3. O direito
- Do efeito a atribuir ao recurso e prestação de caução –
Os recorridos na resposta ás alegações de recurso insurgem-se contra o efeito do recurso proposto pelos recorrentes – efeito suspensivo – e requerem a prestação de caução.
No despacho que admitiu o recurso foi atribuído o efeito meramente devolutivo, decisão que não merece censura, por se tratar de um recurso de apelação de decisão que põe termo ao processo e não se verificar qualquer das excepções previstas no art. 692º/3 CPC (art. 691º/1, 692º /1 CPC)
As demais questões suscitadas estão prejudicadas (art. 660º/2 por remissão do art. 713º/ 2 CPC).
- Da reapreciação da decisão da matéria de facto, quanto aos pontos 9 e 10 da base instrutória e valor como meio de prova do depoimento de parte -
Nas conclusões de recurso sob os pontos A) a MM) suscitam os recorrentes a reapreciação da decisão da matéria de facto em relação aos pontos 9 e 10 da base instrutória.
Nos termos do art. 712º/1 a) CPC a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
“Se do processo constarem todos os elementos de prova, que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 685º-Bb, a decisão com base neles proferida.”
O art. 685º-B CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:
- “1.Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
- 2.No caso referido na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do nº2 do art. 522º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
- 3.Na hipótese prevista no número anterior, incumbe ao recorrido, sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, proceder, na contra-alegação que apresente, à indicação dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente, podendo, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
(…)
O art. 522º-C/2 CPC (na redacção do DL 303/2007 de 24/08) determina:
“Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, devem ser assinalados na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento, de forma a ser possível uma identificação precisa e separada dos mesmos.”
No caso concreto realizou-se o julgamento com gravação dos depoimentos prestados em audiência e a recorrente indicou os pontos de facto impugnados – pontos 9 e 10 da base instrutória - bem como, a prova - depoimentos de parte - em que fundamenta a sua oposição, cuja transcrição consta da motivação do recurso.
Verifica-se, assim, nos termos do art. 712º/1 CPC e do art. 685º-B do mesmo diploma, na redacção do DL 303/2007 de 24/08 que estão reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão da matéria de facto.
A respeito da gravação da prova e sua reapreciação cumpre considerar, como refere Abrantes Geraldes, que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto: “deve fazer uma apreciação crítica das provas que motivaram a nova decisão, de acordo com o preceituado no art. 653º/2, especificando, tal como o tribunal de 1ª instância, os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.“ (Temas da Reforma de Processo Civil, vol. II, pag.270).
Nessa apreciação, cumpre ainda, ao Tribunal da Relação, nos termos do art. 712º/2 CPC:
“reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.”
Decorre deste regime que o Tribunal da Relação tem acesso directo à gravação oportunamente efectuada, mesmo para além dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente e por este transcritos nas alegações.
Refere Abrantes Geraldes que: “Constitui esta uma forma de atenuar a quebra dos princípios da imediação e da oralidade susceptíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, ao mesmo tempo que corresponderá a uma solução justificada por razões de economia e celeridade processuais.” (ob. cit., pag. 272).
Cumpre ainda considerar a respeito da reapreciação da prova, em particular quando se trata de reapreciar a força probatória dos depoimentos das testemunhas, que neste âmbito vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art. 396º CC e art. 655º CPC.
Como bem ensinou Alberto dos Reis: “… prova (…) livre, quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei.” (Código de Processo Civil Anotado, vol IV, pag. 569).
Daí impor-se ao julgador o dever de fundamentação das respostas à matéria de facto – factos provados e factos não provados (art. 653 CPC).
Esta exigência de especificar os fundamentos decisivos para a convicção quanto a toda a matéria de facto é essencial para o Tribunal da Relação, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, poder alterar ou confirmar essa decisão.
É através dos fundamentos constantes do despacho em que se respondeu à matéria da base instrutória que este Tribunal vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância (Ac. Rel. Guimarães 20.04.2005 - www.dgsi.pt).
Contudo, nesta apreciação, não pode o Tribunal da Relação ignorar que, na formação da convicção do julgador de 1ª instância, poderão ter entrado elementos que, em princípio, no sistema da gravação sonora dos meios probatórios oralmente prestados, não podem ser importados para a gravação, como sejam aqueles elementos intraduzíveis e subtis, como a mímica e todo o processo exterior do depoente que influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe, existindo, assim, actos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que não podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal, que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador (Ac. STJ 28.05.2009 - Proc. 115/1997.5.1 – www.dgsi.pt)
Atenta a posição expressa na doutrina e na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça quando o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos, deve considerar os meios de prova indicados pela partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido (Abrantes Geraldes “Recursos em Processo Civil – Novo Regime, pag. 299 e Ac. STJ 20.09.2007 CJSTJ, XV, III, 58, Ac STJ 28.02.2008 CJSTJXVI, I, 126, Ac. STJ 03.11.2009 – Proc. 3931/03.2TVPRT.S1; Ac. STJ 01.07.2010 – Proc. 4740/04.7 TBVFX-A.L1.S1 – ambos em www.dgsi.pt).
Justifica-se, assim, proceder a uma análise critica das provas com audição dos registos gravados.
Ponderando estes aspectos cumpre reapreciar a prova – depoimento de parte, testemunhal, documental -, face aos argumentos apresentados pelos recorrentes e recorridos, tendo presente o despacho que se pronunciou sobre as respostas à matéria de facto.
Procedeu-se à audição do CD que contém a prova gravada e analisados os depoimentos prestados conclui-se que a decisão sobre a matéria de facto, quanto aos concretos pontos objecto de impugnação, não merece censura pelos motivos que a seguir se expõem.
Na base instrutória seleccionaram-se os seguintes factos:
- -Ponto 9: Os Réus B… e F… conheciam da existência da origem e dívida referida em B)?
- -Ponto 10: E sabiam que com a compra em causa os Réus E… e F… ficavam sem outros bens penhoráveis?
A matéria em causa merecem a seguinte decisão: “Provados.”
No despacho que se pronunciou sobre a matéria de facto, o Juiz do tribunal “a quo” fundamentou a decisão nos termos que se transcrevem:
“No que respeita ao facto 1º, o mesmo resulta do teor da certidão junta em sede de audiência de julgamento onde se refere a ausência de recebimento de qualquer quantia por conta da dívida exequenda.
