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ACÓRDÃO Nº 586/2016 Processo n.º 656/16 3ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos de contraordenação, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e reclamados o Ministério Público e o Banco de Portugal, foi apresentada reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho da relatora de 14 de Julho de 2016 que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. O ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa da sentença de 6 de Julho de 2015 proferida pelo Tribunal de 1ª instância. Em 12 de Maio de 2016, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu acórdão em que rejeitou, por manifestamente improcedentes, diversos recursos interpostos da sentença do Tribunal de 1ª instância. O ora reclamante arguiu a nulidade de tal acórdão, através de requerimento onde se pode ler o seguinte: «(…) 37.º Na verdade, e não obstante tudo o quanto já se deixou explanado quanto à formulação do pedido em recurso penal, considerando os Venerandos Desembargadores que o Recorrente não formulou devidamente a sua pretensão e, consequentemente, não tendo cumprido convenientemente o disposto no n.º 2 do artigo 412.º do CPP, sempre deveria ter o Recorrente sido convidado ao respetivo aperfeiçoamento, nos termos do disposto no artigo 417.º n.º 3 do CPP. 38.º Face ao exposto, deverá ser declarada a nulidade do Douto Acórdão proferido em Conferência em 12 de Maio de 2016 e substituído por outro que conheça das pretensões do Recorrente, ou que convide o Recorrente a aperfeiçoar, completar ou esclarecer as alegadas incorreções ou imperfeições do seu recurso. 39º Acresce que o ora Recorrente considera que o entendimento expresso no Douto Acórdão proferido em Conferência em 12 de Maio de 2016 nos presentes autos é igualmente inconstitucional, por violação dos princípios da proporcionalidade, garantias e defesa, acesso ao direito e princípios fundamentais consagrados nos artigos 18,º n.º 2, 20.º, 32.º n.ºs 1, 2 e 10 da Constituição da República Portuguesa. 40.º Ora, ao proceder como procedeu, com o pretexto do recurso ser manifestamente improcedente o recurso apresentado pelo Recorrente, o douto Acórdão violou, em nosso entender, o princípio da proporcionalidade, das garantias de defesa e do acesso ao direito do arguido, fazendo uma interpretação da norma aplicável de forma inconstitucional. 41.º Face à importância e sentido do Direito Fundamental de Defesa do arguido, garantia constitucionalmente consagrada que inclui o direito ao recurso (art. 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa), tem-se considerado, de harmonia também com o entendimento que sobre o seu conteúdo vem desenvolvendo o Tribunal Constitucional, resultar desproporcionada a rejeição do recurso em matéria do facto, sem prévio convite ao aperfeiçoamento. 42.º Aliás, nesta senda, veio o Acórdão n.º 320/2002 do Tribunal Constitucional (DR n.º 231, série I-A, de 2002-10-07), declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 412.º, n.º 2 do C.P.P., interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões e na motivação, de qualquer das menções contidas nas alíneas a), b) e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência. 43º No qual, em expressa referência ao facto de esta sua posição não ser inédita e ao argumento da maioria de razão, refere: “(...) Como bem, nota o Ministério Público na sua alegação, se a (pura e simples) não apresentação de conclusões em processo contraordenacional deve determinar – sob pena de inconstitucionalidade – o convite ao suprimento de tal vício, é manifesto que o vício formal menos grave (mera insuficiência, e não inexistência de conclusões) em processo (penal) – em que vigoram maiores e mais amplas garantias de defesa – não pode deixar de levar a idêntico juízo de inconstitucionalidade” e conclui “Assim, é efetivamente inconstitucional, designadamente por violação do disposto no artigo 32º, nº 1, da Constituição, a interpretação normativa do artigo 412º, nº 2 do Código Processo Penal, que atribui ao deficiente cumprimento dos ónus que nele se preveem o efeito da imediata rejeição do recurso sem que ao recorrente seja facultada oportunidade processual de suprir o vício detetado.” 44.º Veja-se nesse sentido, e a título exemplificativo, os Acórdãos daquele Tribunal n.º 337/2000 (in Diário da República, 1ªSérie - A, de 21 de Julho de 2000), e Acórdão n.º 43/2000 (in Acórdãos do Tribunal Constitucional), proferidos anteriormente às alterações introduzidas ao Código de Processo Penal, sentido que se manteve após a entrada em vigor de tais alterações, como é exemplo o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 485/2008 (in Diário da República 2ª Série, de 11 de Novembro de 2008). 45º Nestes termos, ao abrigo e para os efeitos do disposto no art. 280.