Processo nº 2588/13.7TBPTM-B-A.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Execução de Silves – J2
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
I- Relatório:
Por apenso à presente execução para pagamento de quantia certa proposta por “Banco (…), SA” contra (…) e (…), a “(…) Credit Funding, DAC” instaurou o presente incidente de habilitação de cessionário. Indeferida liminarmente a pretensão, a sociedade em causa veio interpor recurso dessa decisão.
A adquirente alega que, por contrato de cessão de créditos celebrado a 29 de Dezembro de 2017, o Exequente cedeu à Requerente os créditos que detinha sobre os Executados, reclamados na execução e que assim foram transmitidos para aquela, com todas as garantias a eles associadas.
Pretendia a sua habilitação para, em substituição do credor inicial, para assumir a posição de exequente.
O título dado à execução corresponde ao contrato n.º (…).
O Juízo de Execução de Silves julgou improcedente o incidente com base na seguinte fundamentação:
«A matéria alegada como fundamento da habilitação apenas é demonstrável através da apresentação de documento que corporize a cessão de créditos.
No caso, o documento junto pela Requerente encontra-se rasurado. Se é certo que tem sido admitida a apresentação de eventuais excertos de documentos complementares, dado o elevado número de registos de créditos adquiridos que usualmente tem lugar, já o mesmo não pode suceder quanto aos termos do acordo que, no caso, é a fonte do direito da Requerente, e a justificação da obrigação dos Executados perante si. O conhecimento e demonstração desse conteúdo, que define aquela relação, é essencial.
Não sendo o mesmo demonstrável, à partida, através do documento junto pela Requerente, a presente habilitação é manifestamente improcedente».
Inconformada com tal decisão, a recorrente apresentou recurso de apelação e as suas alegações continham as seguintes conclusões:
a) Por contrato de cessão de créditos, datado de 29/12/2017, o Banco (…), S.A., cedeu à aqui Recorrente, (…) Credit Funding, DAC, os créditos que detinha sobre os Executados.
b) Tendo daí resultado, a transmissão dos créditos, bem como, de todas as garantias a eles associadas, à aqui Recorrente.
c) Em consequência, a Cessionária, ora Recorrente, em 31/07/2019 instaurou o competente incidente de habilitação de cessionário, por apenso à ação executiva, juntando, para os devidos efeitos, o respetivo contrato de cessão e anexos, bem como a documentação referente ao contrato cedido – cfr. Petição Inicial com a referência 7047402.
d) Sucede que veio o Douto Tribunal a quo proferir, desde logo, a douta decisão, onde considera que “Não sendo o mesmo demonstrável, à partida, através do documento junto pela Requerente, a presente habilitação é manifestamente improcedente”.
e) Invocando, para o efeito, que o documento junto pela Requerente se encontrava rasurado quanto a termos do acordo cujo conteúdo considera essencial para a prova da cessão de créditos.
f) Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 577.º do Código Civil, o credor pode ceder a terceiro, uma parte ou a totalidade do crédito.
g) Não existindo, para além do disposto no artigo 578.º do CC, e perante o crédito cedido em apreço, outras normas injuntivas impositivas de um determinado formalismo ou exteriorização no que se refere ao documento através do qual é veiculada a referida cessão.