Quanto à não prova da intenção de compra/venda do imóvel referida em C), o então comprador (B…) e mulher (G…), em sede de depoimento de parte, referiram que a F… não tinha capacidade para continuar a pagar as prestações do crédito hipotecário de aquisição do apartamento e que então seu padrasto e mãe começaram a realizar tais pagamentos. Tendo ocorrido a separação de facto entre F… e E…, decidiram adquirir o imóvel para evitar que fosse vendido em hasta pública e ainda houvesse um remanescente da dívida hipotecária para pagar.
Assim, compraram o imóvel pelo valor referido em C) cujo preço foi integralmente entregue ao Banco mutuante, credor hipotecário conforme se denota de fis. 90.
Face a tal comprovativo de entrega de dinheiro, que também resulta do documento junto em audiência pelos 2°s. Réus, pensamos que não se pôde concluir que houvesse uma simulação.
No entanto, os próprios compradores (2°s. Réus) admitiram que sabiam que com tal venda os vendedores (executados na ação referida em B), dos factos assentes) ficariam sem bens que permitissem garantir o pagamento pelo menos em termos tão potencialmente rentáveis (e conheciam a dívida em causa tendo sido testemunhas nos embargos de executado —fis. 19 a 21 -.
Aqui está vertida a consciência de que tal ato prejudicava os credores e agravava a possibilidade de não serem pagos.
Note-se que não foi junta qualquer prova, documental ou testemunhal, que pudesse confirmar qualquer pagamento de prestação bancária pelos 2°s. Réus nem sequer que a entidade bancáría pressionasse o pagamento ou que existisse uma íminência de execução que justificasse uma venda do imóvel na pendência de uma ação executiva em que os vendedores eram executados.
Em relação aos terceiros adquirentes, os Réus B… e G… mencionaram que não eram seus conhecidos e que visionaram um anúncio de venda o que a testemunha S… confirmou.
O facto 11º resulta da experiência de vida e da normalidade das situações — com a citação para uma ação pode sempre recear-se pelo seu desfecho.
Os recorrentes consideram que resulta do depoimento de parte prestado pelos quatro co-réus, que os segundos Réus agiram sempre no seu próprio interesse e sem a intenção ou propósito de prejudicar os recorridos. Os depoimentos de parte não foram considerandos pelo juiz do tribunal “ a quo “ na fundamentação da decisão e a ponderação deste meio de prova justifica alterar a decisão da matéria de facto no sentido de julgar os pontos 9 e 10: “não provados”.
Para fundamentar a sua pretensão transcrevem as seguintes passagens dos depoimentos de parte:
“F… – 10:06:34 a 10:20:57 – 15/09/2011 2.00m a 2.29m
F…: Tava separada legalmente na altura da venda do apartamento não porque eu vendi o apartamento dia 23 de Setembro salvo erro e separei-me a 12 de Abril do ano a seguir mas já estava separada dele. No entanto os meus pais já estavam a pagar o apartamento eles coitados depois é que assumiram, acabaram por ficar com ele já que estavam a pagar acabaram por ficar com ele na mesma, eu não tinha hipótese de pagar era um valor muito alto na altura.
(…)
10.06m a 10.22m MM JUIZ: Alguma vez deixou de pagar alguma prestação?
F…: Não que os meus pais já estavam a pagar, nunca se deixou de pagar nada porque os meus pais sempre estiveram ali a pagar, nem um mês nada.
(…)
10.52m a 11.20m MM JUIZ: Alguma vez foi a senhora que pagou ou foram sempre os seus pais?
F…: Paguei muito tempo eu, o último ano…
MM JUIZ: E o que aconteceu para deixar de pagar?
F…: Deixamos de pagar porque não havia condições para pagar não é? o meu ex foi emborinha para a vida dele e eu fiquei sozinha e ele já não estava a trabalhar à uns meses grandes, percebe? E o que ganhava e pronto a gente acabou por…eu não tinha condições para pagar só com o meu salário era impossível.
E… – 10:22:16 a 10:32:47 – 15/09/2011 1.45m a 2.09m
E…: Os fiadores no caso de nós não pagarmos têm que pagar não é?
MM JUIZ: Exactamente.
E…: E já estavam a pagar por isso resolveram ficar com o apartamento para eles.
MM JUIZ: Eles já estavam a pagar à quanto tempo?
E…: Já há uns meses não estou seguro mas já há uns meses.
B… – 10:34:01 a 10:53:03 – 15/09/2011 00.33m a 1.53m
MM JUIZ: Comprou este apartamento, B…: Comprei um apartamento MM JUIZ: É capaz de me explicar o motivo por que o comprou?
B…: O apartamento era duma minha enteada, pronto tinham-no comprado aquele apartamento, quando eles compraram eu fui fiador deles, acontece que depois eles meteram-se prai num negócio, fui fiador eles na altura pagavam o apartamento tavam a pagar, meteram-se prai num negócio, e o negócio não bateu certo e eles deixaram de pagar, eu como fiador comecei a pagar as prestações, paguei diversas prestações, depois até abrimos uma conta para pagar a prestação.
MM JUIZ: Tem ideia de quanto tempo é que pagou, um ano?
B…: Talvez menos de um ano, e foi por esse motivo, eu não estava a pagar uma coisa que não ia, não ia continuar a pagar, uma vez que eles não podiam, não tinham a mínima possibilidade, (…) esse E… nunca mais o vi, nunca mais o vi, eles não tinham condições de pagar o apartamento e eu não ia estar a pagar uma coisa, então optei por comprar e foi só esse o motivo que optei por comprar para que o banco não levasse a hasta pública e que vendesse por um preço mais baixo e eu tivesse que pagar o resto, foi esse o único motivo.
(…)
14.03m a 14.30m ADVOGADO DOS 2ºRR: Disse em instâncias do MM. Sr. Juiz que já era você que assumia o pagamento de algumas prestações em detrimento da F… e do seu ex-genro?
B…: Exactamente.
ADVOGADO DOS 2ºRR: Disse também que pagou cerca de ligeiramente menos de um ano, foi isso?
B…: Sim ADVOGADO DOS 2ºRR: Quanto é que seria mais ou menos por mês?
B…: Pagava-se 400 e quê…
ADVOGADO DOS 2ºRR: Teriam sido quantas prestações?
B…: 4000€ ADVOGADO DOS 2ºRR: Cerca de 4000€?
B…: Anda por aí, 4000€.
