formulação da interpretação normativa usada, quer a razão pela qual, em atenção à fase processual verificada, foi impossível ao interessado suscitar atempadamente a questão. Na verdade, a jurisprudência do Tribunal tem vincado que «só em casos excepcionais e anómalos» em que o recorrente não dispôs processualmente da possibilidade da suscitação atempada da questão é que será «admissível» a arguição em momento subsequente (Acórdãos 62/85, 90/85 e 160/94 in AcTC, 5º vol., p. 497 e 663 e DR, II, de 28MAI94) o que faz recair sobre o recorrente o dito ónus de expor, com a devida concretização, as circunstâncias pelas quais lhe foi impossível suscitar a questão de forma adequada”.
Mesmo na hipótese de se admitir que a reclamação para a conferência é ainda o momento processual adequado para o recorrente cumprir esse ónus – questão que o Tribunal Constitucional não tem aqui que decidir – a verdade é que o recorrente, ora reclamante, não oferece qualquer justificação para a afirmação que faz sobre a natureza surpreendente, imprevisível e inesperada da interpretação feita pela decisão recorrida, nada vindo, na sua reclamação, acrescentar ao que já havia afirmado no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.
Além de que, ao contrário do que o reclamante afirma – aliás, sem oferecer qualquer justificação – não existe qualquer diferença – muito menos manifesta – entre os fundamentos em que se baseia a decisão recorrida e aqueles que apoiam a decisão da primeira instância.
Como se teve oportunidade de assinalar na decisão sumária reclamada, “[…] é, em todo o caso, manifesto que jamais poderia a interpretação feita pelo Tribunal a quo ser considerada inesperada, na medida em que este se limita a confirmar a interpretação efectuada pela decisão de primeira instância, a qual corresponde a uma corrente jurisprudencial de que, aliás, o recorrente dá conta, criticando-a, nas suas alegações de recurso para o Tribunal a quo (fls. 545) sem que aí tenha suscitado – como lhe competia – qualquer questão de constitucionalidade da dimensão normativa do n.º 1 do artigo 50.º do Código Penal que constitui objecto do presente recurso”.
Assim, confirma-se a decisão sumária reclamada de não conhecimento do recurso.
III