1- AGÊNCIA DE GESTÃO DA TESOURARIA E DA DÍVIDA PÚBLICA, vem interpor recurso de revista do Acórdão do TCA S, fls. 531/542, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do TAC de Lisboa (que havia deferido o pedido deduzido no processo de intimação da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, para proteção de direitos, liberdades e garantias (art.109º CPTA), requerida por A……….. e B…………… intimando a aqui recorrente a reconhecer e pagar aos requerentes o valor dos certificados), julgando improcedente a prescrição invocada.
1.1. Para tanto alegou em conclusão:
“1) O PRESENTE RECURSO DEVE SER ADMITIDO POR ESTAR EM CAUSA A APRECIAÇÃO DE UMA QUESTÃO QUE, PELA SUA RELEVÂNCIA JURÍDICA E SOCIAL, SE REVESTE DE IMPORTÂNCIA FUNDAMENTAL, SENDO QUE O SEU CONHECIMENTO É CLARAMENTE NECESSÁRIO PARA UMA MELHOR APLICAÇÃO DO DIREITO EM SITUAÇÕES FUTURAS;
II) O ENTENDIMENTO JURÍDICO LAVRADO NO ACÓRDÃO ORA RECORRIDO DEVE SER ALTERADO PORQUE O PRAZO DE 10 ANOS PARA OS HERDEIROS DOS TITULARES DE CERTIFICADOS DE AFORRO REQUEREREM A TRANSMISSÃO DA TOTALIDADE DAS UNIDADES QUE OS CONSTITUEM OU O RESPETIVO REEMBOLSO, SOB PENA DE PRESCRIÇÃO A FAVOR DO FUNDO DE REGULARIZAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA NOS TERMOS DO ART. 7 DO DECRETO-LEI N. 172-B/86, DE 30 DE JUNHO, NA REDAÇÃO INTRODUZIDA PELO ART. 12 DO DECRETO-LEI N. 122/2002, DE 4 DE MAIO, DEVE CONTAR-SE A PARTIR DA DATA DO FALECIMENTO DO TITULAR AFORRADOR EM CONFORMIDADE COM A REGRA ACOLHIDA NO ART. 306, N.°1, 1ª PARTE DO CÓDIGO CIVIL, TAL COMO DECIDIDO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA DE 05/05/2005, PROCESSO N. 3850/2005-6, NO ACÓRDÃO DO STJ ANEXO E TAL COMO EXPLANADO NO PARECER N.° 20/2010 DO CONSELHO CONSULTIVO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA.
NESTES TERMOS, E NOS DEMAIS DE DIREITO, REQUER-SE A V. EXA QUE:
- SE DIGNE A ADMITIR E A JULGAR O PRESENTE RECURSO DE REVISTA;
- SE DIGNE JULGAR PROCEDENTE A EXCEÇÃO PERENTÓRIA DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DOS REQUERENTES E, CONSEQUENTEMENTE;
- SE DIGNE JULGAR O PRESENTE RECURSO DE REVISTA TOTALMENTE PROCEDENTE REVOGANDO-SE O ACÓRDÃO RECORRIDO.
TUDO COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.”
1.2. A……….. e B…………… deduziram contra-alegações, concluindo:
“1- Deve o presente Recurso de Revista ser rejeitado por não preencher os requisitos legais da sua admissibilidade previstos no n.°1 do art.° 150 do C.P.T.A, seguindo-se as legais e ulteriores consequências.
Sem prescindir,
2- Não se pode iniciar contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 306° do C.C. até à descoberta dos certificados de aforro em apreço, descoberta esta que, como já se deixou demonstrado e provado à saciedade nestes autos, só ocorreu por altura dos meados/finais de janeiro de 2013, desconhecendo-se a sua existência até então.
3- Para o direito poder ser exercido, fundamental é que seja conhecido. Se assim não fosse, sempre o prazo se suspenderia, no caso em apreço, por força da impossibilidade de fazer valer o direito, como resulta do art. 321° do mesmo C.C
4- Não é susceptível de controvérsia que o art. 306°/1 do C.C. estipula que “o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido”.
5- No caso vertente, como ficou amplamente provado, este direito nunca pôde ser exercido pela Exm.a Sr.ª D.ª C………, uma vez que a mesma nunca soube da existência destes certificados de aforro (sendo disso bem ilustrativo o facto de não os ter referenciado na relação de bens por ela apresentada após a morte do seu decesso marido – D……….., assim como a verosímil e inatacada prova testemunhal entretanto produzida e dada como assente) defendendo, por isso, os recorridos que só poderia este direito ser exercido a partir do momento em que os titulares do mesmo (numa 1ª fase a Exm.a Sr.ª D.ª C……….. e, numa 2ª fase, os herdeiros desta última, aqui recorridos), tiveram conhecimento da existência destes certificados de aforro por forma a que pudessem sobre eles exercer os seus direitos de transmissão/ amortização).
6- Com efeito, o direito dos herdeiros do(s) aforrista(s) de requererem a transmissão/amortização dos certificados de aforro integradores da herança daquele pode ser exercido, como decorre da lei, a partir da morte do mesmo aforrista, desde que, obviamente, haja o conhecimento da existência daqueles certificados de aforro, o que “in casu” só aconteceu, conforme está dado como provado nestes autos, em meados/finais de janeiro de 2013.