G… – 10:53:58 a 11:04:32 – 15/09/2011 00.39m a 1.11m
MM JUIZ: É capaz de me explicar o que se passou?
G…: Eu comprei o apartamento porque eu já andava a pagá-lo.
MM JUIZ: Desde quando?
G…: Já há bastante tempo, andava a pagá-lo há bastante tempo, como ela não tinha condições de pagar e então eu disse-lhe olha que eu não te posso ajudar mais porque eu estou desempregada e então ela disse oh mãe podias comprar-me o apartamento e eu também não estou para pagar uma dívida que não era minha, tava a pagar o apartamento e ao fim não era meu.
T… – 15:04:40 a 15:10:35 – 19/09/2011 3.00m a 3.13m
ADVOGADO DA 1ªR: Olhe a determinada altura no últimos tempos em que ela (F…) foi proprietária do apartamento quem é que pagava a prestação do apartamento?
TESTEMUNHA: Era a mãe ADVOGADO DA 1ªR: Era a mãe?
TESTEMUNHA: Sim
F… – 10:06:34 a 10:20:57 – 15/09/2011 6.10m a 6.24m
MM JUIZ: Quer dizer acabou por não receber dinheiro nenhum?
F…: Claro que não Sr. Dr. então se vendi o apartamento pelo valor que devia ao banco eu queria era livrar-me da dívida e não pôr os meus pais em problemas com o banco.
(…)
9.14m a 9.43m MM JUIZ: Mas houve aqui, penso eu uma subida de preço eles venderam mais caro do que compraram F…: Isso eu já não sei MM JUIZ: Não se sente de alguma maneira um bocado prejudicada sendo filha?
F…: Não eu tenho que agradecer aos meus pais por eles me terem pago a dívida porque se não fosse assim ia eu ter problemas e iam eles ter também eu nunca iria conseguir pagar Sr. Dr., nunca, então 400€ que se pagava na altura.
E… – 10:22:16 a 10:32:47 – 15/09/2011 5.05m a 5.59m
MM JUIZ: Não houve qualquer conversa sobre este problema de vendendo a casa ficarem sem qualquer património para poder pagar a dívida?
E…: Não, não teve nada a ver com isso, rigorosamente nada a ver, a única coisa que teve a ver foi com o divórcio porque na altura já pagávamos com tudo incluído chegaria à volta dos 600€ e nem eu podia, nem ela podia, por isso teriam eles que pagar.
MM JUIZ: Mas não tentaram resolver o problema da dívida sabendo que se calhar vendendo o imóvel já não haveria nada para penhorar?
E…: O imóvel não era nosso era do banco.
B… – 10:34:01 a 10:53:03 – 15/09/2011 7.37m a 8.18m
MM JUIZ: A conversa para a aquisição da casa, para a compra, como é que foi, foi…?
B…: Eu já estava a pagar…
MM JUIZ: Uma coisa que o senhor disse logo eu compro-vos a casa?
B…: Não, não, tivemos bastantes divergências, eu disse-lhe que acabava por comprar porque eu não ia pagar sempre uma coisa indeterminado, ia estar a dar dinheiro para a casa, para a prestação, tinha muitos problemas com a minha esposa em casa por causa disso e não ia estar a dar 400€ por mês, ela não tinha as mínimas condições de pagar o ex dela, a pessoa que estava com ela, esse E…, deixou-a, foi para a terra, não sei para onde.
(…)
10.08m a 10.47m MM JUIZ: Não lhe passou pela cabeça que poderia haver um problema qualquer com, pronto a F… tinha aquele apartamento que podia servir de garantia para a dívida do Sr. C….
B…: Não porque a F…, o apartamento estava hipotecado o banco se vendesse o apartamento, o meu pensamento foi este, o meu raciocínio foi este, o banco vai arrastar mais uns meses, eles não pagam, eu não pago e vou pagar muito mais juros, vai-me sair muito mais caro porque vou ter que pagar juros do dinheiro que eles não vão pagar ao banco uma vez que eu era fiador e esse foi o meu raciocínio na altura errado ou certo foi o meu raciocínio na altura.
G… – 10:53:58 a 11:04:32 – 15/09/2011 1.45m a 2.20m
MM JUIZ: E eu pergunto como é que não tendo possibilidades ou não querendo estar a pagar uma fiança, uma dívida de outros, decide comprar uma casa?
G…: Porque é assim ela não é filha do meu marido e nós tínhamos problemas em casa por causa disso, porque eu tava a pagar uma dívida que não era minha, tava a pagar um apartamento a ela e ao fim o apartamento era dela não era meu e então ela vendeu-mo, vendeu-me o apartamento e nós comprámo-lo.
MM JUIZ: Mas acabaram por gastar mais dinheiro?
G…: Gastamos mais dinheiro mas ao menos era meu.
(…)
8.58m a 9.09m MM JUIZ: Nem falaram sobre olha nós vendemos a casa e tu F… ficas sem nada para pagar a dívida aos outros, como é que isso se vai resolver?
G…: Nós não falamos em nada dessas coisas.
B… – 10:34:01 a 10:53:03 – 15/09/2011 5.04m a 5.52m
MM JUIZ: Chegou a morar lá?
G…: Cheguei a morar lá.
MM JUIZ: E morava noutro sítio antes?
B…: Morava eu tinha uma casita bastante velha uma casa prontos e comprei há uns anos e (…) morava lá. Como lá em cima morava lá o meu filho, tinha lá os meus netos e a casa era melhor a casa cá em baixo era velha precisava de obras e era melhor eu fui para lá morar. Morei lá uns tempos MM JUIZ: O seu filho e os netos não percebi?
B…: No mesmo bloco, não era no bloco, no bloco 2 morava lá um filho meu também tinha lá comprado um apartamento depois saiu mas na altura também tinha lá comprado um apartamento na altura morava lá e eu prontos para estar mais à beira dos meus netos também me levou um bocado a ir para lá morar.
G… – 10:53:58 a 11:04:32 – 15/09/2011 5.46m a 6.05m
MM JUIZ: Num bloco diferente lá dos apartamentos morava algum familiar do seu marido?
G…: Morava o filho do meu marido.
MM JUIZ: E isso foi algum motivo também para comprarem a casa?
G…: Foi, foi, ele também queria estar à beira do filho e à beira dos netos.
Analisando.
