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ACÓRDÃO Nº 760/2014 Processo 859/14 3ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Por despacho judicial proferido nos autos, foi indeferido um pedido de justificação de falta requerido por A. , por não ter comparecido nos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal de Loures, nem ter justificado a falta nos termos legais. Considerou-se, para o efeito, não se terem como « verificados os pressupostos a que alude o art. 117.º, n.ºs 1 a 4 do Código de Processo Penal » . Em consequência, o ora recorrente foi condenado numa multa fixada em 2 UC. Daquela decisão, A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por Acórdão de 29/05/2014, decidiu negar provimento ao mesmo. Interpôs então o recorrente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º1 do artigo 70.º da LTC, em requerimento do seguinte teor: O presente recurso visa a apreciação da inconstitucionalidade na interpretação da norma contida no artigo 117.º do Código de Processo Penal, no sentido de que apenas se considera justificada a falta de comparecimento a diligência judicial, quando do atestado contenha a indicação detalhada dos motivos do impedimento e o local onde o faltoso se devesse encontrar, não bastando a mera consignação de incapacidade temporária para o trabalho, e a duração do impedimento. Bem como, do facto de no atestado ainda ter de abranger a concreta impossibilidade de deslocação a tribunal, sendo também encargo do interessado exigir essa declaração expressa ao clínico emitente do correspondente atestado justificativo, sob pena da falta não ser justificada. Esta interpretação normativa, assim aplicada e contrária à jurisprudência maioritária sobre esta matéria, viola os conjugados princípios da proporcionalidade e da reserva da vida privada na vertente da saúde, emergentes dos imperativos concomitantemente plasmados nos art.ºs 18.º, n.º2, 26.º, e 32.º, n.º2, entre os mais, da Constituição da República Portuguesa. A questão de inconstitucionalidade interpretativa foi suscitada prévia e adequadamente ao longo de todo o processado, em especial nas conclusões 8, 9, 10, 11 do recurso apresentado ante a Veneranda Relação a quo, como nos demais articulados e requerimentos respeitantes a tal questão. O Recorrente tem por correta a tese jurídica que, sucintamente, foi expressando ao longo das referenciadas pelas processuais, no sentido de que quem se encontra incapacitado para o trabalho, também se encontra incapacitado para se deslocar para tribunal. Apenas por mera hipótese académica, se pode considerar que quem está doente para ir trabalhar, não está doente para ir a Tribunal. Acresce, ainda, o facto de o Recorrente considerar desproporcionado e violador de direitos constitucionais, que o cidadão impossibilitado temporariamente de comparecer a diligência judicial, para a qual estava convocado, tenha que exigir ao médico que descreva especificamente o local e para que ato é que o Recorrente havia sido notificado, não bastando que no atestado se encontre descrito que “se encontra impossibilitado para exercer a sua atividade profissional, (...) por um período provável de um dia”. Por fim, cumpre apenas frisar que não poderá ser imputado ao recorrente uma falha na descrição dos factos por parte do médico emitente do atestado. O Recorrente não tem de conhecer que no atestado deve conter, especificamente, o ato para o qual havia sido convocado. Esse dever cumpre ao médico que emite aquele documento, Tais exigências violam, claramente não só o direito de reserva da vida privada bem como restringe direitos constitucionais.» Na Decisão Sumária n.º 694/2014, de 15/10, o Tribunal decidiu não conhecer do objeto do recurso, por o mesmo não configurar uma questão de constitucionalidade normativa nem corresponder totalmente à ratio decidendi da decisão recorrida. A decisão assenta nos seguintes fundamentos: «(…) Ora, primeiro há que tecer algumas considerações sobre o facto de nem todas as questões objeto do recurso terem sido entendidas, no tribunal recorrido, da forma como o recorrente as expõe no requerimento de interposição do recurso. O recorrente suscita, na primeira questão, a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 117.º do Código de Processo Penal (CPP), no sentido de que «apenas se considera justificada a falta de comparecimento a diligência judicial, quando do atestado contenha a indicação detalhada dos motivos do impedimento e o local onde o faltoso se devesse encontrar» (sublinhado nosso). Ora, o Tribunal da Relação de Lisboa em nenhum momento afirmou que a justificação de falta de comparecimento a diligência judicial requeria a indicação detalhada dos motivos do impedimento e o local onde o faltoso se devesse encontrar. O Tribunal a quo apenas afirmou o entendimento do n.