7- Seguindo-se Menezes Cordeiro “diz-se que há prescrição quando alguém se pode opor ao exercício dum direito pelo simples facto de este não ter sido exercido durante determinado prazo fixado na lei. Para que haja prescrição é necessário a verificação dos seguintes requisitos: a) um direito não indisponível; b) que possa ser exercido; c) mas que o não seja durante certo lapso de tempo fixado na lei; d) e que não seja isento de prescrição”.
8- Ora, no caso em análise, estamos em face de uma situação de facto e de direito subsumível ao conceito jurídico-legal de “força maior” (art. 321° do CC), entendido enquanto acontecimento, da natureza ou do homem, geralmente imprevisível, e que sempre se configura como inevitável em si mesmo e nas suas consequências, traduzido no facto de não ser exigível aos titulares do direito de transmissão/amortização de certificados de aforro o exercício do mesmo, desde logo pelo facto dos titulares desse direito, nem sequer saberem que tinham esse direito por desconhecerem em absoluto a existência dos próprios certificados de aforro.
9- Na verdade, constata-se que a lei dá decisivo relevo ao conhecimento do facto susceptível de sustentar o exercício de um direito como momento determinante “a quo” para a contagem do prazo prescricional, que, no caso sob apreciação, se traduz na conjugação do conhecimento da morte do “de cujus”, com o conhecimento da qualidade de herdeiro e com o conhecimento da existência dos certificados de aforro.
10- Do que se conclui que, no caso em apreço, não se verificou a prescrição ao direito do reembolso da meação dos certificados de aforro acima aludidos respeitante a D………….
11- Os certificados de aforro em causa terão que ser obrigatoriamente considerados, por força da lei, como bens comuns deste casal, independentemente de se ter, ou não, formalizado a reclamação de tais títulos.
12- Deste modo, apesar de existir graficamente nos certificados de aforro apenas menção a um dos seus titulares, os mesmos são inquestionavelmente bens comuns do casal porque o regime de bens do mesmo era o da comunhão geral de bens e os certificados de aforro não estão elencados na enumeração taxativa dos bens incomunicáveis prevista no art. 1733 do C.C
13- Assim, afigura-se-nos inequívoco que não existe qualquer norma no nosso ordenamento jurídico a excluir os certificados de aforro do regime de comunicabilidade relativo ao regime da comunhão geral de bens (vide, neste sentido, o acórdão do STJ de 11.04.2002, em que é relator Manuel Maria Duarte Soares, in Jus Net).
14- Constituindo os certificados de aforro, enquanto títulos de crédito uma especial fisionomia, realidade jurídica diferenciada e autónoma relativamente ao numerário que esteve na base da sua constituição, para os efeitos em questão, o que interessa saber é qual a origem desse numerário ou então o regime da comunhão geral de bens, sendo que, como refere A. Varela (C.C. anotado, 1992, IV, pag. 427), a falta de menção da proveniência do dinheiro constitui presunção “juris et de jure” de que se trata de meios comuns, que, todavia, “in casu”, está esta questão ultrapassada por força de ter vigorado neste casamento o regime jurídico da comunhão geral de bens.
15- A não se entender assim, sempre aí estaria aberta a porta para que um dos cônjuges, valendo-se da ignorância do outro, pudesse transformar em bens próprios os bens comuns do casal (dinheiro comum ou dinheiro resultante da venda de bens comuns).
16- Desta forma, em conformidade com o entendimento seguido na jurisprudência, temos de concluir, como de resto está assente nos presentes autos, no sentido de que os certificados de aforro em apreço terão que, em caso de morte de um dos cônjuges, mesmo que não seja o cônjuge subscritor, ser havidos como bens comuns, insusceptíveis de serem expropriados pelo facto de o cônjuge sobrevivo não os ter reclamado junto do IGCP no prazo de 5 anos (ou outro prazo qualquer) até porque, no caso vertente e como já disse e provou à saciedade, o cônjuge sobrevivo (Exm.a Sr.ª D.ª C…………) apesar de co-proprietária de tais títulos nunca soube, durante toda a sua vida, da existência de tais certificados de aforro.
17- A prescrição no Direito visa sancionar um comportamento inerte, negligente e censurável e, “ipso facto” merecedor de penalização.
18- No caso vertente, o comportamento da Exm.ª Sr.ª D.ª C………, a respeito dos certificados de aforro, ora em mérito, é insusceptível de merecer qualquer reparo ou censura, desde logo atento o facto da mesma desconhecer em absoluto a existência de tais certificados.
19- A respeito da questão “decidenda” julgamos oportuna a referência ao Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 08.11.2005, o qual considerou que, “(…) sendo fundamento específico da prescrição a negligência do titular do Direito em exercitá-lo, ela não existe enquanto o titular o não pode fazer valer por causas objectivas. Ou seja, no caso a transmissão dos certificados de aforro ou a sua amortização pressupõem «conhecerem os herdeiros a existência da subscrição de certificados de aforro pelo “de cujus”. Só assim, tomam conhecimento que, pela sua morte, ficam titulares daqueles direitos conferidos pelo art.° 7 n.° 1 do Dec.-Lei n.° 172-B/86 (...)”.
20- Importa, ainda, dizer que, através do Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 541/2004, de 15 de Julho, foi julgada inconstitucional, ainda que apenas no quadro de uma fiscalização concreta, a sobredita norma do artigo 7.° do Dec-Lei n.° 172-B/86, de 30.06, por violação dos artigos 13.° e 62.°, articuladamente, da Constituição da República Portuguesa.
