Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 628/16.7BEALM
1. RELATÓRIO
1. 1 A sociedade acima identificada (adiante também denominada Impugnante e Recorrente) interpôs recurso, ao abrigo do n.º 3 do art. 280.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra os actos de liquidação de taxas de ocupação e de utilização do solo e/ou subsolo municipal, com infra-estruturas e equipamentos afectos à actividade de distribuição de energia eléctrica, no ano de 2015, efectuada pelo Município de Palmela, no montante global de € 2.303,16.
1. 2 Admitido o recurso, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, a Recorrente apresentou as alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor:
«1.ª Na presente acção de impugnação judicial discute-se, essencialmente, se os actos de liquidação de taxas de ocupação e de utilização do solo e subsolo municipal, com infra-estruturas e equipamentos afectos à actividade de distribuição de energia eléctrica, no montante global de € 2.303,16 (dois mil trezentos e três euros e dezasseis cêntimos), consubstanciam uma violação abstracta ao disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de Novembro, sendo, por conseguinte, ilegais.
2.ª Chamado a pronunciar-se sobre o pedido formulado pela RECORRENTE, o Tribunal a quo julgou improcedente a presente acção de impugnação, tendo para o efeito defendido que «não se observa no supra citado artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27.11, qualquer isenção geral de taxas municipais no domínio da actividade de distribuição de energia eléctrica, independentemente da estruturas/linhas eléctricas em questão se destinarem à exploração da rede de baixa, média ou alta tensão».
3.ª Sucede, porém, que a decisão recorrida – que, de resto, se encontra em total contradição com as 4 (quatro) Sentenças, todas transitadas em julgado, proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela no âmbito dos processos n.ºs 326/13.3BEMDL, 328/13.0BEMDL, 96/16.3BEMDL e 319/17.1BEMDL, em, respectivamente, 20 de Dezembro de 2016, 3 de Fevereiro de 2017, 20 de Novembro de 2018 e 14 de Junho de 2019 (cujas cópias foram juntas com o requerimento de interposição de recurso para efeitos do disposto no artigo 280.º, n.º 3, do Código de Procedimento e Processo Tributário) e, bem assim, com o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo n.º 0434/14.3BEALM, em 17 de Fevereiro de 2021 – assenta em manifesto erro de direito, devendo, por isso, ser revogada e substituída por outra que determine a anulação do identificado acto de liquidação.
4.ª Com efeito, como vem preclaramente estabelecido no artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de Novembro, a «obrigação de pagamento da renda anual pelas concessionárias da actividade de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão fica sujeita à atribuição efectiva da utilização dos bens do domínio público municipal, nomeadamente do uso do subsolo e das vias públicas para estabelecimento e conservação de redes aéreas e subterrâneas de distribuição de electricidade em alta, média e baixa tensão afectas ao Sistema Eléctrico Nacional (SEN), com total isenção do pagamento de taxas pela utilização desses bens» (os destacados são da RECORRENTE).
5.ª Dito de outro modo, o legislador determinou de forma inequívoca, através do transcrito artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de Novembro, que a utilização dos bens do domínio público municipal por parte das concessionárias da actividade de energia eléctrica em baixa tensão, com infra-estruturas e outro equipamento de alta e média tensão (e, obviamente, de baixa tensão), é comutada pela renda paga no âmbito da concessão de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, «com [a consequente] total isenção do pagamento de taxas pela utilização desses bens».
6.ª Dito ainda por outras palavras, nas do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 17 de Fevereiro de 2021, proferido no processo n.º 0434/14.3BEALM, «do n.º 3 do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de Novembro, decorre que o pagamento da renda efectuado ao abrigo de Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão desonera as respectivas concessionárias do pagamento de quaisquer taxas pela ocupação do espaço público municipal com as infra-estruturas de distribuição de energia eléctrica em baixa, média ou alta tensão».
7.ª Neste sentido, impondo o artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de Novembro, os municípios sejam financeiramente compensados pela utilização do seu espaço público com as infra-estruturas de distribuição de electricidade em alta, média e baixa tensão através da obtenção da renda anual prevista no mencionado Contrato de Concessão de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, qualquer taxa municipal dirigida a (re)comutar a mesma utilização é, inexoravelmente, ilegal.
8.ª Por último, como resulta claro da jurisprudência do Tribunal Constitucional, o regime constante do artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de Novembro, com o referido sentido interpretativo, não ofende, contrariamente ao que vem defendido pela ENTIDADE DEMANDADA, o disposto nos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa.
9.ª Em face de todo o exposto, impõe-se, pois, concluir pela ilegalidade dos actos de liquidação da taxa municipal de ocupação sub judice, revogando-se, em consequência, a Sentença recorrida e declarando-se a presente acção impugnatória procedente, com a consequente anulação de tais actos».