º4 do art 117.º no sentido de que deve ser «especificada a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento». Em momento nenhum se refere que o atestado deve conter a indicação detalhada dos motivos, mas apenas que esses motivos devem ser mencionados, o que, naturalmente, reveste um grau de exigência menos elevado que o que o recorrente pretende imputar ao Acórdão recorrido. Mas para além do mais, a verdade é que o objeto do presente recurso não se afigura um objeto idóneo de um recurso de fiscalização da constitucionalidade. É certo que o recorrente ensaia uma formulação generalizável do mesmo, ao enunciá-lo como sendo constituído pela interpretação do artigo 117.º do CPP no sentido de que a justificação de falta tem de abranger « a concreta impossibilidade de deslocação a tribunal, sendo também encargo do interessado exigir essa declaração expressa ao clínico emitente do correspondente atestado justificativo, sob pena da falta não ser justificada ». No entanto, a questão sub judice reduz-se a uma simples questão de prova: o tribunal a quo não considerou, face ao documento apresentado pelo recorrente, como provada a impossibilidade deste se deslocar à diligência judicial para a qual tinha sido notificado. Ora, assim sendo, o que o recorrente pretende é, pura e simplesmente, contestar a bondade da decisão do tribunal a quo que, no caso concreto, não considerou que o documento apresentado comprovava a justificação da falta. Tanto assim é que invoca que a interpretação desse tribunal é « contrária à jurisprudência maioritária sobre esta matéria» e ainda que «tem por correta a tese jurídica (...) no sentido de que quem se encontra incapacitado para o trabalho, também se encontra incapacitado para se deslocar para tribunal », tecendo, assim, considerações que apenas dizem respeito à melhor interpretação do direito infraconstitucional, que não incumbe ao Tribunal Constitucional sindicar. (...).» 4. Vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A.º da LTC, da Decisão Sumária n.º 694/2014. A reclamação apresentada termina com as seguintes conclusões: «(…) Não está em causa a prova da invocada doença do recorrente que o impedia de trabalhar, pelo que não é a parte probatória da questão que constitui o objeto do presente recurso; Ao Tribunal Constitucional foi colocada exclusivamente a interpretação da norma do art.º 117.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, sem qualquer ligação direta à decisão mas tão só à forma como tal preceito processual foi interpretado e aplicado; O facto de o Recorrente ter de dar conhecimento a um terceiro (médico), de uma parte privada da sua vida, é claramente violador do seu direito a reservar para si factos privados. Também o direito à reserva da vida privada impede que o médico especifique, para além do estritamente necessário, a comprovação da impossibilidade. Na justificação médica junta aos autos encontram-se elencados os motivos do não comparecimento — doença. Se mais algum requisito ali se encontra em falta, tal omissão não poderá ser imputada ao ora Recorrente. Não é razoável que um paciente deva impor e exigir, ao médico emitente, o teor e conteúdo das declarações por este emitidas, no exercício do seu específico e exclusivo da sua profissão. Na falta de prova concreta da impossibilidade de comparecer em juízo em vista da insuficiência da declaração clínica, deveria ter sido verificada através inquirição da médica declarante ou de outro, como previsto na última parte da norma sindicada; Caso o douto tribunal tivesse dúvidas sobre o estado de saúde do Recorrente, e da consequente impossibilidade da sua deslocação a Tribunal, poderia ter ordenar o comparecimento do médico que subscreveu o atestado, e fazer verificar por outro médico a veracidade da alegação da doença, tudo conforme o n.º 4 do artigo 117º do CPP, in fine. Essa parte da prova efetiva e incontroversa impede a condenação do recorrente em multa, segundo o são princípio in dubio pro reo; Como é impeditivo dessa condenação, o facto de o recorrente ser alheio à deficiência da sobredita declaração clínica. Conforme parecer do Ministério Público, deveria a multa ser considerada extinta, em face do arquivamento dos presentes autos.» O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação nos termos seguintes: «(…) 2º Foram dois os fundamentos que levaram a não conhecer de mérito: i) não correspondência integral entre o afirmado pelo recorrente quando define o objeto do recurso e o consignado na decisão recorrida – o acórdão da Relação de Lisboa – como ratio decidendi ; ii) ausência de normatividade da questão, tal como identificada no momento próprio – o requerimento de interposição do recurso. 3º Parece-nos evidente a não verificação daqueles requisitos de admissibilidade. 