º n.º 4 da CRP, e dos arts. 70.º, n.º 1, al. b) e 72.º, n.º 2 da Lei da Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional, deverá ser reconhecida a inconstitucionalidade material da al. a) do art. 420.º do CPP, quando interpretado no sentido de permitir ao Tribunal rejeitar o recurso interposto, sem que o Recorrente seja convidado a completar ou esclarecer as suas conclusões, nos termos do disposto no artigo 417.º n.º 3 do CPP.» 3. Por acórdão de 16 de Junho de 2016, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso, indeferindo tal requerimento de arguição de nulidade. Com interesse para a causa, pode ler-se no referido acórdão: «(…) A invocada nulidade do acórdão proferido por falta de fundamentação só pode resultar da não leitura do decidido. Com efeito, os recorrentes não só não ordenaram, na interposição dos recursos, as questões suscitadas pela ordem pela qual o Tribunal deve conhecer delas, no sentido de que a procedência de uma prejudica o conhecimento das restantes, como não formularam a pretensão correspondente à atuação que esperam do Tribunal, em relação a cada uma delas. Como se decidiu já no recº 178.09.8TYLSB.L1 do Tribunal da Concorrência de Santarém: …” Nos termos do disposto no artº 412º, nº1 do Código do Processo Penal,... 1 a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido . ” Da simples leitura da frase com que o recorrente termina a motivação verifica-se que inexiste pedido, considerado este do ponto de vista técnico. Senão, vejamos: O pedido é o objeto da pretensão processual do recorrente, conforme ensina Prof. Alberto dos Reis. Há que distinguir o ato de demanda do conceito de pretensão processual. Como ensina GUASP, citado por aquele insigne Professor,... a demanda no seu estado puro é um simples ato de iniciação processual, o ato mediante o qual o autor (aqui o recorrente) pede que se dê começo a um processo (aqui, o ato pelo qual o recorrente pede que se conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida); a pretensão processual é uma declaração de vontade por virtude da qual o declarante solicita determinada atuação do órgão jurisdicional….” CPC anotado, vol. II, pág 335. Estes dois objetos aparecem fundidos a maior parte das vezes; ... mas simultaneidade temporal não significa identificação, não significa que os dois atos se confundam (Guasp, Comentários a la ley de enjuiciamento civil, tomo 2º, vol 1º, parte 1ª, págs. 232 a 235) E prossegue o Prof. Alberto dos Reis...” ... Afirmar e pedir são os dois atos essenciais... o pedido há-de ser a consequência lógica das afirmações efetuadas...” na motivação e que se encontram resumidas nas conclusões . Em boa técnica jurídica , uma coisa é a pretensão, outra o pedido..., o pedido dirige-se ao Tribunal... é um elemento da relação jurídica processual... traduz-se na providência que o autor solicita ao Tribunal... O pedido deve ser formulado com toda a precisão, de modo a que não haja dúvidas sobre o efeito jurídico que se pretende obter...” Há-de ser a consequência lógica dos fundamentos... do recurso, que deverão estar resumidos nas conclusões. O pedido deve ser congruente com os fundamentos, deve ser o corolário lógico deles ...” ibidem, Prof. Alberto dos Reis, vol. 2º do Comentário, 380 e ss. Pires Bento, citado pelo insigne Professor, ensinava, em O Advogado Aprendiz, pág 212...” a conclusão... ou elaboração do pedido é a tarefa mais delicada do Advogado...saber formular o pedido é o ponto capital..” … Faltando essa pretensão, o recurso deve ser rejeitado por manifesta improcedência, uma vez que o Tribunal não tem de substituir-se aos intervenientes processuais na interpretação de qual terá sido a sua pretensão para concluir pela procedência de esta ou daquela pretensão, em detrimento de outra, a “olho” e a seu “bel-prazer” Mal se compreenderia que o legislador, tão exigente que foi na formulação dos mecanismos de interposição de recurso, e das exigências técnicas a respeitar, não entendesse que era necessário formular o pedido, (ou pedidos), que decorrem, necessariamente, como corolários dessa pretensão.» 4. Notificado desta decisão, o reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, através de requerimento onde se pode ler o seguinte: « A. , arguido nos autos supra referenciados, notificado do Douto Acórdão, proferido por esse venerando Tribunal em 16 de junho de 2016, vem do mesmo interpor RECURSO Para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Da Interposição do Recurso para o Tribunal Constitucional: 12.º O presente recurso é interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do art. 70.º, n.º 1, al. b) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. 13.º O presente recurso visa a fiscalização concreta da constitucionalidade dos artigos, 358º, 359º, nº 1, 379º, nº 1, al. b), 420.º n.º 1, a) e 417.º n.