1. 3 O Recorrido apresentou contra-alegações, com conclusões do seguinte teor:
«1. A materialidade subjacente à taxa liquidada não se contém no âmbito de aplicação do Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão;
2. As liquidações impugnadas decorrem de pedidos de autorização da impugnante de linhas de Média Tensão;
3. No caso, estão unicamente em causa a instalação de cabos de Média Tensão, não abrangidos pelo contrato de concessão;
4. Do contrato de concessão celebrado entre a recorrente e o recorrido não resulta qualquer isenção da taxa devida pela ocupação do domínio público municipal mediante a instalação de infra-estruturas de Média e Alta Tensão, excluindo expressamente as infra-estruturas de Média Tensão e Alta Tensão;
5. O objecto contratual do contrato de concessão circunscreve-se à distribuição de energia eléctrica em Baixa Tensão;
6. O contrato de Concessão apenas respeita à distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, tal como resulta do seu artigo 1.º, n.º 1, nada dispondo quanto à distribuição de energia em média tensão;
7. E, conforme resulta do artigo 7.º, estão excluídos do âmbito do contrato as subestações, as redes de média e alta tensão e os respectivos postos de seccionamento bem como quaisquer outras instalações de média e alta tensão;
8. Do contrato de Concessão resulta que quer a renda devida, quer as isenções concedidas, respeitam apenas e tão-só à distribuição de energia eléctrica em Baixa Tensão e não à distribuição em Média e Alta Tensão;
9. O Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de Novembro destina-se única e exclusivamente a regular a remuneração dos contratos de concessão da distribuição em Baixa Tensão;
10. A utilização de solo municipal com infra-estruturas da distribuição em Alta e Média Tensão, alcança-se por força de outros normativos que não do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de Novembro;
11. Este regime legal apenas tem a virtualidade de regular o regime de cálculo das rendas em Baixa Tensão, nos termos habilitados pelo art. 44.º do Decreto-Lei n.º 171/2006, de 23 de Agosto, que, naturalmente, nunca se reporta nem prevê um direito universal das cessionárias a uma utilização gratuita dos bens municipais;
12. As linhas de Média e Alta Tensão não estão isentas de pagamento das contrapartidas pelo uso do domínio público municipal, sendo que, as taxas liquidadas correspondem precisamente à utilização do domínio público municipal;
13. Não foi concedido à impugnante qualquer isenção de taxa por ocupação do solo e subsolo municipais pela passagem de linhas e redes de média tensão;
14. As taxas liquidadas e impugnadas configuram-se como verdadeiras taxas pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal e dessa utilização e aproveitamento resultam vantagens patrimoniais para a recorrente;
15. Do contrato celebrado não resulta qualquer isenção de taxas pela utilização de linhas de Média e Alta Tensão, não se encontrando o uso destas comutado pela renda paga no âmbito da concessão;
16. Carece de qualquer fundamento a invocação da ilegalidade do acto de liquidação, não merecendo a douta sentença objecto do presente recurso qualquer censura, fazendo uma correta análise e apreciação à questão da situação em concreto».
1. 4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, a Procuradora-Geral-Adjunta – após ter promovido que a Recorrente fosse notificada para comprovar o trânsito em julgado das decisões invocadas como fundamento do recurso, promoção que foi deferida, na sequência do que a Recorrente apresentou notas de trânsito em julgado dessas sentenças – emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso. Isto, após ter enunciado os termos do recurso e ter reconhecido a verificação da oposição entre a sentença recorrida e as sentenças que foram apresentadas como fundamento do recurso, com a seguinte fundamentação:
«[…] salvo melhor juízo, é manifesta a oposição entre as decisões em confronto.
Acresce que a orientação perfilhada na decisão recorrida não está de acordo com a jurisprudência mais recente do S.T.A (cfr. doutos Acórdãos proferidos em 17-02-2021 no proc. 0434/14.3BEALM e em 07-04-2021 nos processos 01956/13.9BEBRG, 0275/14.8BESNT e 0906715.2BEALM) cujo sumário se passa a transcrever:
“I- O legislador determinou de forma inequívoca, através do artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º
230/2008, de 27 de Novembro, que a utilização dos bens do domínio público municipal por parte das concessionárias da actividade de distribuição de energia eléctrica, com infra-estruturas e outro equipamento de alta, média e baixa tensão, é comutada pela renda anual paga nos termos do Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão, «com total isenção do pagamento de taxas pela utilização desses bens».
II- Demonstrado nos autos que entre a ora Recorrente e o Município foi celebrado Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão, no âmbito do qual aquela paga a este uma renda anual, é de concluir que aquele fica isenta do pagamento de quaisquer taxas pela ocupação do espaço público municipal com as infra-estruturas de distribuição de energia eléctrica em baixa, média e alta tensão.
III- A interpretação do quadro jurídico referido em I não viola os princípios de autonomia financeira e o poder tributário dos Municípios consagrados nos artigos 238.º e 241.º da CRP”.
Assim, a oposição deverá ser resolvida de acordo com a posição assumida nas doutas sentenças fundamento que se encontra em consonância com a jurisprudência do S.T.A atrás referida».
1. 5 Cumpre apreciar e decidir, primeiro, se se verificam os requisitos da admissibilidade do recurso previsto no n.º 3 do art. 280. º do CPPT e, na afirmativa, se a sentença fez correcto julgamento quando julgou que as liquidações em causa não enfermavam da ilegalidade que lhes vinha assacada, ou seja, se esses actos violam o disposto no art. 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de Novembro.
* * *
2. FUNDAMENTOS
2. 1 DE FACTO
2.1. 1 A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
«A. A Impugnante exerce a actividade de distribuição de energia eléctrica em baixa, média e alta tensão no território continental de Portugal – cf. facto não controvertido, artigo 1.º da petição inicial.
B. A 14.09.2000, foi atribuída à Impugnante, pelo Director-Geral da Energia, licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em alta e média tensão no território do Continente, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 182/95, de 27.07 – cf. documento n.º 1 junto à petição inicial, a fls. 28 a 101 [1 a 15] dos autos, que se dá por integralmente reproduzido.
C. A licença referida no ponto antecedente foi convertida em contrato de concessão nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15.02, tendo o Contrato de Concessão da actividade de distribuição de electricidade através da rede eléctrica nacional de distribuição de electricidade em média e alta tensão sido formalizado a 25.02.2009 – cf. documento n.º 2 junto à petição inicial, a fls. 28 a 101 [16 a 42] dos autos, que se dá por integralmente reproduzido.
D. A Impugnante é titular de concessões municipais de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, atribuídas pelos diversos municípios do país, mediante contratos de concessão celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 01.09, da Portaria n.º 454/2001, de 05.05, do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23.08 e do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27.11. – facto não controvertido.
E. A 03.07.2002, a Impugnante renovou com o Município de Palmela o Contrato de Concessão, do qual se extrai, além do mais, o seguinte:
- “A Câmara Municipal, outorgando em representação do Município de Palmela (...), concede à EDP Distribuição - Energia, S.A. (...), a distribuição eléctrica em baixa tensão na área do Município de Palmela” (cf. artigo 1.º, n.º 1);
- “A concessão implica a transferência, para a EDP Distribuição, do exercício dos direitos e poderes da Câmara necessários à gestão e exploração do serviço público de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão durante o prazo da concessão ou enquanto esta subsistir” (cf. artigo 2.º);
- “Dentro da área da concessão, a EDP Distribuição terá o direito de utilizar as vias públicas, bem como os respectivos subsolos, para o estabelecimento e conservação de obras e canalizações aéreas ou subterrâneas de baixa, média ou alta tensão, com o fim de prover ao fornecimento de energia eléctrica” (cf. artigo 4.º, n.º 1);
- “A EDP Distribuição obriga-se a providenciar para que sejam postos à disposição da concessão os meios materiais e humanos necessários à boa execução da actividade concedida, a realizar todos os trabalhos necessários à boa conservação das instalações abrangidas pela concessão e, de um modo geral, a assegurar a continuidade de prestação do serviço público de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão na área do Município de Palmela” (cf. artigo 5.º, n.º 1);
- “A EDP Distribuição terá todos os direitos e obrigações a que por lei esteja vinculada, no âmbito do serviço público de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, em tudo o que não esteja especificamente estabelecido no presente contrato de concessão” (cf. artigo 5.º, n.º 2);
- “Ficam fazendo parte integrante da concessão as seguintes instalações.
a) As redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão e as redes de iluminação pública, compreendendo as linhas, os ramais e as chegadas, bem como os aparelhos e acessórios ligados à sua exploração, que à data do início da concessão estavam a ser explorados pela EDP Distribuição;
b) Os postos de transformação alimentadores das redes referidas na alínea anterior;
c) Os postos de transformação e os direitos sobre os locais em que se encontram implantados, as redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, compreendendo as linhas, os ramais e as chegadas, as redes de iluminação pública, bem como os aparelhos e acessórios ligados à exploração da distribuição concedida, construídos ou instalados pela EDP Distribuição para cumprimento das obrigações da concessão, durante a vigência desta, independentemente de o seu custo ter ou não sido comparticipado ou suportado por quaisquer entidades” (cf. artigo 6.º);
- “Ficam excluídas da presente concessão as subestações, as redes de média e alta tensão e os respectivos postos de seccionamento, bem como quaisquer outras instalações de média e alta tensão, edifícios e terrenos que o distribuidor de energia eléctrica em alta e média tensão possua, ou venha a possuir, na área do Município de Palmela” (cf. artigo 7.º);
- “A concessão confere à Câmara o direito a uma renda e à EDP Distribuição o direito a isenções, nomeadamente quanto ao uso dos bens do domínio público municipal, as quais serão determinadas por portaria ministerial, sendo aquela e estas indissociáveis, pelo que nenhuma delas será devida separadamente” (cf. artigo 12.º);
- “Competem à EDP Distribuição, e constituem seu encargo, todos os trabalhos de conservação, reparação, remodelação e reforço das redes e outras instalações abrangidas pela concessão, por forma a serem convenientemente satisfeitas as necessidades de consumo de energia eléctrica” (cf. artigo 27.º, n.º 1) – cf. documento n.º 3 junto à petição inicial, a fls. 28 a 101 [43 a 69] dos autos, que se dá por integralmente reproduzido.
F. Por requerimentos, datados de 12.11.2015, a Impugnante apresentou os seguintes pedidos à Entidade Demandada:
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- cf. documentos n.º 5, 6 e 7 juntos à petição inicial, a fls. 95 a 121 [1 a 6] dos autos, que se dá por integralmente reproduzido.
G. A 07.12.2015, a Entidade Demandada remeteu à Impugnante o ofício n.º 21026/2015 e, bem assim, a factura n.º 00/20840, relativa ao acto de liquidação de taxa municipal de ocupação e de utilização do solo e subsolo no montante de 337,95€, donde se extrai:
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- cf. documento n.º 8 junto à petição inicial, a fls. 95 a 121 [7 a 11] dos autos, que se dá por integralmente reproduzido.
H. A 14.12.2015, a Entidade Demandada remeteu à Impugnante o ofício n.º 21270/2015 e, bem assim, a factura n.º 00/21292, relativa ao acto de liquidação de taxa municipal de ocupação e de utilização do solo e subsolo no montante de 975,21€, donde se extrai:
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- cf. documento n.º 9 junto à petição inicial, a fls. 95 a 121 [12 a 18] dos autos, que se dá por integralmente reproduzido.
I. Ainda a 14.12.2015, a Entidade Demandada remeteu à Impugnante o ofício n.º 21171/2015 e, bem assim, a factura n.º 00/21293, relativa ao ato de liquidação de taxa municipal de ocupação e de utilização do solo e subsolo no montante de 990,03€, donde se extrai:
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- cf. documento n.º 10 junto à petição inicial, a fls. 95 a 121 [19 a 23] dos autos, que se dá por integralmente reproduzido.
J. A 08.01.2016, a Impugnante remeteu à Entidade Demandada reclamação graciosa contra os actos tributários de liquidação da taxa municipal de ocupação e de utilização do solo e subsolo, expedidos através dos ofícios n.ºs 21026/2015, de 07.12.2015, e 21270/2015 e 21171/2015, estes dois últimos de 14.12.2015, descritos nos pontos G), H) e L) do presente probatório – cf. documento n.º 11 junto à petição inicial, a fls. 95 a 121 [24 a 26] dos autos, e processo administrativo apenso que, nesta parte, se dá por integralmente reproduzido.
K. A 26.02.2016 a Entidade Demandada remeteu à Impugnante o ofício n.º 3777/2016, o parecer jurídico n° 131CF/2016 e o despacho que sobre este recaiu, donde se extrai o seguinte teor:
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- cf. documento n.º 12 junto à petição inicial, a fls. 95 a 121 [27] dos autos, e processo administrativo apenso que, nesta parte, se dá por integralmente reproduzido.
L. A 28.03.2016, a Entidade Demandada remeteu à Impugnante o ofício n.º 5990/2016, e anexou despacho e informação, donde se extrai o seguinte teor:
“No seguimento da RECLAMAÇÂO GRACIOSA apresentada em 8 de Janeiro de 2016, sobre os actos de liquidação das taxas materializados nas facturas 20840/2015, 21292/2015 e 21293/2015, no montante global de 2 303,19€, vimos pelo presente notificar que, decorrido o prazo concedido sem pronúncia prévia de V.Exas., foi a mesma reclamação expressamente indeferida, por despacho proferido pelo Senhor Presidente da Câmara …………. em 16/03/2016, que se anexa e dá por integralmente reproduzido.”
(…)
“[A] criação, liquidação e cobrança destes tributos, não ofende o princípio da legalidade tributária, constituindo as taxas liquidadas, aqui reclamadas, a contrapartida devida ao município, em função da vantagem patrimonial individualizada que decorre, para a sociedade anónima EDP, pela ocupação do bem (solo/subsolo) do domínio público municipal, nos termos requeridos e aprovados nos respectivos processos administrativos instrutores.
A partir dos elementos de que dispomos, verificamos que as liquidações de taxas reclamadas respeitam a ocupação e utilização de domínio público municipal com abertura de valas e colocação de tubagens de redes de média e alta tensão.
(…)
As taxas aqui reclamadas, traduzem uma utilização e aproveitamento de bens do domínio público municipal de que resultam, inevitavelmente, vantagens patrimoniais para a reclamante no exercício da actividade comercial privada que exerce.
E decorrente dessa utilização individualizada, não será possível ao município utilizar o mesmo espaço para outras finalidades, ficando, assim, limitadas as possibilidades de utilização desse solo/subsolo ou espaço aéreo para outras actividades de interesse público e para outras concessões do seu uso pelo Município.
A relação tributária estabelecida não depende de uma equivalência económica directa entre as prestações do sujeito passivo e o activo, é antes assente num princípio de equivalência jurídica, julgando-se demostrada a existência do sinalagma quando a utilidade em causa releve no âmbito da incidência objectivo e subjectivo, previsto em norma regulamentar, aprovada e fundamentada nos termos legais (artigo 4.º, n.º 2 da LGT, artigo 4.º do RGTAL).
Apelou a reclamante, ainda, à ideia de já existir uma comutação através de renda – a normativa e contratualmente prevista ao abrigo artigo 4.º n.º 3 do DL 230/08, de 27 de Novembro.
As obrigações e direitos exclusivos estabelecidos sobre a distribuição de energia em média e alta tensão, não decorrem do contrato de concessão celebrado com o Município (renovado em 2002), mas antes do contrato de concessão celebrado entre a reclamante e o Estado.
Quaisquer obrigações, remunerações e isenções concedidas num e noutro contrato de concessão se devem reportar, naturalmente, aos respectivos objectos contratuais, sendo de sublinhar que o município dispõe estritamente de atribuições e competências legais no domínio da actividade de distribuição de energia de baixa tensão, ou BT (artigo 23.º, n.º 2 alínea b) da Lei 75/2013, de 12 de Setembro).
De resto, não se permitindo justificar qualquer obrigação [quer de meios, resultado ou pagamento de renda], pelo facto de o município não deter competências para regular a matéria, as redes de média e alta tensão encontram-se expressamente excluídas do contrato de concessão municipal (…).
Neste pressuposto, a abertura de vala e a colocação de tubagem [factos que originaram a tributação do domínio municipal] não poderiam corresponder ao cumprimento de uma obrigação assumida em benefício do município, uma vez que as acções em causa não se enquadram no objecto do referido contrato de concessão municipal.
Estamos, portanto, fora do âmbito de aplicação do contrato de concessão municipal de energia em baixa tensão (BT) - e apenas neste domínio se poderia apelar, legitimamente, à observância do artigo 4.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de Novembro, porquanto este se constitui como uma regulamentação própria das concessões municipais de energia BT, comutadas através do pagamento de renda ao município.
Por maioria de razão, a actividade de distribuição de energia eléctrica em média e alta tensão não se encontra desonerada do pagamento de contrapartidas pelo uso do domínio público municipal, nos sobreditos termos, regularmente determinados.” – cf. documento n.º 1 junto à petição inicial, a fls. 21 a 94 [1 a 10] dos autos, e processo administrativo apenso que, nesta parte, se dá por integralmente reproduzido.