21- A este respeito, convém, também, ter presente o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido, em 14-12-2006, no âmbito do processo n.°: 8477/2006-8, consultável em www.dgsi.pt, de resto citado na sentença “a quo” o qual diz:
“A prescrição só pode ter lugar quando o direito está em condições do seu titular poder exercita-lo ou seja, tem que haver conhecimento do direito pelo seu titular (sublinhado e destaque nossos).
A exigência do conhecimento da existência e titularidade do direito satisfaz o pressuposto de o direito poder ser exercido (sublinhado e destaque nossos).
O facto que permite desencadear o instituto da prescrição é em si neutro.
Ninguém pode exercer um direito que desconhece ter, que não sabe que lhe assiste.
Se, desconhecendo-o o prazo se escoou, não se pode falar verdadeiramente em inércia — há apenas um decurso do lapso de tempo -, muito menos de negligência, sendo que pela prescrição se sanciona a inércia negligente do titular do direito” cf. Ac. STJ de 8/11/2005 SJ200511080031691, in www.dgsi.pt (sublinhado e destaque nossos).
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V.EX.ªS DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER:
a) REJEITADO POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO N.°1 DO ART.° 150 DO C.P.T.A.;
b) SE ASSIM NÃO SE ENTENDER, O QUE SE NÃO CONCEDE, DEVERÁ o PRESENTE RECURSO SER JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, MANTENDO-SE A DECISÃO RECORRIDA, SEGUINDO-SE AS LEGAIS E INERENTES CONSEQUÊNCIAS.”
2. Por acórdão datado de 16-06-2015, o recurso de revista interposto foi admitido nos seguintes termos:
(...) 2.3. A questão que a recorrente submete à apreciação deste recurso de revista respeita a saber qual o termo inicial do prazo para que os herdeiros de titular de certificados de aforro requeiram a transmissão da totalidade das unidades que os constituam ou o seu reembolso; mais precisamente, para o caso, importa saber se releva o momento em que ocorreu o conhecimento do direito.
A matéria foi objecto já de várias intervenções jurisprudenciais, mas não ainda deste Supremo Tribunal.
Ela foi também objecto do parecer n.º 20/2010, de 14.4.2011, do Conselho Consultivo da Procuradoria-geral da República, no qual se concluiu: «O prazo de dez anos estabelecido no artigo 7.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de Junho, para os herdeiros do titular de certificados de aforro requererem a transmissão da totalidade das unidades que os constituem ou o respectivo reembolso, sob pena de prescrição a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública, prevista no n.º 2 da mesma disposição, deve contar-se a partir da data do falecimento do titular aforrador, em conformidade com a regra acolhida no artigo 306.º, n.º 1 – 1 parte, do Código Civil».
Pois que esse parecer foi homologado pelo membro do Governo, servindo de linha a seguir pela Administração, e pois que o acórdão recorrido perfilha entendimento diverso, é de todo o interesse a admissão da revista: a questão é complexa e com capacidade de se replicar num indeterminado número de casos, pelo que se assume como questão jurídica e social de relevância fundamental.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.”
3. Notificado o Ministério Público, nos termos e para efeitos dos art.s 146º, nº1 e 147º, nº2, ambos do CPTA, emitiu o Exmo Magistrado do MºPº junto deste Tribunal, Parecer, no sentido de a revista não merecer provimento:
“1. A questão que se coloca na presente revista é a de saber como deve ser contado o prazo de prescrição consagrado no nº 2 (por referência ao nº 1) do artigo 7.º do Decreto-Lei nº 172-B/86, de 30 de Junho.
a) A partir da morte do titular dos certificados de aforro?.
ou
b) A partir do momento em que, após a morte, os respectivos herdeiros têm conhecimento da existência dos certificados de aforro?.
2. Sobre esta questão e salvo o devido respeito, não podemos deixar de acompanhar o douto parecer do MP de fls. 523/27. Apenas acrescentamos que este parecer está de acordo (e ao contrário do que pode resultar numa primeira abordagem) com o parecer nº 20/2010, de 14.4.2011 do Conselho Consultivo da Procuradoria — Geral da República. É que este foi tirado tendo por base o novo regime jurídico dos certificados de aforro que consta do D.L. nº 122/2002 de 4 de Maio, o qual alterou a redacção do n° 1 do art. 7° do D.L. n° 172 - B/86 de 30 de Junho (regime jurídico anterior). O prazo que aqui era de 5 anos passou para 10 anos e, por isso, importa ter em atenção o que ficou consignado naquele parecer do Conselho Consultivo —“ Como já se referiu e se dá conta na informação jurídica anexa ao pedido de consulta, esta questão foi debatida nos tribunais superiores, pelo menos em dois casos.
Num deles, o Tribunal da Relação de Lisboa concluiu que «o direito dos herdeiros do aforrista de requererem a transmissão dos certificados de aforro integradores da herança daquele pode ser exercido, como decorre da lei, a partir da morte do mesmo aforrista. Isto porque o direito se constitui com o facto do decesso do aforrista, podendo a partir desse momento ser exercido».