º 6, al. b) do Código de Processo Penal. 14.º O ora Recorrente tem legitimidade para recorrer nos termos do disposto na al. b) do n.º 1 e do n.º 2 do art. 72.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. 15.º A questão da inconstitucionalidade das normas suprarreferidas foi devida e fundamentadamente suscitada perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida. 16.º O ora Recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade dos arts. 1.º, 358.º, 359.º, n.º 1, 379º, n.º 1 al. b), todos do Código de Processo Penal, arts. 41.º e 66.º do RGCO e art. 211 .º, al. g), do RGICSF na interpretação que lhes foi dada no sentido de não constituir alteração substancial dos factos, tomados em conta pelo Tribunal para efeitos de condenação, a alteração da imputação ao arguido de inobservância de outras regras contabilísticas referida na terceira parte da al. g) do art. 211 .º do RGICSF para falsificação de contabilidade referida na primeira parte do mesmo artigo. 17 .º A interpretação normativa conjugada dos artigos 1.º, 358.º, 359.º, n.º 1, 379º, n.º 1 al. b), todos do Código de Processo Penal, artigos 41.º e 66.º do RGCO e art. 211.º, al. g), do RGICSF, no sentido supra exposto está ferida de inconstitucionalidade por violação dos artigos 18.º, n.º 2; 32.º, n.ºs 1, 5 e 10; 20.º, n.º 1; 29.º e 268.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. 18.º Também uma interpretação dos artigos 41.º, n.º 1 e 66.º do RGCO, segundo a qual não se aplica o regime da alteração substancial dos factos que leve a uma agravação do limite máximo da sanção aplicável, previsto no artigo 359.º do Código de Processo Penal, é inconstitucional por violação do artigo 32.º, n.º 10 da Constituição da República Portuguesa, na parte em que determina que nos processos contraordenacionais é assegurado ao arguido o direito de defesa. 19.º Qualquer interpretação dos artigos 1.º, al. f), 358.º, 359.º e 379.º, n.º 1, al. b), todos do CPP, no sentido de que uma alteração dos factos da Acusação relativos à motivação do alegado comportamento do arguido, não constitui imputação de infração diversa porque incide sobre essa mesma motivação, sempre será inconstitucional, por violação dos n.ºs 1, 5 e 10 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. 20.º Uma interpretação dos referidos normativos conforme à Constituição impõe que se considere como alteração substancial dos factos referidos na acusação qualquer alteração dos factos da Acusação relativos à motivação do alegado comportamento do arguido ou que determine a agravação do limite máximo da sanção aplicável. 21.º O ora Recorrente pretende, igualmente, ver apreciada a constitucionalidade dos arts. N.º 1, 358.º, 359.º, n.º 1, 379.º, n.º 1 al. b), todos do Código de Processo Penal, arts. 41.º, na interpretação que lhes foi dada no sentido de constituindo uma mera alteração da qualificação jurídica, não ter sido admitida a produção de nova prova, requerida, prova que se considerava essencial, ao exercício em pleno do seu Direito ao Contraditório, violando-se o disposto no art. 32.º da CRP. 22.º A interpretação normativa conjugada dos artigos 1.º, 358.º, 359.º, n.º 1, 379.º, n.º 1 al. b), todos do Código de Processo Penal, artigos 41.º do RGCO, no sentido supra exposto está ferida de inconstitucionalidade por violação dos artigos 18.º, n.º 2; 32.º, n.ºs 1, 5 e 10.º; 20.º, n.º 1; 29.º e 268.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. 23.º O ora Recorrente pretende ainda ver apreciada a constitucionalidade dos normativos ínsitos nos artigos 420.º n.º 1, a) e 417.º n.º 6, al. b) do Código de Processo Penal, quando interpretados, conjugadamente, no sentido de considerando-se ter sido formulado um pedido genérico, que não corresponda às conclusões apresentadas, o recurso seja rejeitado sem que seja formulado convite para aperfeiçoamento do pedido. 24.º Concretizando, o Douto Tribunal a quo confirma que o recurso apresentado pelo ora Recorrente continha a motivação, a qual se traduz na enunciação especificada dos fundamentos do recurso (vg. alegações) e na formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o Recorrente resumiu as razões do seu pedido, e que delimitam o objeto do recurso e resumem o pedido. 25.º Sendo as conclusões que delimitam o objeto do recurso, são das mesmas que, em concreto, resulta o pedido em recurso penal, permitindo aferir qual ou quais as pretensões do Recorrente, ao abrigo do disposto no art. 412.º do CPP. 26.º A interpretação conjugada dos artigos 420.º n.º 1, a) e 417.º n.º 6, al. b) do Código de Processo Penal, com o sentido suprarreferido, em termos de rejeitar o recurso do ora Recorrente com base na formulação de um pedido genérico, é materialmente inconstitucional por violação dos artigos 18,º n.º 2, 20.º, 32.º n.ºs 1, 2 e 10 da Constituição da República Portuguesa. 