M. A 24.05.2016, a presente impugnação judicial deu entrada neste Tribunal – cf. informação que se extrai de fls. 1 dos autos».
2.1. 2 Remetemos aqui para a factualidade constante das sentenças apresentadas pela Recorrente e respeitantes aos processos com os n.ºs 326/13.3BEMDL, 328/13.0BEMDL, 96/16.3BEMDL e 319/17.1BEMDL, proferidas, respectivamente, em 20 de Dezembro de 2016, 3 de Fevereiro de 2017, 20 de Novembro de 2018 e 14 de Junho de 2019, cujas certidões foram juntas aos autos.
2. 2 DE FACTO E DE DIREITO
2.2. 1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
2.2.1. 1 A ora Recorrente apresentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada impugnação judicial contra os actos de liquidação de taxas de “ocupação ou utilização do solo, subsolo e aéreo”, referente ao ano de 2015, que lhe foram efectuados pelo ora Recorrido na sequência do pedido por ela efectuado, de abertura de valas e colocação de tubagens para instalação de cabo de distribuição de energia eléctrica de média tensão.
Sustentou a Impugnante, no que ora interessa (A Impugnante invocou também a violação do princípio da equivalência, por inexistir sinalagma justificativo da liquidação do acto tributário impugnado e a falta de fundamentação, mas, nessa parte, a sentença transitou em julgado.), que a liquidação viola o disposto no art. 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de Novembro (ELI: https://data.dre.pt/eli/dec-lei/230/2008/11/27/p/dre/pt/html.
O art. 3.º, n.º 4, do referido diploma legal tem a seguinte redacção:
«A obrigação de pagamento da renda anual pelas concessionárias da actividade de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão fica sujeita à atribuição efectiva da utilização dos bens do domínio público municipal, nomeadamente do uso do subsolo e das vias públicas para estabelecimento e conservação de redes aéreas e subterrâneas de distribuição de electricidade em alta, média e baixa tensão afectas ao Sistema Eléctrico Nacional (SEN), com total isenção do pagamento de taxas pela utilização desses bens».), cuja entrada em vigor ocorreu no dia seguinte ao da respectiva publicação (nos termos do art. 8.º do mesmo diploma legal), nos termos do qual o pagamento da renda efectuado ao abrigo do Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão, celebrado entre ela Impugnante e o ora Recorrido, desonera-a do pagamento de quaisquer taxas pela ocupação do espaço público municipal com as infra-estruturas de distribuição de energia eléctrica em baixa, média ou alta tensão.
2.2.1. 2 O ora Recorrido contestou a pretensão da Impugnante.
Na parte que nos interessa considerar em sede de recurso, sustentou que as liquidações em causa «decorreram directamente ou de pedidos de aberturas de valas para colocação de infra-estruturas, todas em domínio público municipal e todas referentes a energia em Média Tensão», sendo que a energia em média tensão «não se encontra abrangida pela isenção prevista no artigo 12.º do Contrato de Concessão celebrado com o Município cujo âmbito se circunscreve à energia em Baixa Tensão», ou seja, que o contrato de concessão em baixa tensão, celebrado entre a Impugnante e o Município, não é aplicável às relações jurídico-tributárias que respeitem a linhas de média tensão e, por isso, nunca poderia justificar qualquer isenção que se lhe refira; que, apesar do n.º 1 do art. 4.º desse contrato conferir à Impugnante o direito de utilização das vias públicas e respectivos subsolos, nele nada se dispõe quanto à gratuitidade dessa utilização e o art. 12.º é bem explícito no que respeita às isenções nele previstas; que o mesmo contrato, nos seus arts. 6.º e 7.º, é inequívoco quando dispõe acerca das instalações abrangidas e excluídas do seu âmbito de aplicação; que o Município nem sequer poderia regular isenções para as linhas de média e alta tensão, uma vez que as suas atribuições legais nesta matéria se circunscrevem à distribuição de energia em baixa tensão, como decorre do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro, do art. 42.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto e da alínea b) do n.º 2 do art. 23.º da Lei nº 75/2013, de 12 de Setembro; que nunca o Governo poderia conceder isenções relativas a bens do domínio público e privado do Município, sob pena de inconstitucionalidade [cfr. arts. 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)] e violação do disposto no art. 3.º, nas alíneas g) e m) do art. 10.º, na alínea d) do art. 11º, no n.º 2 do art. 12.º e no n.º 1 do art. 15.º, todos da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), e ainda, no art. 3.º, na alínea c) do n.º 1 do art. 6.º e no n.º 1 do art. 8.º, estes da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais).
2.2.1. 3 A sentença julgou a impugnação judicial improcedente.
Quanto ao vício de violação de lei por os actos impugnados alegadamente desrespeitarem o disposto no art. 3.º n.º 4, do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de Novembro – que, dissemo-lo já, é o único que cumpre apreciar em sede de recurso –, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada considerou, em síntese, que «o Contrato de Concessão que a Impugnante renovou com a Entidade Impugnada apenas respeita à distribuição de energia em baixa tensão, tal como resulta do seu artigo 1.º, n.º 1, nada dispondo quanto à distribuição de energia em média tensão», como, aliás, «se dúvidas houvesse sobre o âmbito do Contrato de Concessão, e não há, o artigo 7.º daquele contrato certamente as esclareceria ao determinar que “[f]icam excluídas da presente concessão as subestações, as redes de média e alta tensão e os respectivos postos de seccionamento, bem como quaisquer outras instalações de média e alta tensão, edifícios e terrenos que o distribuidor de energia eléctrica em alta e média tensão possua, ou venha a possuir, na área do Município de Palmela”», daí decorrendo, em conjugação com o disposto nos artigos 1.º e 2.º do referido contrato, «aa expressa vontade de delimitar o regime jurídico aplicável, incluindo o fiscal, à distribuição de energia eléctrica de baixa tensão», sendo que nos autos está em causa uma linha de média tensão.