A reapreciação da decisão da matéria de facto reporta-se às circunstâncias que presidiram à celebração, em 23.09.2005, da escritura pública de compra e venda, acto objecto de impugnação pauliana.
Após audição da gravação da prova confirma-se que os depoentes prestaram os depoimentos transcritos pelos recorrentes.
Contudo, atenta a natureza da prova em causa, os depoimentos não têm o valor probatório que os recorrentes atribuem.
O depoimento de parte é a declaração solene prestada sob compromisso de honra por qualquer das partes sobre os factos da causa – art. 552º CPC.
O depoimento de parte não se confunde com a confissão e como refere o Professor Antunes Varela constitui uma das vias processuais através das quais se pode obter a confissão (Manual da Processo Civil, pag. 539).
Lebre de Freitas refere, aliás, que o depoimento de parte constitui um meio de provocar a confissão (Código de Processo Civil – Anotado, vol.II, pag. 464).
O depoimento de parte pode levar o juiz à convicção da realidade de um facto desfavorável ao depoente, mas sem que a declaração por ele prestada tenha revestido a forma de uma declaração confessória.
A confissão, conforme resulta da definição contida no art. 352º CC, consiste no reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária.
Como refere Lebre de Freitas, a confissão consiste no reconhecimento “dum facto constitutivo dum seu dever ou sujeição, extintivo ou impeditivo dum seu direito ou modificativo duma situação jurídica em sentido contrário ao seu interesse, ou, ao invés, a negação da realidade dum facto favorável ao declarante, isto é, dum facto constitutivo dum seu direito, extintivo ou impeditivo dum seu dever ou sujeição ou modificativo duma situação jurídica no sentido do seu interesse” (Acção Declarativa Comum – Á Luz do Código Revisto, pag. 227-228).
O valor probatório atribuído à confissão, assenta na “regra de experiência segundo a qual ninguém mente contrariamente ao seu interesse.” (Lebre de Freitas, ob. cit., pag. 228 e Antunes Varela, ob. cit., pag. 553)
A declaração de ciência constitui presunção da realidade do facto (desfavorável ao confitente) ou, ao invés, da inocorrência do facto (favorável ao confitente) que dela é objecto (Lebre de Freitas, ob. cit., pag. 228)
A força probatória da confissão judicial (única que para o caso nos interessa) depende da forma que ela revista.
Determina o art. 358º/1 CC que a confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente.
Não sendo reduzida a escrito, a confissão feita no depoimento de parte ficará sujeita à regra da livre apreciação da prova pelo tribunal, conforme determina o art. 358º/4 CC.
Lebre de Freitas refere a este respeito que: “(a confissão) Quando é feita sem os requisitos exigidos para que tenha eficácia probatória plena, a declaração de reconhecimento de factos desfavoráveis pode constituir meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador (art. 361º CC).
É assim, em princípio, quando falte algum dos pressupostos do art. 353º CC. É-o também quando a confissão não seja escrita ou reduzida a escrito e quando falte o requisito da direcção à parte contrária (art. 358ºCC nº3 e 4). É-o ainda quando a confissão conste duma declaração complexa, nos termos do art. 360º CC, e a parte contrária não se queira dela prevalecer como meio de prova plena.
(…)
A confissão com valor de prova livre constitui um acto distinto do da confissão com valor de prova plena, que tem requisitos de forma e pressupostos, necessários à sua validade, mais amplos do que os daquela. A sua eficácia probatória exige que o juiz a confronte com todos os outros elementos de prova produzidos sobre o facto confessado para que tire a sua conclusão sobre se este se verificou ou não.” (ob.cit., pag. 245-247)
Considerando o exposto e ponderando as concretas declarações dos depoentes, somos levados a concluir que as mesmas não revestem a natureza de confissão, mas também não podem servir como meio de prova livremente apreciado pelo juiz, pois não resulta que admitiram factos desfavoráveis ás suas pretensões.
Daí que não mereça censura a decisão do juiz do tribunal “a quo” quando não deu qualquer valor aos depoimentos prestados e reproduzidos pelos recorrentes.
Refira-se, ainda, que na parte em que dos depoimentos resultou o reconhecimento de factos desfavoráveis, o juiz do tribunal “a quo” valorou as declarações juntamente com a restante prova e dentro do seu prudente arbítrio, quando afirma:
“(…) No entanto, os próprios compradores (2°s. Réus) admitiram que sabiam que com tal venda os vendedores (executados na ação referida em B), dos factos assentes) ficariam sem bens que permitissem garantir o pagamento pelo menos em termos tão potencialmente rentáveis (e conheciam a dívida em causa tendo sido testemunhas nos embargos de executado —fis. 19 a 21 -.
Aqui está vertida a consciência de que tal ato prejudicava os credores e agravava a possibilidade de não serem pagos.
Note-se que não foi junta qualquer prova, documental ou testemunhal, que pudesse confirmar qualquer pagamento de prestação bancária pelos 2°s. Réus nem sequer que a entidade bancáría pressionasse o pagamento ou que existisse uma íminência de execução que justificasse uma venda do imóvel na pendência de uma ação executiva em que os vendedores eram executados.”
As declarações referenciadas neste excerto do despacho são distintas das declarações confessórias, mas reportam-se a factos desfavoráveis à pretensão dos recorrentes.
É a partir destas declarações conjugadas com a restante prova que o Juiz do tribunal “a quo” elaborou o raciocínio no sentido de concluir pela prova da matéria de facto consignada nos pontos 9 e 10 da base instrutória, segundo um juízo de livre apreciação da prova.
Desta forma, não merece censura a decisão, quando não levou em consideração os depoimentos prestados, na parte transcrita pelos recorrentes, na medida em que dos mesmos não resulta qualquer declaração confessória, nem o reconhecimento de factos desfavoráveis aos recorrentes.
O depoimento da testemunha T… não justifica a alteração da decisão.
Com efeito, a testemunha referiu que vive há dois-três anos com a Ré F…, em união de facto e quando os factos ocorreram ainda não namorava com a Ré. Tomou conhecimento, através da Ré, que a Ré pretendia vender um apartamento, porque contraiu uma divida e por isso queria vender ao pai. Disse: “tinha uma divida de um restaurante” e não tinha salário e por isso, vendeu o apartamento aos pais, que queriam comprar, porque já estavam a pagar.