O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão proferido no recurso interposto dessa decisão, considerou que, sendo fundamento específico da prescrição a negligência do titular do direito em exercitá-lo, ela não existe enquanto o titular o não pode fazer valer por causas objectivas. Ou seja, no caso, a transmissão dos certificados de aforro ou a sua amortização pressupõem «conhecerem os herdeiros a existência da subscrição de certificados de aforro pelo de cujus. Só assim, tomam conhecimento que, pela sua morte, ficam titulares daqueles direitos conferidos pelo artigo 7º n.º1, do Decreto-Lei n.° 172-B/86»
Interessa referir que estas decisões foram proferidas em situações às quais se aplicava a versão originária do artigo 7.° do Decreto-Lei n.°172-B/86, ou seja, em situações abrangidas pelo prazo de prescrição de cinco anos, prazo que, por relativamente curto, deve implicar que o seu início coincida com a data do conhecimento do direito pelo respectivo titular “.
Ou seja, neste Parecer reconhece-se que no regime deste D.L. n° 172-B/86 o prazo de prescrição começava a correr apenas a partir do momento em que o titular ou titulares tinham conhecimento do direito.1 [1 Veja-se, em conformidade, o voto de vencido lavrado por Dá Mesquita. Onde, além do mais se pode ler que — “A tese de uma prescrição extintiva especial do direito ao reembolso dos certificados de aforro cujo prazo se iniciaria com o evento morte, afigura-se-nos incompatível com uma interpretação em conformidade constitucional da prescrição extintiva desse direito, além de desligada de uma interpretação teleológico-sistemática de uma prescrição extintiva especial de direitos à transmissão sucessória (dimensões devidamente recortadas, respectivamente, no acórdão n.° 541/2004 do Tribunal Constitucional e no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Novembro de 2005).].
E não se pode esquecer que, no caso presente, se aplica o regime jurídico deste diploma legal, uma vez que a morte do primitivo titular dos certificados de aforro se verificou antes da sua alteração pelo D.L. 122/2002 de 4 de Maio.
3. Como assim e porque os recorridos apenas tomaram conhecimento da existência dos certificados de aforro a partir de 25.10.2012, ainda não tinha decorrido aquele prazo de prescrição de 5 anos quando reclamaram o seu reembolso em 4.6.2013.
4. Pelo expendido e sem necessidade de maiores desenvolvimentos, por desnecessários, somos de parecer que a presente revista não merece provimento.”
4. Notificados do Parecer do Ministério Público, responderam os recorridos, acompanhando-o, na íntegra, reafirmando ainda o já exposto, em sede de contra-alegações.
5. FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS QUE RELEVAM PARA A DECISÃO DO RECURSO:
A matéria de facto assente no TCA Norte é a seguinte:
“II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
i. D……….. e C……………. casaram em Outubro de 1944, no regime da comunhão geral de bens, conforme assento de casamento junto à p.i. sob o doc. nº 1;
ii. O referido casamento dissolveu-se, por morte do cônjuge marido, ocorrida no dia 10 de Janeiro de 1997 – cfr. averbamento à referida certidão;
iii. Do referido casamento não resultaram quaisquer filhos biológicos ou adoptados – cfr. testamento da cônjuge mulher e escritura de habilitação de herdeiros de 19 de Setembro de 2012 junta à p.i. sob o doc. nº 37;
iv. Na pendência do mesmo casamento o Sr. D…………… adquiriu os certificados de aforro da série B, juntos aos autos sob os docs. nºs 2 a 36;
v. Nos referidos certificados de aforro, a sua esposa E………………………s figura como movimentadora dos mesmos;
vi. E C…………….., nunca soube da existência dos certificados de aforro aqui em apreço;
vii. Na relação de bens que C……………. entregou nas Finanças na sequência da morte do seu marido, não consta qualquer referência à existência dos certificados de aforro em apreço – cfr. doc. nº 38 junto à p.i.;
viii. C……………, no dia 28 de Setembro de 2012, fez uma doação a favor dos aqui requerentes, da fracção autónoma designada pela letra "B", correspondente a uma habitação ao nível do rés-do-chão, com entrada pelo nº ………. da Rua ………….., compreendendo logradouro na frente e logradouro nas traseiras, garagem e arrecadação, ambas situadas na cave, inscrita na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 5671-B, a qual faz parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ………….. nºs 46, 48, 50 e 52, da freguesia de ……….., concelho da Maia, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº 1016 – ………..– cfr. escritura pública junta à p.i. sob o doc. nº 38;
ix. C………………, no dia 28 de Setembro de 2012, instituiu os aqui requerentes como seus únicos e universais herdeiros de todos os seus bens em partes iguais – cfr. testamento junto à p.i. sob o doc. nº 40;
x. C………………. faleceu no dia 25 de Outubro de 2012, conforme assento de óbito junto à p.i. sob o doc. nº 41;
xi. No dia 18 de Janeiro de 2013, os aqui requerentes outorgaram escritura notarial de habilitação de herdeiros, através da qual declararam e se habilitaram como únicos herdeiros de C……………– cfr. escritura de habilitação de herdeiros junta à p.i. sob o doc. nº 42;
xii. Após a doação referida em viii., os ora requerentes tiveram acesso ao imóvel objecto daquela doação e, em data não determinada do mês de Janeiro de 2013, durante as limpezas e arrumações que entretanto fizeram à mesma, descobriram os certificados de aforro aqui em apreço no interior de uma velha caixa de ferramentas do uso exclusivo do Sr. D………….;
xiii. No dia 1 de Fevereiro de 2013, os aqui requerentes enviaram para Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E.P.E. o modelo identificado como “710”, devidamente preenchido e por eles assinado, nele solicitando a emissão de declaração de valores dos referidos certificados de aforro – cfr. doc. junto à p.i. sob o doc. nº 43;
xiv. Em resposta, a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública IGCP, E.P.E, através do seu ofício nº 4680, datado de 13 de Março de 2013, veio a reconhecer aos aqui requerentes “o direito à meação, ou seja, ao valor correspondente a metade das unidades representadas pelos certificados de aforro”, correspondente à quantia de € 88.609,00 [oitenta e oito mil seiscentos e nove euros], à data de 25-10-2012, conforme nota discriminada na declaração junta a fls. 98-99 dos autos e que se dá por inteiramente reproduzida;
xv. A pedido dos ora requerentes, a entidade requerida pagou-lhes no dia 4 de Junho de 2013, o montante de € 87.546,05 [oitenta e sete mil quinhentos e quarenta e seis euros e cinco cêntimos], uma vez que ao valor dos títulos amortizados foi retirado o montante dos devidos emolumentos e o valor respeitante ao averbamento de cada um dos títulos – cfr. doc. de fls. 100 dos autos;
xvi. Os ora requerentes são sobrinhos de D…………. e C…………., tendo o primeiro nascido em 17-6-1932 e segunda em 6-7-1934 – cfr. docs. de fls. 75 e 77 dos autos.”
