Processo n.º - 788-10.0TBSJM – Apelação
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
B…, LDA., sociedade comerciai por quotas, com sede na Rua …, n.s …, … , propôs contra “C…, S.A.”, com sede na Rua …, também em S. João da madeira, acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, na qual pede a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 9.965,26, e juros vencidos no montante de € 482,61 acrescida dos vincendos à taxa legal até efectivo e integral pagamento, com base em venda de mercadorias que forneceu à Ré, discriminadas em facturas que junta, que a R. não pagou nos sessenta dias subsequentes às respectivas datas de emissão nem posteriormente, apesar de diversas vezes instada para o fazer.
Citada a Ré, na sua contestação, veio, além do mais, alegar que por factos emergentes dos fornecimentos efectuados pela A. à Ré esta demandou a primeira através de acção comum ordinária com nº 762/10.7TBSJM, na qual a aqui Ré e ali A., alega; em síntese:
- a aqui A. lhe forneceu vários forros de … para o fabrico de vários pares de sapatos;
- veio a ser detectada uma taxa de Crómio VI acima do legalmente permitido - situação esta detectada nos forros dos mesmos;
- os sapatos vieram as ser devolvidos pelo cliente, e com isso sofreu um prejuízo de €80.412,40, correspondente aos pares de sapatos devolvidos pela cliente da aqui R.;
- tem que ser indemnizada em €82.093,78, traduzido no seguinte:
● pagamento dos testes realizados pela cliente da aqui R. aos sapatos e que se quantificaram num valor de 301,396;
● custos de transporte na devolução da mercadoria que ascendeu ao total de 1.380,00€;
● prejuízo de €80.412,40, correspondente aos pares de sapatos devolvidos pela cliente da aqui R.; tudo conforme cópia da P.I. que juntou.
Sustenta, em conformidade, como questão prejudicial, a suspensão da instância nos autos até decisão definitiva proferida naquele acção com processo ordinário.
A A. opôs-se à pretensão da R
O Mmº Juiz, conclusos os autos, proferiu despacho no qual defere a pretensão formulada de suspensão da instância, com os seguintes fundamentos:
“Nos termos do disposto no artigo 279° do Código de Processo Civil, "o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado."
Decorre do supra exposto que as duas acções, além das mesmas partes, em posições inversas, partilham em parte a causa de pedir no que concerne aos fornecimentos discriminados em duas facturas. Na acção ordinária, além do fornecimento também terá a respectiva autora de provar o defeito e os prejuízos, mas efectuando esta prova e procedendo essa acção, fica prejudicado em parte a apreciação da presente causa, na parte referente a estas duas facturas. Com efeito, procedendo na totalidade a acção ordinária e apurando-se o cumprimento defeituoso naquela acção, deixa de ter sentido a condenação da aqui ré no pagamento destas facturas. Neste caso, poderá após a acção declarativa prosseguir circunscrevendo-se o seu âmbito às demais facturas. No caso da acção ordinária improceder, já se poderá então apreciar na presente acção todas as facturas.
Pelo exposto, declara-se a suspensão da instância nos termos do artigo 279.º do Código de Processo Civil, até que transite decisão a proferir na Acção Ordinária a correr termos no 4º Juízo deste tribunal.”.
Inconformada veio a Autora interpor o presente, formulando as seguintes conclusões:
1. Nos termos em que a aqui Ré controverte a Acção Ordinária nº 762/10.7TBSJM - 4º Juízo do Tribunal de S. João da Madeira, não existe qualquer relação de prejudicialidade entre a questão que se discute nos presentes autos e as que se discutem naquela Acção Ordinária.
2. Mesmo a conceder-se nessa relação de prejudicialidade entre uma e outra Causa, ela só poderá verificar-se relativamente ao valor de duas das facturas, pelo que, sempre os autos teriam de prosseguir os seus termos relativamente às restantes facturas.
3. A suspensão dos termos da presente acção configura uma decisão desproporcionada sem qualquer fundamento.
4. Foi violado o disposto no artº 279° do C.P.Civil
A Ré apresentou contra alegações sustentando a improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, importa decidir.
O âmbito do recurso é limitado pelas questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil), salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Assim, a única questão a que cumpre dar resposta no presente recurso é a de saber se deve ser revogado o despacho que determinou a suspensão da instância.
A factualidade que deve ser considerada assente para além do que já foi exposto supra é a seguinte.
- A presente acção deu entrada em 28/9/2010.
- A acção com processo ordinário com o n.º 762/10.7TBSJM instaurada contra a Autora deu entrada em 21/9/2010.
- Na contestação, a Ré reproduz o conteúdo do articulado de petição inicial que apresentou posteriormente nos Serviços do Ministério Publico de Lisboa.
Vejamos.
Estabelece o n.º 1 do art.º 97º do C.P.C. que “se o conhecimento do objecto da acção depender da decisão de uma questão que seja da competência do tribunal criminal ou do tribunal administrativo, pode o juiz sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie”.
Por seu turno, o art. 279º do mesmo Código dispõe que “o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado” (n.º 1) e, ainda, que “não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens”(n.º 2).
A constatação de uma relação de dependência da decisão de mérito, relativamente à decisão a proferir pelo outro tribunal é, em ambos os preceitos, o pressuposto do poder de ordenar a suspensão da instância. Só perante essa relação de dependência se pode afirmar a natureza prejudicial das questões ou causas em confronto.