27.º Tal inconstitucionalidade foi expressamente invocada no requerimento junto aos autos em 01.06.2016, com referência ao Douto Acórdão proferido em Conferência em 12 de Maio de 2016 pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa. 28.º Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 280.º n.º 4 da CRP, e dos arts. 70.º, n.º 1, al. b) e 72.º, n.º 2 da Lei da Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional, deverá ser reconhecida e declarada a inconstitucionalidade material da al. a) do art. 420.º e da al. b) do n.º 6 do art. 417.º, ambos do CPP, quando interpretados no sentido de permitir ao Tribunal rejeitar o recurso interposto, sem que o Recorrente seja convidado a completar, esclarecer ou aperfeiçoar o pedido, nos termos do disposto no artigo 417.º n.º 3 do CPP, por violação do princípio do contraditório, garantias e direito de defesa, acesso ao direito, à tutela jurisdicional efetiva e ao processo justo e equitativo, direitos e princípios fundamentais e decorrentes da própria dignidade da pessoa humana, consagrados nos artigos 1.º, 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º e 32.º, n.ºs 1, 2 e 10 da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 29.º O presente recurso subirá imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. 30.º O Recorrente tem legitimidade e está em tempo, sendo certo não ser admissível recurso ordinário do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que rejeitou o recurso por si interposto. 31.º Termos e fundamentos por que, estando verificados os pressupostos de admissibilidade do presente recurso deve ser o mesmo admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo do Douto Acórdão proferido, seguindo-se os demais termos legais.» 5. Foi então proferido o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, com o seguinte teor: «Fls: 34039, digo, recurso interposto a fls. 34017 por A.: Não recebo o recurso interposto para o TC porquanto tendo sido o recurso para esta Relação rejeitado em conferência POR FALTA DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO/PEDIDOS, ou seja, por facto imputável ao recorrente não pode este vir agora atuar contra facto próprio.» Contra tal decisão foi apresentada a presente reclamação, nos termos que aqui se reproduzem: Vem a presente Reclamação interposta do Despacho, de 14/07/2016, da Exma. Senhora Desembargadora Relatora, que não recebeu o recurso interposto pelo ora Reclamante, de fls. 34017, decidindo nos seguintes termos: “(...) Não recebo o recurso interposto para o TC porquanto tendo sido o recurso para esta Relação rejeitado em conferência por FALTA DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO/PEDIDOS, ou seja, por facto imputável ao recorrente não pode este vir agora atuar contra facto próprio por falta de interesse em agir.” O que está em causa na presente reclamação é saber se foi legítima, ou não, a não admissão do recurso do reclamante, protagonizada pela Senhora Desembargadora Relatora ad quem, nos termos supra descritos. Considera o ora Reclamante que, salvo o devido respeito, subjacente à decisão de não admitir o recurso interposto pelo arguido, está uma assunção errónea da parte da Senhora Desembargadora Relatora. O recurso apresentado pelo ora Reclamante para a Relação de Lisboa da decisão proferida pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão de Santarém, foi rejeitado porquanto se considerou: “ No caso vertente, foi formulado um pedido genérico de procedência do recurso que não corresponde às conclusões apresentadas”. Que é no nosso entender, e salvo melhor opinião, coisa diferente da falta de Pedido, conforme se justifica agora do despacho de que se Reclama, para a falta de “interesse em agir”; Embora, e em abono da verdade se diga, não recaiu sobre o Recurso do ora Reclamante qualquer decisão, pois veja-se: Decisão: Termos em que acordam em conferência em rejeitar por manifesta improcedência os recursos interpostos pela B., pelo BANCO DE PORTUGAL por C., D. e E., (assim se mantendo a decisão recorrida). São igualmente rejeitados por manifesta improcedência os recursos interpostos pelo MºPº, após ter sido proferida decisão. Assim, e entendendo o Tribunal da Relação de Lisboa que o pedido formulado pelo aqui Reclamante é genérico, será de concluir que não deixou o Recorrente/Reclamante de formular um pedido, embora, no entender daquele Tribunal da Relação, não devidamente formulado. Atento o exposto, o motivo invocado para a rejeição do Recurso para este Tribunal Constitucional carece, em nosso entender, de fundamento legal e/ou lógico. Acresce que, o interesse em agir consiste na necessidade e utilidade da demanda, considerado o sistema jurídico aplicável às pretensões invocadas, e a sua verificação basta-se com a necessidade razoável do recurso à ação judicial. Como