IIFundamentação
II.1 - Matéria de facto
Pertinente, releva dos autos o seguinte:
- A)Em 2020.07.31, no Serviço de Finanças de Lisboa-3, deu entrada reclamação da Requerente/Reclamante, por ilegalidade da penhora ordenada no âmbito do processo de execução fiscal nº 3085201201173740, do prédio inscrito na matriz predial rústica do concelho de C. B., freguesia de M. T., sob o artigo 5.., seção ..;
- B)Em 2021.07.21, foi proferida sentença que indeferiu a reclamação apresentada pela Reclamante, ora Requerente, constante de fls. 26 - doc. nº 004276814, registado em 04-10-2021 às 14:27:00, que aqui se dá por integralmente reproduzida;
- C)Em 2021.07.23, a sentença identificada na alínea que antecede foi notificada por via eletrónica à Reclamante, ora Recorrente (cf. fls. 50 do Proc. nº 721/21.4BELRS – doc. nº 007179359 registado em 23-07-2021 às 11:43:57)
- D)Em 2021.09.21, deu entrada requerimento de interposição do recurso, constante de fls. 24 – doc. nº 004276812 registado em 04-10-2021 às 14:27:00, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
- E)Em 2021.09.24, foi proferido despacho que não admitiu o recurso, constante de fls. 20 – doc. nº 004276810 registado em 04-10-2021 às 14:27:00, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
- F)Notificado do despacho identificado na alínea que antecede reclamou do mesmo;
- G)Em 2021.11.15, foi proferida decisão sumária que indeferiu a reclamação e confirmou o despacho reclamado, constante de fls. 175 – doc. nº 004293582 registado em 15-11-2021, às 18:11:29, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se transcreve:
(…)
A reclamação das decisões do órgão de execução fiscal, prevista nos artigos 95/1.2.j) e 101.d) da Lei Geral Tributária e artigos 97/1.n) e 276º e seguintes do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), constitui um incidente do processo de execução fiscal.
Nos termos do nº 1 do artigo 278º CPPT, o tribunal só conhecerá das reclamações quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final.
Ora, como é jurisprudência pacífica, esta expressão a final, deve ser interpretada no sentido de que os recursos sobem após a realização da penhora ou a venda, consoante sejam interpostos antes de um ou outro desses momentos, ou seja, a reclamação a que alude o artigo 276º do CPPT é, por norma, de subida diferida.
Contudo, nos termos do artigo 278/3 CPPT, a reclamação terá subida imediata se o reclamante invocar prejuízo irreparável causado por algumas das seguintes ilegalidades: (a) inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que foi realizada; (b) imediata penhora dos bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda; (c) incidência sobre bens que, não respondendo, nos termos de direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido abrangidos pela diligência; (d) determinação da prestação de garantia indevida ou superior à devida; (e) erro na verificação ou graduação de créditos; (f) falta de fundamentação da decisão relativa à apensação.
E diz o artigo 278/6 CPPT, com a redação dada pela Lei nº 118/2019, de 17 de setembro: a reclamação referida no n.º 3 suspende os efeitos do ato reclamado e segue as regras dos processos urgentes.
No caso em análise a Reclamante insurge-se contra a penhora ordenada no âmbito do processo de execução fiscal e invoca que a situação lhe está a causar graves prejuízos.
A reclamação teve subida imediata onde foi distribuída, autuada e correu termos como processo urgente.
À reclamação foi, pois, atribuído carater de urgência e correu termos durante as férias judiciais: a sentença foi proferida e notificada já no período de férias judiciais.
A decisão recorrida não merece, pois, a censura que lhe foi feita: ao caso é, pois, aplicável o regime dos recursos previsto no artigo 283º CPPT: o recurso tinha que ser interposto no prazo de 15 dias mediante requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão acompanhado da respetiva alegação e no qual são imputados os vícios imputados à decisão e formuladas conclusões.
A sentença foi notificada por via eletrónica em 2021.07.23, contados 15 dias de forma contínua nos termos do disposto no artigo 138/1 do CPC, da data em que se presume a notificação, o prazo de interposição do recurso terminou em 10 de agosto.
