ACÓRDÃO
1. RELATÓRIO
1.1. A Autoridade Tributária e Aduaneira, notificada da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a presente Impugnação Judicial - interposta por “Fundo de Investimento Imobiliário Aberto A...” contra o indeferimento da Reclamação Graciosa deduzida à liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), relativa ao ano de 2012, no valor global de € 135.034,62, recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo.
1.2. As alegações de recurso jurisdicional apresentadas tendo em vista a revogação da sentença mostram-se encerradas com as seguintes conclusões:
«I- Vem dizer o tribunal a quo na douta sentença recorrida, em suma, que a impugnante representa um fundo de investimento imobiliário autónomo (FII), sendo tributado autonomamente quanto aos rendimentos prediais auferidos, os quais deverão corresponder à diferença entre todas as rendas recebidas e todos os encargos de conservação e de manutenção suportados relativos a todos os imóveis que integrem o património do FII, como está determinado na contabilidade, independentemente de estarem ou não arrendados ou de terem sido recebidas rendas em cada um dos exercícios, mormente nos termos da al. a) do nº 6 do art. 22º do EBF e do art. 2º, do nº 1 do art. 17º e do art. 23º, todos do CIRC, ao tempo aplicáveis, chamando ainda à colação o estatuído na al. a) do nº 2 do art. 3º e, ainda, o art. 41º do CIRS posteriormente em vigor.
II- Mais dizendo o tribunal que as normas de incidência dos tributos assim como as normas de isenção e de exclusão de tributação devem ser interpretadas sem o recurso à analogia de molde a prevalecer a certeza e a segurança na sua aplicação.
III- Desde logo, quanto a este último segmento fundamentador, não remetendo a al. a) do nº 6 do art. 22º do EBF para qualquer norma de incidência objectiva do CIRS ou do CIRS, mormente para efeito do apuramento dos rendimentos prediais líquidos a que se refere este preceito legal e tendo o tribunal fundamentado a sentença com as normas do CIRC e CIRS acima mencionadas para o efectivo calculo ou apuramento de tais rendimentos prediais líquidos, verifica-se que o mesmo recorreu expressamente à analogia, pelo que a sentença se contradiz nos seus termos, o que nos parece que conduz a uma ambiguidade susceptível de causar a nulidade sentença, nos termos da al. c) do nº 1 do art. 615º do CPC.
IV- Por outro lado, sendo verdade que o legislador fez constar expressamente várias normas no art. 22º do EBF que remetem para o CIRS e CIRC, como por exemplo os seus nºs. 2, 3, 5, 9 e 10 e, principalmente, da al. b) do seu nº 6, querendo naturalmente dizer que deverão ser aplicadas as normas do CIRS e do CIRC aí referidas para efeito do apuramento dos rendimentos a tributar, também é verdade que já a aludida al. a) do nº 6 do art. 22º do EBF não remete para qualquer preceito do CIRS ou do CIRC, o que indica claramente que o legislador quis dizer objectivamente que o apuramento ou cálculo dos rendimentos prediais líquidos dos encargos de manutenção e conservação a tributar autonomamente se faça com recurso exclusivo a esta última norma do EBF (e não com recurso a qualquer dos preceitos legais específicos para o efeito constantes do CIRS ou do CIRC), pois, se o quisesse, o legislador teria especificado as normas do CIRS ou do CIRC que se poderiam aplicar para determinação de tais rendimentos prediais líquidos, o que expressamente não fez, vedando ou reforçando, deste modo, o recurso a qualquer analogia que se pudesse fazer para efectuar esse computo.
V- Assim, o que está em causa será apenas e só o conceito de rendimentos prediais líquidos de encargos de manutenção ou conservação constante da referida al. a) do nº 6 do art. 22º do EBF (e não o conceito de rendimentos prediais líquidos constante de outras normas legais).
VI- Facilmente se deduzindo do elemento literal deste último preceito legal em crise que, para efeitos fiscais, serão tidos como rendimentos prediais líquidos de encargos de manutenção ou conservação os rendimentos recebidos por efeito da disponibilização de um prédio tendo como contrapartida o recebimento de uma renda, aos quais, e apenas a estes, poderão ser deduzidos os encargos de manutenção e conservação do prédio objecto dos rendimentos, ou seja, apenas os encargos (ex. energia, iluminação, elevadores, porteiros, limpeza, etc. e obras destinadas a manter uma edificação em boas condições de habitabilidade, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação etc.) dos prédios que produzem renda, mas nunca podendo ser deduzidas a tais rendimentos as despesas de manutenção e conservação de outros prédios que não geraram qualquer rendimento, pois, só assim será possível obter um rendimento líquido dos seus próprios encargos suportados.
VII- Ou seja, todas as despesas de conservação e manutenção suportadas com os imóveis que integram o património do fundo, serão encargos imputáveis à actividade do fundo como um todo, no entanto, para o cálculo da tributação dos rendimentos prediais do fundo nem todas as despesas de conservação e manutenção são fiscalmente elegíveis, isto é, segundo a al. a) do nº 6 do art. 22º do EBF, a tributação dos rendimentos prediais incide sobre os “rendimentos líquidos”, onde se encontra subjacente o princípio que ao rendimento de cada prédio devem ser deduzidas as respetivas despesas que apresentem uma relação direta com a realização desse mesmo rendimento sujeito a tributação. Por outras palavras, a dedução das despesas de conservação e manutenção limita-se às despesas suportadas com os imóveis que geraram rendimento no exercício.
VIII- Deste modo, tendo o legislador afastado expressa ou tacitamente a aplicação das normas do CIRS e do CIRC, mormente os invocados arts. 17º, nº 1 e 23º do CIRC e arts. 3º, nº 2, al. a) e 41º do CIRS (onde parece que está prevista a possibilidade de deduzir os encargos de manutenção e conservação tanto de prédios arrendados como de prédios não arrendados aos rendimentos recebidos), tudo aponta que, para efeito do apuramento dos rendimentos prediais líquidos relativos aos FII, constante da aludida al. a) do nº 6 do art. 22º do EBF, não se possa legalmente deduzir os encargos dos prédios que não foram não arrendados aos rendimentos dos prédios arrendados no exercício em causa.
IX- Pelo exposto, o tribunal a quo incorreu em erro na aplicação do direito, pelo que deve ser anulada ou revogada a sentença recorrida e ser dada razão à Fazenda Pública.
1.3. O Recorrido, notificado da interposição do recurso jurisdicional, contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:
«a) O presente recurso interposto pela Fazenda Pública visa impugnar a sentença que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pelo Recorrido contra os atos de liquidação adicional de IRC e juros compensatórios, relativos ao período de 2012, bem como contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra estes últimos, por entender que o Recorrido não podia deduzir aos rendimentos prediais auferidos os encargos de conservação e manutenção de todos os imóveis que integravam o seu património, independentemente de estarem ou não arrendados;
b) O Estatuto dos Benefícios Fiscais consagrou o tratamento autónomo de cada tipologia de rendimento, e não o tratamento autónomo de cada fonte geradora de rendimento (ou seja, cada imóvel), pelo que não há fundamento legal para limitar a dedutibilidade dos encargos de conservação e manutenção aos imóveis que geraram rendimentos no período em causa, sendo a única condição imposta pelo legislador a documentação dos encargos incorridos – de resto, cumprida pelo Recorrido;
c) A interpretação e aplicação do comando legal em crise – a alínea a) do número 6 do artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais –, tal como levada a cabo pelo Tribunal a quo, está em linha com o que defendem os Tribunais arbitrais em matéria tributária (cf., a título de exemplo, as decisões arbitrais de 6 de novembro de 2018, 28 de dezembro de 2018 e 6 de julho de 2020, proferidas nos processos números 78/2018-T, 163/2018-T e 598/2019-T, respetivamente, ambas disponíveis em www.caad.org.pt);
d) O entendimento veiculado pela Recorrente no que respeita ao disposto na alínea a) do número 6 do artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais na redação à data relevante é inaceitavelmente restritivo, não atendendo ao contexto normativo, nem aos sobreditos princípios gerais da interpretação das leis fiscais (cf. o disposto no artigo 11.º da Lei Geral Tributária);
e) É manifesto que não se está perante o recurso à analogia, proibida, contrariamente ao que defende a Recorrente, mas tão somente perante uma aplicação coerente e sistemática das normas fiscais, atenta a realidade que se pretende tributar;
f) O argumentário da Recorrente não tem em conta a especificidade da atividade dos fundos de investimento imobiliário, que consiste na gestão de um património autónomo composto por imóveis, que devem ser conservados e mantidos, independentemente da sua situação locatícia, para garantir a sua valorização e rentabilidade;
g) A Autoridade Tributária e Aduaneira não pode substituir-se ao legislador e, sem fundamento e completamente alheada de qualquer correspondência entre o texto da norma e a interpretação por si defendida, “criar” novos pressupostos;
h) A Recorrida entende que a sentença recorrida não merece qualquer censura, pois interpretou corretamente o Direito face à factualidade em causa, promovendo uma aplicação coerente e sistemática das normas fiscais, atenta a realidade que se pretende tributar: os rendimentos prediais obtidos por fundos de investimento imobiliário.
