I- Nos termos do artigo 279 do Código de Processo Civil o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa esteja dependente do julgamento de outra já proposta, ou quando entender que ocorre outro motivo justificado; não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão, ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens.
II- A decisão a proferir no procedimento de suspensão de deliberações sociais, não depende da que vier a ser lavrada na providência não especificada proposta em segundo lugar destinada a impedir que a direcção admita novos sócios.