Mais considerou, subsidiariamente, e chamando à colação o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 8 de Novembro de 2006, salientando que o mesmo respeita a redes de gás, «mas cuja lógica é transponível para a situação presente», que existe uma contrapartida por parte do Município, qual seja a ocupação e utilização do solo e que esta é feita no interesse da actividade económica desenvolvida pela Impugnante.
Concluiu, em consequência, que «a renda devida à Entidade Demandada e as isenções que a Impugnante pode beneficiar com base no Contrato de Concessão, respeitam unicamente à distribuição de energia em baixa tensão, pois é este o objecto da concessão».
Considerou ainda que «[e]sta conclusão não é alterada mas sim confirmada pelo Decreto-Lei n.º 230/2008», pois deste diploma, maxime do seu preâmbulo, resulta «que a renda devida pela Impugnante, ao abrigo do Contrato de Concessão, se refere apenas e tão-somente à exploração da actividade de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão», bem como que do «n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27.11, que não pode ser interpretado ignorando o contexto em que esta norma se insere, resulta que a isenção de taxas municipais pela utilização do solo e do subsolo municipal só é aplicável quando estiver em causa, a final, a distribuição de energia eléctrica em baixa tensão».
2.2.1. 4 A Impugnante não se conformou com a sentença na parte em que nesta se julgou improcedente o invocado vício de violação de lei.
Insistiu na tese de que a liquidação das taxas ora impugnadas viola o disposto no disposto no n.º 4 do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de Novembro e que o regime constante deste diploma legal não contende com a autonomia financeira e o poder tributário dos municípios.
2.2.1. 5 Assim, as questões que ora cumpre apreciar e decidir são:
1.ª se estão reunidos os requisitos para a admissão do recurso ao abrigo do n.º 3 do art. 280.º do CPPT; na afirmativa,
2.ª a de saber se a sentença fez correcto julgamento quando considerou que as liquidações não violavam o disposto no art. 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de Novembro.
2.2. 2 DA ADMISSBILIDADE DO RECURSO
Porque o valor da acção – fixado na sentença em € 2.303,16 – é inferior ao valor da alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância (O valor da alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância foi fixado em valor igual ao da alçada estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância pelo art. 105.º da LGT, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2015), ou seja, € 5.000, valor fixado pelo art. 44.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto. Note-se que a impugnação judicial foi instaurada após 1 de Janeiro de 2015.) e, por isso, atento o disposto no n.º 2 do art. 280.º do CPPT, não permite o recurso ao abrigo do n.º 1 do mesmo artigo, a Recorrente apresentou-o ao abrigo do disposto no n.º 3, ainda do mesmo artigo – que dispõe: «Para além dos casos previstos na lei processual civil e administrativa, é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário» –, apresentando com o requerimento de interposição cópia e 4 sentenças proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que considera terem decidido a mesma questão de direito que a sentença recorrida em sentido divergente.
Cumpre, pois, antes do mais, averiguar da admissibilidade do recurso ao abrigo do n.º 3 do art. 280.º do CPPT, que depende da verificação dos seguintes requisitos: i) identidade da questão fundamental de direito, ii) ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, iii) identidade de situações fácticas e iv) antagonismo de soluções jurídicas entre a sentença de que se recorre e, no mínimo, quatro sentenças proferidas pelo mesmo ou por outro tribunal tributário.
Como bem salientou a Procuradora-Geral-Adjunta, verificam-se os referidos requisitos. Vejamos:
Em todos os processos em que foram proferidas as sentenças fundamento, tal como no presente processo, é impugnante uma (a mesma) sociedade anónima de direito português que exerce a actividade de distribuição de energia eléctrica em baixa, média e alta tensão no território continental de Portugal e que é titular de concessões municipais de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, atribuídas pelos municípios, designadamente os que são partes nos referidos processos, mediante contratos de concessão, no âmbito dos quais aquela empresa paga ao município uma renda anual.
As liquidações impugnadas em todos os processos respeitam a taxas referentes à ocupação e utilização do domínio público municipal e todas as sentenças, a recorrida e as que foram apresentadas como fundamento, se pronunciaram expressamente sobre a mesma questão fundamental de direito, qual seja a de saber se os actos impugnados – de liquidação de taxas de ocupação e utilização do solo e subsolo municipal com infra-estruturas e equipamentos afectos à actividade de distribuição de energia eléctrica de média tensão –, padecem de erro sobre os pressupostos de direito por violação do disposto no art. 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de Novembro.
Enquanto nas quatro sentenças do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que foram apresentadas como fundamento se entendeu que a liquidação das taxas impugnadas violava o disposto no art. 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de Novembro, na sentença recorrida, considerou-se que não, que de tal norma «resulta que a isenção de taxas municipais pela utilização do solo e do subsolo municipal só é aplicável quando estiver em causa, a final, a distribuição de energia eléctrica em baixa tensão» e já não quando, como no caso, «os factos tributários […] se traduzem na utilização e ocupação de domínio municipal, em resultado da abertura de valas para a instalação de cabos referentes à distribuição de energia eléctrica de média tensão».
Assim, afigura-se-nos manifesta a oposição que justifica a admissibilidade do presente recurso ao abrigo do n.º 3 do art. 280.º do CPPT.