1.4. O Excelentíssimo Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, subscrevendo os argumentos aduzidos na sentença recorrida e nas contra-alegações apresentadas.
1.5. Colhidos os vistos dos Excelentíssimos Juízes Conselheiros Adjuntos, submetem-se agora os autos à Conferência para julgamento.
2. OBJECTO DO RECURSO
2.1. Como é sabido, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva oficiosamente conhecer, o âmbito de intervenção do tribunal de recurso é determinado pelo teor das conclusões com que a Recorrente finaliza as suas alegações [artigo 635.º do Código de Processo Civil (CPC)].
2.2. Essa delimitação do objecto do recurso jurisdicional, numa vertente negativa, permite concluir se o recurso abrange tudo o que na sentença foi desfavorável ao Recorrente ou se este, expressa ou tacitamente, se conformou com parte da decisão de mérito proferida quanto a questões por si suscitadas, desta forma impedindo que essas questões voltem a ser reapreciadas pelo Tribunal de recurso (artigos 635.º, n.º 3 e 4 do CPC). Numa vertente positiva, a delimitação do objecto do recurso, especialmente nas situações de recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, como é o caso, constitui ainda o suporte necessário à fixação da sua própria competência, nos termos em que esta surge definida nos artigos 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 280.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
2.3. Tendo presente o enquadramento realizado, são duas as questões que importa decidir.
A primeira, relativa à validade formal da sentença: decidir se a mesma, como defende a Recorrente, é nula, por ambiguidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. c) do CPC - por o julgador, ao mesmo tempo que afirma que as normas de isenção e de exclusão de tributação devem ser interpretadas sem o recurso à analogia de molde a prevalecer a certeza e a segurança na sua aplicação, aplica, para efectivo calculo ou apuramento dos rendimentos prediais líquidos normas do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) e normas do Código de Imposto sobre os Rendimentos de Pessoas Colectivas (CIRC) sem que haja qualquer remissão da alínea a) do n.º 6 do artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) para qualquer um desses diplomas legais.
A segunda, que apenas apreciaremos se a resposta que seja dada à questão que antecede não for julgada procedente, conexiona-se com o mérito do julgamento: decidir se um Fundo de Investimento Imobiliário pode, à luz do artigo 22.º, n.º 6, al. a) do EBF, deduzir os encargos suportados com despesas de manutenção e conservação de imóveis que o integram, independentemente dos imóveis, objecto dessa manutenção ou conservação, terem ou não estado arrendados no período em que essas despesas com obras de manutenção e conservação ocorreram.
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. Fundamentação de facto
Com relevância para a decisão da causa, foram declarados como provados na sentença recorrida os seguintes factos:
1. O Impugnante é um Fundo de Investimento Imobiliário aberto, constituído por tempo indeterminado, iniciou a sua actividade em 25 de Maio de 1987, com a autorização concedida pelo Ministro das Finanças através da Portaria n.º 673/86, de 11 de Novembro (facto não controvertido).
2. O Impugnante é representado, gerido e administrado pela B..., sendo a entidade depositária dos valores que o constituem a Banco 1..., S.A. (facto não controvertido).
3. No período de tributação de 2012, o Impugnante apenas auferiu rendimentos prediais (cf. documento do Anexo 8 do Relatório de Inspecção Tributária, constante de fls. 23 a 33 do processo administrativo tributário apenso).
4. Em 23 de Abril de 2013, a Impugnante procedeu à entrega, através da guia de pagamento n.º ...46, do IRC apurado nos termos do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), no montante de EUR 8.319.944,19.
5. O Impugnante considerou como dedutíveis os encargos de conservação e manutenção de todos os bens imóveis, arrendados ou não, que constituíam o seu património à data, no montante de EUR 6.537.551,75.
6. Em 16 de Maio de 2013, a Impugnante entregou a sua declaração Modelo 22 de IRC, relativa ao exercício de 2012 (facto não controvertido- cf. declaração de IRC do exercício de 2012, documento n.º 1 junto com a petição inicial).
7. Ao abrigo da ordem de serviço n.º ...27, de 28/2/2014, foi realizada pelos serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa uma acção de inspecção externa à Impugnante, a qual teve por objecto averiguar o cumprimento das obrigações tributárias relativamente ao período de tributação de 2012 (cf. Relatório de Inspecção Tributária, constante de fls. 32 do Processo Administrativo Tributário).
8. Em 4 de Dezembro de 2014 foi elaborado pela Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa, o Relatório de Inspecção Tributária (RIT) referente à acção de inspecção externa referida no ponto antecedente, constante de fls. 30 a fls. 39 do Processo Administrativo Tributário, do qual se extrai, designadamente, o seguinte teor:
“(…)
II. OBJETIVOS, ÂMBITO E EXTENSÃO DA AÇÃO DE INSPEÇÃO
11.1. Credencial e período em que decorreu a ação
Em cumprimento da ordem de serviço n.º ...27 de 2014/02/28, com despacho de 2014/03/03, foi determinada uma ação de inspeção externa ao período de 2012, da sociedade “FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO A...”, com o NIPC ...02, e sede na Av. ..., ... Lisboa, área do Serviço de Finanças de Lisboa -1 (cód. 3069).
11.2. Motivo, âmbito e incidência temporal
A Ordem de Serviço aberta com o código de atividade 1221110228, de âmbito externo, polivalente, ao período de 2012, tem por objetivo averiguar o cumprimento das obrigações tributárias do Sujeito Passivo.
Os atos inspetivos tiveram início em 2014/06/30 e terminaram em 2014/11/05.
11.1. Outras situações
11.3.1. Enquadramento Jurídico
O “Fundo De Investimento Imobiliário A...” doravante designado por “A...” ou "Fundo”, é gerido pela sociedade gestora denominada “B..., SA", contribuinte n.º ...01.
O Conselho de Administração da sociedade gestora designado para o triénio 2011/2013 teve a seguinte composição:
(…)
11.3.2. Breve caracterização da empresa
A A... iniciou a sua atividade em 25 de maio de 1987 de acordo com autorização concedida pela Portaria n.° 673/86 de 11 de novembro do Ministério das Finanças. Trata-se de um fundo de investimento imobiliário aberto, constituído por tempo indeterminado.
O Fundo é representado, gerido e administrado pela sociedade gestora “B..., SA, contribuinte n.º ...01, com sede na Avenida ..., ..., em Lisboa, sendo a entidade depositária dos valores que o constituem a Banco 1
A atividade do Fundo é regulamentada pelo Decreto-lei n.º 60/2002, de 20 de março, que aprovou o Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário, com as alterações introduzidas pelos Decretos-lei n.º 252/2003, de 17 de outubro, n.º 13/2005, de 7 de janeiro, n.º 357- A/2007, de 31 de outubro e n.º 211-A/2008, de 3 de novembro e pelo Decreto-Lei n.º 71/2010, de 18 de junho.
O sujeito passivo encontra-se enquadrado na atividade de “TRUSTS, FUNDOS E ENTIDADES FINANCEIRAS SIMILARES", correspondente ao CAE 64300.
11.3.3. 2. Em sede de IRC
Os fundos de investimento são considerados sujeitos passivos de IRC de acordo com o disposto no art. 2 n.º 1 al b) do CIRC, sendo os respetivos rendimentos tributados de harmonia com o estabelecido no art. 22º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
A contabilidade do sujeito passivo encontra-se centralizada no seu domicilio fiscal, sito na Avenida ..., ..., em Lisboa, pertencente à área do Serviço de Finanças Lisboa -1 (Cód. 3069).
II.3. 4. Cumprimento das obrigações declarativas
O sujeito passivo, relativamente ao exercício de 2012, deu cumprimento às obrigações fiscais de índole declarativa a que se encontrava obrigado. Mais concretamente verificou-se que procedeu à entrega da guia de pagamento do imposto dentro do prazo legal previsto para o efeito.
11.3.5. Existência de dívidas
Da consulta efetuada ao sistema de execuções fiscais constata-se a inexistência de processos de execução fiscal relativamente à A
III- DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORREÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS A MATÉRIA TRIBUTÁVEL
Da análise às diversas áreas contabilístico-fiscais e de acordo com os procedimentos em uso e com a profundidade considerada adequada às circunstâncias, foram verificadas as seguintes situações, pelo que se efetuam as correções a seguir referidas:
111.1. Correções ao imposto em falta - IRC - 2012
111.1.1. Tributação autónoma dos rendimentos prediais (art.° 22 do EBF)
O fundo praticou omissões ou inexactidões no apuramento do imposto sobre rendimentos prediais, porquanto considerou no seu cálculo despesas suportadas que não se referem a prédios cujo rendimento foi englobado. Nos termos do disposto na al. a) do n.º 6 do artigo 22° do EBF procedeu-se à correcção do imposto em falta apurado no montante de € 126.951,47.
a) Enquadramento dos rendimentos prediais dos Fundos
O regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário encontra-se genericamente previsto no Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de Março, com as alterações do Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Março, do Decreto-Lei n.º 13/2005, de 17 de Janeiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 71/2010, de 18 de Junho.
