Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A……………. Lda. intentou acção administrativa comum contra INFARMED - Autoridade Nacional da Farmácia e do Medicamento, I.P., por responsabilidade civil decorrente da prática de acto ilícito no âmbito do concurso público para a instalação do posto farmacêutico móvel na ………….., freguesia de …………, concelho de Mafra.
1.2. O Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, por sentença de 02.10.2013 (fls. 212/253), julgou a acção parcialmente procedente, condenando o réu a pagar à autora a quantia de 30.382,66€.
1.3. O réu apelou para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 24.02.2016 (fls. 313/341), manteve a decisão recorrida.
1.4. É desse acórdão que o réu vem requerer a admissão de revista.
1.5. A autora pugna pela não admissão da revista.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. Em síntese, a problemática que se controverte reside na efectivação da responsabilidade civil extracontratual por acto ilícito, a qual emerge no âmbito do concurso público para a instalação do posto farmacêutico móvel na …………., freguesia de ………….., concelho de Mafra.
As instâncias, de modo convergente, decidiram que se verificavam os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do ora recorrente, no quadro da Lei n.º 67/2007, de 31/12, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2008, de 17/07.
Ora, dos factos dados como provados, a decisão recorrida extraiu as seguintes conclusões:
(i) Quer o pedido de transformação do Posto Farmacêutico Móvel, dependente da Farmácia ……….., em Farmácia, quer o pedido de deslocação do mesmo para o ……….., nº………… em …………., foram apresentados em momento anterior à publicação no Diário da República do aviso de abertura do concurso público para instalação de um posto farmacêutico móvel na localidade de …………., freguesia de …………, concelho de Mafra, distrito de Lisboa (cfr. pontos 4), 10), 11), 13) e 14) do probatório);
(ii) Posteriormente à publicação do aviso de abertura do concurso a proprietária da Farmácia ……….e da Farmácia …………. (que resultou da transformação do posto farmacêutico móvel em farmácia), enviou ao INFARMED uma exposição comunicando a sua apreensão pelo facto de ter sido aberto concurso para abertura de um Posto Farmacêutico Móvel na ………… e solicitando a revisão deste processo, na medida em que estava em fase de conclusão o processo de abertura da Farmácia …………, localizada na mesma freguesia (cfr. pontos 4) e 16) do probatório);
(iii) Depois de ter recebido essa exposição e depois de ter emitido o alvará referente à Farmácia …………. o INFARMED prosseguiu com o procedimento concursal a que se refere o aviso de abertura n.º 1211/2011, tendo procedido à realização do sorteio e à selecção da candidatura classificada em 1.º lugar (cfr. pontos 5), 16) e 20) do probatório);» (fls. 330/331).
Trata-se, fundamentalmente, de que quando foi realizado o sorteio do concurso público já não estavam reunidas as condições para a autorização de instalação do posto farmacêutico sob concurso, por, entretanto, ter havido uma outra autorização concedida pelo Infarmed - abertura da Farmácia …………….. - que fazia claudicar os requisitos de distância que eram exigidos.
E aliás o Infarmed veio a revogar por ilegalidade aquele sorteio e selecção de candidaturas, por não cumprimento da distância mínima ao posto ou farmácia mais próximo.
Não se discute a legalidade dessa revogação.
Mas, no fundo, o recorrente entende que tudo o que decorra da ilegalidade daquele sorteio e selecção não lhe é imputável, pois era a autora, então candidata, que tinha de saber que não estavam já preenchidos objectivamente os requisitos para o procedimento prosseguir.
Como se disse, as instâncias, convergentemente, refutaram a tese da ora recorrente.
Fizeram-no assentes em juízo plausível e fundamentado. Designadamente, ponderou o acórdão recorrido: «a ilicitude resulta, assim, do incumprimento por parte do INFARMED do dever que sobre si impendia de verificar se a candidatura da autora respeitava o requisito vertido no artigo 3.º, n.º 1 da Deliberação n.º 513/2010, o que deveria fazer tendo em atenção a situação do posto móvel dependente da Farmácia …………….» (fls.335); o «“ónus” que o recorrente pretende impor à recorrida, enquanto concorrente, não tem a virtualidade de o desonerar do cumprimento das normas vertidas na Deliberação 513/2010, designadamente de verificar o cumprimento da distância mínima imposta no 1 do artigo 3.º. Além disso, parece esquecer o recorrente que a recorrida cumpriu a obrigação que sobre si impendia nos termos do disposto no artigo 10.º n.º 3, als. a) e b) da referida Deliberação, juntando aos seus documentos de candidatura uma certidão emitida em 24/02/2011, pelos competentes serviços da Câmara Municipal de Mafra, demonstrativa do cumprimento da distância de 2.000m, que identifica a distância às farmácias e postos farmacêuticos existentes (cfr. ponto 18) do probatório). Como esquece que os pedidos de transformação do posto farmacêutico depende da Farmácia …………. em Farmácia e de mudança de instalações do mesmo não eram conhecidos da recorrida, pelo que não podia a mesma tomá-los em consideração» (fls.336).
Tudo o mais, sobre outros elementos constituintes de responsabilidade civil, respeita fundamentalmente as vicissitudes muito concretas, em que relevam também específicos elementos de facto, não se descortinando, em qualquer caso, que tenha havido apreciação fora dos cânones, nem no que é de ordem geral nem no que é de ordem específica.
Em resumo, é plausível o modo como foi discutido e apreciado o caso, pelo que se não justifica a intervenção deste Tribunal para uma melhor aplicação do direito.
Depois, a problemática vertida na revista não suscita questões que pela sua relevância jurídica ou social se revistam de importância fundamental, sendo que se está perante situação muito localizada.
3. Em face do exposto, não se admite a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 8 de Setembro de 2016. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.