6. O DIREITO
Está em causa nestes autos a intimação para defesa de direitos liberdades e garantias, contra a Agência de Gestão da Tesouraria e Dívida Pública (IGCP, E.P.E.) para reconhecimento do direito de propriedade plena dos aqui recorridos em relação aos certificados de aforro descritos nos presentes autos e impedimento da adopção de qualquer conduta ou operação material que impeça, impossibilite e/ou não permita o normal exercício do mesmo direito.
O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por decisão de 15/10/2013 entendeu que “... tendo os herdeiros conhecido a titularidade dos certificados de aforro em apreço em data não determinada do mês de janeiro de 2013 e requerido a sua amortização, em data não determinada, mas anterior a 4.6.2013 (cf. doc. de fls. 100 dos autos), ou seja, dentro do prazo de 5 anos previsto na redacção originária do n.º 1 do artº 7.º do Dec-Lei n.º 172-B/86...” era de julgar improcedente a exceção de prescrição oposta pela entidade requerida ao exercício do direito ao reembolso dos mesmos, exercidos pelos requerentes e intimar a entidade requerida a reconhecer e pagar aos requerentes o valor do reembolso da metade dos certificados declarada prescrita, após dedução dos valores obrigatórios.
Por sua vez o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 12/03/2015 (fls. 531/541) considera que a questão em causa no recurso é determinar se o prazo de prescrição a que alude o art. 7º do DL 172-B/86 de 30/6 , na redação que lhe foi dada pelo DL 122/2002 de 4/5, se deve contar a partir da data do falecimento do titular aforrador, de acordo com o art. 306º do CC e de acordo com o entendimento do Parecer Consultivo da Procuradoria da República, ou se releva a data do conhecimento da existência do direito na esfera jurídico do titular.
E conclui que não é possível a existência de um direito enquanto o respetivo titular o desconhecer e nessa sequência nega provimento ao recurso.
A questão como vem colocada pelos recorrentes é a seguinte:
“II) O ENTENDIMENTO JURÍDICO LAVRADO NO ACÓRDÃO ORA RECORRIDO DEVE SER ALTERADO PORQUE O PRAZO DE 10 ANOS PARA OS HERDEIROS DOS TITULARES DE CERTIFICADOS DE AFORRO REQUEREREM A TRANSMISSÃO DA TOTALIDADE DAS UNIDADES QUE OS CONSTITUEM OU O RESPETIVO REEMBOLSO, SOB PENA DE PRESCRIÇÃO A FAVOR DO FUNDO DE REGULARIZAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA NOS TERMOS DO ART. 7 DO DECRETO-LEI N. 172-B/86, DE 30 DE JUNHO, NA REDAÇÃO INTRODUZIDA PELO ART. 12 DO DECRETO-LEI N. 122/2002, DE 4 DE MAIO, DEVE CONTAR-SE A PARTIR DA DATA DO FALECIMENTO DO TITULAR AFORRADOR EM CONFORMIDADE COM A REGRA ACOLHIDA NO ART. 306, N.°1, 1ª PARTE DO CÓDIGO CIVIL, TAL COMO DECIDIDO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA DE 05/05/2005, PROCESSO N. 3850/2005-6, NO ACÓRDÃO DO STJ ANEXO E TAL COMO EXPLANADO NO PARECER N.° 20/2010 DO CONSELHO CONSULTIVO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA.
Em 1ª instância rebatem-se questões surgidas a partir da entrada em vigor da nova redação do art. 7º pelo DL 122/02 mas conclui-se pela aplicabilidade do prazo de 5 anos na versão originária dada ao citado art. 7º enquanto a 2ª instância centra-se na aplicabilidade da 2ª redação deste preceito concluindo pela negação de provimento ao recurso.
A primeira questão a aferir é qual o prazo prescricional a aplicar e determinar qual o facto que o desencadeia.