defende o Prof. Antunes Varela ( in “Manual de Processo Civil” 2ª Edição, Coimbra, 1985, p.179 e ss), utilizando uma diferente nomenclatura “necessidade de tutela judiciária”; “ relativamente ao autor, tem-se entendido que a necessidade de recorrer às vias judiciais, como substractum do interesse processual, não tem de ser uma necessidade absoluta, a única ou a última via aberta para a realização da pretensão formulada. Mas também não bastará para o efeito a necessidade de satisfazer um mero capricho (de vindicta sobre o réu) ou o puro interesse subjetivo (moral, científico ou académico) de obter um pronunciamento judicial. § O i nteresse processual constitui um requisito a meio termo entre os dois tipos de situações. Exige-se, por força dele, uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a ação – mas não mais do que isso”. Na jurisprudência é aceite que o interesse em agir é verdadeiro pressuposto processual inominado determinante da absolvição da instância. Tal pressuposto processual em causa deve ainda ser analisado à luz dos princípios constitucionais do acesso ao direito e à justiça, em dupla vertente: consagração e limitação. (artº 20º da CRP) O interesse em agir consiste assim na verificação da necessidade ou utilidade da ação, sendo definido como “a necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a ação” (Conselheiro Abrantes Geraldes in “Temas da Reforma do Processo Civil”, Almedina, 1997, p. 229). Em conclusão, extrai-se dos princípios constitucionais e do desenho da ação enquanto adjetivação do direito (artigo 2.º, n.º 2 do CPC) que o interesse em agir é pressuposto processual e que a sua verificação se basta com a necessidade razoável do recurso à ação judicial a que alude o Professor Antunes Varela. Assim, tem de considerar-se que a sua verificação ocorre sempre que o demandante tenha necessidade de intervenção judicial para reconhecimento da sua pretensão, tal como a configura no exercício da sua liberdade de conformação da ação. Ora, veja-se o caso concreto do aqui Reclamante, e considerando o que acima fica exposto: O Reclamante, arguido condenado em processo de contraordenação, não se conformando com a decisão contra si proferida pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão de Santarém, legitimamente, recorre para o Tribunal da Relação de Lisboa; Este Tribunal da Relação, conforme supra, não conhece do mérito do seu recurso, por considerar ser o seu pedido genérico; Discordando desta decisão, e das consequências que do mesmo aquele Tribunal retirou, o Recorrente/Reclamante apresenta requerimento a invocar nulidades e outras inconstitucionalidades, decorrentes da interpretação da norma feita pelo Tribunal da Relação, sendo estas que através da sua interposição do recurso para este Tribunal Constitucional se pretendia ver analisadas. Requerimento relativamente ao qual, uma vez mais, não obteve provimento. Interposto recurso para o Tribunal Constitucional, é proferido o despacho a que ora se reclama. Salvo o devido respeito, que é imenso, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional só pode ser indeferido nas situações previstas no n.º 2 artigo 76.º da LTC. Com referência à situação concreta da “legitimidade do requerente”, onde nos parece estar incluída a alegada “falta de interesse em agir” no Douto entendimento do Tribunal a quo, cumpre salientar que o recorrente, enquanto “parte vencida”, destinatário do despacho de não admissão do recurso tem perfeita legitimidade, quer para reagir via recursiva, quer para apresentar a presente reclamação – nesse sentido, veja-se o Acórdão n.º 75/08 do Tribunal Constitucional. Não havendo, por isso, qualquer razão para não admitir o recurso devidamente interposto pelo ora reclamante para o Tribunal Constitucional. Acresce que, a interpretação adotada pela Senhora Desembargadora Relatora, para além de ilegal, é inconstitucional por violação dos princípios do direito ao processo equitativo e do direito ao recurso, consagrados no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e nos artigos 20.º, n.º 4 e 32.º, nº 2, ambos da Constituição da República Portuguesa, a qual expressamente se arguiu. Pelo que, como um dos caminhos legais existentes para corrigir os erros cometidos na decisão judicial que se submete à apreciação de V. Exa., vem o reclamante usar a prerrogativa que lhe concede o artigo 405.º do CPP, e reclamar do Despacho da Senhora Desembargadora Relatora exarado em 14 de Julho de 2016, que não poderá deixar de ser atacado a bem do direito e da justiça. São, por isso, estas as razões que justificam a admissão do referido recurso em prejuízo do inaceitável sentido interpretativo adotado pelo tribunal recorrido no despacho que ora se reclama, Nestes termos e com estes fundamentos, vem o Reclamante PEDIR seja a presente Reclamação julgada procedente e, em consequência revogado o despacho reclamado e substituído por outro que admita o recurso interposto para o Tribunal Constitucional sobre o Acórdão proferido em sede de recurso pelo Tribunal da Relação de Lisboa.» 7. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos: « Por Acórdão de 12 de Maio de 2016, a Relação de Lisboa rejeitou o recurso interposto por A. da decisão que, no Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão pela prática de contraordenações e em cúmulo, o condenara, entre o mais, na coima de 200.000 euros, suspensa, em quatro quintos do seu valor, pelo período de cinco anos. Arguida a nulidade daquele acórdão foi a mesmo indeferida por acórdão de 16 de Junho de 2016. Notificado desse acórdão o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional. No requerimento de interposição do recurso começa por dizer-se: “ A. , arguido recorrente nos autos supre referenciados, notificado do douto Acórdão, proferido por esse Venerando Tribunal em 16 de Junho de 2016, vem do mesmo interpor recurso para o Tribunal Constitucional”. Ora, constata-se, assim, que de forma clara e inequívoca, o acórdão que constitui a decisão recorrida no recurso de constitucionalidade é, exclusivamente, aquele que indeferiu a arguição de nulidade. Esse acórdão, para indeferir a arguição de nulidade, aplicou, exclusivamente, a norma do artigo 379.º do CPP que, aliás, é a invocada na apresentação da arguição de nulidade. Desta forma, qualquer questão de inconstitucionalidade que recaísse sobre a norma aplicada, como ratio decidendi , teria necessariamente de referir-se, se não exclusivamente, pelo menos clara e primordialmente aquela norma do art.º 379.º do CPP (vg Acórdão nº 502/2016). Ora, vendo o requerimento de interposição do recurso, parece-nos claro que não foi esse o comportamento processual do recorrente. Aquela disposição legal é mencionada quando vem abordada a matéria respeitante a alegada alteração substancial de factos a que se teria procedido no tribunal de 1.ª instância. Naturalmente que a Relação de Lisboa, mesmo no acórdão de 12 de Maio de 2016, ao rejeitar o recurso não aplicou as normas naquele âmbito. A única questão de inconstitucionalidade que eventualmente teria alguma pertinência suscitar se o acórdão de 12 de Maio de 2016, integrasse o objeto (formal) do presente recurso de constitucionalidade – o que não acontece, como se viu -, teria necessariamente de passar pela norma aplicada naquele aresto para rejeitar o recurso. Além disso, apesar de o recorrente abordar esta matéria no requerimento de interposição do recurso, nunca o faz de forma clara, enunciando uma questão de inconstitucionalidade de recorte normativo e que correspondesse integralmente a interpretação adotada pela Relação no acórdão de 12 de Maio de 2016. Note-se, por outro lado, que vindo o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo de Tribunal Constitucional (LTC) e o recorrente ter referido que suscitou previamente a questão, não foi adequadamente cumprido o ónus da suscitação prévia. Sendo a decisão recorrida a que indeferiu a arguição de nulidade, era nessa arguição que a questão de inconstitucionalidade da norma efetivamente aplicada – o artigo 379.º do CPP – teria de ser suscitada, e não o foi. Poderemos ainda acrescentar que naquele requerimento e no que respeita ao fundamento que levou a Relação, no primeiro dos acórdãos, a rejeitar o recurso, também não vem enunciada com clareza a “interpretação” normativa que teria sido a perfilhada pela Relação naquele aresto. Assim, desde logo, porque não tendo sido identificada pelo recorrente - como devendo constituir objeto do recurso -, nem no requerimento de interposição do recurso, nem durante o processo, a norma efetivamente aplicada pela decisão recorrida, falta esse requisito de admissibilidade do recurso, devendo a reclamação ser indeferida.» Determinado o exercício do contraditório, pronunciou-se o reclamante nos termos que aqui se reproduzem: « 11 .º Salvo o devido respeito por melhor entendimento, o Ministério Público faz um errado entendimento do que o Recorrente levou a conhecer a este Tribunal Constitucional. 12. º O que está sob apreciação no presente Tribunal refere-se à Reclamação apresentada na sequência da rejeição do recurso interposto pelo Recorrente para o Tribunal Constitucional. 13.º Contudo, verificamos que o Ministério Público, se pronuncia sobre os fundamentos do recurso interposto da douta sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão para o Tribunal da Relação de Lisboa. 14.º Acresce que, ao se pronunciar pelos fundamentos de tal recurso, o Ministério Público circunscreve-se apenas à questão de inconstitucionalidade da norma aplicada (art. 379.º do CPP), quando essa, não só, não é a única norma cuja arguição é feita, como não é o principal fundamento do recurso ora interposto. 