h) Do contrato de cessão outorgado e anexos, e denominados como doc. 1 e doc. 2, juntos com a petição inicial de habilitação de cessionário, retiram-se (pelo menos) os seguintes elementos:
• A identificação do cedente, Banco (…), S.A.;
• A identificação do cessionário, aqui Recorrente, (…) Credit Funding, DAC;
• O objeto do contrato de cessão, que se traduz em suma: “Sem prejuízo dos termos e condições do presente Contrato e, em especial, do disposto na Cláusula 3.1b) infra, cada Vendedor por este meio cede à Compradora, à data do presente Contrato, a totalidade dos seus direitos, títulos e interesses sobre a Carteira de Empréstimos, conforme pormenorizadamente descrito no Anexo 6- A, incluindo:
i. O benefício integral e o direito, título e interesse sobre cada Empréstimo e, por conseguinte, sobre cada Garantia concedida a favor de tal Vendedor como garantia do reembolso do Empréstimo em causa, quando for o caso;
ii. O direito de receber, exigir, reclamar judicialmente e recuperar quaisquer importâncias, a título de capital ou de juros, cujo pagamento seja devido nos termos de cada Empréstimo, e
iii. Todas as causas de pedir e direitos de ação do Vendedor relevante ou decisões proferidas a favor dos Vendedores relativamente aos Empréstimos, incluindo todos os direitos do Vendedor em causa em relação a Processos Judiciais (que, para que não existam dúvidas, incluirão o direito ao reembolso dos Montantes Objeto de Depósito Judicial), na medida em que não tenham sido já exercidos por tal Vendedor; e a Compradora por este meio e na presente data adquire esses direitos a cada um dos Vendedores, nos termos e condições estabelecidos no presente Contrato”.
• A relação e identificação do contrato cedido e que está na base do pedido da aludida habilitação de cessionário;
i) Entendendo por isso a Recorrente que se encontram demonstrados e verificados os elementos essenciais e fundamentais que permitem concluir pela celebração da cessão de créditos, entre cedente e cessionário.
j) Neste sentido vai também o disposto na 2.ª parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 356.º do CPC, quando determina que a contestação ao incidente de habilitação de cessionário apenas pode ser apresentada para impugnar a validade do ato ou alegando que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo,
k) Sendo que todos os elementos que permitam, cfr. determinação legal, a possibilidade de apresentação de contestação, estão devidamente identificados e apresentados nos presentes autos, com os documentos juntos com a referida petição inicial de habilitação de cessionário.
l) No contrato de cessão junto apenas estão rasurados os elementos intrínsecos que são de manter no foro privado e negocial das partes (cedente e cessionário), e inócuos por isso à avaliação processual da referida cessão.
m) Não se vislumbra que os elementos rasurados do referido contrato de cessão sejam fundamentais para a prova da cessão de créditos em questão, considerando assim ser apenas vital a identificação do crédito cedido e respetivas garantias, por forma a permitir comprovar a existência da cessão de créditos, não se crendo que os elementos rasurados sejam elementos caracterizadores da respetiva cessão.
n) Neste sentido, veja-se o decidido pelo Doutro Tribunal da Relação de Coimbra, no âmbito do Acórdão proferido no processo judicial n.º 13.9TBCLD-B.C1, de 03-10-2017, e disponível em www.dgsi.pt, “1. - No incidente de habilitação de cessionário (art.º 356.º do NCPCiv.), cabe ao requerente o ónus da prova dos factos tendentes a demonstrar a existência do contrato de cessão e seu objeto relevante. 2. - Tal prova é necessariamente documental – um título escrito que prove a cessão (seja o contrato escrito de cessão, seja outro título/declaração de aquisição ou cessão, seja termo de cessão lavrado no processo) –, não tendo de expressar o exato montante da dívida ao tempo da transmissão, mas devendo identificar o crédito de molde a permitir saber qual o objeto da cessão. (…)”, negrito e sublinhado nosso.
o) Em suma e face a todo o exposto, e salvo melhor opinião em sentido contrário, a aqui recorrente considera que os elementos fulcrais à constatação da cessão de créditos encontram-se expostos, verificados e comprovados com o contrato ora junto.
