II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo Civil –, a questão a decidir é uma só:
1. Se a interpretação adotada pelo tribunal a quo referente ao artigo 123º, nº1 do CIRE – de que o prazo de seis meses para o AI exercer o direito de resolução de atos em beneficio da massa se inicia e decorre independentemente de o AI já estar autorizado para a contratação de advogado, nos termos do artigo 55º, nº3 do CIRE –, é inconstitucional, por violação dos artigos 2º, 18º, nº2, e 20º da CRP
IIIAPRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Na contestação por si deduzida, o réu defendeu-se por exceção, invocando a caducidade da presente ação, por se mostrar excedido o prazo de seis meses para a resolução do negócio previsto no artigo 123º do CIRE, uma vez que o administrador de insolvência teve conhecimento da doação, pelo menos, no dia 28.03.2024.
Na resposta a tal exceção, a massa insolvente alega não se verificar tal caducidade porquanto, tendo o A.I. requerido autorização, nos termos do disposto no artigo 55º, nº3, do CIRE, para contratação de advogado para a propositura da presente ação, a mesma apenas veio a ser deferida em dezembro de 2024.
O tribunal recorrido veio a julgar procedente a invocada caducidade do direito da autora de resolução do negócio jurídico objeto da presente ação, com base nas seguintes considerações:
(…), de acordo com a factualidade dada por provada, dúvidas não restam de que, efetivamente, o senhor AI teve conhecimento da doação que ora pretende resolver, pelo menos, em 27.05.2024, data em que apresentou nos autos principais de insolvência o relatório do artigo 155.º do CIRE, fazendo menção expressa da celebração do negócio jurídico em causa e juntando certidão predial do prédio objeto da mesma, atestando o registo da sua aquisição a favor do ora Réu, por doação.
Ou seja, tendo em conta que a presente ação judicial apenas foi apresentada em Juízo em 14.01.2025, é manifesto que o senhor AI teve conhecimento do negócio jurídico objeto da mesma mais de 6 meses antes.
Alega o senhor AI que a exceção de caducidade não se verifica, porquanto, tendo requerido autorização ao Tribunal, nos termos do disposto no artigo 55.º, n.º 3, do CIRE, para contratar de advogado para propositura da presente ação, dentro do referido prazo de 6 meses, a mesma apenas veio a ser deferida em dezembro de 2024.
Conforme decorre da factualidade provada, é certo que o senhor AI requereu autorização ao Tribunal para a MI poder contratar advogado, a fim de interpor ação judicial com a finalidade de resolver o negócio em referência, em 16.09.2024, ou seja, ainda dentro do prazo de 6 meses previsto no artigo 123.º, n.º 1, do CIRE.
O que não é certo, porém, é que tal requerimento tenha a virtualidade de fazer sustar o decurso do aludido prazo de 6 meses, por falta de qualquer norma legal que o preveja, nem o mesmo constitui, sob qualquer forma, justo impedimento para não ter procedido, em tempo, à resolução do negócio por outra via.
Como já referido supra, não obstante a via judicial seja obviamente admissível, resulta do artigo 123.º, n.º 1, do CIRE uma clara preferência legislativa pelo meio de resolução que ali especificamente se consagra: a carta registada com aviso de receção (AR).
A elaboração e envio da aludida carta pode ser efetuada pelo senhor AI, sem necessidade de constituição de mandatário judicial para o efeito, sendo que o recurso à via judicial é uma opção que cabe àquele tomar, mas que não o desvincula do cumprimento dos prazos legalmente previstos.
Aliás, porque a MI requereu o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, podia também ter requerido tal apoio na modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono, sendo que, nesse especifico caso, ao abrigo do disposto no artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, o prazo em curso interromper-se-ia com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
Tudo visto, conclui-se que a caducidade do direito de resolver o negócio em causa, constituindo uma exceção de direito material com efeitos extintivos do direito de resolução, foi arguida e provada, pelo que deve, assim, ser declarada, fazendo-se improceder a presente ação.”
A autora/Apelante centraliza todas as discordâncias com o decidido na invocação da inconstitucionalidade do artigo 123º, nº1, do CIRE, na interpretação que lhe é dada pelo tribunal recorrido, de que o prazo de seis meses aí estabelecido para o exercício do direito de resolução pelo administrador de insolvência, começa a correr antes de este dispor da autorização legalmente exigida pelo artigo 55º, nº3 do CIRE para a contratação de mandatário.