Contudo, não é indiferente à determinação da lei aplicável o entendimento sobre quando se inicia o prazo prescricional.
Pelo que, temos de começar por determinar o facto que desencadeia o prazo prescricional.
O de cujos faleceu em 10 de Janeiro de 1997.
E decorre do art. 297º do Código Civil que :
“Artigo 297.º - (Alteração de prazos)
1. A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
2. A lei que fixar um prazo mais longo é igualmente aplicável aos prazos que já estejam em curso, mas computar-se-á neles todo o tempo decorrido desde o seu momento inicial.
3. A doutrina dos números anteriores é extensiva na parte aplicável, aos prazos fixados pelos tribunais ou por qualquer autoridade.”
Pelo que, pressupondo que o prazo prescricional se inicia com o falecimento do de cujus, apenas relativamente aos titulares de certificados de aforro falecidos em data posterior a 5 de maio de 1997 se aplicará o novo prazo de prescrição de 10 anos do DL 172-B/86, de 30/6 na redação do DL 122/02 já que a nova redação do art. 7º foi publicada em 4/5/02.
E, assim, o prazo aplicável seria o prazo de cinco anos.
Se a data de início do prazo de prescrição for outra que não a do falecimento do titular aforrista então terá de se aferir qual a versão do art. 7º em vigor nesse momento.
Atenhamo-nos, então, à questão que efetivamente se coloca nestes autos e que é a de fixar o facto a partir do qual se deve iniciar o prazo de prescrição a que alude o art. 7º do DL 172-86/B de 30/6 independentemente de qual seja a versão .
Dispõe este art. 7º, na sua versão original que:
“1- Por morte do titular de um certificado de aforro, poderão os herdeiros requerer, dentro do prazo de 5 anos, a transmissão da totalidade das unidades que o constituem, efectivada pela emissão de novos certificados, que manterão a data da emissão dos que lhes deram origem, ou o respectivo reembolso, pelo valor que o certificado tiver à data em que o reembolso for autorizado.
2- Findo o prazo a que se refere o número anterior, consideram-se prescritos a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública os valores de reembolso dos respectivos certificados, sendo, no entanto, aplicáveis as demais disposições em vigor relativas à prescrição”.
Como resulta do referido art. 7º nº2 supra citado são aplicáveis as demais disposições em vigor relativas à prescrição.
Não obstante este prazo de cinco anos ter sido aumentado para dez na redação do DL nº 122/2002, de 4 de Maio, e como nesta versão continuam a ser aplicáveis as regras da prescrição, a questão que nos cumpre conhecer não está condicionada, a nosso ver, por qualquer das redações do DL nº 172-B/86, de 30 de Junho.
Questão diferente é a da constitucionalidade do prazo de cinco anos caso a mesma se venha a colocar.
Como vimos é aqui aplicável o art. 306º do CC e demais preceitos relativos à prescrição seja qual for a redação do art. 7º do diploma aqui em causa.
Dispõe o art. 306º do CC :
“1. O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição.
2. A prescrição de direitos sujeitos a condição suspensiva ou termo inicial só começa depois de a condição se verificar ou o termo se vencer.
3. Se for estipulado que o devedor cumprirá quando puder, ou o prazo for deixado ao arbítrio do devedor, a prescrição só começa a correr depois da morte dele.
4. Se a dívida for ilíquida, a prescrição começa a correr desde que ao credor seja lícito promover a liquidação; promovida a liquidação, a prescrição do resultado líquido começa a correr desde que seja feito o seu apuramento por acordo ou sentença passada em julgado
A questão cerne em causa nestes autos começa, assim, por ser a de aferir o conceito de “quando o direito puder ser exercido” a que se reporta o nº1 deste preceito e relativamente ao qual tanto a doutrina como a jurisprudência têm tido entendimentos divergentes.
Desde logo no Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 5-5-2005, processo nº 3850/2005-6, e no Parecer nº 20/2010 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República , embora a propósito na nova redação dada ao art. 7º, entende-se que o prazo prescricional se conta a partir da morte do titular dos certificados de aforro enquanto no Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa 8477/2006 de 14/12/06 e Ac. do STJ 05A3169 de 8/11/05 se entende que o referido prazo de prescrição a que alude o art. 306 se conta a partir do momento em que ocorreu o conhecimento da existência do direito na esfera jurídica do respectivo titular.
Tentemos então tomar posição e clarificar o conceito sempre tendo por base as regras de interpretação do direito a que alude o art. 9º do C.C.
Para começar há que aferir a razão de ser do conceito.
A prescrição ocorre quando alguém adquire a possibilidade de se opor ao exercício de um direito em virtude de o mesmo não ter sido exercido durante um determinado lapso de tempo (art. 304º nº1 do CC).
Podemos dizer, assim, que na sua base estão necessidades de certeza do direito e por isso, de segurança no comércio jurídico e, por outro, também razões de justiça por se pressupor negligência no exercício de um direito.
Para Manuel de Andrade in “Teoria Geral da Relação Jurídica – Facto Jurídico, em especial Negócio Jurídico”, vol. II, Coimbra, 1983, págs. 445 e 446 “[d]esde a altura em que o credor pode promover a liquidação da dívida começa a correr o prazo prescricional” a não ser que ocorram causas de suspensão ou de interrupção que suspendam que impeçam, no primeiro caso o decurso do tempo e no segundo apaguem o tempo já decorrido.