Nos termos do n.º 1 do art.° 2. ° desse regime os Fundos de Investimento Imobiliário «(...) são instituições de investimento colectivo, cujo único objectivo consiste no investimento, nos termos previstos no presente diploma e na respectiva regulamentação, dos capitais obtidos junto dos investidores e cujo funcionamento se encontra sujeito a um principio de repartição de riscos».
Por seu lado, dispõe o n.º 2 do mesmo artigo que «(...) constituem patrimónios autónomos, pertencentes, no regime especial de comunhão regulado pelo presente diploma, a uma pluralidade de pessoas singulares ou colectivas designadas «participantes», sem prejuízo do disposto no artigo 48. °, que não respondem, em caso algum, pelas dívidas destes ou das entidades que, nos termos da lei, asseguram a sua gestão».
Os fundos representam veículos financeiros de financiamento de determinadas áreas, constituem um património autónomo, prosseguem fins próprios, uma forma unificada e continuada de ação e as contribuições monetárias entregues pelas entidades que os instituíram são depositados nas respetivas sociedades gestoras, tendo estas a competência de as representar enquanto pessoas detentoras dos fundos. Dadas as características mencionadas, os fundos são considerados, no ordenamento jurídico interno, como entidades desprovidas de personalidade jurídica. Não obstante, possuem personalidade tributária atendendo que as mesmas são geradoras de relações económicas de carácter comercial, atuação esta que é exercida a título principal e de forma continuada, facto determinante para que lhes seja conferido o estatuto de sujeito passivo de relações tributárias.
O regime fiscal dos fundos de investimento que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional encontra-se consagrado no artigo 22 ° do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF). Os fundos de investimento possuem um regime fiscal com características específicas, que se baseia no facto dos seus rendimentos serem tributados autonomamente.
Dispõe o art.° 22.° do EBF, que a tributação dos rendimentos obtidos por Fundos de Investimento Imobiliário, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, depende da natureza dos mesmos, isto é, se estão classificados como prediais ou como outros rendimentos.
Encontrando-se explanado na al. a) do n.º 6 do aludido normativo o regime fiscal aplicável aos rendimentos prediais. Estes rendimentos, com exceção dos relativos a habitação social sujeitos a regimes legais de custos controlados, são tributados de forma autónoma a uma taxa de 20%.
Assim, importa desde logo definir o que deve ser entendido como rendimentos prediais. O artigo 22 ° do EBF não define o conceito de rendimento predial, pelo que, de acordo com os princípios interpretativos constantes no art.° 11° da Lei Geral Tributária (LGT), e atendendo ao articulado no artigo 8 ° n.º 1 do CIRS, “considera-se rendimentos prediais as rendas dos prédios rústicos, urbanos ou mistos pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares."
E para uma correta determinação dos contornos da incidência tributária destes rendimentos, afigura-se-nos como necessária a análise prévia da noção de renda como elemento fulcral na qualificação jurídico- fiscal dos rendimentos prediais.
Assim, a renda, enquanto elemento constitutivo do contrato de arrendamento, é uma prestação retributiva, periódica, pela qual o arrendatário executa o cumprimento da obrigação em que fica constituído por força do referido contrato e que consiste no pagamento ao senhorio de um preço pelo direito temporário de uso e fruição de coisa imóvel arrendada, embora o legislador fiscal tenha acolhido para efeitos de IRS um conceito de renda genericamente mais amplo, espelhado no n.º 2 do artigo 8º do ClRS, presumivelmente por evidentes razões de prevenir formas de elisão fiscal, ou seja, a celebração de outros negócios de efeito económico equivalentes não tipificados na lei.
Resulta assim, e é comummente entendido, que a renda é tudo o que for devido ao proprietário (ou usufrutuário) pela cedência do uso de um prédio ou de parte dele, sendo que o total das rendas recebidas constitui o rendimento predial do proprietário.
Releva assim, para efeitos fiscais a obrigatoriedade da existência de arrendamento como condição necessária para a qualificação do somatório das rendas efectivamente recebidas.
Posição que se encontra reforçada pelo entendimento vertido na Circular 20/9..., de 1994/07/13, que de acordo com o estatuído na al. a) do n.º 6 do art.° 22° do EBF a tributação apenas incidirá sobre as rendas efectivamente recebidas.
Quanto à sua delimitação, a lei determina a necessidade da sua consideração como líquidos, isto é, com a dedução dos encargos de conservação e manutenção, que estejam devidamente documentados. Apesar de não encontrarmos no artigo 22.° do EBF ou em qualquer outro artigo, uma definição concreta do que se deve considerar como encargos de conservação e manutenção aceita-se que num sentido lato constituam,
- Despesas de manutenção os encargos suportados com a energia para iluminação, manutenção de elevadores, porteiros, limpeza, administração da propriedade horizontal, seguros do prédio e taxas autárquicas de saneamento e de esgotos); e
- Despesas de conservação as suportadas com as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação e limpeza e que não sejam agrupáveis no conceito de despesas de manutenção.
Deste modo os rendimentos prediais do Fundo de Investimento Imobiliário são tributados, autonomamente, a uma taxa de 20%, que incidirá sobre os rendimentos líquidos dos encargos de conservação e manutenção efectivamente suportados pelo fundo e devidamente documentados.
E outra leitura não resulta da al. a) do n.º 6 do artigo 22.° do EBF, isto é, o que é tributado são os rendimentos prediais líquidos determinados por dedução às rendas dos encargos de conservação e manutenção com os prédios que geram o rendimento sujeito a tributação, e só estes encargos poderão ser abatidos.
É condição necessária, para que seja possível deduzir despesas de conservação e manutenção com um determinado imóvel, que esse mesmo imóvel gere rendimentos prediais, pois só assim é possível obter um “rendimento líquido de encargos”.
b) Apuramento dos rendimentos prediais (alínea a) do n.º 6 do artigo 22° do EBF)
Da análise efetuada aos registos contabilísticos da A..., verificamos que o procedimento referido na alínea anterior não estava a ser seguido. Vejamos:
O Sujeito Passivo enquanto fundo de investimento imobiliário (FII), auferiu relativamente ao período de 2012, um total de rendimentos de activos imobiliários no valor de €49.823 165,09 conforme registo contabilístico nas contas “8612 - Rendas de construção", “8616 - Rendas parque ...” e “8682 - Notas de Débitos Gerais” (Anexos 1 e 2).
Para o cálculo dos rendimentos prediais sujeitos a tributação, o fundo deduziu como encargos de conservação e manutenção, nomeadamente despesas com água, eletricidade, seguros, condomínios, conservação, reparação, segurança, dos imóveis que constituem o património do fundo, o montante de €6 537.551,75 (Anexo 3).
No entanto, este valor inclui encargos de conservação e manutenção, no montante de € 634.757,37, que respeitam a imóveis não arrendados, i.e., que no período de 2012 não geraram quaisquer rendimentos, a saber:
(…)
Todas as despesas de conservação e manutenção suportadas com os imóveis que integram o património do fundo, são encargos imputáveis ao fundo, no entanto, para o cálculo da tributação dos rendimentos prediais do fundo, nem todas as despesas de conservação e manutenção são elegíveis.
Nos termos do artigo 22° n.º 6 alínea a) do EBF, a tributação dos rendimentos prediais incide sobre os “rendimentos líquidos", onde se encontra subjacente o princípio que ao rendimento de cada prédio devem ser deduzidas as respetivas despesas que apresentem uma relação direta com a realização desse rendimento sujeito a tributação.
Por outras palavras, a dedução das despesas de conservação e manutenção limita-se às despesas suportadas com os imóveis que geraram rendimento no exercício.
Partindo dos balancetes mensais da A... (Anexo 21), procedemos â identificação dos imóveis que se encontraram devolutos em 2012, ou seja, os que não geraram rendimento nesse período.
Com base nos extratos existentes para cada imóvel, foram apurados os encargos de conservação e manutenção imputados em 2012 a cada imóvel devoluto, e que ascenderam a € 659.807,21. Porém, verificou-se que € 25.049,84 dos encargos suportados com o imóvel da ... foram re-faturados e constituíram proveito da A..., pelo que, foram abatidos ao valor total dos encargos. Deste modo, apurou-se que não constituem encargos de conservação e manutenção elegíveis o montante de € 634.757,37, conforme se discrimina no seguinte mapa de apuramento infra:
(…)
c) De mais-valias prediais (alínea b) do n.º 6 do art.° 22° do EBF)
Em 2012 não se apuraram mais-valias prediais, pelo que não há lugar ao calculado de imposto nos termos da al. b) do n.º 6 do art.° 22 ° do EBF.
d) De outros rendimentos (al. c) do n.º 6 do art.° 22° do EBF)
Da análise efetuada não foram apuradas quaisquer diferenças no apuramento do imposto devido por outros rendimentos.
e) Imposto em falta - correcção
Em 2013/04/23 procederam à entrega, através da guia de pagamento n.º ...46, do imposto apurado nos termos do art.° 22° do EBF no montante de € 8 319 944,19 (Anexo 22).