Não obstante,
p) Entende a ora Recorrente que o douto Tribunal não deu o devido cumprimento às normas legais previstas no n.º 1 do artigo 6.º e n.º 3 do artigo 590.º do CPC, nomeadamente, quanto ao dever de gestão processual e por não ter convidado a parte a suprir a irregularidade alegada.
q) Violando o princípio do contraditório, princípio do aproveitamento dos atos jurídicos, princípio da economia processual e do dever de gestão processual, ao não permitir às partes a pronúncia e aperfeiçoamento do identificado incidente.
r) Devendo por isso, a douta decisão ser considerada nula, nos termos e para os efeitos do disposto na 2.ª parte do n.º 1 do artigo 195.º do CPC.
s) A este respeito, e conforme tece o douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do processo n.º 2359-15.6T8LRS-A.L1-6, datado de 02/09/2017, e disponível em www.dgsi.pt:
“I- Em sede de incidente da habilitação de cessionário de crédito exequendo, caso o título comprovativo da cessão junto com o requerimento inicial não revele e demostre com segurança a alegada cessão, tal não justifica a prolação, de imediato, de despacho de indeferimento liminar do incidente.
II- É que, para além de uma decisão tão drástica dever estar reservada para as situações de pedidos manifestamente improcedentes, pode/deve o juiz, em consonância de resto com o princípio da prevalência do mérito que cada vez mais enforma o nosso direito adjectivo , e porque preferentemente é exigido ao juiz que desenvolva o seu múnus propiciando a obtenção de decisões que privilegiem o mérito ou a substância sobre a forma, convidar e/ou determinar a junção de documento/título idóneo da invocada cessão.”
t) Em suma e de todo o exposto, entende a ora Recorrente que não assiste razão ao Tribunal a quo, carecendo a douta decisão proferida de fundamento e padecendo a mesma de irregularidades.
Nestes termos e nos demais de Direito, que V. Exas.
Doutamente suprirão,
Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente, sendo revogado o despacho recorrido e substituído por outro que considere admitido o incidente de habilitação de cessionário, prosseguindo este os seus regulares termos.
Caso assim não se entenda, desde já se requer a V. Exª. que ordene o aperfeiçoamento da petição inicial, juntando para o devido efeito o documento em questão, em prazo que considere conveniente, de modo a prosseguir os ulteriores termos da acção.
Assim fazendo V. Exas., Juízes Desembargadores a costumada Justiça».
Não foram apresentadas contra-alegações.
Admitido o recurso, foram observados os vistos legais.
II- Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo diploma).
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação de erro na prolação do despacho de indeferimento liminar.
III- Dos factos com interesse para a resolução do caso:
Os factos com interesse para a justa resolução do recurso são aqueles que constam do relatório.
IV- Fundamentação:
Na acção executiva, a legitimidade que é concedida aos sujeitos que constam do título executivo como credor e devedor é igualmente reconhecida aos seus sucessores: se houver sucessão no direito ou na obrigação exequendos, são partes legítimas na execução os sucessores dos sujeitos que figuram no título como credor e devedor da obrigação exequenda.
A questão da legitimidade do cessionário para intervir na fase executiva é objecto de debate recorrente nos Tribunais[1] [2] [3]. E a nível doutrinário pronunciaram-se, entre outros, Cunha Gonçalves[4], Lopes Cardoso[5], Germano Marques da Silva[6], Fernando Amâncio Ferreira[7], Lebre de Freitas[8] – quer individualmente, quer na sua obra conjunta com Isabel Alexandre[9] – sobre a problemática da legitimidade quando tenha havido sucessão no crédito ou na dívida.
A cessão de créditos encontra-se prevista no artigo 577º do Código Civil e consiste numa forma de transmissão do crédito que opera por virtude de um negócio jurídico, normalmente um contrato celebrado entre o credor e o terceiro.
Sobre a figura podem ser consultados Vaz Serra[10], Carlos Mota Pinto[11], Antunes Varela[12], Almeida Costa[13], Dias Marques[14], Menezes Cordeiro[15], Ribeiro de Faria[16], Menezes Leitão[17] [18] e Maria Assunção Cristas[19], entre outros.
De acordo com a lição de Dias Marques a cessão de créditos «pode definir-se como a sucessão num crédito por efeito de um negócio jurídico inter vivos (v.g., venda, doação, troca...) através do qual o credor transmite a um terceiro o seu direito»[20].
