Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA:
A. .., residente na Rua do ..., ... - ..., no Porto, inconformado com a sentença de fls. 62-64 vº do 3° Juízo do TT de 1ª Instância do Porto, que, julgando "procedente a deduzida excepção peremptória de caducidade do direito de impugnar a liquidação", absolveu a Fazenda Pública "do pedido subsidiário nestes autos formulado", dela interpôs, oportunamente, recurso para esta formação, mostrando-se a atinente alegação junta a fls. 70-77.
Não houve contra-alegação.
O distinto PGA levanta a questão prévia da nulidade da sentença, "porque nela falta, manifestamente, o julgamento dos diversos factos alegados, e relevantes, para a decisão da causa (...), sendo que esse vício é de conhecimento oficioso(...)."
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Lendo a sentença recorrida, prontamente se alcança que o tribunal a quo não fez nela qualquer indicação factual.
Ora, segundo o n.º 2 do artigo 123° do CPPT, sintonizado com o artigo 659°, 2, do C PC, cumpre ao Juiz discriminar a matéria provada da não provada.
Sabido é, também, que nos processos inicialmente julgados pelos tribunais tributários de 1ª instância, esta formação apenas conhece de matéria de direito - artigo 21°, 4, do ETAF.
Como se refere no acórdão desta Secção de 09.X.1996 - rec. 20 862, "para possibilitar uma verdadeira decisão de direito, o tribunal a quo terá de concretizar especificamente os factos provados (...). (...)antes de julgar de direito, a sentença terá de apreciar, cada um, na sua individualidade própria". (...) ela terá tanto de fixar os factos, como fundamentar, através deles, a aplicação do direito (...)."
Donde ser de anular sentença que não contenha os factos indispensáveis à decisão a proferir, anulação a decretar pelo tribunal superior, nos termos do artigo 712°, 4, aplicável ex vi alínea e) do artigo 2° do CPPT.
Nulidade esta de conhecimento oficioso, como referido no sobredito n.º 4. Ademais, porque "se as partes não reclamam dos vícios da sentença, nem por isso o tribunal superior estará impedido da apreciação do recurso nos seus restantes aspectos, enquanto que as nulidades que afectem a apreciação da matéria de facto obstam à apreciação justa do recurso na sua totalidade" - Professor José Alberto dos Reis, Lições de Processo Civil, vol. III, pp. 237/8.
Navegando nas mesmas águas, Jorge de Sousa, CPPT anotado, 4ª edição, pp. 561/2, nota 7 ao artigo 125°.
Termos em que se acorda anular a sentença recorrida, devendo a instância proferir nova decisão com especificação dos factos que considere provados, bem assim, dos não provados.
(no mesmo sentido, cfr. acórdãos desta Secção de 24.III.1999- rec. 23 249; 17.II.1999 - rec. 23 245; 27.I.1999 - rec. 22 777 e de 31.X.2000 - rec. 24 760).
Não é devida tributação.
Lisboa, 15 de Outubro de 2003
Mendes Pimentel – Relator – Almeida Lopes – António Pimpão