Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): RELATÓRIO A… , com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso do acórdão de 21 de Maio de 2008 (cf. fls. 111-123) para este Pleno, invocando que o mesmo se encontra em oposição, no domínio da mesma legislação e da mesma matéria de facto, com o acórdão de 06 de Fevereiro de 2007, proferido no P°.0575106 da 2ª Subsecção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (acórdão fundamento) que entendeu que: “ Nos termos do art°.9° n°.2 do CPA, existe obrigação legal de decidir um requerimento formulado pelo interessado decorridos mais de dois anos sobre a apresentação à Administração de pretensão idêntica e, o indeferimento do aludido requerimento é contenciosamente impugnável ”. Admitido o recurso produziu alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição. Não foram apresentadas contra alegações. O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer: «Parecer do Ministério Público quanto à verificação da alegada oposição de acórdãos De acordo com a Jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal, para que se verifique oposição de julgados é necessária a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: que as asserções antagónicas dos acórdãos em confronto tenham tido como efeito consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito; que as decisões em oposição sejam expressas; que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam em ambas as decisões idênticas. O acórdão recorrido, proferido pela 1ª Subsecção, da 1ª Secção, deste Supremo Tribunal, negou provimento ao recurso jurisdicional, confirmando o acórdão do TCA que, por manifesta ilegalidade, rejeitou o recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito de dois requerimentos dirigidos por A… ao Chefe do Estado Maior do Exército. Considerou o acórdão ora recorrido, apreciando a questão da impugnabilidade contenciosa do acto tácito de indeferimento, decorrente do disposto no art. 9° , n° 2, do CPA , que esta disposição legal não quis estabelecer a exigência de um reexame de anteriores actos consolidados na ordem jurídica, com base nas mesmas circunstâncias e fundamentos considerados na decisão anterior. Pelo que, concluiu que: “…o indeferimento tácito das pretensões formuladas pelo requerente, nas mesmas circunstâncias e com os mesmos fundamentos adoptados em anterior decisão administrativa não impugnada e, como tal, consolidada como caso decidido, nada inovou relativamente a essa decisão anterior, pelo que carece de lesividade própria, não sendo contenciosamente impugnável”. Lê-se ainda neste acórdão: “…de tal preceito não resulta que o caso decidido ou caso resolvido tenha apenas valor provisório circunscrito ao período de dois anos, findo o qual deixaria de estar vigente o princípio da “estabilidade das relações jurídico- administrativas e de defesa dos direitos adquiridos e interesses consolidados de terceiros” (apud. Dimas Lacerda, in Revista de Direito Público, Ano VII, n° 13, pág. 47). E, deste modo, a decisão que vier a recair sobre a renovação da pretensão, sem alteração das circunstâncias, ou seja, com idêntico conteúdo e com os mesmos fundamentos, não terá obviamente natureza inovatória, sendo confirmativa da decisão anterior, como tal não lesiva e contenciosamente impugnável”. Por sua vez, o acórdão indicado como fundamento, também da 1ª Secção do STA, revogou o acórdão do TCAS que havia rejeitado o recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, por ter entendido que o acto impugnado tinha natureza confirmativa. No entanto, o STA, deu provimento ao recurso jurisdicional, considerando, no que aqui importa, que “... renovada, mais de dois anos após anterior indeferimento expresso, não impugnado, a mesma pretensão, pelo mesmo particular, a Administração tem o dever legal de decidir o novo pedido e se o não fizer no prazo legal, forma-se indeferimento tácito, contenciosamente impugnável”. E continua este acórdão: “Pelas mesmas razões, se existir indeferimento expresso, tal acto é recorrível perante os tribunais e não pode ser considerado meramente confirmativo do anterior acto expresso.” Na verdade, para o acórdão fundamento, o art. 9º , n° 2 do CPA não autoriza o afastamento da obrigação legal de decidir, quando for apresentada nova petição para além de dois anos sobre a anterior decisão, antes aponta no sentido de reapreciação dos pressupostos em que se baseou o primitivo acto administrativo, ainda que não tenham sido invocados novos fundamentos. Do exposto, resulta efectivamente que, perante identidade do quadro normativo pertinente e sobre a mesma questão fundamental de direito, como seja a de saber se a norma do art. 9° , n°2 do CPA , impõe, ou não, ao competente órgão da Administração, o dever legal de decidir qualquer pretensão que lhe seja apresentada depois de decorridos dois anos sobre a dedução de idêntico pedido expressamente indeferido, reapreciando os pressupostos em que se baseou o primitivo acto administrativo, ainda que não tenham sido invocados novos fundamentos, os dois acórdãos em confronto optaram, expressamente, por soluções diversas. É certo que a factualidade dos dois arestos não é a coincidente, em todos os seus aspectos. Verifica-se, no entanto, uma situação factual essencialmente idêntica, pois, há uma identidade específica entre os factos que os acórdãos em causa tomaram como juridicamente significativos, que integraram os raciocínios que culminaram nas decisões divergentes, o que, a meu ver, basta para se verificar o pressuposto da identidade factual necessário à verificação da oposição de julgados. Pelo que, sou de parecer que ocorre a invocada oposição de acórdão, devendo, consequentemente, prosseguir o presente recurso.» Foram colhidos os vistos legais. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Dão-se por reproduzidos os factos em que assentaram os acórdãos em confronto. II.2.1. Dispõe o art.º 24.º do ETAF que compete ao Pleno da Secção de Contencioso Administrativo conhecer: “b) dos recursos de acórdãos da Secção que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma Secção ou do respectivo pleno; (...)”. Entende-se que os pressupostos da interposição deste recurso são em tudo similares aos referidos no art.º 763.º do CPC , sendo que apesar da revogação dos arts. 763.º a 770.º deste corpo normativo no âmbito do processo civil, ditada pelos arts. 3º e 17º, nº 1, do Dec-Lei nº 329-A/95, de 12.12, continuam os mesmos aplicáveis, com as necessárias adaptações, na tramitação do recurso por oposição de julgados, como a jurisprudência deste STA, ao nível do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, vem reiteradamente afirmando, pelo menos, desde o Acórdão de 27.05.96 (Rec.36829). Exige-se, assim, que os acórdãos em apreço tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação e que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, hajam tomadas soluções opostas, isto é, tenham aplicado os mesmos preceitos legais de forma divergente, face a situações de facto análogas. Por outro lado, apenas é relevante para fundamentar o recurso por oposição de julgados que a oposição entre as soluções em presença haja sido objecto de pronúncia expressa, e não meramente implícita. Refira-se finalmente que as decisões em presença foram proferidas em processos diferentes, no âmbito do mesmo quadro jurídico e não é posto em causa o trânsito em julgado do acórdão fundamento. Vejamos o que se discutiu e decidiu em cada um dos acórdãos. II.2.2. Na decisão (acórdão do TCAS) sobre que recaiu o acórdão recorrido havia-se rejeitado, por manifesta ilegalidade da sua interposição (art. 57º, § 4º do RSTA), o recurso contencioso interposto de invocado indeferimento tácito de 2 requerimentos dirigidos pelo recorrente ao CEME, nos quais requeria, respectivamente, o reconhecimento da comissão militar por escolha na Guiné entre 12 de Julho de 1972 e 28 de Julho de 1973, e o pagamento dos retroactivos de mais 10% sobre o vencimento base desde 31 de Dezembro de 1982, data em que a percentagem de mais 20%, que vinha auferindo desde 1977, lhe foi reduzida para 10%. Considerou-se na mesma decisão que a pretensão formulada pelo requerente naqueles dois requerimentos já havia sido objecto de decisões expressas anteriores que ele não impugnou oportunamente, pelo que as mesmas se encontravam estabilizadas na ordem jurídica como “caso decidido” ou “caso resolvido”. À invocação de que o acto tácito de indeferimento formado sobre os requerimentos dirigidos ao CEME era efectivamente lesivo das posições subjectivas do interessado – pelo que o recurso contencioso teria sido ilegalmente rejeitado, visto que o art. 9º n° 2 do CPA impunha à entidade recorrida o dever legal de decidir os requerimentos apresentados pelo que o acto tácito de indeferimento era contenciosamente recorrível (sem o que estaria ferido de inconstitucionalidade por ofensa no disposto nos arts. 266º, n° 2 e 202º n° 2 da CRP) –, o acórdão recorrido respondeu negativamente, dizendo em resumo para o que ora interessa: a existência do dever legal de decidir não gera necessariamente, por força do art. 9º n° 2 do CPA a recorribilidade contenciosa do acto administrativo (expresso ou tácito); do qual não resulta que o caso decidido ou caso resolvido tenha apenas valor provisório circunscrito ao período de dois anos; com aquele art. 9º , nº 2 do CPA não se quis estabelecer a exigência de um reexame de anteriores actos consolidados na ordem jurídica, com base nas mesmas circunstâncias e fundamentos considerados na decisão anterior; Caso a Administração, após o decurso do prazo de dois anos vertido no mesmo nº. 2 do art. 9º, venha a praticar novo acto (expresso ou tácito) com o mesmo conteúdo e sentido do acto anterior e sem que entretanto se tenham alterado os pressupostos de facto e de direito tidos em consideração no acto anterior estar-se-á perante um acto confirmativo não passível de impugnação contenciosa por não ser lesivo das posições subjectivas do interessado pois que o acto lesivo é o acto anterior, nada tendo inovado o posterior acto tácito (contenciosamente recorrido) na esfera jurídica do interessado. Concluiu o acórdão recorrido, em sintonia com o acórdão do TCA, “que o indeferimento tácito das pretensões formuladas pelo recorrente, nas mesmas circunstâncias e com os mesmos fundamentos adoptados em anterior decisão