Assim, para os devidos e legais efeitos, e conforme decorre do fundamentado nas alíneas anteriores, não tendo sido apuradas quaisquer outras diferenças no apuramento do imposto devido pelas mais valias prediais e por outros rendimentos, refere-se que o valor do imposto total da tributação autónoma apurado e pago pelo fundo se mostra insuficiente face ao valor do imposto sobre rendimentos prediais que foi apurado por estes serviços.
Assim, de acordo e nos termos do disposto na al. a) do n.º 6 do artº 22° do EBF, procede-se à correcção a favor do Estado da diferença apurada correspondente a imposto em falta, e que se traduz no montante de € 126.951,47.
(…)
Face ao anteriormente mencionado verificamos que o valor a entregar nos cofres do Estado pelo Fundo deveria ascender a € 8.446.895,66 e não a € 8.319.944,19, conforme guia entregue em 2013/04/23.
(…)
IX- DIREITO DE AUDIÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO
Face aos artigos 60.° da Lei Geral Tributária (LGT) e 60.° do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro e 413/98, de 31 de dezembro, notificou-se o sujeito passivo através do nosso oficio n ° ...56, de 2014/11/06, para exercer no prazo de 15 dias, o direito de audição sobre o Projeto de Relatório de Inspeção Tributária.
O direito de audição foi exercido conforme documento que deu entrada nestes serviços em 2014/11/25, tendo o sujeito passivo contestado a correção no valor de € 126.951,47, (Anexo 23).
O sujeito passivo começa por fazer o enquadramento fiscal dos FII em sede de IRC, referindo que os FII constituem patrimónios autónomos, pertencentes a uma pluralidade de pessoas singulares ou colectivas designadas por "participantes". O regime fiscal aplicável aos fundos de investimento que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, encontra-se consagrado no art.° 22° do EBF. Para além deste regime, importa na óptica do sujeito passivo, determinar a legislação subsidiariamente aplicável aos FII.
Os FII que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional são sujeitos passivos de IRC (al. b) do n.º 1 do art.° 2° do CIRC), e como estes não realizam a titulo principal, no âmbito da atividade que prosseguem, operações económicas de caráter empresarial, será de lhes aplicar a al. b) do art.° 3 ° do CIRC. « (...) será possível concluir que aos FII poderá ser subsidiariamente aplicável, para efeitos de determinação dos rendimentos auferidos pelos mesmos sujeitos a tributação em IRC, e sempre que a redação do artigo 22º do EBF se mostre insuficiente ou inconclusiva, o regime previsto no Código do IRS.» (§ 30° do direito de audição).
No que respeita à determinação dos rendimentos prediais sujeitos a tributação, autónoma, em sede de IRC, o sujeito passivo refere que nos termos da al. a) do n.º 6 do art.° 22.° do EBF, os rendimentos prediais, obtidos por FII, que não sejam relativos a habitação social sujeita a regimes legais de custos controlados, estão sujeitos a tributação autónoma, à taxa de 20%, sobre os rendimentos líquidos dos encargos de conservação e manutenção efetivamente suportados e devidamente documentados, bem como do IMI.
Ao contrário do procedimento adotado relativamente às mais-valias e menos-valias prediais, o legislador não remeteu, no âmbito da determinação dos rendimentos prediais, para o Código do IRS. No entanto, considera o sujeito passivo que a regra de determinação dos rendimentos prediais prevista no art.° 41° do Código do IRS, não diverge substancialmente da regra prevista na al. a) do nº 6 do art.° 22° do EBF, entendendo o sujeito passivo que é possível sustentar, face à redação da al. a) do n.º 6 do art.° 22.° do EBF, que os encargos de conservação e manutenção efetivamente suportados, bem como o IMI, relativos a imóveis que se destinem a ser arrendados, mas que não geraram rendas no exercício, poderão ser igualmente considerados para efeitos da determinação dos rendimentos prediais.
Desta forma «(...) face à letra da lei os rendimentos prediais devem ser aferidos em termos globais e não imóvel a imóvel, i.e os rendimentos prediais de cada exercício deverão corresponder à diferença entre o somatório de todas as rendas recebidas nesse exercício e o somatório de todos os encargos de conservação e manutenção do FII, efectivamente suportados, nesse exercício, relativos a todos os imóveis que integrem o património do FII que se destinem a ser arrendados, independentemente de se encontrarem efectivamente arrendados ou de terem ou não sido recebidas rendas nesse exercício» (§44° do direito de audição).
O que interessa é a tributação do valor liquido positivo dos rendimentos prediais do exercício, em conformidade com o procedimento igualmente adotado relativamente às mais-valias prediais, relativamente às quais a tributação incide sobre a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas, as quais respeitam a imóveis distintos. É possível compensar rendimentos positivos e negativos desde que tributados á mesma taxa.
Alega no § 65.° do direito de audição que «(...) a única exigência que a lei faz ó que os encargos de conservação e manutenção sejam efectivamente suportados pelo sujeito passivo, ou seja, por quem recebe ou irá receber as rendas, e estejam documentalmente suportadas». O legislador não limitou a dedução dos encargos com a conservação e manutenção até à concorrência das rendas recebidas, nem determinou que os rendimentos prediais negativos obtidos relativamente a determinados imóveis não pudessem ser deduzidos aos rendimentos prediais positivos obtidos relativamente a outros imóveis.
Na sua óptica também não faz sentido, discriminar a possibilidade de comunicação dos valores negativos relativos aos imóveis que não se encontrem arrendados, mas relativamente aos quais exista essa expectativa e intenção, relativos aos encargos de manutenção e conservação necessários para que tal arrendamento venha a ser possível, com os restantes rendimentos prediais auferidos no exercício relativamente a imóveis que se encontrem arrendados.
A manter-se a posição adotada pelos SIT no Projeto, seria criada uma grave discriminação ao nível da tributação dos FII quando comparada com a tributação que ocorreria se o investimento fosse realizado diretamente através de pessoas singulares ou de pessoas coletivas. Se fosse desenvolvida diretamente por pessoa singular, os rendimentos em apreço seriam qualificados como rendimentos empresariais ou profissionais, considerar-se-iam rendimentos da categoria B, e face ao montante anual liquido a sua tributação seria determinada com base na contabilidade, sendo portanto aplicáveis as regras do CIRC, por seu turno se tratasse de pessoa coletiva, o resultado tributável de cada exercício incluiria, os gastos de conservação e manutenção de imóveis destinados ao arrendamento, mas que não tenham sido arrendamentos no período de tributação, em virtude de se tratar de gastos comprovadamente indispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora (em conformidade com a redação do art.° 23° do CIRC, em vigor á data dos factos).
Antes de mais e face à argumentação aduzida, refere-se que os fundos de investimento imobiliário são patrimónios autónomos, pertencentes a uma pluralidade de participantes, administrados por uma entidade gestora, e divididos por unidades de participação. Os fundos de investimento representam veículos financeiros de financiamento, um dos objetivos é existência de um meio adequado para o aparecimento de investimento no setor imobiliário, e o incentivo ao melhor funcionamento do mercado, seja na vertente de venda ou de arrendamento.
Prosseguem fins próprios, de uma forma unificada e continuada de ação e as contribuições monetárias entregues pelas entidades que os instituíram são depositadas nas respetivas sociedades gestoras, tendo estas a competência de as representar enquanto pessoas detentoras desse Fundos. Dadas as suas características os fundos de investimento imobiliário são considerados, no ordenamento jurídico interno, como entidades desprovidas de personalidade jurídica. Não obstante, possuem personalidade tributária atendendo a que as mesmas são geradoras de relações económicas de caráter comercial, atuação esta que é exercida a título principal e de forma continuada, facto determinante para que lhe seja conferido o estatuto de sujeito passivo de relações tributárias.
Com efeito, a qualificação destas entidades como sujeitos passivos de IRC, encontra-se espelhada na al. b) do n.º 1 do art.° 2.º do Código do IRC «As entidades desprovidas de personalidade jurídica, com sede ou direcção efectiva em território português, cujos rendimentos não sejam tributáveis em imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou em IRC directamente na titularidade de pessoas singulares ou colectivas»
Apesar de serem considerados sujeitos passivos de IRC o regime de tributação dos fundos não é o que se encontra estatuído de forma geral no IRC, como arroga o sujeito passivo no seu direito audição nos § 27 ° a 30 °, pretendendo que se lhe aplique a al. b) do n.º 1 do art.° 3.° concluindo que «(...) poderá ser subsidiariamente aplicável, para efeitos de determinação dos rendimentos auferidos pelos mesmos sujeitos a tributação em IRC, e sempre que a redação do artigo 22 ° do EBF se mostre insuficiente ou inconclusiva, o regime previsto no Código do IRS»
A disciplina tributária dos fundos de investimento encontra-se vertida no art.° 22º do EBF, que prevê a existência de um regime tributação especial para os fundos de investimento, sejam eles fundos de investimento mobiliário, ou fundos de investimento imobiliário. As regras e os aspetos específicos da sua tributação fiscal dos fundos encontram-se neste normativo legal.
A sua disciplina tributária, é por um lado, dirigida aos fundos de investimento que, são, eles próprios, sujeitos passivos de imposto de rendimento e também é dirigida aos participantes, que são sujeitos passivos de IRS (quando sejam pessoas singulares) e sujeitos passivos do IRC (quando sejam pessoas coletivas).
A tributação dos fundos é uma tributação autónoma como resulta do citado normativo legal, não lhe podendo ser-lhe aplicável, subsidiariamente, as regras do IRS e do IRC como pretende o sujeito passivo no seu direito de audição. O seu regime de tributação encontra-se estabelecido no art.° 22° do EBF.
Por outro lado, o regime fiscal dos rendimentos prediais dos fundos de investimento imobiliário encontra-se estatuído na al. a) do n.º 6 do art.° 22° do EBF (redação à data) «Tratando-se de rendimentos prediais, que não sejam relativos à habitação social sujeita a regimes legais de custos controlados, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 20 %, que incide sobre os rendimentos líquidos dos encargos de conservação e manutenção efectivamente suportados, devidamente documentados, sendo a entrega do imposto efectuada pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar, e considerando-se o imposto eventualmente retido como pagamento por conta deste imposto;».
Quanto à delimitação em concreto dos rendimentos prediais a lei determina a necessidade da sua consideração como líquidos, isto é, com a dedução dos encargos de conservação e manutenção, que estejam devidamente documentados.
Como resulta da letra da lei, o que é tributado são os rendimentos prediais líquidos determinados por dedução às rendas dos encargos de conservação e manutenção com os prédios que geram o rendimento sujeito a tributação, e só estes encargos poderão ser abatidos. Efetivamente é condição necessária, para que seja possível deduzir despesas de conservação e manutenção com um determinado imóvel, que esse mesmo imóvel gere rendimentos prediais, pois só assim é possível obter um "rendimento líquido de encargos".
O que contraria o defendido pelo sujeito passivo no seu direito de audição «(...) os rendimentos prediais devem ser aferidos em termos globais e não imóvel a imóvel, i.e os rendimentos prediais de cada exercício deverão corresponder à diferença entre o somatório de todas as rendas recebidas nesse exercício e o somatório de todos os encargos de conservação e manutenção e do IMI, efectivamente suportados nesse exercício, relativos a todos os imóveis que integrem o património do FU que se destinem a ser arrendados, independentemente de se encontrarem efectivamente arrendados ou de terem ou não sido recebidas rendas nesse exercício.»
O que é tributado são os rendimentos prediais líquidos determinados por dedução às rendas dos encargos de conservação e manutenção com os prédios que geram o rendimento sujeito a tributação, a letra da al. a) do n° 6 do art.° 22° é clara neste sentido, tendo sido essa a intenção do legislador.
Em cada uma das alíneas do n° 6 do art.° 22.° do EBF encontra-se estatuído a forma de tributação dos rendimentos prediais, das mais-valias prediais e outros rendimentos, estes últimos seguem por via de remissão a forma de tributação determinada, como regra para os fundos de investimento imobiliário.
Os rendimentos prediais têm um regime específico de tributação - al. a) do n.º 6 do art.° 22° do EBF - e é a este regime legal de tributação que se deverá atender.
A forma de cálculo destes rendimentos não é a prevista para as mais-valias prediais dos fundos de investimento imobiliário que remete para as regras do IRS e também não lhe será de aplicar o art.° 23° do CIRC, os fundos de investimento imobiliário são patrimónios autónomos, sujeitos a um regime especial de tributação estatuído no art.° 22.° do EBF.
Pelo exposto, convertem-se em definitivas as correções inicialmente propostas.
Face ao mencionado nos capítulos anteriores, apuraram-se correcções ao imposto, em sede de IRC, no montante total de € 126.951,47.
(…)
X.1. 2. Aos juros compensatórios
Em resultado da correção proposta conjuntamente com o imposto a entregar ao Estado, serão liquidados juros compensatórios que se mostrarem devidos, nos termos do disposto no art° 35.° da Lei Geral Tributária (LGT).
Os juros compensatórios são contados dia a dia, desde o primeiro dia imediato ao do termo do prazo de entrega do imposto, 1 de maio de 2013 até â autuação do auto de notícia e a taxa dos juros compensatórios é a taxa dos juros legais fixada nos termos do art° 559º, n° 1, do C. Civil, sendo actualmente de 4% (taxa fixada pela Portaria 291/2003, de 8 de Abril).
Como a recolha da correção é efetuada na Declaração de Rendimentos Modelo 22, a nota demonstrativa de calculo de juros compensatórios que oportunamente será notificada ao sujeito passivo, apenas contempla a contagem dos juros compensatórios com inicio em 1 de junho de 2013, e atento o regime legal aplicável à situação em concreto (al. a), do n.° 6, do artº 22.° do EBF), a contagem dos juros compensatórios deveria iniciar-se em 1 de maio de 2013. Esta diferença será refletida apenas na liquidação, como infra se demonstra,
Ano
Base de cálculo
a)
Data Inicio
Data fim
Dias
b)
Taxa
c)
Juros compensatórios
a) x b)x c) /365
2012
126. 951,47
2013/05/01
2013/05/31
31
4%
431,29
Por conseguinte, ao montante acima calculado de € 431,29, será acrescido o valor da nota demonstrativa de juros compensatórios que será notificada ao sujeito passivo.
(…)” ».
9. Em 16 de Janeiro de 1/2015, a Impugnante recepcionou a Demonstração da liquidação adicional de IRC n.° ...05, a respectiva demonstração da liquidação de juros n.º ...61 e a Demonstração de acerto de contas n.º ...34, relativas ao exercício de 2012, na qual foi apurado um montante total a pagar de EUR 135.034,62, correspondente a IRC em falta no valor de EUR 126.951,47 e juros compensatórios no valor de EUR 8.083,15, cujo prazo de pagamento voluntário terminava a 18/2/2015 (cf. liquidação e demonstração do acerto de contas, documentos n.ºs 1 a 3 anexos à Reclamação, constantes a fls. 25 a fls. 29 do Processo Administrativo Tributário).
10. Em 6 de Janeiro de 2015, a Impugnante procedeu ao pagamento do acto de liquidação identificado no ponto que antecede (cf. documento n.º 5 anexo à Reclamação Graciosa, fls. 41 do Processo Administrativo Tribuário).
11. Em 9 de Junho de 2016, a Impugnante dirigiu ao Director de Finanças a petição de Reclamação Graciosa contra a liquidação de IRC identificada no ponto 9 que antecede, nos termos constantes de fls. 1 e seguintes do Processo Administrativo Tributário, cujo conteúdo se dá por reproduzido.
12. Em 15 de Dezembro de 2016, a Chefe de Divisão em regime de substituição e no âmbito de subdelegação de competências, proferiu o despacho de indeferimento da Reclamação Graciosa apresentada pela Impugnante, nos termos e com os fundamentos da informação constante a fls. 63 a fls. 65 do Processo Administrativo Tributário, da qual consta, em síntese, o seguinte:
“(…)
II- ANÁLISE DO PEDIDO
• O processo de reclamação graciosa é o meio próprio, de acordo com o art° 68.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), por remissão do art° 137° do CIRC.
• O Fundo de Investimento Imobiliário A... é gerido pela sociedade gestora denominada B..., SA, contribuinte ...01, pelo que tem legitimidade para o ato de acordo com o art° 9º do CPPT, cf. fls. 49 dos autos.
• A reclamação é tempestiva nos termos do n.° 1 do art.° 70.° e da alínea a) do n.° 1 do art.° 102.° do CPPT, uma vez que o prazo para pagamento voluntário ocorreu em 18.02.2015, e a reclamação graciosa foi deduzida em 09.06.2015 (fls.2 e 51).
• Na presente data, não há conhecimento de que tenha sido apresentada impugnação judicial sobre a matéria em análise - n° 3 do art° 11.1 do CPPT, cf. fls.52 dos autos.
• A Reclamante foi objecto de acção inspectiva ao exercício de 2012 com base na ...27, desta Direção de Finanças, e teve como objecto averiguar o cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo (fl.31 vs.)
• Conforme consta no Relatório de Inspeção, os fundos de investimento são considerados sujeitos passivos de IRC nos termos do art° 2º n° 1 alínea b) do CIRC, sendo os respectivos rendimentos tributados de harmonia com o estabelecido no art° 22° do EBF (fls.34).
• Dispõe o art° 22 n° 1, alínea a) do citado diploma que o regime fiscal aplicado aos' rendimentos prediais, com exceção dos relativos a habitação social sujeitos a regimes legais de custos controlados, são tributados à taxa autónoma de 20% que incide sobre os rendimentos líquidos dos encargos de conservação e manutenção efectivamente suportados, devidamente documentados.
• Sendo o rendimento predial, nos termos do art° 8º n° 1 do CIRS, como as rendas dos diversos tipos de prédios pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares releva, então, a existência de um contrato de arrendamento.