No tocante ao momento da propositura da causa prejudicial, tem a jurisprudência entendido de modo uniforme não ser condição necessária que a causa prejudicial já se encontre proposta no momento em que se instaurou a causa dependente, bastando que o esteja no momento em que se ordena a suspensão (cfr. Acs Rel. Coimbra de 14/7/8 in BMJ 311-442, 27/3/84 in BMJ 335-351, 18/12/84 in CJ 1984 tomo V-101, 2/10/85 in BMJ 350-399, 17/11/87 in BMJ 371-560, Ac. Rel. Porto 18/12/84 in BMJ 342-447).
Quando deverá, pois, entender-se que a decisão duma causa depende do julgamento de outra já proposta?
Segundo os ensinamentos de Alberto dos Reis (Comentário ao Código Processo Civil Vol. 3º pág. 206), "uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é quando a procedência da primeira tira a razão de ser à existência da segunda"; " uma causa é prejudicial em relação a outra, quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda" (Comentário, III Volume, pág. 268). Como exemplos cita uma acção de anulação do casamento, prejudicial em relação à acção de divórcio, e uma acção da anulação de arrendamento, prejudicial em relação à acção de despejo. Também Manual de Andrade ensinou nas suas que "Verdadeira prejudicialidade e dependência só existirá quando na primeira causa se discuta, em via principal uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental, como teria de o ser, desde que a segunda causa não é pura e simplesmente uma reprodução da primeira. Mas nada impede que se alargue a questão da prejudicialidade, de maneira a abranger outros casos. Assim pode considerar-se como prejudicial, em relação a outro em que se discuta a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma questão é discutida a título principal" (Lições de Processo Civil, pág. 491/492). Para Rodrigues Bastos, a decisão de uma causa depende da decisão de outra, quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para decisão de outro facto (Notas ao C.P. Civil, vol. II, pág. 45). Para Lebre de Freitas, a causa prejudicial deve ser entendida como aquela que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada (Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1, pág. 501).
No caso vertente, a instância ficou suspensa aguardando decisão no âmbito de outro processo em que era demandada a A., ora recorrente, com fundamento em vícios da mercadoria a que se referem duas das facturas reclamadas nos presentes autos, facturas nºs 310114 e 310136, vícios esses (taxas de Crómio VI superiores ao limite legal) que não só impedem a realização do fim a que se destina, como darão ainda lugar a responsabilidade civil da ora recorrente pelos prejuízos sofridos pela recorrida, uma vez que esta a aplicou no fabrico de calçado fornecido a um terceiro, cliente da R., que procedeu à sua devolução, debitando à R. despesas com ela relacionadas. Desconhece-se o estado de tais autos de acção ordinária, sabendo-se, sim, que já havia sido proposta em momento anterior ao da presente. Em relação a tais facturas, o conhecimento do objecto da presente acção depende da decisão que venha a merecer a questão dos vícios da mercadoria vendida, deixando de ter sentido a condenação da Ré no pagamento do respectivo preço caso se demonstrem os ditos vícios naquela acção, Os factos aí alegados, sendo susceptíveis de determinar a responsabilidade civil da A., que a R. acciona em via de compensação, interessam ainda ao conhecimento de tal excepção também invocada.
Ou seja, quanto à duas identificadas facturas, existe um nexo de prejudicialidade estrita, Relativamente às restantes, o juízo de conveniência a formular casuisticamente de acordo com a 2.ª parte do n.º 1 do art. 279° do C.P.C. (“ou quando ocorrer outro motivo justificado”), devendo o juiz ponderar as vantagens e os inconvenientes da suspensão para obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio, afigura-se, no caso vertente, de dar prevalência às vantagens, desde que devidamente acautelados os interesses da Autora, prevenindo o protelamento indefinido da acção com processo ordinário por circunstâncias que não lhe sejam imputáveis.
A tal não obsta a circunstância de não ter na acção nº 762/10.7TBSJM a aqui Ré pedido resolução do contrato ou a anulação da venda relativa às facturas nºs …., ……. A acção de responsabilidade civil pelo interesse contratual positivo decorrente do cumprimento defeituoso, presumidamente imputável ao devedor, pode ser autonomamente exercida pelo comprador a sem fazer aí valer outros remédios (resolução do contrato, redução do preço, reparação ou substituição da coisa), conforme se decidiu no Ac. desta Relação e Secção de 04-03-2008 (JTRP00041140, Rel. Des. Anabela Dias da Silva, in www.dgsi.pt). Nada exigia que a recorrida tivesse logo aí atacado os efeitos do negócio jurídico, de modo nenhum ficando impedida de o fazer por via de excepção, quando demandada pelo pagamento do respectivo preço.
Deverá, assim, manter-se a decidida suspensão da instância, sem prejuízo de a mesma dever ser levantada caso, por motivos não imputáveis à Autora, a acção com processo ordinário se encontre parada por mais de trinta dias.
Improcedem, pois, as conclusões da recorrente, devendo, em conformidade, confirmar-se o despacho recorrido, que deferiu à requerida suspensão da instância, com as apontadas restrições.
Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso interposto, em função do que confirmam a decisão recorrida, sem prejuízo do levantamento da suspensão da instância, caso a acção prejudicial se encontre parada por motivos não imputáveis à aqui Autora, por prazo superior a trinta dias.
Custas pela apelante.
Porto, 2011/10/04
João Carlos Proença de Oliveira Costa
Maria da Graça Pereira Marques Mira
António Francisco Martins