Usualmente são enunciados como requisitos da cessão de créditos: (i) um negócio jurídico a estabelecer a transmissão da totalidade ou parte de um crédito, (ii) a inexistência de impedimentos legais ou contratuais a essa transmissão e (iii) a não ligação do crédito, em virtude da própria natureza da prestação, à pessoa do credor.
Os requisitos e os efeitos da cessão entre as partes são definidos em função do negócio que lhe serve de base, como decorre do disposto no artigo 578º[21] do Código Civil. A garantia quanto à existência e à exigibilidade do crédito é provisionada pelo artigo 587º[22] e a cessão implica a transferência das garantias e dos acessórios ao abrigo do disposto no artigo 582º[23] do Código Civil.
A cessão de créditos apenas produz efeitos em relação ao devedor, desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite (artigo 583º, nº 1)[24]. A notificação e a aceitação não estão sujeitos a forma especial (cfr. artigo 219º)[25], podendo inclusivamente a aceitação ser efectuada tacitamente (cfr. artigo 217º)[26], como acontecerá no caso de o devedor combinar com o cessionário qualquer alteração na obrigação (lugar e tempo do cumprimento, garantias, etc.)[27].
Na resolução da dúvida sobre se a eficácia translativa da cessão é processada em duas fases (eficácia imediata em relação às partes do contrato de cessão e eficácia diferida relativamente ao devedor), se há apenas uma eficácia diferida para o momento da notificação do devedor (tese de Mancini) ou se a eficácia translativa é imediata, Brandão Proença advoga que o direito de crédito se transmite imediatamente com o negócio de alienação passando o cessionário a titular do direito[28].
A lei apenas faz depender a eficácia da cessão em relação ao devedor do conhecimento que este tenha de que o crédito foi cedido[29]. O conhecimento é, pois, o elemento central determinante da eficácia da transmissão perante o devedor. Esse conhecimento pode é comprovar-se de formas distintas, seja através da prova da aceitação, da notificação ou do simples conhecimento[30].
Feita esta visão panorâmica sobre a natureza da cessão de crédito e da legitimidade do adquirente, a questão judicanda resume-se a saber se o julgador «a quo» poderia indeferir liminarmente a pretensão do aqui cessionário por o documento executivo apresentado conter rasuras.
De harmonia com o preceituado no nº 1 do artigo 590º do Código de Processo Civil, nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 560.º[31].
De acordo com os ensinamentos de José Lebre de Freitas e de Isabel Alexandre, o preenchimento da categoria da manifesta improcedência faz-se casuisticamente «havendo que apurar, em função do pedido e dos seus fundamentos de facto e de direito, se ele é “manifestamente improcedente”. Sê-lo-á seguramente nos casos de caducidade de conhecimento oficioso do direito que se pretende fazer valer, bem como quando não possa haver dúvida sobre a inexistência dos factos que o constituiriam ou sobre a existência, revelada pelo próprio autor, de factos impeditivos ou extintivos desse direito»[32].
Não se está uma excepção dilatória insuprível nem a situação se enquadra no conceito de pedido manifestamente improcedente e estes são os vícios com densidade suficiente para justificar a opção pela decisão de indeferimento liminar. Estamos assim tão só confrontados com a existência de rasuras no título executivo.
Relativamente à força probatória dos documentos autênticos, prescreve o nº 2 do artigo 371º do Código Civil que «se o documento contiver palavras emendadas, truncadas ou escritas sobre rasuras ou entrelinhas, sem a devida ressalva, determinará o julgador livremente a medida em que os vícios externos do documento excluem ou reduzem a sua força probatória».
Aquilo que se poderia perguntar era se os elementos rasurados do referido contrato de cessão eram fundamentais para a prova da cessão de créditos em questão?
A sociedade recorrente invoca que no contrato de cessão junto apenas estão rasurados os elementos intrínsecos que são de manter no foro privado e negocial das partes (cedente e cessionário) e, por isso, inócuos à avaliação processual da referida cessão.