Assim, quando o requerimento de interposição do recurso deu entrada em 2021.09.21, há muito que se tinha esgotado tal prazo.
Não tem, pois, razão a reclamante.
Em face do exposto, resulta assim prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas [artigo 608/2 CPC aplicável ex vi artigo 2.e) CPPT].
Termos em que se indefere a presente reclamação e se confirma o despacho reclamado.
(…)
- H)Em 2021.11.16, a Reclamante foi notificado da decisão identificada na alínea que antecede por via eletrónica;
- I)Em 2021.11.19, deu entrada protesto abrigo do artigo 80.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
II.2 - Matéria de direito
A ora Requerente, reclamou judicialmente contra a penhora ordenada no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) que com o nº 3085201201173740 corre no Serviço de Finanças de Lisboa-3.
A reclamação foi indeferida por sentença de 21 de julho de 2021, notificada por via eletrónica em 2021.07.23.
Em 2021.09.21, no Tribunal Tributário de Lisboa, deu entrada requerimento de interposição de recurso.
Por despacho de 2021.09.24, o recurso não foi admitido, por intempestivo.
Notificada, veio reclamar contra o despacho que não admitiu o recurso.
Por decisão sumária da relatora foi confirmado o despacho reclamado e indeferida a reclamação apresentada.
Na sequência da notificação desta decisão, veio o MI Advogado, ao abrigo do artigo 80º do EAO, apresentar protesto, alegando os mesmos argumentos já apreciados nos processos que correram termos neste TCAS sob os nº 275/21.1BELRS e 720/21.6BELRS, com os quais concordamos e que, por não ver mos razões para divergir, seguiremos de perto.
Nos presentes autos, e nos protestos apresentados nos citados processos, alega a Requerente, em suma: (i) o processo judicial não tem carater urgente e, logo, o recurso é tempestivo; (ii) a atuação das entidades públicas envolvidas no caso, o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP) e a Autoridade Tributária e Aduaneira, com o intuito de obviar à apreciação judicial da questão é censurável e tem causado elevados prejuízos à Reclamante. Alega ainda a existência de outros processos judiciais nos quais foi dado provimento às suas pretensões, que a dívida exequenda está já prescrita e que o título executivo é falso.
Desde já diremos que da decisão sumária cabe Reclamação para a Conferência e que, a ser convolado, o requerimento é tempestivo, porquanto a decisão sumária foi notificada por via eletrónica em 2021.11.16 e o requerimento deu entrada em 2021.11.19. Em prazo, portanto.
Vejamos:
Diz o artigo 80.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei n.º 145/2015 de 9 de setembro:
1 - No decorrer de audiência ou de qualquer outro ato ou diligência em que intervenha, o advogado deve ser admitido a requerer oralmente ou por escrito, no momento que considerar oportuno, o que julgar conveniente ao dever do patrocínio, sem necessidade de prévia indicação ou explicitação do respetivo conteúdo.
2 - Quando, por qualquer razão, não lhe seja concedida a palavra ou o requerimento não for exarado em ata, pode o advogado exercer o direito de protesto, indicando a matéria do requerimento e o objeto que tinha em vista.
3 - O protesto não pode deixar de constar da ata e é havido para todos os efeitos como arguição de nulidade, nos termos da lei.
Do nº 1 deste artigo 80º do EOA resulta que, na prossecução do dever de patrocínio, o Advogado deve ser admitido a requerer o que tiver por conveniente no decorrer da audiência ou outro ato em que intervenha.
Acaso não seja concedida a palavra ao MI Advogado ou o requerimento não seja lavrado ou transcrito em ata é que está previsto o exercício do direito ao protesto.
Assim, o direito ao protesto, previsto no artigo 80º do EOA tem subjacente que o direito a requerer tenha sido negado.
Como expende Germano Marques da Silva Aut. Cit, DIREITO AO PROTESTO: Protesto ao Abrigo da Lei, disponível em www.portal.oa.pt, embora a respeito do artigo 64.º do anterior EOA (aprovado pelo Decreto Lei nº 84/84, de 16 de março), mas cujas palavras continuam atuais: há que distinguir o ato de protesto, que corresponde à arguição de uma nulidade do direito ao protesto definido no artigo 64º no EAO.
O direito de protesto conferido aos advogados pelo art. 64º do EOA corresponde em primeira linha à arguição da nulidade pelo impedimento do exercício do dever de patrocínio, nos termos definidos por aquela norma, e só como consequência a outra eventual nulidade que o advogado foi impedido de arguir ou que tendo sido arguida não foi exarada em ata, quando o deveria ser.
Do protesto deve, assim, constar o conteúdo do requerimento que o advogado pretendia formular e de que foi impedido, pois só desta forma se afere da existência de uma nulidade processual secundária.
No caso em análise, porém, não foi negado à Requerente o direito a requerer o que tivesse por conveniente.
Na verdade, o direito ao protesto não foi exercido no decorrer de audiência ou de qualquer ato ou diligência com intervenção de advogado, mas na sequência da notificação da decisão sumária que confirmou a anterior decisão de não admissão do recurso por si interposto.
Não vislumbramos, aliás, que ao longo do processo judicial não tenham sido rigorosamente respeitados os princípios processuais que o enformam, ou que se tenha verificado qualquer atropelo evidente dos princípios, nomeadamente do direito a recorrer ou do princípio do contraditório, muito embora as decisões proferidas não tenham sido no sentido por si pretendido.
Na parte final do protesto exarado vem o MI Advogado, em nome da sua constituinte, ora Reclamante, arguir a nulidade da decisão. Diz que a decisão é nula devido a erro de apreciação e de julgamento, e/ou arbitrária, pelo que devia e deve ser revogada.
Como já referimos supra, o despacho do relator que mantenha a decisão de não admissão do recurso é suscetível de impugnação e que o relator deve submeter o caso à conferência, para que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão (artigos 643/4 e 652/3 CPC).
Nestes termos, considerando que a Requerente no protesto apresentado argui expressamente a nulidade da decisão, convola-se o protesto em reclamação para a conferência.
Contudo, no requerimento a Requerente não identifica qual a nulidade cometida, nomeadamente de entre as elencadas no artigo 125º CPPT ou no 615º CPC, sendo consabido que o erro de julgamento, a verificar-se, é vício diverso da nulidade da decisão.
No requerimento é patente que a Requerente discorda da sentença de primeira instância, do despacho de não admissão do recurso e da decisão que o confirmou, apresentando razões de discordância e argumentos de procedência da questão de fundo.
A decisão sumária confirmou o despacho de não admissão do recurso por não ter sido apresentado em prazo, ou melhor, para além do prazo, sendo, pois, extemporâneo.
Assim, por ter sido excedido o prazo legalmente definido para a sua apresentação, o recurso não podia ser admitido, como não foi.
Nesta parte, aliás, o requerido reflete, sim, uma discordância com o decidido, que não cabe na apreciação em sede de protesto – sempre se acrescentando que, se a sentença não era passível de recurso, não só não este TCAS não devia como não podia ir mais além do que foi (designadamente apreciando a questão substantiva em causa), por tal não ser legalmente admissível.
Assim, não tendo sido respeitados os prazos de apresentação, porque excedidos, não pode, pois, o tribunal ad quem conhecer do recurso.
Termos em que se indefere o protesto/arguição de nulidades apresentado.
Sumário/Conclusões:
- I.Na prossecução do dever de patrocínio, o Advogado deve ser admitido a requerer o que tiver por conveniente no decorrer da audiência ou outro ato em que intervenha (artigo 80/1 do EOA).
II. Apenas nos casos em que não seja concedida a palavra ao MI Advogado ou o requerimento não seja lavrado ou transcrito em ata é que está previsto o exercício do direito ao protesto.
III. Assim, o direito ao protesto, previsto no artigo 80º do EOA tem subjacente que o direito a requerer tivesse sido negado.