E continua referindo que o instituto da prescrição se funda “[n]a negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei. Negligência que faz presumir ter ele querido renunciar ao direito, ou pelo menos o torna (o titular) indigno de protecção jurídica”.
Como diz Manuel de Andrade in ob. pág 449 it. “não pode dizer-se que haja negligência da parte de um titular do direito em exercitá-lo enquanto ele o não pode fazer valer por causas objectivas, isto é, inerentes à condição do mesmo direito e que, na hipótese do direito já ser exercitável, só pode ser impedido por motivos excepcionais, que são as causas suspensivas da prescrição”.
Para Menezes Cordeiro in “Tratado de Direito Civil – Parte Geral; Legitimidade, Representação, Prescrição, Abuso de Direito, Colisão de Direitos, Tutela e Provas”, vol. V, 2011 (reimpressão), Coimbra, Almedina, 159 a 177 o sistema português adoptou o sistema objectivo o que significa que “[o] prazo começa a correr assim que o direito possa ser exercido e independentemente do conhecimento que disso tenha ou possa ter o respectivo credor”.
Por sua vez no Parecer Consultivo da Procuradoria da República 202010 de 26/6/2012 entende-se que na redação dada pelo DL 122/2002 o prazo deve iniciar-se a partir da data do falecimento do titular aforrador, e que tal não contende com anteriores decisões dos tribunais no âmbito da redação anterior do Decreto-Lei n.º 172-B/86, com os seguintes fundamentos:
“(...) O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão proferido no recurso interposto dessa decisão[35], considerou que, sendo fundamento específico da prescrição a negligência do titular do direito em exercitá-lo, ela não existe enquanto o titular o não pode fazer valer por causas objectivas. Ou seja, no caso, a transmissão dos certificados de aforro ou a sua amortização pressupõem «conhecerem os herdeiros a existência da subscrição de certificados de aforro pelo de cujus. Só assim, tomam conhecimento que, pela sua morte, ficam titulares daqueles direitos conferidos pelo artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 172-B/86»[36].
Interessa referir que estas decisões foram proferidas em situações às quais se aplicava a versão originária do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º172-B/86, ou seja, em situações abrangidas pelo prazo de prescrição de cinco anos, prazo que, por relativamente curto, deve implicar que o seu início coincida com a data do conhecimento do direito pelo respectivo titular.
Actualmente, os herdeiros do titular de certificados de aforro dispõem do prazo de dez anos para requererem a transmissão dos títulos a seu favor ou, o respectivo reembolso, estando, assim, ultrapassada a exiguidade que se reconhecia ao prazo primitivo (cinco anos) para a prescrição se verificar.
Por outro lado, interessa muito especialmente sublinhar a criação do registo central de certificados de aforro, operada pelo Decreto-Lei n.º 47/2008, de 13 de Março, com o aditamento do artigo 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 122/2002, que, recorde-se, tem por expressa finalidade possibilitar a obtenção de informação sobre a existência de certificados de aforro e sobre a identificação do respectivo titular (n.º 1).
De acordo com o disposto nos n.os 4 e 5 do citado artigo 9.º-A, os herdeiros têm legitimidade para requerer ao IGCP, entidade responsável pela gestão daquele registo central, informações acerca das contas do titular de certificados de aforro falecido, as quais serão prestadas mediante comprovação do respectivo óbito[37].
Com a instituição do registo central de certificados de aforro, parece-nos manifestamente inviável a alegação do desconhecimento, pelos herdeiros, da existência de certificados de que era titular o de cujus. A lei faculta-lhes, presentemente, um meio muito simples e eficaz para a obtenção de tal informação, a qual, para mais, pode ser obtida num prazo mais que razoável, de dez anos. Só por manifesto desinteresse ou negligência permanecerão os herdeiros do aforrista na ignorância desta parte do acervo da sua herança.
Consideramos, portanto, que o prazo de dez anos, previsto no artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 172-B/86, para os herdeiros de titular de certificados de aforro requererem a transmissão da totalidade das unidades que os constituem ou o respectivo reembolso, sob pena de prescrição e consequente abandono a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública, deve contar-se a partir do falecimento do titular[38].
Sendo os certificados de aforro transmissíveis unicamente por morte do seu subscritor, é esse o evento que vai permitir o desencadeamento dos mecanismos agora legalmente previstos, tendentes à obtenção das informações quanto à existência daqueles títulos e respectivos saldos e à sua transmissão sucessória. A partir dessa data, os interessados – herdeiros – podem, querendo, exercer o direito que lhes é conferido à informação e, eventualmente, à transmissão dos certificados ou ao reembolso do seu valor.
Trata-se, a nosso ver, de um entendimento que se apoia no artigo 306.º, n.º 1 – 1.ª parte, do Código Civil, e no sistema objectivo aí adoptado que, como já se disse, dispensa qualquer conhecimento por parte do titular do direito.
A eventual injustiça que este sistema possa comportar é, como salienta ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, «temperada pelas regras atinentes à suspensão da prescrição»[39]. “
Este parecer mereceu um voto de vencido.
Ora, a nosso ver, não se deve fazer decorrer a validade de interpretações jurídicas sobre conceitos de início de prescrição de um concreto prazo estabelecido assim como de elementos posteriores da própria lei como seja a criação do registo central de certificados de aforro DL 47/2008 de 13/3, muito posterior quer ao DL 172-B/86 quer ao DL 122/02.
Antes, o facto a atender na fixação do início do prazo prescricional do DL 172-B/86 há-de ser o mesmo consoante a redação seja a original ou a dada pelo DL 122/02 de 4/5.
Ou será a morte do de cujus ou será outro facto determinável pelas mesmas regras.
O facto que determina o início do prazo há-de encontrar-se, pois, tendo por base as mesmas considerações jurídicas de interpretação seja qual for a redação do art. 7º já que ambas remetem para aplicação das mesmas disposições em vigor relativas à prescrição que constam dos artigos 300º a 327º do Cód. Civil.
Ora, parece-nos que podemos dizer, com alguma segurança, que a exigência do conhecimento da existência e titularidade do direito ou, pelo menos a possibilidade de ter esse conhecimento é pressuposto do exercício do direito.
Ninguém pode exercer um direito cuja existência desconhece nem tem a possibilidade de conhecer.
Não se pode, neste caso, falar de inércia nem de negligência quanto ao exercício do mesmo.
No Ac. do STJ de 8/11/2005 SJ200511080031691 entendeu-se como pressuposto da prescrição a inércia negligente do titular do direito.
E esta é uma das razões de ser do instituto.
Por outro lado não podemos esquecer o que se refere no art. 482º do CC a propósito do enriquecimento sem causa em que se diz expressamente que o direito “prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do enriquecimento.”
E, impõe-se a necessidade de uma interpretação harmoniosa integrada, lógica e sistemática dos diversos preceitos legais.
Na base da razão de ser da figura jurídica da prescrição estão sempre em jogo os conceitos de justiça e segurança aliados, como já foi dito, a uma inércia do titular do direito.
Ora, parece-nos que nesta ambivalência entre justiça e segurança não podemos entender que alguém pode exercer um direito que desconhece nem tem possibilidade de conhecer.
Assim, há a necessidade de, caso a caso, aferir o facto que dá origem ao início do prazo prescricional.
Daí que para esta última questão já possa intervir a referência à criação do registo central de certificados de aforro, operada pelo Decreto-Lei n.º 47/2008, de 13 de Março, que motivou o aditamento do artigo 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 122/2002, e que possibilita a obtenção de informação sobre a existência de certificados de aforro e sobre a identificação do respectivo titular e a que se refere o Parecer Consultivo da Procuradoria da República supra referido.
Ou seja, a questão que se pode colocar é a de se, a partir do momento em que está na disponibilidade de cada pessoa obter informação sobre a titularidade de certificados de aforro, não se deve considerar que o prazo de prescrição se deve iniciar a partir do momento em que cada herdeiro pode ter conhecimento da existência ou não dos referidos certificados.
E, não há dúvida que a partir de 14 de Março de 2008, data da entrada em vigor do DL 47/2008, a esposa do de cujus podia ter diligenciado no sentido de aferir se este era detentor de quaisquer certificados de aforro.
O que significa que seria este o facto desencadeador do início do prazo de prescrição, sendo por isso aqui aplicável o prazo de dez anos introduzido pela redação 122/2002 dada ao art. 7º supra citado, diploma em vigor em 14/3/08.
Pelo que, iniciando-se o prazo de dez anos em 14/3/08 o mesmo terminaria apenas em 14/3/18.
Ora, tendo os herdeiros conhecido a titularidade dos certificados de aforro em apreço em data não determinada do mês de janeiro de 2013 e requerido a sua amortização, em data não determinada, mas anterior a 4/6, fizeram-no dentro do prazo de 10 anos a que se reporta o artigo 7º em vigor à data em que podiam (por si ou pelo titular do direito ao tempo), se assim o tivessem agilizado, ter tido conhecimento da existência do direito.
A questão de determinar o termo inicial de contagem do prazo de prescrição implica, pois, essencialmente, a ponderação da factualidade provada, mediante recurso a regras da vida e da experiência comum, de modo a poder ser formulado um juízo sobre o momento em que o concreto lesado teve ou poderia ter tido conhecimento do direito que lhe compete
Pelo que, quer se entenda que o momento inicial de contagem do prazo de prescrição a que alude o citado art. 306º do CC relativamente à situação dos autos pressupõe o conhecimento empírico dos pressupostos do direito ou, pelo menos ou a possibilidade fática de os conhecer, sempre o prazo de dez anos não teria decorrido.
Assim, o facto “morte do subscritor”, só por si, não interfere na exigibilidade de certificados de aforro pertencentes ao de cujus e cuja existência os herdeiros desconheciam nem tinham possibilidade de conhecer.
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
R. e N.
Lisboa, 1 de Outubro de 2015. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – António Bento São Pedro, com a seguinte declaração: Considero que a jurisdição administrativa é incompetente para julgar o litígio em causa, pois o mesmo emerge de uma relação jurídica de direito privado, evidenciada, desde logo, pelas decisões dos Tribunais Judiciais citados. Considero ainda que o meio processual – intimação para protecção de direitos liberdades e garantias não é idóneo dado o disposto no artº. 109º, 1, parte final. Quanto à analise da questão, objecto de recurso, estou inteiramente de acordo com o acórdão.
Existe Acórdão retificativo de Reforma Quanto a Custas em 4/11/2015.