No seu ponto de vista, a situação fáctica e legal dos autos evidencia um conflito normativo entre o artigo 123º/1 CIRE que, por um lado, impõe um prazo muito curto para a resolução de atos prejudiciais, e o “novo” artigo 55º/3 do CIRE, por outro lado, que obriga o administrador a obter prévia concordância da concordância da Comissão de credores ou do Juiz para agir em tribunal:
a interpretação do tribunal viola o principio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva – o A.I. absteve-se de agir judicialmente porque a lei o impunha;
viola o principio da proporcionalidade, previsto no artigo 18º, nº2, da CRP - “será necessário e adequado que o prazo corra quando o AI está impedido de agir judicialmente?”
e viola o principio da proteção da confiança ínsito no artigo 2º da CRP – ao cumprir a nova exigência de pedir autorização para constituir mandatário, atuou no espírito da lei, jamais prevendo que estaria com isso a “queimar” parte substancial do prazo de resolução.
Cumpre apreciar, desde já, se adiantando não ser de dar razão à Massa Insolvente/Apelante.
A Apelante faz assentar o juízo de inconstitucionalidade da interpretação dada pela decisão recorrida, no pressuposto, errado, de que, concedendo o artigo 123º, nº1, CIRE, um prazo de seis meses para a resolução, o administrador da insolvência se encontrava obrigado a esperar pela autorização para constituir advogado (artigo 55º, nº3, CIRE) para o exercício da resolução em benefício da massa, quando a resolução em beneficio da massa não exige a constituição de mandatário.
Como tal, não há que convocar o disposto no artigo 55º nº3 do CIRE, inexistindo qualquer conflito entre as citadas normas, que urja resolver por via interpretativa, como passamos a explicar.
Dispõem as normas do CIRE, citadas pelo Apelante:
Artigo 123º
Forma de resolução e prescrição do direito
1 - A resolução pode ser efetuada pelo administrador da insolvência por carta registada com aviso de receção nos seis meses seguintes ao conhecimento do ato, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência.
Artigo 55º
3. O administrador da insolvência, no exercício das respetivas funções, pode ser coadjuvado sob a sua responsabilidade por advogados, técnicos ou outros auxiliares, remunerados ou não, incluindo o próprio devedor, mediante prévia concordância da comissão de credores ou do juiz, na falta dessa comissão.”
A figura utilizada no CIRE para a impugnação de atos prejudiciais à massa insolvente, é a da resolução em benefício da massa, a efetuar pelo administrador de insolvência, mediante o envio de carta registada com aviso de receção, sendo a respetiva impugnação necessariamente efetuada mediante ação judicial de impugnação da resolução, a instaurar no prazo de três meses, como dependência do processo de insolvência (artigo 125º CIRE).
“Em coerência com o regime geral da resolução, que estabelece que a mesma se pode fazer por simples declaração à outra parte (artigo 436º, nº1, CC), o artigo 123º, nº1, não exige que a resolução seja realizada por ação judicial, bastando-se para o efeito com uma simples comunicação por carta registada com aviso de receção. É antes aos destinatários da resolução que incumbe o ónus de impugnar a mesma em ação dirigida contra a massa insolvente (…)[1]”.
“Assinale-se ainda que a possibilidade de utilização da via extrajudicial inverte o ónus de acionar, facilitando amplamente a resolução em benefício da massa insolvente. Compete assim ao outro contraente, caso pretenda opor-se à declaração em causa, acionar judicialmente a massa insolvente, impugnando a resolução, com todas as consequências que daí decorram, designadamente ao nível dos encargos com a sua propositura[2]”.
O uso da carta registada com aviso de receção tem ainda a vantagem de que, tendo a declaração resolutiva natureza receptícia, se torna eficaz logo que chega ao poder do destinatário ou é dele conhecida (artigo 224º, nº1, CC).
A solenidade prevista para a resolução, a expressão utilizada pelo legislador “pode ser efetuada” aponta para que a forma aí prevista – carta registada com aviso de receção – constitua o formalismo mínimo, não permitindo o uso de forma menos solene[3], dividindo-se a doutrina quanto à eventual admissibilidade do recurso de ação judicial para o efeito[4].
Admitindo a possibilidade de utilização de um formalismo superior e permitindo-se a defesa por via de exceção (artigo 123º, nº2, do CIRE), Fernando Gravado de Morais[5] admite que o uso da ação judicial não se encontre excluído: “A questão está em saber se há interesse específico nisso”.
No caso em apreço, encontrando-se assente que, pelo menos a 27 de maio de 2004 (data da apresentação do relatório do art. 155º CIRE), o A.I. já tinha conhecimento do ato a resolver, e optando pela via judicial, veio, a 16 de setembro de 2024, requerer autorização, ao abrigo do artigo 55º, nº3 do CIRE, para a contratação de advogado com o propósito de resolver o negócio consistente na doação em causa. Só por despacho de 02.12.2024 o A.I. foi autorizado a contratar advogado para a aludida finalidade, despacho notificado ao AI a 04.12.2024. A presente ação de resolução em beneficio da massa insolvente deu entrada em tribunal a 15.01.2025.
