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Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A……… vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 14-07-2011, que, concedendo parcialmente provimento ao recurso jurisdicional por si interposto revogou a decisão do TAF de Lisboa, de 13-04-2011, que tinha julgado improcedentes as providências cautelares interpostas contra os ora Recorridos Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, e Ministério da Economia e Inovação e as sociedades contra-interessadas B………., C……… e D……… Lda, decretando o TCA a suspensão das “AIMs concedida à D……… Lda., quanto aos medicamentos genéricos Esprolan, nas dosagens de 5mg, 10mg e 20mg, comprimidos revestidos por película, até ao dia 15/06/2014, declarando-se que esta suspensão não abrange os demais actos preparatórios do lançamento do genérico no mercado, desde que esses actos estejam condicionados a produzir efeitos apenas após o termo da vigência da patente”, absolvendo o recorrido Infarmed dos pedidos quanto às AIMs concedidas à B……… e à C……..., mais tendo absolvido o Ministério da Economia e Inovação dos pedidos (cfr. fls. 1510-1511). No tocante à admissão da revista, a Recorrente refere, nas suas alegações, nomeadamente, o seguinte: “(…) 2. As questões relativas ao Acórdão Recorrido e que se demanda ao presente Tribunal que aprecie e que após a decisão conduzirão indubitavelmente a uma uniformização e melhor aplicação do direito são, em termos muito sintéticos, as seguintes: A qualificação jurídica dos factos que provam que uma determinada substância é um produto novo não se inclui no escopo técnico da Patente nem releva para a sua apreciação, razão pela qual, contrariamente ao afirmado no Acórdão, i) não constitui nenhuma questão prejudicial e pode ser apreciada pelos tribunais administrativos; A titularidade dos direitos de propriedade industrial pela Recorrente não é posta em causa, como também não é posto em causa o âmbito da sua patente e a validade da mesma, pelo que a novidade do processo de fabrico, que não foi posta em causa por ninguém, é, neste contexto, absolutamente irrelevante; Contrariamente ao entendido pelo Tribunal recorrido, o n.º 4 do art. 712.º do CPC estabelece um verdadeiro poder-dever do Tribunal; Chegados à conclusão que está em causa a necessidade de produção de prova relativamente a factos essenciais para a decisão da causa – mesmo tratando-se de um processo cautelar – não poderá o Tribunal de recurso limitar-se a indeferir o pedido do Recorrente sem ordenar essa produção de prova, sob pena de denegação de justiça e violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, tal como previsto constitucionalmente; Não constando do processo todos os elementos probatórios que permitam a reapreciação da matéria de facto, à luz do n.º 4 do art. 712.º do CPC , deveria o Tribunal recorrido ter anulado a decisão proferida na primeira instância por ser deficiente, sendo indispensável a ampliação da matéria de facto constante desta. (…) 4. Desde logo, têm sido admitidos recursos de revista quando possam resultar na “[…] repetição num número indeterminado de casos futuros, tendo como escopo a uniformização do direito ” – cf. o acórdão do STA de 15.10.2008, no proc.0554/08. (…)” – cfr. fls. 1577-1578. 1.2. Por sua vez, a ora Recorrida, Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., contra-alegou, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salientando, designadamente, nas conclusões das suas alegações, o seguinte: “ 1.ª O presente recurso não preenche os pressupostos previstos no artigo 150.º/1 do CPTA, porquanto as questões em causa não são questões cuja relevância jurídica ou social revista de importância fundamental ou para a qual seja necessário um recurso de revista para melhor aplicação do direito. 2.ª Além disso, o primeiro motivo pelo qual a Recorrente interpôs o presente recurso foi uma alegada contradição entre o acórdão recorrido e outro proferido pelo mesmo Tribunal Central Administrativo Sul, sendo que tal não constitui motivo de admissão de recurso revista ao abrigo do artigo 150.º/1 do CPTA. 3.ª Por outro lado, também não constitui motivo de admissão de recurso de revista um alegado erro de julgamento quanto à matéria de facto. 4.ª Assim, não pode o presente recurso ser admitido, uma vez que, a Recorrente pretende que sem a intervenção e pronúncia técnica dos Tribunais de Comércio, resulte provado que o Escitalopram é um produto novo, o que não consubstancia uma qualificação jurídica diferente de um facto, mas sim uma conclusão factual diversa. 5.ª Por fim, esta questão não tem relevância social para ser admitido o presente recurso, o que se comprova pelo facto de estando activos mais de 20 processos sobre esta matéria – AIMs – esta ser a primeira vez que esta questão se coloca. (…)” – cfr. fls. 1692 1.3. A contra-interessada C………., pronunciando-se, também, sobre a não admissibilidade do recurso de revista, salienta, nomeadamente, nas suas contra-alegações, o seguinte: “Tem sido muito abundante e relativamente uniforme a jurisprudência emanada do Supremo Tribunal Administrativo que, em casos em tudo semelhantes, considerou que não ser admissível a interposição de recurso dos Acórdãos proferidos pelo Tribunal Central Administrativo Sul. A este respeito a Contra-Interessada reproduz aquele tem vindo a ser o entendimento do Supremo Tribunal Administrativo, que foi recentemente reflectido no Acórdão de 22 de Setembro de 2011, proferido no âmbito do processo 0744/11 (…) (…)” – cfr. fls. 1697 4. Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA. Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA). Vejamos, então. 2.2. Na sua decisão, de 13-04-2011 o TAF de Lisboa, julgou improcedentes as providências cautelares requeridas pela ora Recorrente, por ter concluído, designadamente, “(…) pela inexistência de prejuízos de difícil reparação ou da situação de facto consumado invocada, ou dito de outro modo, pela não verificação do requisito de periculum in mora exigido”, sendo que foi entendido na 1ª instância que “tal facto obsta à apreciação e conhecimento dos restantes critérios de decisão previstos no artigo 120º do CPTA” - cfr. fls. 1123. Outra foi, contudo, a tese perfilhada pelo TCA Sul, que não subscreveu a posição do TAF de Lisboa, antes concluindo, estar preenchido o requisito do periculum in mora, salientando, desde logo, que “se a providência não for decretada, estaremos perante uma situação irreversível, a perda da quota de mercado, pelo que o decretamento da providência é necessário”. Relativamente ao pressuposto do fumus boni iuris, o TCA Sul entendeu “quanto ao medicamento da D………, face aos factos provados (nomeadamente, o facto aditado), não restam dúvidas que a patente da recorrente está a ser violada”, já quanto aos medicamentos da B……..., C……… julgou improcedente a providência por não estar preenchido requisito do fumus boni iuris, frisando, no essencial, que “não se podendo provar que as contra-interessadas estão a produzir os medicamentos pelo processo da recorrente/autora, não gozando a recorrente/autora de qualquer presunção, então, por força do artº 342. 1. do Código Civil , temos de concluir que a recorrente não provou os factos que alegou, não podemos afirmar que não é manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular no processo principal”. Realçou, também, no que diz respeito à ponderação de interesses, do medicamento da D………, que “(…) os danos da concessão são inferiores aos da recusa, pelo que se impõe conceder a providência” Já, no que se refere, ao pedido contra o ora Recorrido Ministério da Economia e Inovação, considerou, em síntese, que “sobre a questão dos PVPs tem este T.C.A. Sul entendido, em jurisprudência que sufragamos, que aos PVPs falta-lhes o carácter de lesividade dos direitos dos titulares das patentes, pelo que não é de conceder a suspensão dos mesmos, com esse fundamento”, assim, “aparentemente, o direito de patente da recorrente não pode fundamentar a sua pretensão, pelo que sendo aparentemente (com a análise perfunctória própria de um processo cautelar) manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular no processo principal, falta-lhe o fumus boni iuris, pelo que a pretensão cautelar deve ser, nesta parte, também indeferida”. (cfr. fls. 1503-1506 e 1510) A Recorrente discorda do decidido no Acórdão do TCA Sul nos termos que explicita na sua alegação de recurso, a fls. 1574 – 1598, realçando, designadamente, ter sido violado o disposto no nº 4, do artigo 712º do CPC na medida em que se deveria ter ordenado a baixa dos autos à 1ª instância para produção de prova, uma vez que do processo não constavam todos os elementos probatórios que permitissem a reapreciação da matéria de facto. Ora, importa salientar, desde logo, que não se evidencia qualquer erro ostensivo no Acórdão recorrido, em especial, no tocante às questões referenciadas pela Recorrente, antes se assumindo o decidido como uma das soluções jurídicas plausíveis em face da matéria de facto apurada, não se justificando, por isso, a admissão da revista em prol de uma hipotética necessidade de melhor aplicação do direito. Por outro lado, as questões apreciadas pelo TCA não envolveram a realização de operações lógico-jurídicas de particular complexidade, antes se reconduzindo a uma apreciação casuística, que se reporta a decisão proferida no âmbito de uma providência cautelar, alicerçada em factualidade que este STA não pode questionar no âmbito do recurso de revista, fora das situações tipificadas na 2ª parte do nº 4, do artigo 150º do CPTA, sendo que, especificamente, a invocada violação do nº 4, do artigo 712º do CPC não se traduz numa questão de “importância fundamental” em termos jurídicos, que, por si só, legitimasse a admissão da revista, por depender, em larga medida, da avaliação que o tribunal de recurso tenha de fazer, numa situação determinada e concreta, sobre a necessidade de se socorrer de tal mecanismo processual, ao que acresce a circunstância de a invocada questão de saber se o “Escitalopram” era ou não um produto novo também se não revestir daquela “importância fundamental”, tanto mais que o Acórdão recorrido foi proferido, como se sabe, no âmbito de um procedimento cautelar, ou seja, num meio processual onde está em causa a regulação provisória de uma situação e não a composição definitiva do litígio, o que tudo considerado nos leva concluir pela inexistência de questões de especial relevo jurídico. Finalmente, também se não detecta no caso dos autos um qualquer interesse comunitário particularmente relevante que, por si só, pudesse legitimar a admissão da revista, que, destarte, carece de relevo social, por se não ter ultrapassado significativamente os contornos da situação individual analisada no Acórdão recorrido. É, assim, de concluir que, no caso dos autos, não se verificam os pressupostos de admissão da revista. DECISÃO Nestes termos, acordam em não admitir o recurso de revista do Acórdão do TCA Sul, de 14-07-2011. Custas pela Recorrente. Lisboa, 7 de Dezembro de 2011. - José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) - Rosendo Dias José – Luís Pais Borges.