A testemunha veio depois a esclarecer que a Ré lhe disse que pretendia vender o apartamento, para pagar a divida que tinha junto do Banco. Referiu, ainda, que os pais da Ré pretendiam “ficar com o apartamento, para mais tarde dar outra vez à filha”.
Referiu, também, que lhe foi transmitido que os pais eram os fiadores e estava aflita por não poder pagar o apartamento, pois era a mãe que pagava a prestação mensal ao Banco.
A testemunha não revelou ter conhecimento dos factos e veio apresentar um depoimento indirecto.
Da conjugação do art. 396º CC, com o art. 655º CPC, resulta que o depoimento testemunhal é livremente apreciado pelo tribunal e em confronto com os demais elementos de prova.
Como bem ensinou Alberto dos Reis: “… prova (…) livre, quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei.” (Código de Processo Civil Anotado, vol IV, pag. 569).
A livre apreciação da prova baseia-se na prudente convicção do tribunal sobre a prova produzida, ou seja, em regras da ciência e do raciocínio e em máximas de experiência. Estas podem conduzir à prova directa do facto controvertido ou à ilacção desse facto através da prova de um facto indiciário: neste último caso, a prova fundamenta-se numa presunção natural ou judicial (art. 351º CC) (Miguel Teixeira de Sousa “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, pag. 347).
O simples facto de existir entre a testemunha e a Ré uma relação de vida em comum não desvaloriza o seu depoimento, nem pode só por si servir para questionar a credibilidade do depoimento da testemunha, pois a própria lei admite a depor como testemunhas quem com a parte mantém essa relação, face ao que dispõe o art. 618º CPC.
O facto do depoimento da testemunha se configurar como um depoimento indirecto constitui um aspecto determinante para avaliar do seu valor probatório.
A testemunha narra ao tribunal factos passados de que teve percepção.
Os depoimentos indirectos ou de ouvir dizer por não corresponderem a relatos de factos directamente percepcionados pelo depoente, ainda que não sejam expressamente proibidos ou condicionados no seu valor probatório, como ocorre no domínio do processo penal, constituem um meio de prova frágil, porque existe um desfasamento entre a fonte probatória e o meio de prova apresentado. Por isso, quando não são acompanhados de qualquer outro meio de prova não merecem qualquer relevo para a prova dos factos.
No caso concreto, a testemunha não revelou ter conhecimento dos factos objecto de impugnação, nem daqueles que descreveu, limitando-se a reproduzir o que a Ré contou, constituindo pois um depoimento indirecto.
O depoimento mostra-se particularmente desvalorizado porque a fonte de informação é a própria Ré e a testemunha o seu namorado, que vem trazer ao processo a versão que a Ré apresentou dos factos.
Não foi produzido qualquer outro meio de prova sobre a natureza da divida contraída junto do banco, nomeadamente se a Ré deixou de pagar a prestação mensal e se foram os segundos Réus que suportaram esse encargo, de forma a permitir corroborar ou infirmar, a versão que a testemunha apresentou dos factos.
Conclui-se, assim, que não merece censura a análise critica da prova, tal como consta do despacho proferido pelo juiz do tribunal “a quo”, considerando o princípio da livre apreciação da prova e não se aponta à decisão qualquer erro na apreciação da prova, mantendo-se a decisão nos seus termos.
Improcedem as conclusões de recurso sob as alíneas A) a MM).
- Aditamento de novos factos à base instrutória, nos termos do art. 712º/4 e art. 264º/3 CPC –
Nas alíneas NN) a PP) consideram os recorrentes que se devem aditar novos factos à base instrutória, os quais resultaram da prova produzida em sede de julgamento, sendo os mesmos relevantes para apurar se as partes agiram ou não de má fé.Analisando.
O art. 264º CPC sob a epígrafe “ Princípio Dispositivo “ estatui:
- “1.Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções.
- 2.O juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 514º e 665º e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa.
- 3.Serão ainda considerados na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório.”
O regime instituído, com o DL 329-A/95, visa aumentar os poderes do tribunal sobre a matéria de facto e flexibilizar a sua alegação pelas partes e para esse efeito partiu-se da distinção entre factos essenciais, instrumentais e complementares ou concretizadores.
Os factos essenciais são aqueles que permitem individualizar a situação jurídica alegada na acção ou na excepção.
Os factos complementares são aqueles que são indispensáveis à procedência dessa acção ou excepção, mas não integram o núcleo essencial da situação jurídica alegada pela parte.
Ambos integram a categoria de factos principais porque são necessários à procedência da acção ou excepção.
Os factos instrumentais, probatórios ou acessórios são aqueles que indiciam os factos essenciais e que podem ser utilizados para a prova indiciária destes últimos.
A distinção entre factos essenciais, complementares e instrumentais apresenta particular relevo quanto ao regime da preclusão.
A este respeito refere Miguel Teixeira de Sousa que: “quanto aos factos complementares, é nítido que não existe quanto a eles qualquer preclusão quando não sejam alegados nos articulados, precisamente porque o art. 264º/3, permite a sua consideração quando eles só sejam adquiridos durante a instrução e discussão da causa.” (“Estudos sobre o Novo Processo Civil, pag. 77)
Salienta, ainda, o mesmo autor, que “o art. 264º/3 não concede qualquer opção quanto ao momento da alegação desses factos, mas apenas a oportunidade de sanar uma insuficiência na alegação da matéria de facto que só foi detectada na instrução e discussão da causa.” (pag. 78).
Lebre de Freitas anota que no preceito – art. 264º/3 CPC – estão contempladas as situações em que o facto novo reveste carácter complementar da causa de pedir ou da excepção e ainda, que trata-se de casos em que a causa de pedir ou excepção estão individualizadas, mediante alegação fáctica suficiente para o efeito, mas não completa, mediante a alegação de todos os factos necessários à integração da previsão normativa (Código de Processo Civil Anotado, vol I, pag. 467-468).
Refere, ainda, o mesmo autor, quanto ao procedimento a adoptar que: “o que o nº3 permite é que, ainda na fase da instrução ou na da discussão de facto da causa, a parte a que o facto em falta aproveita alegue, a convite do juiz ou não, os factos complementares que a prova produzida tenha patenteado, com consequente aditamento da base probatória e possibilidade de resposta e contraprova da parte contrária.” (ob. cit. pag., 468)
Na situação em análise pretendem os recorrentes que se considere nos factos a provar:
- “a.Nos últimos meses antes da aquisição referida em C) foram os 2ºRéus que procederam ao pagamento das prestações do empréstimo habitação contraído pelos 1ºs Réus.