Os vícios formais a que se refere o nº 2 do artigo não inutilizam o documento. Apenas diminuem o seu valor probatório, segundo o critério do julgador. Harmoniza-se este preceito com o critério geral do artigo 366º, segundo o qual a força probatória do documento escrito a que falte algum dos requisitos exigidos na lei é apreciada livremente pelo Tribunal[33].
Como assinala Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, neste conjunto de casos a força probatória do documento pode ser degradada, de acordo com a gravidade do vício detectado[34] e cumpriria assim decifrar se os elementos rasurados eram essenciais à caracterização da operação de cessão de créditos e se a simples identificação do crédito cedido e das respectivas garantias satisfazia ou não os requisitos de prosseguimento da causa.
Nesta sede é assim de concluir que não existe fundamento para indeferir liminarmente o incidente de habilitação de cessionário e que, duvidando-se da força probatória do documento, a questão deveria ser solucionada à luz dos deveres de gestão processual. E daqui resultaria inevitavelmente que, num primeiro momento, o Tribunal deveria convidar a parte a corrigir o vício, concedendo-lhe prazo razoável para a junção de documento cuja integralidade probatória não esteja diminuída, caso concluísse que as apontadas rasuras eram suficientes para colocar em causa a validade e a eficácia do título executivo apresentado.
E apenas, se decorrido esse prazo, o incumprimento dessa determinação justificaria que se conhecesse dessa questão controvertida com os dados relevantes existentes no contexto histórico, factual e jurídico conhecido pelo julgador[35].
De outro modo, em sede de incidente da habilitação de cessionário de crédito exequendo, sempre que o título comprovativo da cessão junto com o requerimento inicial se encontre rasurado, caso o julgador entenda que esse vício de forma exclui ou reduz a força probatória do documento, o Tribunal deve convidar a parte a suprir a irregularidade alegada, em cumprimento das normas legais previstas no nº 1 do artigo 6º[36] e no nº 3 do artigo 590º[37] do Código de Processo Civil, como decorrência do dever de gestão processual, por não existir fundamento bastante para indeferir liminarmente a pretensão deduzida.
Deste modo, julga-se procedente o recurso interposto, revogando-se a decisão recorrida, a qual é substituída por despacho que ordene a continuação da causa, o qual pode subordinar esse prosseguimento à junção do documento sem rasuras, caso a Primeira Instância entenda que a força probatória do documento se encontre afectada em função das ocultações de dados ali efectuadas.
V- Sumário:
Em sede de incidente da habilitação de cessionário de crédito exequendo, sempre que o título comprovativo da cessão junto com o requerimento inicial se encontre rasurado, caso o julgador entenda que esse vício de forma exclui ou reduz a força probatória do documento, o Tribunal deve convidar a parte a suprir a irregularidade alegada, em cumprimento das normas legais previstas no nº 1 do artigo 6º[38] e no nº 3 do artigo 590º[39] do Código de Processo Civil, como decorrência do dever de gestão processual, por não existir fundamento bastante para indeferir liminarmente a pretensão deduzida.
VI- Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, julga-se procedente o recurso interposto, revogando-se a decisão recorrida, a qual é substituída por despacho que ordene a continuação da causa, o qual pode subordinar esse prosseguimento à junção do documento sem rasuras, caso a Primeira Instância entenda que a força probatória do documento se encontre afectada em função das ocultações de dados ali efectuadas.
Sem tributação, atento o disposto no artigo 527º do Código de Processo Civil.
Notifique.
(acto processado e revisto pelo signatário nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 138º, nº 5, do Código de Processo Civil).
Évora, 30/01/2020
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho
Isabel Maria Peixoto Imaginário
[1] No acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17/10/2016, in www.dgsi.pt, pode ler-se que:
«I- O preceituado no artigo 54º, nº 1, do Código de Processo Civil, constitui um desvio à regra geral da legitimidade para a acção executiva, podendo esta ser intentada por e contra pessoas que não figuram no título executivo, por, entretanto, ter ocorrido transmissão no direito ou na obrigação, quer inter vivos, quer mortis causa.