15.º O principal fundamento e a inconstitucionalidade da interpretação da norma que se arguiu, consubstancia-se na rejeição, levada a cabo pelo Tribunal da Relação de Lisboa, do recurso interposto da decisão do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, com o fundamento de Pedido Genérico, invocando para o efeito, o disposto nos artigos 420.º, n.º 1, al. a) e 417.º, n.º 6, al. b) do CPP. 16.º Considerando o Recorrente que, ao fazê-lo nos termos daquelas citadas normas, o Tribunal da Relação incorreu numa errada interpretação da norma, violando, deste modo, direitos fundamentais do Recorrente, constitucionalmente previstos. 1 7.º Invocando, igualmente, a inconstitucionalidade da decisão / entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa, ao não ter convidado o ora Recorrente ao aperfeiçoamento do seu recurso, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 417.º n.º 3 do CPP. 18.º As inconstitucionalidades das normas que o Recorrente invoca, foram arguidas no momento devido, tendo sido adequadamente cumprido o ónus da suscitação prévia. 19.º A reclamação que se submeteu à apreciação do Tribunal Constitucional, fundamenta-se na decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, que rejeitou a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, que no entender do Recorrente carece de fundamento legal. 20.º Não sendo o Recorrente desconhecedor da faculdade do Tribunal Constitucional desde logo poder conhecer os fundamentos alegados em sede de Recurso cuja interposição não foi pelo Tribunal “ a quo” aceite, sempre se espera que ao fazê-lo sejam analisadas e apreciadas todas as inconstitucionalidades invocadas. O que, com o devido respeito, que é muito, o Ministério Público, no seu parecer, não o faz. 2 1 .º Nestes termos, e pelos fundamentos já anteriormente invocados, vem o Reclamante PEDIR seja a sua Reclamação julgada procedente e, em consequência revogado o despacho reclamado e substituído por outro que admita o recurso interposto para o Tribunal Constitucional sobre o Acórdão proferido em sede de recurso pelo Tribunal da Relação de Lisboa.» Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 9. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, « [d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional », a qual deve ser deduzida no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC). Dado o teor do requerimento de interposição de recurso, a decisão recorrida é o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 16 de Junho de 2016, nos termos do qual foram julgados improcedentes diversos requerimentos de arguição de nulidade, entre os quais o formulado pelo ora reclamante, incidentes sobre o acórdão do mesmo Tribunal, datado de 12 de Maio de 2016. Em tal requerimento — peça que delimita o objeto do recurso de constitucionalidade — o reclamante pretendia que este Tribunal apreciasse a conformidade constitucional de diversas normas, que aí especificou. O recurso não foi admitido por se considerar que, tendo o recurso da sentença de 1.ª instância para o Tribunal da Relação de Lisboa sido rejeitado por falta de formulação de pedido, carece agora o reclamante de interesse em agir, dado que tal vício lhe é imputável e a subsequente interposição de recurso de constitucionalidade constituiria uma atuação «contra facto próprio». 10. Segundo o disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC, a decisão que julgue a reclamação de despacho que indefira o recurso de constitucionalidade ou que retenha a sua subida não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso. Significa isto que no julgamento da reclamação importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. Dito de outro modo: o julgamento da reclamação deverá não só incidir sobre o fundamento do despacho de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como sobre quaisquer outras razões que obstem ao conhecimento do objeto de tal recurso. Isto porque o deferimento da reclamação implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso. 11. O recurso de constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC. O reclamante pretendia a apreciação da constitucionalidade das seguintes normas: arts. 1.º, 358.º, 359.º, n.º 1, 379º, n.º 1 al. b), todos do Código de Processo Penal, arts. 41.º e 66.º do RGCO e art. 211 .º, al. g), do RGICSF na interpretação que lhes foi dada no sentido de não constituir alteração substancial dos factos, tomados em conta pelo Tribunal para efeitos de condenação, a alteração da imputação ao arguido de inobservância de outras regras contabilísticas referida na terceira parte da al. g) do art. 211 .º do RGICSF para falsificação de contabilidade referida na primeira parte do mesmo artigo ; interpretação dos artigos 41.º, n.º 1 e 66.