- b.Os 1ºs Réus não tinham condições financeiras para proceder ao pagamento mensal do encargo bancário com o seu empréstimo à habitação.
- c.O motivo da aquisição referida em C) foi a impossibilidade dos 1ºs Réus cumprirem com o pagamento do empréstimo bancário e a condição de fiadores dos 2ºs Réus em tal empréstimo. “
A matéria em causa não foi alegada nos articulados, pois no entender dos recorrentes resulta da instrução da causa.
Contudo, oportunamente, em sede de julgamento os recorrentes não suscitaram a ampliação da matéria de facto, ao abrigo do art. 264º/3 CPC, sendo esse o momento próprio para o fazer.
Com efeito, a considerar-se que um facto constitui complemento da matéria da excepção alegada, cumpre produzir prova sobre o mesmo, bem como dar a oportunidade à parte contrária de exercer o contraditório e indicar os seus meios de prova, com submissão do facto, à decisão do julgador.
Precludiu, assim, o direito que se arrogam, não sendo admissível o seu exercício em sede de recurso.
Por outro lado, a anulação do julgamento com fundamento em omissão de matéria de facto relevante, nos termos do art. 712º/4 CPC, pressupõe a prévia alegação dos factos nos articulados ou nos autos, o que também não ocorre na presente situação.
Conclui-se, assim, que não existe fundamento para proceder à ampliação da matéria de facto.
Improcedem, desta forma, as conclusões de recurso sob as alíneas NN) a PP).
Na apreciação das restantes questões cumpre ter presente os seguintes factos provados:
- 1). No dia 09/08/01 compareceram no Cartório Notarial de Espinho C… e mulher, D… (1ºs. e ora Autores), J…, E… e mulher, F… (2.º), tendo os 1ºs. declarado que L… e mulher, M… em 20/11/00, confessaram-se devedores da quantia de Esc: 25.000.000$00 que os 1ºs. lhes tinham emprestado a pagar em prestações sucessivas de € 2.493,99 (Esc: 500.000$00).
Os 2ºs. declaram que assumem tal dívida em tal data de 09/08/01 de € 99.759,58 (Esc: 20.000.000$00) a pagar de igual forma conforme fls. 14 e 15 cujo teor se dá por reproduzido (A).
- -2). Na 2.ª Vara Mista do T. J. de Vila Nova de Gaia foram deduzidos embargos de executado n.º 641-A/02 em que são embargados/exequentes C… e mulher, D… e embargantes/executados E… e mulher, F…, tendo os mesmos sido julgados improcedentes por decisão de 15/07/04, transitada em julgado em 26/01/06, tudo conforme consta de fls. 16 a 30 cujo teor se dá por reproduzido (B).
- -3). No dia 23/09/05 compareceram no Cartório Notarial sito em Santa Maria da Feira, F…, por si e em representação de seu marido, E… (1.º), B… (2.º), tendo a 1.ª declarado que vendiam ao 2.º, por € 60.053,30, já recebidos, a fracção autónoma designada pela letra «F», correspondente a habitação …, r/c, …, entrada …, sito na Rua …, nºs. …, …, …, …, Vila Nova de Gaia.
Mais consta que nessa data impendiam duas inscrições hipotecárias com cancelamento assegurado, tudo conforme consta de fls. 32 a 34 cujo teor se dá por reproduzido (C).
- 4). No dia 30/10/09, B… declarou vender a H… e mulher, I… o imóvel referido em 3) pelo preço de € 76.500 já recebido.
Mais foi declarado nesse dia que a fração era vendida livre de ónus e encargos e que «N…» emprestavam aos compradores a quantia de € 68.000 para aquisição dessa fração.
Constituíram-se fiadores O… e P…, tudo conforme consta de fls. 36 a 43 cujo teor se dá por reproduzido (D).
- -5). Os Réus B… e G… são padrasto e mãe de F… e sogros de E… (E).
- -6). Na execução referida em 2), os aí exequentes, aqui Autores, não obtiveram pagamento (1.º).
- -7). A Ré G… sabia da compra referida em 3) (facto 4.º), aceitando a mesma (facto 5.º).
- -8). Os Réus B… e G… conheciam da existência da origem e dívida referida em 2) (facto 9.º), e sabiam que com a compra em causa os Réus E… e F… ficavam sem outros bens penhoráveis (10.º).
- -9). Com a citação para a presente ação os Réus H… e I… ficaram preocupados com os possíveis desfechos da mesma (11.º).
- Pressupostos da impugnação pauliana – má-fé e impossibilidade da satisfação do crédito por parte do credor -
Nas alíneas QQ) a HHH ) e RRR) a YYY) das conclusões de recurso considera a recorrente que não ficaram demonstrados os pressupostos da impugnação pauliana - má-fé e impossibilidade de satisfação do crédito por parte do credor -, o que devia conduzir à improcedência da acção.Analisando.
A impugnação pauliana insere-se no âmbito dos meios conservatórios da garantia patrimonial do credor previstos no Código Civil.
O instituto em causa consiste na faculdade que a lei concede aos credores de atacarem judicialmente certos actos válidos, ou mesmo nulos, celebrados pelos devedores em seu prejuízo (Almeida Costa “Direito das Obrigações”, pag. 796).
A impugnação pauliana vem prevista no art. 610º CC onde se consagra que:
“os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes:
- a)ser o crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;
- b)resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade.”
Os requisitos para o exercício do direito variam consoante se trata de uma primeira transmissão ou de transmissões subsequentes.
No caso apenas nos interessa apreciar dos requisitos no âmbito das relações imediatas, por ser nesse domínio, que se situa o acto cuja validade é questionada em sede de recurso.
Constituem pressupostos para o exercício do direito neste domínio:
- -a anterioridade do crédito ou sendo posterior desde que se prove que esse acto foi realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;
- -o acto produza ou agrave a impossibilidade de o credor conseguir a inteira satisfação do seu crédito;
- -o acto não seja de natureza pessoal;
- -má fé por parte do devedor e do terceiro, caso se trate de acto oneroso.
É à data do acto impugnado que se deve atender para determinar se dele resulta a impossibilidade para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito ou agravamento dessa impossibilidade. Se nessa data o obrigado ainda possuía bens de valor bastante superior ao montante do crédito, a impugnação deve ser julgada improcedente.