2.2. 3 DA (I)LEGALIDADE DA LIQUIDAÇÃO DAS TAXAS
A Recorrente não sustentou estar isenta das taxas de ocupação do espaço público municipal relativas a abertura de valas e colocação de cabos de distribuição de energia eléctrica de média tensão em razão de um qualquer contrato celebrado com o Município, mas antes que a liquidação dessas taxas violava o disposto no regime jurídico aplicável à actividade de distribuição de energia, designadamente o disposto no n.º 4 do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de Novembro.
Vejamos, recuperando a fundamentação que expendemos no acórdão de 17 de Fevereiro de 2021, proferido no processo com o n.º 434/14.3BEALM (Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/db71ba768e21f1a080258681005fbc60.), que decidiu a questão em termos que têm vindo a ser seguidos pela jurisprudência deste Supremo Tribunal (Vide os seguintes processos desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 7 de Abril de 2021, proferido no processo com o n.º 275/14.8BESNT, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/89c8141b5e977609802586b700550139;
- de 7 de Abril de 2021, proferido no processo com o n.º 906/15.2BEALM, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/5efe5673db4ab3c0802586b7005af41d;
- de 7 de Abril de 2021, proferido no processo com o n.º 1956/13.9BEBRG, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/5dba0bfedfa2afa0802586b5003763d9.):
O Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro, «estabelece os princípios gerais da distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, bem como as condições a que devem obedecer os contratos de concessão a favor da EDP, quando a exploração seja feita nesse regime» (cfr. o preâmbulo do diploma).
Nos termos do art. 6.º, n.º 2, desse diploma legal, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 17/92, de 5 de Fevereiro, «[o]s municípios que tenham celebrado, ou venham a celebrar, com a EDP contrato de concessão de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão terão direito a receber desta uma renda, a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia», rendas essas definidas por portaria, designadamente pela Portaria n.º 437/2001, de 28 de Abril.
Mas, não se circunscrevendo a actividade da EDP à distribuição de electricidade em baixa tensão, a sua actividade como concessionária da distribuição de electricidade vem regulada noutros diplomas legais, designadamente no Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto (ELI: https://data.dre.pt/eli/dec-lei/172/2006/08/23/p/dre/pt/html.), que desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro (ELI: https://data.dre.pt/eli/dec-lei/29/2006/02/15/p/dre/pt/html.), regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade.
Dispõe o n.º 1 da Base XXV do Capítulo IV do Anexo III ao Decreto-Lei n.º 172/2006 (a que se refere o n.º 6 do art. 38.º), quanto aos direitos da concessionária à utilização do domínio público: «No estabelecimento de instalações da rede de distribuição ou de outras infra-estruturas integrantes da concessão, a concessionária tem o direito de utilizar os bens do Estado e das autarquias locais, incluindo os do domínio público, nos termos da lei».
Por essa utilização dos bens do domínio público ou privado municipal, as autarquias têm direito a uma contrapartida, tal como previsto no art. 44.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, contrapartida que se traduz no pagamento da renda prevista no Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de Novembro.
Na verdade, dispõe o n.º 4 do art. 3.º desse diploma legal:
«A obrigação de pagamento da renda anual pelas concessionárias da actividade de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão fica sujeita à atribuição efectiva da utilização dos bens do domínio público municipal, nomeadamente do uso do subsolo e das vias públicas para estabelecimento e conservação de redes aéreas e subterrâneas de distribuição de electricidade em alta, média e baixa tensão afectas ao Sistema Eléctrico Nacional (SEN), com total isenção do pagamento de taxas pela utilização desses bens» (sublinhados nossos).
Assim, como ficou dito no acórdão deste Supremo Tribunal de 28 de Outubro de 2020, proferido no processo com o n.º 902/13.4BEALM (Disponível em http://www.gde.mj.pt/jsta.nsf/-/a0e00d2939af710d80258617004308b1.), apesar de a questão aí discutida ser outra (Nesse aresto estava em causa a legalidade de uma taxa por ocupação do denominado espaço aéreo municipal cobrada por um município à empresa transportadora de energia eléctrica.):
«Neste caso, como afirmam alguns autores, a posição jurídica de autoridade legitimada em que se encontra a concessionária da rede eléctrica e a situação de sujeição ao pagamento de indemnização ou compensação pela afectação do espaço dominial, faz desaparecer qualquer contraprestação possível da estrutura de uma eventual taxa a esse título, impossibilitando uma tributação, cfr. Paulo Dias Neves, em https://www.e-publica.pt/volumes/v2n1a11.html.
Ou seja, as redes de energia eléctrica de distribuição em MT e BT estão isentas de taxas de ocupação do subsolo por força do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de Novembro».
Igualmente, na Portaria n.º 437/2001, de 28 de Abril (ELI: https://data.dre.pt/eli/port/437/2001/04/28/p/dre/pt/html.), que regulamenta o Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro, se prevê expressamente no art. 11.º que «[a] obrigação do pagamento de renda pelo concessionário tem como condição necessária o direito deste à total isenção do pagamento de taxas pela utilização dos bens do domínio público municipal, nomeadamente pela ocupação das vias públicas com as redes de transporte e distribuição de energia eléctrica».
Em conclusão, do n.º 3 do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de Novembro, decorre que o pagamento da renda efectuado ao abrigo de Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão desonera as respectivas concessionárias do pagamento de quaisquer taxas pela ocupação do espaço público municipal com as infra-estruturas de distribuição de energia eléctrica em baixa, média ou alta tensão.