II- Tendo a decisão de habilitação de cessionário transitado em julgado e não tendo a mesma sido objecto de recurso de revisão, a questão da legitimidade para execução ficou definitivamente resolvida.
III- A cessão de créditos é inoponível à execução verificada depois da penhora (artigo 820.º do Código Civil) sendo esse acto ineficaz em relação ao exequente cuja penhora do crédito pertencente ao cedente se mantém incólume.
IV- A partir da notificação da cessão (assim como a partir da sua aceitação ou do conhecimento da sua existência), a titularidade do crédito passa para a esfera do cessionário, pelo que o devedor apenas se desobriga se efectuar a este a prestação».
[2] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15/03/2011, in www.dgsi.pt.
[3] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/10/2010, in www.dgsi.pt.
[4] No domínio do Código de Seabra também Cunha Gonçalves, in Tratado de Direito Civil, vol. V, pág. 68, ensinava que era incontestável a legitimidade do cessionário desde que haja alegado na petição inicial a origem do seu crédito e que a mesma tenha sido feita pelo anterior credor.
[5] Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, 3ª edição (reimpressão), Livraria Almedina, Coimbra, 1982, pág. 99 e seguintes.
[6] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Civil Executivo (Acção Executiva Singular, Comum e Especial), Lisboa, 1995, pág. 34.
[7] Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 7ª edição, Almedina, Coimbra, 2004, pág. 58.
[8] Lebre de Freitas, A Acção Executiva Depois da Reforma, 4ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2004, pág. 123.
[9] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, págs. 110-111.
[10] Vaz Serra, Cessão de Créditos ou de outros direitos, Boletim do Ministério da Justiça, número especial, ano 1955, págs. 5-374.
[11] Carlos Mota Pinto, Cessão da Posição Contratual, reimpressão, Almedina, Coimbra, 1982, págs. 161 e seguintes e 225 e seguintes.
[12] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 7ª edição (reimpressão), Almedina, Coimbra, 1999, pág. 294 e seguintes.
[13] Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9ª edição, Almedina, Coimbra, 2001, pág. 755 e seguintes.
[14] Dias Marques, Noções Elementares de Direito Civil, 7ª edição, Lisboa, 1992, págs. 187-192.
[15] Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, vol. II, AAFDL, Lisboa, 1980, página 89 e seguintes.
[16] Ribeiro de Faria, Direito das Obrigações, vol. II, Almedina, 1987, pág. 501 e segs
[17] Menezes Leitão, Cessão de Créditos, Almedina, Coimbra, 2005, págs. 283 e segs
[18] Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. II, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2006, págs. 17-33.
[19] Maria Assunção Cristas, Transmissão Contratual do Direito de Crédito. Do carácter real ao direito de crédito, Almedina, Coimbra, 2005, págs. 47 e seguintes e 221 e segs
[20] Dias Marques, Noções Elementares de Direito Civil, 7ª edição, Lisboa, 1992, pág. 188.
[21] Artigo 578º (Regime aplicável):
1- Os requisitos e efeitos da cessão entre as partes definem-se em função do tipo de negócio que lhe serve de base.
2- Salvo o disposto em lei especial, a cessão de créditos hipotecários, quando não seja feita em testamento e a hipoteca recaia sobre bens imóveis, deve constar de escritura pública ou de documento particular autenticado.
[22] Artigo 587º (Garantia da existência do crédito e da solvência do devedor):
1. O cedente garante ao cessionário a existência e a exigibilidade do crédito ao tempo da cessão, nos termos aplicáveis ao negócio, gratuito ou oneroso, em que a cessão se integra.