Sendo o acto oneroso a impugnação só é legítima se devedor e terceiro tiverem agido de má fé.
Como refere Pires de Lima e Antunes Varela: “sendo o acto oneroso, em tese geral não há prejuízo para o credor, porque à prestação cedida há-de corresponder, por conceito, uma prestação de valor equivalente.” (Código Civil Anotado, vol I, pag.597).
Nos termos do art. 612º/2 CC entende-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor.
Refere a este respeito Almeida Costa: “ a má-fé subjectiva prevista no nº2 do art. 612º reconduz-se, sintetizando, à convicção do agente de que o acto ocasiona dano ao credor. O que aponta com expressiva clareza para o estado de má-fé em que se analisam o dolo, nas suas diversas modalidades, e também a negligência consciente” (ob. cit., pag. 806).
Recai sobre o credor o ónus da prova do montante das dívidas, conforme decorre do art. 611º CC e bem assim, da consciência do prejuízo que o acto causa ao credor (neste sentido entre outros Ac. STJ 28.06.2001- Proc. 01B1221 e Ac. STJ 26.02.2009 – Proc. 09B0347 – www. dgsi.pt)
Sobre o devedor ou terceiro cumpre provar que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor (art. 611º CC).
Ponderando os factos provados, conclui-se que estão reunidos os requisitos da impugnação pauliana, pois os Autores lograram provar a existência da divida e bem assim, que o devedor e terceiro tinham consciência do prejuízo que o acto causava ao credor.
Em sede de recurso apenas se questiona o segmento da decisão que julgou demonstrada a má-fé do devedor e terceiro, ou seja, que o acto foi praticado com a consciência de causar prejuízo ao credor.
Com efeito, apurou-se que: “os Réus B… e G… conheciam da existência da origem e dívida referida em 2) (facto 9.º), e sabiam que com a compra em causa os Réus E… e F… ficavam sem outros bens penhoráveis (10.º).”
Resulta, ainda, dos factos provados que o imóvel objecto de venda estava onerado com uma hipoteca a favor de um Banco, assumindo os segundos Réus o distrate da hipoteca, motivo pelo qual adquiriram a fracção livre de ónus e encargos.
Tal circunstância não justifica a conduta do devedor e dos terceiros.
Aliás, na decisão sob recurso, o juiz do tribunal “a quo” acentua bem este aspecto com argumentos que fazemos nossos, quando refere:
“Pensamos que a resposta tem de se ser afirmativa pois se foi vendido o bem que seria o único suficiente para garantir alguma recuperação do crédito, e as partes sabiam que assim era, naturalmente que sabiam que prejudicavam o credor. A circunstância de existir um crédito hipotecário anterior que poderia diminuir ou até impossibilitar o valor que o credor receberia numa execução por o seu crédito poder ser graduado posteriormente ao hipotecário (artigo 686.º, do C. C.) pensamos que não pode valer como argumento pois além de se tratar, in casu, de uma mera hipótese, desconhecendo-se se assim seria ou se existiria alguma execução hipotecária ou graduação de créditos, desconhecendo-se também se iria ocorrer a venda judicial do imóvel, o devedor, para afastar tal má-fé, na nossa visão, teria de demonstrar que não tinha outra alternativa viável que não fosse vender o imóvel para pagar a dívida hipotecária.
Ora, no caso concreto, nem se demonstra que as prestações do empréstimo bancário não eram pagas, que estivesse eminente a instauração de uma execução ou que a única forma de se solucionar a questão fosse a de vender o imóvel. O que sucede é que, sem notícia de qualquer ação por parte da entidade bancária, esta recebe, aparentemente, o crédito mutuado ficando os devedores sem bens para obterem pagamento. No mínimo, terá ocorrido precipitação ou falta de ponderação de todos os interesses em causa mas, factualmente, foi praticado um ato que prejudicou outro credor.”
Acresce que recaía sobre o devedor e os terceiros, aqui recorrentes, o ónus da prova da impossibilidade de o credor obter a satisfação integral do crédito ou agravamento dessa impossibilidade.
Para que se julgue demonstrado este requisito a lei exige a mera impossibilidade de satisfação do crédito.
Como refere Menezes Leitão: “Parece assim que esta fórmula poderá abranger, não apenas os casos em que o acto implique a colocação do devedor numa situação de insolvência ou agrave essa situação, se ela já se verificava, mas também os casos em que, embora não ocorrendo essa insolvência, o acto produza ou agrave a impossibilidade fáctica de o credor obter a execução judicial do crédito (como na hipótese de o devedor resolver alienar todos os imóveis que possui, ficando, porém, com o dinheiro da sua venda, que facilmente poderá depois ocultar ou dissipar). (Garantia das Obrigações, 2ª ed., Almedina, pag. 79)
É ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto que cabe a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor.
Os recorrentes não lograram provar tais factos e em sede de conclusões de recurso fazem apelo a um conjunto de factos e circunstâncias que não alegaram oportunamente e por isso, não podem ser considerados, como sejam os factos enunciados nas conclusões de recurso sob as alíneas VV), XX), AAA), BBB), CCC), DDD), UUU).
Conclui-se, assim, que estão reunidos os pressupostos da impugnação pauliana e julgam-se improcedentes as conclusões de recurso sob os pontos QQ) a HHH ) e RRR) a YYY).
- Do abuso de direito – supressio -
Os recorrentes defendem nos pontos III) a QQQ) que a conduta dos Autores é susceptível de ser sancionada ao abrigo do regime do abuso de direito, por apelo à figura da “supressio” e por essa via não se deve reconhecer o direito à impugnação pauliana do acto.Analisando.
Dispõe o art. 334º CC, sob a epígrafe “Abuso de Direito” que:
“É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”
Pires de Lima e Antunes Varela referem que: “o abuso do direito pressupõe logicamente a existência do direito (direito subjectivo ou mero poder legal), embora o titular se exceda no exercício dos seus poderes. A nota típica do abuso do direito reside, por conseguinte, na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido (Código Civil Anotado, vol. I, pag. 297).
Com base no abuso de direito, o lesado pode requerer o exercício moderado, equilibrado, lógico, racional do direito que a lei confere a outrem; o que não pode é, com base no instituto, requerer que o direito não seja reconhecido ao titular, que este seja inteiramente despojado dele.” (Código Civil Anotado, vol.I, pag. 297)
Almeida Costa refere, a este respeito, que: “exige-se, um abuso nítido: o titular do direito deve ter excedido manifestamente esses limites impostos ao seu exercício.” (Direito das Obrigações, pag. 75).