Concluímos, pois, que o legislador determinou de forma inequívoca, através do art. 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de Novembro, que a utilização dos bens do domínio público municipal por parte das concessionárias da actividade de distribuição de energia eléctrica, com infra-estruturas e outro equipamento de alta, média e baixa tensão, é comutada pela renda anual paga nos termos do Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão, «com total isenção do pagamento de taxas pela utilização desses bens».
Nem se diga que a interpretação que ora subscrevemos viola a autonomia financeira e o poder tributário dos municípios, em violação dos princípios consagrados nos arts. 238.º e 241.º da CRP.
A este propósito, limitar-nos-emos a remeter para a jurisprudência do Tribunal Constitucional (Vide os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional:
- n.º 288/2004, de 27 de Abril de 2004, proferido no processo com o n.º 803/03, disponível em
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20040288.html.
- n.º 285/2006, de 3 de Maio de 2006, proferido no processo com o n.º 1020/04, disponível em
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20060285.html.
) que, no seu acórdão n.º 288/2004 – em que apreciou a norma que atribuía à concessionária de serviço público de telecomunicações o direito de ocupação e utilização de vias de comunicação do domínio público, com isenção total de taxas e quaisquer outros encargos, sempre que tal se mostre necessário à implantação das infra-estruturas de telecomunicações ou para a passagem de diferentes partes da instalação ou equipamentos necessários à exploração do objecto da concessão –, concluiu que as isenções de taxas que venham a ser concedidas em benefício de um serviço público essencial não constituem uma violação do princípio da autonomia do poder local, em especial do princípio da autonomia financeira local.
Como refere o Tribunal Constitucional, da autonomia financeira e da disposição de património próprio das autarquias locais não pode resultar «uma garantia de todas e quaisquer posições patrimoniais contra a fixação, pelo Estado e na prossecução das suas incumbências próprias, do regime de utilização de bens como as vias públicas, tal como não pode resultar dessas garantias uma reserva de competência para todo o regime das taxas municipais. Ponto é que o conteúdo ou núcleo essencial da autonomia local não seja afectado»; o conteúdo ou núcleo da autonomia local são preservados face a isenção que apenas «afecta as autarquias na obtenção de receitas a partir de uma determinada utilização de certos objectos patrimoniais específicos: pela passagem de instalações […] pela via pública, mas “permanece em geral intocada a possibilidade de fruição económica do património da autarquia quanto a tudo o resto”, sem se afectar a “constituição financeira das autarquias”»; a isenção governamental que procura atender a interesses públicos constitucionais ultrapassa o âmbito das autarquias locais e, nesta medida, a dimensão da sua autonomia.
Assim, e porque a criação de condições para a existência de um serviço público de distribuição de electricidade constitui um modo de prosseguir objectivos com relevância constitucional, faz todo o sentido que o legislador pretenda isentar de determinados ónus as entidades que desempenham, ainda que em regime de concessão, uma actividade de primordial importância para a colectividade nacional e que teria, na sua falta, de ser assumida pelo próprio Estado.
Por tudo o que ficou dito, concluímos que os actos de liquidação das taxas municipais ora impugnados padecem do vício de violação de lei que lhe é assacado, motivo pelo qual a sentença recorrida, que assim não entendeu, incorreu em erro de julgamento e, nessa medida, merece a censura que lhe é feita pela Recorrente.
Em face do exposto, o recurso será provido e, em consequência, serão anuladas as liquidações das taxas em causa.
2.2. 4 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I- Ainda que a acção tenha valor inferior ao da alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância (€ 5.000, nos termos do disposto no art. 105.º da LGT e no art. 44.º, n.º 1, da LOSJ) e, por isso, atento o disposto no n.º 2 do art. 280.º do CPPT, a sentença nela proferida não seja susceptível do recurso ao abrigo do n.º 1 do mesmo artigo, é possível o recurso ao abrigo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo, desde que com o requerimento de interposição do recurso apresente, no mínimo, 4 sentenças proferidas pelo mesmo ou outro tribunal tributário, que tenham decidido a mesma questão de direito que a sentença recorrida e na ausência de alteração substancial de regulamentação jurídica, em sentido divergente.
II- O legislador determinou de forma inequívoca, através do art. 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de Novembro, que a utilização dos bens do domínio público municipal por parte das concessionárias da actividade de distribuição de energia eléctrica, com infra-estruturas e outro equipamento de alta, média e baixa tensão, é comutada pela renda anual paga nos termos do Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão, «com total isenção do pagamento de taxas pela utilização desses bens».
III- Demonstrado nos autos que entre a ora Recorrente e o Município foi celebrado Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão, no âmbito do qual aquela paga a este uma renda anual, é de concluir que aquele fica isenta do pagamento de quaisquer taxas pela ocupação do espaço público municipal com as infra-estruturas de distribuição de energia eléctrica em baixa, média e alta tensão.
IV- A referida interpretação não viola o disposto nos arts. 238.º e 241.º da CRP (que consagram a autonomia financeira e o poder tributário dos municípios).
* * *
3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em admitir o recurso e, concedendo-lhe provimento, revogar a sentença recorrida e julgar procedente a impugnação judicial, assim anulando as liquidações impugnadas.
Custas pelo Recorrido, em 1.ª instância e neste Supremo Tribunal [cf. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do art. 281.º do CPPT].
Assinado digitalmente pelo relator, que consigna e atesta que, nos termos do disposto no art. 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo art. 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, têm voto de conformidade com o presente acórdão os Conselheiros que integram a formação de julgamento como adjuntos.
Lisboa, 6 de Outubro de 2021. - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Gustavo André Simões Lopes Courinha.