Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .., identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da decisão do TAC de Coimbra que, por erro manifestamente indesculpável na identificação do autor do acto recorrido, e consequente ilegitimidade passiva, rejeitou o recurso contencioso que ele dirigira contra o Comando da Polícia de Segurança Pública de Leiria e cujo objecto era o acto que indeferiu o pedido de concessão ao aqui recorrente de licença de uso e porte de arma.
O recorrente terminou a sua alegação de recurso enunciando as conclusões seguintes:
1- Não existe erro indesculpável da identificação do autor do acto administrativo.
2- A entidade competente para apreciar o pedido do recorrente é o Comando da Polícia de Leiria.
3- Foram violadas as seguintes normas jurídicas: art. 40º, n.º 1, al. a), do DL 267/85, e artigos 124º e 125º do CPA.
Não houve contra-alegação.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada na decisão «sub censura», que aqui se dá por integralmente reproduzida – como estabelece o art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
Como atrás dissemos, a decisão recorrida rejeitou, por ilegitimidade passiva, o recurso contencioso dos autos, em que o recorrente pretendia acometer o acto que lhe indeferira um pedido de concessão de licença de uso e porte de arma de defesa. Para tanto, o TAC de Coimbra disse duas essenciais coisas: que esse acto consistiu no despacho de 11/4/01, do Director Nacional da PSP; e que o recurso contencioso dos autos, ao ser dirigido contra o Comando (ou o Comandante) da PSP de Leiria evidenciou um erro indesculpável na identificação do autor do acto impugnado – donde a ocorrência de ilegitimidade passiva, determinante da rejeição do recurso.
Se bem interpretamos a alegação de recurso e as conclusões que a culminam, o recorrente assevera que o recurso contencioso tomou por objecto «o acto administrativo de 9/10/01, praticado pelo Comando da PSP de Leiria», não havendo qualquer erro na identificação da entidade recorrida porque foi esta quem efectivamente praticou esse acto. E, de um modo que parece ser subsidiário, o recorrente acrescenta que tal erro, se acaso tivesse ocorrido, sempre seria desculpável, dado que a lei atribuiria competência ao comando da PSP de Leiria para apreciar o pedido de concessão da licença.
Relendo a petição de recurso, não há dúvida de que o recorrente pretendeu acometer o acto que lhe indeferiu o pedido de concessão da licença de uso e porte de arma. Mas é também inequívoco que ele considerou que esse acto fora praticado em 9/10/01 pelo Comandante da PSP de Leiria, o que significa que o recurso contencioso tomou por objecto o acto que estaria plasmado no ofício cuja cópia consta de fls. 9 deste processo.
Tal como a decisão «sub censura» expendeu, tudo indica que este acto de 9/10/01 se limitou a mandar notificar o acto definitivo, e lesivo, que o Director Nacional da PSP emitira em 11/4/01. Mas, e independentemente de este acto de 9/10/01 dispor, ou não, do predicado da recorribilidade, foi contra ele que o recorrente dirigiu a sua impugnação contenciosa, pelo que o Sr. Juiz «a quo» não podia alterar o objecto do recurso (cfr. o preceituado no art. 51º da LPTA) e afirmar que este se destinava a questionar a legalidade do despacho de 11/4/01.
Sejam quais forem os atributos de que o acto de 9/10/01 se revista, o certo é que esse acto emanou do Comandante da PSP de Leiria e existe. O que, no puro plano da legitimidade passiva, significa que o recurso contencioso, na medida em que acometeu tal acto, tinha de ser dirigido contra o respectivo autor (art. 36º, n.º 1, al. c), da LPTA), ou seja, tinha que apresentar esse mesmo Comandante como autoridade recorrida – como, afinal, veio a suceder.
Nestas condições, e em conformidade com o que se diz na 1.ª conclusão da alegação de recurso, a petição não enfermou de um qualquer erro relevante na identificação do autor do acto recorrido – o que imediatamente nos permite dizer que o presente recurso jurisdicional merece provimento. Se houve, ou não, um lapso na determinação do acto que deveria ser acometido é questão que extravasa do problema de ilegitimidade posta no presente recurso; e, não podendo ela ser agora apreciada neste STA (cfr. o art. 110º, al. b), da LPTA), terá de ser retomada na 1.ª instância – se a tal não obstar a necessidade de se conhecer prioritariamente um qualquer outro assunto.
Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional e em revogar a decisão recorrida, devendo os autos baixar ao TAC de Coimbra onde prosseguirão os seus normais termos, sem prejuízo do conhecimento imediato de alguma questão prévia.
Sem custas.
Lisboa, 28 de Maio de 2003.
Madeira dos Santos – Relator – António Samagaio – Jorge de Sousa