Segundo a Apelante, a alternativa extrajudicial, embora juridicamente possível, não elide a necessidade pratica da assistência jurídica nem o entrave da autorização; não se pode censurar o AI por ter seguido estritamente o procedimento legal: identificou o ato suspeito (incluiu-o no relatório), requereu autorização para agir judicialmente e aguardou a decisão do juiz; tinha a legitima expectativa de obtida a autorização, exercer o direito dentro do prazo ou, caso o prazo se esgotasse por motivos alheios à sua vontade, ver essa contingência reconhecida como impedimento justificado;
entendeu-se que o relógio começou a correr em 27/05/2024 (conhecimento do ato) e parou, inexoravelmente, em 27/11/2024, pouco importando que, durante grande parte desse período, o Sr. AI estivesse legalmente impedido de mover a ação por não ter, ainda, autorização para constituir advogado.
A argumentação da Apelante não convence. Mesmo a admitir-se que o A.I. necessitasse de assistência jurídica para a declaração de resolução (a efetuar por via extrajudicial ou por via judicial) – algo que só agora alega e sem qualquer concretização), só a 16 de setembro solicitou autorização ao tribunal para constituir advogado, estranhando-se que tenha levado quase quatro meses a chegar à conclusão de que tal apoio lhe seria imprescindível.
É certo que sem autorização do tribunal se encontrava impedido de propor a ação judicial, por esta exigir a constituição de mandatário. Mas, para proceder à resolução do contrato pela forma prevista no artigo 123º, nº1 do CIRE – mediante o envio de carta registada com aviso de receção – não é necessária a constituição de advogado.
Se o administrador de insolvência “pode” efetuar a resolução mediante o envio de carta registada com aviso de receção, ato para o qual não é necessária a constituição de mandatário, não faz qualquer sentido que o pedido de constituição de mandatário – desnecessário à pratica do ato – possa ter por efeito a suspensão do prazo para a resolução.
Assim como, a pretensão da Apelante de que se interprete o artigo 123º, nº1 do CIRE, no sentido de que o prazo de seis meses aí previsto não começa a correr antes de este dispor da autorização legalmente exigida pelo artigo 55º, nº3, do CIRE para a contratação do mandatário, não tem qualquer cabimento legal.
A lei é perfeitamente clara quando ao modo de contagem do prazo concedido ao A.I. para proceder à resolução do negócio para a massa – nos seis meses seguintes ao conhecimento do ato e nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência.
Não se reconhece que a interpretação dada pelo tribunal seja violadora do principio constitucional do acesso ao direito: o prazo de seis meses concedido para a resolução do negócio afigura-se-nos como razoável e mais do que suficiente[6] para o envio da declaração na forma prevista por lei e para a respetiva receção pela contraparte.
Durante os seis meses do decurso do prazo, o A.I. nunca se encontrou impedido de proceder à declaração de resolução, não tendo de aguardar pela autorização para a constituição de advogado para o efeito.
É certo que ele se encontrava impedido de agir judicialmente enquanto não lhe fosse concedida autorização para a constituição de mandatário, mas o exercício do seu direito não exigia a propositura de qualquer ação judicial.
Como reconhece a Apelante nas suas alegações de recurso, sendo o prazo de seis meses um prazo de caducidade, o mesmo não se suspende nem interrompe, senão nos casos em que a lei o determine (artigo 328º do CC).
Como tal, não se pode sustentar que o A.I. tivesse a expectativa jurídica de que lhe viesse a se reconhecido que, apenas após a autorização de constituição de advogado por parte do tribunal, se iniciaria a contagem do prazo para a resolução do contrato.
Segundo o apelante, a interpretação do tribunal a quo viola o princípio da proporcionalidade, ínsito no artigo 18º, nº2, da CRP[7], porquanto o prejuízo causado pela perda do direito de resolução excede, em muito, o beneficio da rígida observância do prazo (a ação foi proposta cerca de um mês e meio após o termo do prazo de seis meses e dentro do prazo de dois anos desde a data da declaração de insolvência).
O tribunal não tem aqui que efetuar qualquer ponderação de valores quanto à conjugação dos arts. 123º, nº1 e 55º, nº3, do CIRE, porquanto se o administrador de insolvência não exerceu em tempo o direito à resolução do negócio para a massa, tal só a si pode ser assacado, pela escolha da via judicial, já de si menos célere (e mais onerosa) e por ter formulado o pedido de autorização para constituição de advogado quase quatro meses após o conhecimento do direito.
A apelação é de improceder.