administrativa não impugnada e, como tal, consolidada como caso decidido, nada inovou relativamente a essa decisão anterior, pelo que carece de lesividade própria, não sendo contenciosamente impugnável”, razão por que “ se o acto expresso anterior, que indeferiu a pretensão do recorrente, se firmou na ordem jurídica, por falta de atempada impugnação, o silêncio da Administração sobre a renovação da pretensão, não tendo, entretanto, ocorrido qualquer alteração das circunstâncias de facto ou de direito, não tem conteúdo inovatório, lesivo da esfera jurídica do recorrente, sendo, por isso, impossível a sua impugnação ao abrigo do artigo 109º do C.P.A ”. E, aplicando tais princípios ao caso dos autos, por não se verificar qualquer alteração das circunstâncias de facto e de direito, não era inovatória a pretensão do recorrente, cujo objectivo era o reconhecimento da sua pretensão ao direito da percentagem de 20% desde a data em que a mesma lhe foi reduzida para 10% em Dezembro de 1982; por outro, a interrupção da atribuição do abono da percentagem de 10% constituiu um acto cuja eventual ilegalidade se encontrava sanada, por não ter sido interposto, atempadamente, qualquer recurso pelo interessado. II.2.3. Por seu lado no acórdão-fundamento, recaído igualmente sobre acórdão do TCAS que rejeitara recurso contencioso interposto de acto (expresso) por haver considerado, em síntese, que o acto contenciosamente recorrido era meramente confirmativo de anteriores despachos expressos de indeferimento sobre os quais haviam já decorrido mais de dois anos, disse-se, resumidamente, para o que aqui interessa: que o caso caía “no âmbito da previsão geral do citado preceito legal [ artº 9º , nº 2, do CPA ] , a respeito de cuja interpretação se formaram teses divergentes na jurisprudência deste S.T.A….devendo, todavia, considerando-se que a jurisprudência mais recente se estabilizou a tal propósito, adoptando a tese segundo a qual, renovada, mais de dois anos após anterior indeferimento expresso, não impugnado, a mesma pretensão, pelo mesmo particular, a Administração tem o dever legal de decidir o novo pedido e se o não fizer no prazo legal, forma-se indeferimento tácito, contenciosamente impugnável”; por tal acto não poder ser considerado meramente confirmativo do anterior acto (expresso); visto que artº 9º , nº 2, do CPA não autoriza o afastamento da obrigação legal de decidir, quando for apresentada nova petição para além de dois anos sobre a anterior decisão; não sendo compreensível que tal decisão (ou falta de decisão) se revelasse, afinal, desprovida de efeitos em matéria tão relevante como é a do direito de impugnar contenciosamente as decisões desfavoráveis da Administração. Por isso, o acórdão ali recorrido, ao considerar que o despacho que indeferiu a pretensão do recorrente era meramente confirmativo de anteriores despachos proferidos há mais de dois anos sobre pretensões do Recorrente no mesmo sentido, incorreu em erro de julgamento, violando o artº 9º , nº 2 do CPA . II.2.4. Ou seja, numa situação factual traduzida na verificação de despachos de indeferimento de pretensões de administrados (actos contenciosamente recorridos) sobre os quais haviam já decorrido mais de dois anos, após o que, e não se tendo operado qualquer alteração da situação factual, são apresentados pedidos de apreciação da mesma pretensão, que foi indeferida (no caso do acórdão recorrido através de acto tácito, e através de acto expresso no caso do acórdão-fundamento), - no acórdão recorrido considerou-se que do artº 9º , nº 2, do CPA , não decorre que é possível a impugnação contenciosa de tais actos, ao passo que - no acórdão-fundamento considerou-se o oposto, ou seja, que daquela mesma norma decorre a possibilidade de tal impugnação contenciosa. Refira-se que, para o que está em causa, não interessa que o acto posterior, contenciosamente recorrido, tenha sido tácito (como sucedeu no acórdão recorrido) ou expresso (como sucedeu no acórdão-fundamento). II.2.5. Face ao que se deixou exposto tem que se concluir que no acórdão-fundamento, foi adoptada doutrina que se mostre em oposição ao que foi afirmado no acórdão recorrido, proferida sob idêntica situação factual e ao abrigo da mesma disciplina jurídica. Isto é, encontramo-nos perante acórdãos que no domínio da mesma legislação e face a situações de facto análogas, adoptaram soluções opostas, ou seja, aplicaram a mesma normação ( recte artº 9º , nº 2, do CPA ) de forma divergente. Em suma, os acórdãos em presença, relativamente ao mesmo fundamento de direito, perfilharam solução opostas. O recorrente fez, assim, como lhe competia (cf. n.º 2 do art.º 765.º do CPC ), a demonstração da oposição de julgados que fundamentam o recurso interposto. III . DECISÃO : Nos termos e com os fundamentos expostos, e de harmonia com o disposto no n.º 2 do art.º 767.º do CPC , acordam em: -julgar verificada a invocada oposição; e -que os autos prossigam seus termos ao abrigo do art.º 767.º (n.º 2) e 768.º do CPC . Sem custas. Lisboa, 27 de Novembro de 2008. – João Manuel Belchior (relator) – José Manuel Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José – Maria Angelina Domingues – Luís Pais Borges.