• Posição vertida na Circular 20/9..., de 1994/07/13 que de acordo com o estatuído na alínea a) do n° 6 do art° 22 do EBF a tributação incidirá sobre as rendas efectivamente recebidas, (fl. 53).
• Rendas essas que sendo efectivamente recebidas devem ser sujeitas a tributação líquidas das respectivas despesas de conservação e manutenção.
• Devendo, assim, os rendimentos prediais do Fundo de Investimento Imobiliário serem tributados autonomamente a uma taxa de 20% que incidirá sobre os rendimentos líquidos dos encargos efectivamente suportados e documentados.
• É condição necessária, para que seja possível deduzir despesas de conservação e manutenção com um determinado imóvel, que esse mesmo imóvel gere rendimentos prediais, pois só assim é possível obter um rendimento líquido.
• O que nos remete para as correcções efectuadas pela IT, descritos no Relatório de Inspeção a fls 35 a 36, apuramento dos rendimentos prediais - art° 22° n° 6, alínea a) do EBF.
• A Inspeção tributária concluiu da análise pela existência de imposto em falta no montante de € 123.951,47, ou seja, ao montante de despesas de conservação e manutenção a desconsiderar de € 634.757,37 aplicou-se a taxa de tributação autónoma de 20%.
• Pelo que se conclui que se nos afigura correta a interpretação pela IT, encontrando-se em conformidade a liquidação n° ...05, ora reclamada, não sendo de reembolsar o contribuinte do montante pago nem de juros indemnizatórios.
III- PROPOSTA DE DECISÃO
Pela matéria exposta, propõe-se, o indeferimento do pedido em apreço, de acordo com os fundamentos da presente informação.
IV- INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR
1. Realizada a instrução do processo e apreciada a matéria controvertida, foi prestada a respectiva informação e efectuado o correspondente projecto de decisão do pedido em 11.11.2016.
2. A reclamante foi notificada do projecto de decisão por carta registada de 15.11.2016, pelo ofício nº ...16 (fls.57 e 58), para exercer o seu direito de audição prévia previsto no art. 60° da Lei Geral Tributária, dando-se assim cumprimento ao estabelecido no n° 4 do citado art. e Lei. Com a notificação foi enviada fotocópia do projecto de decisão, conforme acima se transcreve.
3. Para o exercício daquele direito, foi estabelecido o prazo de 15 dias contados da data daquela notificação.
4. Veio a reclamante exercer o direito de participação na decisão a fls. 59 a 62.
5. A reclamante vem remeter para os fundamentos de facto e de direito constantes na petição inicial, pelo que em nada vem acrescentar ao inicialmente alegado.
6. Conclui-se que não será de alterar o anterior projecto de decisão.
V- DECISÃO
Tendo presentes os factos e fundamentos acima descritos, propõe-se que o mesmo se convole em definitivo no sentido do indeferimento do pedido, de acordo com os fundamentos anteriormente descritos. (…)”.
3.2. Fundamentação de direito
3.2.1. Da nulidade da sentença: o conceito de ambiguidade da sentença para efeitos do regime de nulidades consagrado no artigo 615.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, é nula a sentença cujos fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
É esta nulidade, fundada na ambiguidade de que enfermará, que a Autoridade Tributária e Aduaneira ( doravante Recorrente) suscita nas conclusões I,II e III do presente recurso.
Porém, como, permitimo-nos, facilmente se esclarecerá, não tem qualquer razão.
Antes, porém, de o demonstrarmos, deixamos realçadas duas notas.
A primeira é a de que, no que concerne ao regime de nulidades de sentenças em processo judicial tributário, o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) possui um regime especial, consagrado no seu artigo 125.º. É este, em regra, o normativo aplicado, o que apenas não sucede nas situações esse regime não absorva alguma nulidade formal imputável à sentença, como é o caso da nulidade por obscuridade e/ou ambiguidade, uma vez que esta apenas tem consagração legal expressa no regime processual plasmado no CPC, que se tem por subsidiariamente aplicável por força do preceituado no artigo 2.º, al. f), do CPPT.
A segunda é a de que, distintamente do que ocorria até à entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, a “ obscuridade” ou “ ambiguidade” da sentença não constitui hoje fundamento autónomo de nulidade da sentença. A “obscuridade” ou “ambiguidade” da sentença só constituem hoje fundamento de nulidade da sentença se e enquanto forem causa de ininteligibilidade da sentença.
Como certamente a Recorrente não ignora, por há muito, e repetidamente, a jurisprudência e a doutrina o virem explicitando, a hipótese normativa em apreço só está preenchida “quando o pensamento do juiz que se retira da análise da decisão se afigura incompreensível ou imperceptível ou quando o sentido da decisão não seja unívoco, por ser susceptível de diversas interpretações ou comportar vários significados ou sentidos”. ( Helena Cabrita in “ A Fundamentação de Facto e de Direito da Decisão Cível”, 1 Edição, 2015, p. 219.)
Existe obscuridade “quando não seja perceptível qualquer sentido da parte decisória» e ocorre ambiguidade quando ela «encerre um duplo sentido, sendo ininteligível para um declaratário normal”.( Lebre de Freitas, in «A Acção Declarativa Comum À Luz do Código de Processo Civil», 3ª edição, Setembro de 2013, p. 233 e p. 334, nota 48ª) “Tal sucede quando os fundamentos utilizados não são claros nem inequívocos (por exemplo, da análise da fundamentação não se consegue retirar qual o concreto enquadramento ou qualificação jurídicos que o tribunal fez relativamente aos factos dados como provados e no qual se baseou para decidir a causa; ou, noutra hipótese, o tribunal procede a uma qualificação jurídica ambígua, enquadrando a situação dos autos em diversos institutos jurídicos distintos, convocando e aplicando ao mesmo tempo normas contraditórias e incompatíveis entre si)”. (Helena Cabrita, ibidem.) Também no que tange à ambiguidade ou obscuridade, a doutrina explicita que não ocorrerá a nulidade da sentença ou acórdão, com base neste fundamento, “quando a parte visa, através da arguição de uma nulidade e a pretexto de que a decisão judicial é imperceptível, obscura ou ambígua, vir discutir a bondade da mesma, quando do respectivo requerimento resulta claramente que a parte compreendeu perfeitamente o teor da decisão, apenas não concordando com a mesma ”. ( Helena Cabrita, ibidem.)
Em qualquer um dos casos, relevante, como pressuposto de procedência de nulidade, é que se verifique que o destinatário ficou, perante o julgamento, nos termos em que foi proferido, “sem saber ao certo o que efectivamente se decidiu, ou quis decidir». (Acórdão da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo, de 16-12-2021, processo n.º 4/16.1BEPRT0757/18. No mesmo sentido, entre outros, acórdão do Pleno da Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo de 28-5-2025, processo n.º 12/24.9BALSB, de 28-5-2025. Ambos integralmente disponíveis em www.dgsi.pt )
Ora, como resulta linearmente da sentença recorrida, o julgador, para efeitos de interpretação do regime consagrado no artigo 22.º, n.º 6, al. a) do EBF, não aplicou analogicamente nenhum preceito legal contido no CIRS ou no CIRC. A analogia (em matéria de interpretação e aplicação do direito) traduz -se na aplicação de uma norma legal a um caso concreto, isto é, a uma situação ou litígio cuja regulação não está expressamente prevista na lei. Confirmada a omissão de regulação, o julgador elege a norma que, regulando situações semelhantes com a situação carente de resolução e, através desta, efectuando as adaptações necessárias a garantir a coerência e a harmonia do sistema jurídico, resolve o caso concreto ( omisso de regulamentação). Constitui, podemos dizê-lo, um “procedimento de julgamento de direito” intermédio entre a resolução do litígio por recurso a um quadro legal pré-existente (regra) e a resolução do litigio por recurso à criação de uma norma totalmente nova ( excepção), pelo próprio julgador dentro do espírito do sistema [artigo 10.º, n.º 1, 2 e 3 do Código Civil (CC)].
Ora, no caso o julgamento não se traduziu numa qualquer integração de lacuna. Em nenhum passo da sentença o Tribunal afirmou expressamente, ou do que escreveu resulta implícito, que estávamos perante um caso omisso de regulamentação e, consequentemente carente de uma operação e julgamento de interpretação analógica. Pelo contrário, excluiu mesmo, expressamente essa situação, como a Recorrente alega.
Tudo quanto a julgadora fez, após firmar que o regime jurídico de tributação dos rendimentos prediais dos Fundos Imobiliários tinha previsão especial no artigo 22.º, n.º 6, al. a) do EBF, foi, partindo do conceito de rendimento líquido constante desse normativo, determinar o seu apuramento por recurso a um conjunto de normas constante de outros diplomas legais, que entendeu serem subsidiariamente aplicáveis à luz do artigo 3.º do EBF.
Discurso fundamentador este, certo ou errado é, por ora irrelevante, que a Recorrente compreendeu muito bem, mas do qual discorda, conforme resulta da análise crítica do corpo das suas alegações. Aliás, é precisamente esta discordância, evidenciada na censura muito pormenorizada dirigida ao julgado, que nos permite concluir, sem margem para dúvidas, que a Recorrente não ficou sem saber o que ficou decidido, não tem dúvidas nem quanto ao sentido da decisão nem quanto aos fundamentos em que o julgado se louvou. O que sucede é que a Recorrente não se conforma com a interpretação que a Meritíssima Juíza a quo perfilhou desse regime, com a susceptibilidade de a questão de direito colocada ser resolvida pela aplicação conjunta e/ou complementar do conjunto de normas convocadas nesse julgamento e, muito menos, com o resultado ou sentido decisório em que tal julgamento se veio a traduzir.
Todavia, tal alegação, bem o sabemos, substancia a invocação de erro de julgamento de direito, que, como as alegações e conclusões mostram à saciedade, constitui o elemento ou fundamento nuclear do presente recurso, o qual, na sede própria, será objecto de apreciação e julgamento.
Improcede, pois, sem que mais considerações se nos afigurem pertinentes, a nulidade da sentença arguida com fundamento no artigo 615.º, n.º 1, al. c) do CPC.
3.2.2. Da validade substancial da sentença recorrida: a tributação do rendimentos prediais dos Fundos de Investimento Imobiliário à luz do regime consagrado no artigo 22.º, n.º 6, al. a) do EBF, na redacção vigente até 31 de Dezembro de 2012 - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12 (LOE 2012).
Nos termos do artigo 22.º, n.º 6, al. a) do EBF (inserido no CAPÍTULO III deste diploma com o título “ Benefícios fiscais ao sistema financeiro e mercado de capitais”) os rendimentos dos Fundos de Investimento Imobiliário que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, que não sejam relativos à habitação social sujeita a regimes legais de custos controlados, são tributados autonomamente à taxa de 20 %, a qual incide sobre os rendimentos líquidos dos encargos de conservação e manutenção efectivamente suportados, devidamente documentados.
Tendo presente este regime fiscal, a Autoridade Tributária e Aduaneira, na sequência de uma inspecção tributária, corrigiu a declaração de IRC do Fundo de Investimento Imobiliário Aberto A... (doravante Recorrido) relativa ao ano de 2012, por, em seu entender, tal declaração conter omissões ou inexactidões no apuramento do imposto sobre rendimentos prediais.
Conforme resulta do relatório de inspecção, que sustenta a liquidação impugnada, no entender da Recorrente, para calculo do rendimento líquido sujeito a tributação o Recorrido considerou despesas de conservação e manutenção com imóveis que não se referem a prédios com rendimento englobado.
Concretizando. Para a Recorrente, no apuramento do rendimento líquido sujeito a tributação autónoma no ano de 2012 o Recorrido relevou todas as despesas de manutenção e conservação de imóveis por si suportadas nesse ano fiscal, independentemente de os imóveis em que tais obras de manutenção e conservação foram realizadas terem estado, ou não, arrendados nesse mesmo ano. Sendo que, afirma, o regime consagrado no n.º 6, al. a) do artigo 22.º do EBF apenas lhe permite que deduza aos rendimentos obtidos as despesas em que incorreu com a manutenção e conservação dos imóveis que nesse ano estiveram efectivamente arrendados.
Em suma, para a Administração Tributária, o conceito de rendimento constante do citado normativo está indissociavelmente ligado ao conceito de renda e este a um efectivo contrato de arrendamento, o que significa que as despesas de conservação e manutenção que a esse rendimento (renda) podem ser deduzidas, para se obter o rendimento líquido a que a taxa de tributação autónima se aplicará, são só as despesas de conservação e manutenção que a Recorrida suportou com esses concretos imóveis ( arrendados e fonte produtora de rendimento). E não as demais despesas de conservação e manutenção, ainda que efectivamente suportadas pelo Fundo de Investimento com a manutenção e conservação de imoveis que o integram, que nesse ano não estiveram arrendados, ou seja, que, por não terem estado arrendados não produziram rendimento, estando, por isso, automaticamente excluídos do regime fiscal em apreço e do beneficio que este encerra.
Para a Meritíssima Juíza, a interpretação do regime fiscal dos Fundos de Investimento Imobiliário consagrada no EBF defendida pela Administração Tributária carece de fundamento legal.
Segundo o Tribunal recorrido, sendo os Fundos de Investimento Imobiliário sujeitos passivos de IRC, devem ser tributados nos termos das regras do respectivo Código, com as adaptações necessárias à aplicação do artigo 22.°, n.º 6 do EBF, o que significará, para além do mais, a aplicação do artigo 17.°, n.º 1 do CIRC, isto é, no que diz respeito aos rendimentos prediais, a sua determinação com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos do CIRC.
Assim, afirma-se no julgamento, deverão ser considerados rendimentos prediais aqueles que nos termos das normas contabilísticas são qualificáveis como tal, deduzidos dos gastos que, nos mesmos termos, se revistam da mesma natureza, acrescidos dos que tenham a natureza de gastos comuns, na proporção em sejam imputáveis àqueles rendimentos.
Aduz-se, por fim, na sentença recorrida, em resposta directa às alegações da Recorrente formuladas no relatório de inspecção e na contestação, e repetidas neste recurso, que a tal entendimento não se opõe a letra da lei, antes, que da literalidade desta e do seu cotejo com outros preceitos, que convoca com as redacções que à data possuíam, que a única condição imposta pelo legislador no artigo 22.º, n.º 6. al. a) do EBF para que tais despesas sejam elegíveis é que se reportem a imóveis que integram o Fundo Imobiliário, não podendo a Administração Tributária, substituindo-se ao legislador, criar outros requisitos para aplicação do benefício fiscal consagrado no regime em apreço.
Vejamos, então, começando por sublinhar que não está em discussão nos autos nem a natureza do Recorrido como Fundo de Investimento Imobiliário, nem que as despesas de conservação e manutenção, cujo dedutibilidade o sujeito passivo pretende ao rendimento predial obtido no ano de 2012, não tenham sido por aquele efectivamente suportadas em imóveis que integram o referido Fundo, nem, por último, que parte dessas despesas (cujo relevo fiscal a Autoridade Tributária não aceitou e constituem o valor das correcções nesta parte realizadas) correspondam a obras de conservação e manutenção realizadas em imóveis que no ano de 2012 não estiveram arrendados.
Em conformidade, tendo tais despesas sido fiscalmente relevadas pelo Fundo Imobiliário Recorrido para efeito de determinação do valor de rendimento sujeito a tributação autónoma, nos termos do artigo 22.º, n.º 6, al. a) do EBF e não tendo a Recorrente, com base nesse mesmo regime fiscal, aceitado como elegíveis tais despesas, por constituírem despesas decorrentes de obras de manutenção e conservação de imóveis que integram o Fundo, mas que não estiveram arrendados, fácil é concluir que a única questão que urge responder é a de saber se o arrendamento do imóvel é condição de dedutibilidade das despesas de conservação e manutenção do imóvel para efeitos do regime especial em apreço.
Adiantamos desde já que, tal como entendeu o Tribunal a quo, o quadro jurídico consagrado no artigo 22.º, n.º 6, al. a) do EBF, vigente à data dos factos, não permite sustentar a tese da Recorrente.
Efectivamente, devendo as normas fiscais tributárias ser interpretadas com base nos mesmos cânones interpretativos que regem a interpretação de quaisquer outras [artigos 11.º da Lei Geral Tributária (LGT) e 9.º do (Código Civil)], a primeira nota que nos oferece dizer é que, contrariamente ao que defende a Recorrente, não resulta minimamente da letra da lei, tal como escrita no artigo 22.º, n.º 6, al. a) do EBF, que os rendimentos prediais aí tidos como elemento essencial do objecto de tributação autónoma equivalem apenas as rendas recebidas pelos imóveis arrendados. Tudo quanto resulta da letra da lei é que o legislador exigiu que os rendimentos obtidos por Fundos Imobiliários, constituídos e que operem de acordo com a legislação nacional, desde que não sejam relativos à habitação social sujeita a regimes legais de custos controlados, são tributados autonomamente à taxa de 20 %. E que esta taxa incide sobre os rendimentos líquidos dos encargos de conservação e manutenção efectivamente suportados que estejam devidamente documentados.
Ou seja, o entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira de associar tais rendimentos apenas aos imóveis arrendados, por serem estes que geram o rendimento, através das rendas percebidas, não resulta expressamente da letra da lei. Nem, o que é de suma importância realçar, não tem nela o mínimo assento literal, o que seria, quanto a nós, face ao teor do artigo 9.º, n.º 2 do CC, suficiente para afastar a posição que defende.
Mas mesmo que assim não fosse de se entender, sempre se imporia concluir que a tese defendida pela Recorrente só poderia ser acolhida se os demais elementos interpretativos consagrados no artigo 9.º, n.º 1, do CC impusessem interpretação contrária.
Todavia, também tal não sucede. Devendo, subsistindo dúvidas, o intérprete, a partir dos textos, reconstituir o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada e que na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados ( artigo 9.º, n.º 1 e 3 do CC), no caso a solução encontrada sempre seria a mesma.
Efectivamente, por opção expressa do legislador português, os Fundos de Investimento Imobiliário, cujo regime jurídico geral se encontrava plasmado no Decreto-Lei nº 60/2002 de 20 de Março (com as alterações do Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, republicado pelo Decreto-Lei nº 13/2005 de 17 de Janeiro) foram objecto de tratamento fiscal diferenciado, constituindo o tratamento fiscal que lhes foi reconhecido uma “situação de favor, quer a nível dos impostos sobre o rendimento, como dos impostos sobre o património imobiliário”, justificada pelas contrapartidas que através da sua constituição e operacionalidade ( requisitos de aplicação do regime) se visavam atingir. Entre “os objectivos deste instituto de natureza financeira encontram-se a existência de um meio adequado para o aparecimento de investimento no sector imobiliário, e o incentivo ao melhor funcionamento do mercado, seja na vertente de venda ou de arrendamento. São fundos que se aplicam primordialmente em bens imóveis de raiz, ou em valores mobiliários de sociedades cujo objecto específico seja a transacção, mediação, desenvolvimento ou exploração imobiliária. Trata-se de um produto financeiro alternativo à aplicação dos investidores financeiros, tendo a vantagem de as aplicações serem acompanhadas, e geridas por profissionais especializados no mercado imobiliário. (…) Em resumo, estamos perante um instrumento financeiro que se pretende relevante e de aplicação crescente, pois permite diversificação do risco, liquidez e economias de escala. Assim, o tratamento fiscal destes fundos será sempre importante, pois os custos fiscais que estejam em causa serão sempre um elemento a considerar na escolha a fazer pelos investidores.”. (Diogo Feio, “ENQUADRAMENTO FISCAL DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO”, integralmente disponível em https://www.isg.pt/wp-content/uploads/2021/03/26_27_3_feyo_fundos-de-investimentof26.pdf). O tratamento fiscal de favor ou especial constitui, na data da sua instituição, historicamente em contexto de dificuldades de dinamização do mercado imobiliário (e também por imposição do Direito da União Europeia a que o Estado Português tinha recentemente aderido), a medida, latu sensu do benefício do próprio Estado, da “mais-valia” do investimento ao nível do mercado imobiliário, o reconhecimento do impacto positivo, ainda que meramente potencial, que a dinamização do mercado de compra e venda e do mercado do arrendamento iria gerar e que o regime especial visava atrair e/ou compensar.
Estes Fundos Imobiliários constituem patrimónios autónomos, que, pese embora destituídos de personalidade jurídica detém personalidade tributária, sendo, para efeitos de IRC, sujeitos passivos - em conformidade com o artigo 2.º, al. b), do CIRC, nos termos do qual são sujeitos passivos de IRC as entidades desprovidas de personalidade jurídica, com sede ou direcção efectiva em território português, cujos rendimentos não sejam objecto directo de pessoas singulares ou colectivas.
Assim, em regra, os rendimentos gerados pelos Fundos Imobiliários, para efeitos de determinação do seu rendimento tributável estão sujeitos às regras do CIRC (conforme artigos 3.º e 15.º do CIRC). Porém, por opção expressa do legislador, como ficou já dito, e pelas razões também já explicitadas, no que respeita a certas espécies de rendimentos, não lhes são aplicáveis (ao Fundo ou aos investidores ou titulares das unidades de participação) o regimes geral de tributação das pessoas colectivas ou pessoas singulares (quando estas os auferem no desenvolvimento das suas actividades), mas o regime consagrado no já citado artigo 6.º, n.º 6, al. a) do EBF.
No que concerne aos rendimentos prediais (excluídos os investimentos em bens imobiliários de cariz social), estabeleceu o legislador que a tributação de favor consagrada no artigo 22.º, n.º 6, al. a) do EBF incidiria sobre os rendimentos líquidos, isto é, sobre os rendimentos obtidos pelo Fundo Imobiliário em cada ano fiscal deduzido dos encargos suportados com a manutenção ou conservação dos imóveis, mas que só seriam atendidos estes encargos quando devidamente comprovados e reflectidos na contabilidade, sujeitos, se necessário fosse, a correcções (como determinado no artigo 17.º do CIRC).
Note-se, por relevante, que a dedução de encargos resultantes de uma actividade não é nova no ordenamento jurídico português, encontrando reflexão, para as empresas em geral, no artigo 23.º do CIRC e para as pessoas singulares, na concreta situação de rendimentos imobiliários, no artigo 41.º do CIRS.
É precisamente a opção por uma “tributação autónoma” destes patrimónios, com a fixação de uma taxa de imposto mais vantajosa e sem o estabelecimento de uma relação necessária entre imóvel e despesa com esse imóvel, que resultaria dos citados regimes gerais, que permite concluir que estamos perante um benefício. Interpretação contrária conduziria exactamente em sentido oposto, uma vez que o Fundo Imobiliário ficaria, em termos de regime fiscal, numa situação ou desfavorável por não poder deduzir tais custos nos termos do artigo 23.º do CIRC nem podendo deduzir todas as despesas com a manutenção e conservação dos imóveis, independentemente da actividade de risco desenvolvida, aos rendimentos prediais auferidos em cada ano, com os óbvios reflexos negativos para os objectivos de dinamização do mercado que com a captação dos Fundos Imobiliários se pretendiam atingir. Em termos de resultado fiscal, tudo se passaria como se um “ mero investidor particular”, um sujeito passivo singular se tratasse, sem que qualquer tratamento de favor lhe tivesse sido dedicado.
Ora, os Fundos Imobiliários, como também já deixámos indiciado, não estão, nem nunca foram perspectivados para serem regulamentados nessa perspectiva simplista. Aos objectivos que com a sua especial regulamentação se procuraram atingir correspondiam as vantagens que, expectavelmente, adviriam para os investidores: a rentabilidade que o Fundo Imobiliário geraria para os titulares das unidades de participação pelo conjunto de imóveis colocados no mercado para arrendamento (ou venda).Ao objectivo de dinamização do mercado imobiliário contrapunha-se a expectativa de ganho, o qual constituía ou era expectável que constituísse o resultado da potencial rentabilidade do conjunto de imóveis e não de um determinado imóvel em concreto. Ao património autónomo associam-se o património conjunto ou de comunhão e rendimentos determinados em função das unidades de participação do Fundo Imobiliário de que cada investidor é titular, as quais estão associadas ao conjunto de imóveis que integram o Fudo Imobiliário e não a um imóvel em particular (vide, artigos 2.º do RJFII).
Note-se que os fundos de investimento são divididos em partes idênticas (“fundos de participação”) que representam o investimento de cada participante no fundo, sendo partes autónomas que no seu conjunto representam o valor do património global. Assim, a titularidade de unidades de participação corresponde à propriedade do fundo de investimento na proporção representada por essas unidades, e não por cada imóvel que o integra, tal como os rendimentos terão de constituir o resultado do investimento no Fundo Imobiliário enquanto tal, deduzido das despesas de conservação e manutenção que, com todo o património, por ele sejam suportadas (vide, artigo 4.º, n.º 1 do regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário, vigente à data dos factos).
Em suma, os rendimentos são do Fundo Imobiliário no seu todo e não de cada imóvel em concreto, razão pela qual o legislador, bem conhecedor da realidade jurídica geral que instituíra e a cuja regulamentação submetera os Fundos Imobiliários, optou, deliberadamente, por estabelecer para esta espécie de rendimentos um especial (de favor) regime de tributação.
Tendo, assim, presentes, os elementos histórico, teleológico e sistemático que preside à interpretação das normas fiscais, concluímos que, mesmo que o elemento gramatical ou a letra da lei não fossem decisivas, e em nosso entender, são-no, a tese da Recorrente - que o apuramento dos “rendimentos líquidos” a que o legislador se reporta no artigo 22.º, n.º 6, al. a) do EBF apenas se realiza através da dedução aos rendimentos prediais obtidos em cada ano fiscal do valor correspondente às despesas de conservação e manutenção dos imóveis que durante esse mesmo ano estiveram arrendados-, não tem qualquer fundamento legal. Os “rendimentos líquidos” a que se refere o artigo 22.º, n.º 6, al. a) do Estatuto dos Benefícios Fiscais, são os rendimentos prediais anuais obtidos pelo Fundo Imobiliário em cada ano fiscal depois de deduzidos das despesas de conservação e manutenção efectuadas nos imóveis que integram esse Fundo, independentemente de estes terem estado, ou não, arrendados nesse ano fiscal.
Desde, naturalmente, que essas despesas estejam documentalmente comprovadas e contabilisticamente registadas, o que, não tendo sido posto em causa pela Recorrente, determina o insucesso do recurso jurisdicional e a manutenção na ordem jurídica do julgamento de anulação das liquidações impugnadas.
4. DECISÃO
Termos em que, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário, negando provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira, manter integralmente na ordem jurídica a decisão de anulação das liquidações impugnadas.
Custas pela Recorrente.
Registe e notifique.
Lisboa, 17 de Dezembro de 2025. - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Pedro Nuno Pinto Vergueiro.