º do RGCO, segundo a qual não se aplica o regime da alteração substancial dos factos que leve a uma agravação do limite máximo da sanção aplicável, previsto no artigo 359.º do Código de Processo Penal, é inconstitucional por violação do artigo 32.º, n.º 10 da Constituição da República Portuguesa, na parte em que determina que nos processos contraordenacionais é assegurado ao arguido o direito de defesa ; arts. n.º 1, 358.º, 359.º, n.º 1, 379.º, n.º 1 al. b), todos do Código de Processo Penal, arts. 41.º, na interpretação que lhes foi dada no sentido de constituindo uma mera alteração da qualificação jurídica, não ter sido admitida a produção de nova prova, requerida, prova que se considerava essencial, ao exercício em pleno do seu Direito ao Contraditório ; iv) normativos ínsitos nos artigos 420.º n.º 1, a) e 417.º n.º 6, al. b) do Código de Processo Penal, quando interpretados, conjugadamente, no sentido de considerando-se ter sido formulado um pedido genérico, que não corresponda às conclusões apresentadas, o recurso seja rejeitado sem que seja formulado convite para aperfeiçoamento do pedido e v) al. a) do art. 420.º e da al. b) do n.º 6 do art. 417.º, ambos do CPP, quando interpretados no sentido de permitir ao Tribunal rejeitar o recurso interposto, sem que o Recorrente seja convidado a completar, esclarecer ou aperfeiçoar o pedido, nos termos do disposto no artigo 417.º n.º 3 do CPP . Constitui pressuposto do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi , da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente. Tal decorre da função instrumental dos recursos de constitucionalidade no processo em que são interpostos. Como se afirmou no Acórdão n.º 498/96, « o interesse no conhecimento [do] recurso [de constitucionalidade] há de depender da repercussão da respetiva decisão na decisão final a proferir na causa. Não visando os recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, a irrelevância ou inutilidade do recurso de constitucionalidade sobre a decisão de mérito torna-o uma mera questão académica sem qualquer interesse processual, pelo que a averiguação deste interesse representa uma condição da admissibilidade do próprio recurso. » Ora, o acórdão recorrido não aplicou qualquer dos preceitos invocados pelo reclamante no requerimento de interposição do recurso, seja nas interpretações que indica, seja em quaisquer outras interpretações. Com efeito, constituindo o objeto de tal acórdão a apreciação das nulidades processuais que foram assacadas pelo reclamante ao acórdão de 12 de Maio de 2016, a norma aplicada como ratio decidendi na decisão recorrida foi extraída do artigo 379.º, n.º 1, alínea a) , primeira parte, e alínea c) , do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do disposto no artigo 425.º, n.º 4, do mesmo diploma. Sendo esse o objeto do acórdão recorrido, claro se torna que quaisquer normas relativas ao regime da alteração substancial de factos, por dizerem respeito ao conteúdo de um juízo condenatório, estão por natureza excluídas do âmbito de aplicação da decisão recorrida, que incidiu exclusivamente sobre os requisitos formais do acórdão de 12 de Maio de 2016. O mesmo sucedendo com as normas relativas à definição das consequências da formulação de um pedido genérico, as quais, a terem sido aplicadas, só podiam ter sido pela decisão à qual a nulidade foi imputada e não ao acórdão que indeferiu a arguição de nulidade. 12. De acordo com a supra citada alínea b ) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que deverá ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Ora, não se pode dar como verificado o pressuposto da suscitação prévia no que concerne às normas sindicadas no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, pois no requerimento de arguição de nulidade que deu origem à prolação do acórdão ora recorrido — e apenas a suscitação que tenha sido feita nesse momento processual releva para o cumprimento do requisito em apreço — o reclamante não suscitou tais inconstitucionalidades, exceção feita a uma norma reportada ao artigo 420.º do Código de Processo Penal, norma essa que — reitere-se — não constituiu ratio decidendi da decisão recorrida. Pelo que também por esse motivo seria de concluir, com a indicada ressalva, pelo não conhecimento do objeto do recurso. 13. A não verificação dos referidos pressupostos do recurso de constitucionalidade obsta ao conhecimento do seu objeto, ficando prejudicado o conhecimento do fundamento do despacho de não admissão proferido pela relatora no Tribunal recorrido. Cabe, pois, confirmar o sentido do despacho objeto da presente reclamação, ainda que por razões diversas das aí apresentadas. 14. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto. b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 8 de novembro de 2016 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers