I- O licenciamento de obras concedido pela câmara municipal não implica uma apreciação de eventuais direitos de propriedade ou de posse de terceiros, e não obsta
à defesa por estes de direitos daquela natureza violados ou ameaçados, sendo competente para o efeito os tribunais comuns onde não tem pertinência a impugnação de uma deliberação administrativa de licenciamento da obra.
II- Não pode ser decretado o embargo de obra nova com fundamento no incumprimento por parte do requerido
( que havia iniciado a obra a cerca de um metro de distância da parede e do limite do terreno pertencente ao requerente da providência ) do disposto no artigo 14 do Plano Director Municipal de Resende que estabelece a distância mínima de afastamento de qualquer obra nova em relação ao prédio confiante de, pelo menos, três metros.
III- Com efeito, não estão aqui em causa as regras impostas pelo Regulamento Geral de Edificações Urbanas nem as normas de licenciamento municipal das obras particulares, nomeadamente a observância ou não observância do Plano Director Municipal local, sendo que a obra embargada não se mostra violar o direito de propriedade da requerente ou qualquer outro seu direito real ou pessoal de gozo, ou a sua posse.