2. O cedente só garante a solvência do devedor se a tanto expressamente se tiver obrigado.
[23] Artigo 582º (Transmissão de garantias e outros acessórios):
1. Na falta de convenção em contrário, a cessão do crédito importa a transmissão, para o cessionário, das garantias e outros acessórios do direito transmitido, que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente.
2. A coisa empenhada que estiver na posse do cedente será entregue ao cessionário, mas não a que estiver na posse de terceiro.
[24] Artigo 583º (Efeitos em relação ao devedor):
1. A cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite.
2. Se, porém, antes da notificação ou aceitação, o devedor pagar ao cedente ou celebrar com ele algum negócio jurídico relativo ao crédito, nem o pagamento nem o negócio é oponível ao cessionário, se este provar que o devedor tinha conhecimento da cessão.
[25] Artigo 219º (Liberdade de forma):
A validade da declaração negocial não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei a exigir.
[26] Artigo 217º (Declaração expressa e declaração tácita):
1. A declaração negocial pode ser expressa ou tácita: é expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação da vontade, e tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam.
2. O carácter formal da declaração não impede que ela seja emitida tacitamente, desde que a forma tenha sido observada quanto aos factos de que a declaração se deduz.
[27] Luís Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. II, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2006, pág. 29.
[28] Brandão Proença, Direito das Obrigações – Relatório sobre o programa, o conteúdo e os métodos de ensino da disciplina, Universidade Católica Editora, Porto, 2007.
[29] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03/06/2004, in www.dgsi.pt.
[30] Maria Assunção Cristas, Citação como notificação ao devedor cedido, Cadernos de Direito Privado, número 14 (Abril/Junho de 2006), pág. 63.
[31] Artigo 560.º (Benefício concedido ao autor):
Quando se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, a parte não esteja patrocinada e a petição inicial seja apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 144.º, o autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 558.º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a ação proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.
[32] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2017
[33] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição revista e actualizada (reimpressão), com a colaboração de M. Henrique Mesquita, Coimbra Editora, Coimbra, 2010, pág. 328.
[34] Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Comentário ao Código Civil – Parte Geral, Universidade Católica Editora, Lisboa, em comentário ao artigo 371º do Código Civil.
[35] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28/03/2019, publicado em www.dgsi.pt
[36] Artigo 6.º (Dever de gestão processual).
1- Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável.
2- O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo.
[37] Artigo 590.º (Gestão inicial do processo):
1- Nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 560.º.
2- Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador destinado a:
a) Providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º;
b) Providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes;
c) Determinar a junção de documentos com vista a permitir a apreciação de exceções dilatórias ou o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa no despacho saneador.
3- O juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.
4- Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.
5- Os factos objeto de esclarecimento, aditamento ou correção ficam sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova.
6- As alterações à matéria de facto alegada, previstas nos nºs 4 e 5, devem conformar-se com os limites estabelecidos no artigo 265.º, se forem introduzidas pelo autor, e nos artigos 573.º e 574.º, quando o sejam pelo réu.
7- Não cabe recurso do despacho de convite ao suprimento de irregularidades, insuficiências ou imprecisões dos articulados.
[38] Artigo 6.º (Dever de gestão processual).
1- Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável.
2- O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo.
[39] Artigo 590.º (Gestão inicial do processo):
1- Nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 560.º.
2- Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador destinado a:
a) Providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º;
b) Providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes;
c) Determinar a junção de documentos com vista a permitir a apreciação de exceções dilatórias ou o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa no despacho saneador.
3- O juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.
4- Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.
5- Os factos objeto de esclarecimento, aditamento ou correção ficam sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova.
6- As alterações à matéria de facto alegada, previstas nos nºs 4 e 5, devem conformar-se com os limites estabelecidos no artigo 265.º, se forem introduzidas pelo autor, e nos artigos 573.º e 574.º, quando o sejam pelo réu.
7- Não cabe recurso do despacho de convite ao suprimento de irregularidades, insuficiências ou imprecisões dos articulados.