Para apurar se as partes envolvidas no negócio agiram segundo os ditames da boa-fé cumpre ao juiz considerar: “as exigências fundamentais da ética jurídica, que se exprimem na virtude de manter a palavra e a confiança, de cada uma das partes proceder honesta e lealmente, segundo uma consciência razoável, para com a outra parte, interessando as valorações do círculo social considerado, que determinam expectativas dos sujeitos jurídicos.” De igual modo, “não se pode esquecer o conteúdo do princípio da boa fé objectivado pela vivência social, a finalidade intentada com a sua consagração e utilização, assim como a estrutura da hipótese em apreço.” (Almeida Costa, ob. cit., pag. 104-105).
Com o propósito de delimitar e integrar o conceito, a doutrina e a jurisprudência tem ordenado as condutas abusivas segundo uma determinada sistemática, destacando-se as modalidades da exceptio doli, venire contra factum próprio, supressio e surrectio e tu quoque.
Como refere Menezes Cordeiro a “supressio “ pressupõe um certo decurso de tempo sem exercício e indícios objectivos de que o direito em causa não será exercido. Os indícios objectivos que complementam o decurso do prazo relacionam-se com a posição do titular atingido, na medida em que este não deve surgir como impedido patentemente de actuar mas antes, como pessoa consciente que, podendo fazê-lo, não aja.
A “supressio” como refere o mesmo autor é apresentada como um instituto totalmente objectivo: não requer qualquer culpa do titular atingido, mas apenas o facto da sua inacção. (Tratado de Direito Civil vol V, 2011, pag. 321)
No caso presente, os recorrentes consideram que a conduta dos recorridos - Autores é susceptível de configurar uma situação de abuso de direito, porque os recorridos nunca promoveram qualquer diligência no sentido de penhorar o imóvel, apesar da instauração da execução e por isso, uma vez que a transacção de compra e venda se realizou cerca de três anos após a instauração da execução, os devedores agiram no convencimento que esse bem não seria afectado ou penhorado para pagamento da divida.
No raciocínio desenvolvido, os recorrentes levam em consideração um conjunto de factos que não se provaram, pois não resulta dos autos que na data em que foi instaurada a execução os recorridos tinham conhecimento da existência do imóvel, nem ainda, a data a partir da qual tomaram conhecimento da existência desse bem, ou ainda, as diligências que o solicitador de execução promoveu para penhora dos bens.
Por este motivo, não se pode concluir que os recorridos criaram nos devedores a convicção que o imóvel jamais seria indicado à penhora para garantir o pagamento da divida que reclamavam na execução, sendo certo que o mero decurso do tempo (no caso três anos), não indicia um comportamento abusivo, mesmo na modalidade da “supressio”, uma vez que não se pode afirmar que estavam os recorridos em condições de exercer o direito.
Conclui-se que não está demonstrado o abuso de direito.
Improcedem, assim, as conclusões de recurso sob as alíneas III) a QQQ).
- Valor da indemnização -
Nas conclusões de recurso sob as alíneas ZZZ) a CCCC) defendem os recorrentes que o valor a pagar deve ser reduzido a € 16.446,70, que corresponde ao diferencial entre o valor da primeira e da segunda venda, pois uma vez que o preço pago na primeira venda ficou para o banco, os recorridos não sofreram qualquer empobrecimento.
Na sentença em recurso considerou-se que o montante da indemnização corresponde ao valor do bem em relação à alienação impugnada e que fez com que os adquirentes obtivessem um bem, enriquecendo à custa do empobrecimento da garantia dos credores, ou seja, a primeira alienação, no valor de € 60.053,30. A respeito da segunda transmissão refere-se que apesar de ter permitido um outro lucro, não é abrangida pela impugnação pauliana além de que a má-fé do adquirente existe desde 23/09/05 (data da primeira alienação) o que fixa o momento do valor do bem.
Analisando.
Determina o art. 616º CC, os efeitos da impugnação em relação ao credor, prevendo que: “julgada procedente a impugnação, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.”
Resulta do regime consignado, que através da impugnação pauliana faz-se valer um direito de crédito à restituição, na medida exigida pelo interesse da pessoa que a exerce.
Os bens não têm de sair do património do obrigado à restituição, onde o credor poderá executá-los e praticar quanto a eles os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei. A nossa lei afastou-se do sistema da nulidade, pois o novo sistema não é o da invalidade, mas o de que a impugnação pauliana se analisa num direito pessoal de restituição (Almeida Costa, ob. cit.,pag. 808-809).
Contudo, como ocorre no caso presente, uma vez que o bem em causa foi objecto de nova transmissão, não pode o credor obter a satisfação do seu crédito à custa do bem.
Desta forma, por efeito do regime previsto no art. 616º/2 CC, estando o adquirente de má-fé é responsável pelo valor dos bens que tenha alienado. Apenas nos casos em que o adquirente estiver de boa fé a restituição é limitada ao enriquecimento.
A este respeito refere Menezes Leitão que: “a impugnação pauliana atribui (…) ao credor uma pretensão directa contra terceiro, fundada na aquisição de bens por este ao devedor e no prejuízo que essa aquisição representou para o credor em virtude da consequente diminuição da garantia patrimonial. Ora entendida nestes termos, parece claro que essa pretensão tem por fonte o enriquecimento sem causa do terceiro à custa do credor, sendo um enriquecimento por desconsideração de património semelhante às hipóteses previstas no art. 481 e no art. 289º/2” (ob. cit., pag. 82).
Justifica-se, por isso, tal como se decidiu na sentença, que encontrando-se o adquirente de má-fé, o valor da indemnização corresponda ao montante da primeira alienação, por ser esse o prejuízo sofrido pelo credor com a diminuição da sua garantia patrimonial.
O valor da indemnização atribuída respeita o critério legal e por isso se mantém.
Improcedem as conclusões de recurso sob as alíneas ZZZ a CCCC.
Nos termos do art. 446º CPC as custas são suportadas pelos recorrentes.III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo dos recorrentes.Porto, 08.10.2012
(processei e revi – art. 138º/5 CPC)
Ana Paula Pereira de Amorim
José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira
Ana Paula Vasques de Carvalho