4º Na reclamação agora apresentada, o recorrente começa por falar na norma do artigo 117.º, n.º 4, “erradamente interpretada e aplicada por ambas as instâncias percorridas”. 5º Ora, tal afirmação apenas reforça o que se disse na douta Decisão Sumária sobre a pretensão do recorrente em contestar a bondade da decisão, “tecendo, assim, considerações que apenas dizem respeito à melhor interpretação do direito infraconstitucional, que não incumbe ao Tribunal Constitucional sindicar” (fls. 325). 6ºAinda na reclamação, o recorrente continua a dar conhecimento dos pormenores ocorridos durante a tramitação do processo, mas não impugna verdadeiramente os fundamentos da decisão reclamada. 7º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.» II – Fundamentação 6. O recorrente reclama para a conferência da Decisão Sumária n.º 694/2014 por discordar do decidido quanto ao não conhecimento do objeto do recurso interposto para este Tribunal. Entendeu-se na decisão reclamada, em primeiro lugar, que uma das questões enunciadas no requerimento de interposição de recurso não correspondia à ratio decidendi do Acórdão recorrido. No mais, considerou-se que o objeto do recurso não tinha natureza normativa. O reclamante nada invoca que permita abalar o decidido no que toca ao primeiro dos fundamentos invocados, e no que toca ao segundo fundamento, limita-se a tecer algumas considerações genéricas que, ou em nada abalam o decidido na decisão reclamada, ou apenas confirmam o que aí se escreveu. 7. De facto, lembre-se que na decisão reclamada se considerou que o objeto não possuía natureza normativa. Fundamentou-se esse juízo no facto de o recorrente pretender, pura e simplesmente, contestar a bondade da decisão do tribunal a quo que, no caso concreto, não considerou que o documento apresentado comprovava a justificação da falta. Não é decisivo saber se no recurso está em causa uma questão de prova ou, como pretende o reclamante agora demonstrar, uma «questão de direito». Seja qual for a formulação que se adote, o que o recorrente contesta é a decisão recorrida em si , e não a constitucionalidade de uma norma . Assim, é perfeitamente irrelevante saber se o ora reclamante recorria de uma questão de prova ou da correta interpretação do direito pelo tribunal recorrido, já que em ambos os casos, é a decisão em si que se pretendia ver sindicada. 8. De facto, como se demonstrou na decisão reclamada, no requerimento de interposição do recurso, o recorrente perde-se em considerações que apenas dizem respeito à melhor interpretação do direito infraconstitucional . Ora, essa pretensão de sindicância da bondade da decisão recorrida é confirmada e reforçada na reclamação apresentada. O reclamante começa, precisamente, por afirmar que pretende a « apreciação da inconstitucionalidade da norma contida no art.º 117.º, n.º4 do Código de Processo Penal , erradamente interpretada e aplicada por ambas as instâncias percorridas (...) » (sublinha nosso). Mais adiante, nas conclusões, afirma que o que coloca ao Tribunal Constitucional é a « forma como tal preceito processual foi interpretado e aplicado ». Mais, contesta ainda os atos que o tribunal a quo deveria ter praticado: « caso o douto tribunal tivesse dúvidas sobre o estado de saúde do Recorrente, e da consequente impossibilidade da sua deslocação a Tribunal, poderia ter ordenar o comparecimento do médico que subscreveu o atestado, e fazer verificar por outro médico a veracidade da alegação da doença ». Demonstra assim, pretender sindicar a bondade da decisão recorrida, em particular, da correção da interpretação feita pelas instâncias dos preceitos de direito infraconstitucional. 9. Mas se assim é, resta sublinhar mais uma vez que a sindicância da correção dos juízos interpretativos de preceitos de direito infraconstitucional é matéria absolutamente estranha à competência do Tribunal Constitucional, e apenas reservada aos tribunais comuns e, que, por isso, se apresenta como um dado perante o primeiro. Ao pretender questionar a correta interpretação das normas aplicadas pela decisão recorrida, o recorrente pretende, em boa verdade, um recurso de mérito da decisão recorrida. Nestes termos, há que aplicar ao presente caso a jurisprudência pacífica e sucessivamente reiterada de que, estando em causa a própria decisão em si mesma considerada, não há lugar ao recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade vigente em Portugal. Na reclamação apresentada, em suma, o reclamante nada alega que permita invalidar a consideração de que o objeto do recurso não possui natureza normativa, antes confirmando, pelo contrário, que o presente recurso tem como objeto a própria decisão recorrida, pelo que a decisão reclamada é de manter. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 12 de novembro de 2014 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral