1. - RELATÓRIO
1.1. Da sentença proferida no processo de impugnação deduzida pelos IMPUGNANTES, com os sinais dos autos e que, julgando-a procedente, decidiu pela anulação da liquidação de IRS de 1995 onde se apurou o montante a pagar de Esc. 1.909.379, recorre o Exmº RFP junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viana do Castelo.
1.2. O RFP alega e termina formulando as conclusões seguintes:
1. O atestado médico, junto aos autos, é um acto meramente instrumental, um mero meio de prova pericial, não constituindo, só por si, um acto administrativo (destacável) que seja fonte de um direito a benefícios fiscais, por lhe faltarem os requisitos essenciais de um acto administrativo (cf. art° 120° do C.P.A.) e, por na incapacidade permanente certificada, para efeitos fiscais, a entidade documentadora, haver desconsiderado o conceito de "pessoa com deficiência" (art° 2°, n°1 da Lei n°9/89, 2.5).
2. A administração fiscal, é a competente para interpretar e aplicar a lei tributária, recorrendo inclusive , a juízos de experiência técnica, para a comprovação devida dos pressupostos legais, decorrentes de uma interpretação e integração do nº 5 do artº 44º do E.B.F
3. 0 teor da expressão "devidamente comprovada pela entidade competente", contida nos arts. 25°/3, 80°/6 do C.I.R.S. e 44°/5 do E.B.F., coaduna-se com a qualificação de actos meramente instrumentais, meramente probatórios, e respeita à comprovação devida da incapacidade relevante para efeitos fiscais, sendo que do atestado médico não resulta provado que o critério utilizado na avaliação da incapacidade foi o que a lei fiscal entende como correcto.
4. Para essa "comprovação devida", o que a administração fiscal precisava de saber era qual o grau de deficiência depois de consideradas as possibilidades de correcção da deficiência (hipovisão).
5. Antes do D. L. n°202/96, 23-10 - cf. art° 5°/3 - não havia disposição legal que atribuísse aos actos de verificação e certificação de incapacidades, para efeitos de (RS, como é o caso, a natureza de actos constitutivos de direitos, indispensável para que eles produzissem certos e determinados efeitos, sendo que o atestado médico junto aos autos é anterior àquele decreto-lei.
6. O que significa que a não impugnação contenciosa desse acto meramente probatório pela administração fiscal não dá lugar à formação de "caso decidido ou resolvido" quanto à questão dos efeitos jurídicos do atestado em causa, sendo que a administração fiscal não revogou tal acto, não o arguiu de falso, nem lhe retirou eficácia, antes reconduziu esta aos precisos limites que decorressem dos critérios utilizados na sua produção.
7. As situações pessoais e familiares relevantes para a tributação em sede de IRS reportam-se a 31 de Dezembro do ano a que respeita o imposto (art° 14°, n°7 do C.I.R.S.), pelo que a incapacidade certificada deveria ser "devidamente comprovada" nessa data, perante a administração, tendo em conta os poderes a que se reportam o art° 119° do C.I.R.S. e os arts. 56° e 89°, "ex vi" art° 2°/5 do C.P.A.
8. A administração fiscal tem o poder - dever de interpretar e integrar a lei, recorrendo, se necessário, à regulamentação (orientações administrativas) que repute adequada a essa função de interpretação e aplicação das normas pertinentes ao caso concreto.
9. A norma pertinente aplicável ao caso concreto está contida no n°5 do art° 44° do E. B. F. que deve ser interpretada e integrada por via dos conceitos estruturantes decorrentes da Lei de Bases da Prevenção e da Reabilitação de Integração das Pessoas com Deficiência (Lei n°9/89, 2.5), tal como fez a administração no caso "sub judice".
10. A administração fiscal, seguindo o critério técnico, decorrente das instruções administrativas da D. G. de Saúde interpretou coerentemente -, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, e, na busca do pensamento legislativo -, a expressão "devidamente comprovada pela entidade competente" contida nos arts. 25°/3, 80°/6 do C.I.R.S. e 44°/5 do E.B.F
11. A recusa fundamentada pôr parte da administração fiscal do atestado médico em causa é justificada e proporcionada (art° 266°/2 da C. R. P., art° 17° ai. a) do C.P.T. e art° 3°/1 do C.P.A.), sendo, pôr outra via injustificável, ilegal e inconstitucional - cf. arts. 13° , 71°/1, 103°/1 e 104°/1 da C. R. P. - o reconhecimento de benefícios fiscais em IRS, como na caso da hipovisão em causa, essa deficiência é insusceptível de provocar restrições de capacidade ou desvantagem significativa quanto à perda de potencialidades de ganho ou angariação de rendimentos, não se traduzindo, pôr isso, numa diminuição de capacidade contributiva, princípio inerente ao conceito de rendimento (cf. ponto 5., 3° parágrafo do preâmbulo do C.I.R.S.).
12. Ao decidir, como decidiu, terá, pois, a douta sentença violado, por errada interpretação - aplicação dos arts. 25°/3 e 80°/6 do C.I.R.S. e 44°/5 do E.B.F
Temos em que entende que deve ser concedido provimento ao recurso, a sentença recorrida ser revogada e a impugnação julgada improcedente.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações
1.5. O MP junto deste Tribunal pronunciou-se pelo improvimento do recurso.
1.6. Correram os vistos legais e cabe decidir.
2. - FUNDAMENTOS
2. Em face do teor das Conclusões do recurso a questão que importa decidir é a de saber - se a sentença recorrida, errou no julgamento de facto ou de direito e violou os arts. 371º do CC., 13º da CRP, nº 7 do art. 14º, 25º, nºs. 1 e 3 e 119º, nº 1 do CIRS e nºs. 1 e 5 do art. 44º do EBF.
2.1. Sobre esta última questão já se pronunciou a jurisprudência do STA (nos Acs. de 3/2/99, Rec. nº 23137 e de 24/3/99, Rec. nº 22706), e do TCA (cfr. entre muitos, os Acs. de 20/10/98, Rec. nº 760/98, de 2/2/99; Rec. nº 997/98, de 6/7/99, Rec. nº 2118/99; de 6/7/99, Rec. nº 2308/99; de 21/9/99, Rec. nº 2154/99; de 21/9/99, Rec. 2199/99, nos quais se sustentou a ilegalidade do entendimento da AF e os Acs. de 6/7/99, Rec. nº 1760/99; de 29/6/99, Rec. 1927/99, nos quais, também entre outros, se sustentou tese contrária, suportada, aliás, na jurisprudência do STA, manifestada nos supra referidos arestos). E, quer porque desde o início sufragamos a posição no sentido de que é ilegal, antes da publicação do DL 202/96, de 23/10, a exigência, por parte da AF, de novo atestado médico comprovativo do grau de incapacidade por hipovisão à luz dos critérios da Circular Normativa nº 22/DSO, de 15/12/95, quer porque, com o devido respeito, julgamos que o debate jurídico não se encontra, ainda, uniformizado no sentido da posição assumida pelo STA, continuamos a manter aquele citado entendimento. Assim, limitar-nos-emos, agora, a secundar e reproduzir, a fundamentação de facto e de direito expendida naqueles primeiros citados acórdãos do TCA que sustentam e decidiram pela ilegalidade de tal actuação por parte da AF.
2.2. Para tanto, consideram-se provados os seguintes factos que constam da sentença:
a) A impugnante apresentou em devido tempo a declaração dos rendimentos auferidos no ano de 1995.
b) Nessa declaração consignaram que a impugnante era portador de uma invalidez permanente de grau igual ou superior a 60%.
c) O Director Distrital de Finanças de Viana do Castelo proferiu um despacho cujo teor consta dos autos e que aqui se passa a reproduzir:
"Na declaração de rendimentos do ano acima referido foi mencionada a existência no agregado familiar de uma situação de incapacidade de carácter permanente igual ou superior a 60% (...).
A avaliação daquela incapacidade foi efectuada durante um período em que eram aplicadas as instruções que a Direcção-Geral de Saúde dimanou para as suas delegações Regionais através da Informação 63/DSO de 26/08/94, mandando proceder à aplicação da ai. C) do ponto 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Dec. Lei 341/93 de 30/09, em determinadas situações mencionadas no seu capítulo V. Aquelas instruções foram, porém, revogadas através da circular normativa n° 22/DSO de 15 de Dezembro, deixando de aplicar-se, a partir daquela data, a referida ai, c) do ponto 5 das Instruções Gerais da Tabela de Incapacidades. Apesar de notificado para tal não fez prova de que, à luz da nova aplicação da referida Tabela Nacional de Incapacidades, mantinha, em 95.12.31, um grau de incapacidade que lhe permita beneficiar do disposto no art. 44° do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Nesta conformidade procedo à alteração dos elementos declarados. Notifique."
d) Este despacho foi notificado ao impugnante,
e) Na sequência foi efectuada a liquidação cuja nota demonstrativa consta dos autos e que se dá por reproduzida e que ora se encontra sob impugnação.
f) - Como comprovativo da incapacidade permanente que alega o impugnante juntou o atestado médico que se encontra nos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
Não há factos não provados a registar.
O tribunal decidiu sobre a matéria de facto com base nos documentos juntos aos autos.
3. A recorrente Fazenda Pública discorda do decidido por, diversamente, entender que a AF podia recusar o atestado médico em causa, porque, embora o mesmo tenha sido emitido pela entidade competente e seja documento autêntico, o foi ao abrigo de um critério de avaliação de incapacidade que veio a ser posteriormente revogado pelos próprios serviços emitentes por o reconhecerem errado, dimanando um novo critério através da circular normativa nº 22/DSO, pelo que enferma de erro na formação da vontade, gerador da sua nulidade, que afecta a sua força probatória, o que a AF não podia ignorar, podendo, no âmbito da sua competência fiscalizadora, exigir novo atestado em consonância com o novo critério, face ao princípio da verdade material e ao carácter instrumental do acto documentado pelo referido atestado relativamente ao acto tributário.
Sustenta ainda a legalidade de actuação da AF, alegando que para a concessão dos benefícios fiscais legalmente previstos, a condição de deficiente terá de ser aferida em 31/12 do ano a que respeita o imposto (nº 7 do art. 14º do CIRS).
3.1. Decidindo, pois:
3.1.1. Importa desde já referir que não há que conhecer do alegado vício de formação da vontade, uma vez que não serviu de fundamento ao acto impugnado, sendo certo que, diferentemente do que pretende a FP, tal vício não gera a nulidade do acto mas apenas o torna anulável (cfr. arts. 133º e 135º do CPA).
E, igualmente, a violação do disposto no nº 7 do art. 14º do CIRS, só agora foi invocada como justificação da actuação da AF mas não serviu como fundamento do acto impugnado, conforme claramente se vê do despacho que o determinou, onde o único fundamento invocado para essa liquidação é o facto de o atestado ter sido emitido ao abrigo do critério veiculado pela Informação nº 63/DSO, de 26/8/94, revogado pela Circular nº 22/DSO. De resto, verifica-se do teor da notificação feita ao contribuinte, que não era preocupação da AF a comprovação da deficiência em 31/12/95, já que o notificou para apresentar novo atestado emitido posteriormente à emissão das instruções transmitidas pela referida circular nº 22/DSO, ou seja, após 15/12/95: o atestado podia, assim, reportar-se a qualquer data posterior a esta, ainda que anterior a 31/12/95.
Aliás, não faz sequer sentido, neste caso, a invocação do nº 7 do art. 14º do CIRS, pois que se trata, no caso, de deficiência de carácter permanente e, como adiante se verá, o critério legal da sua avaliação só foi alterado em Outubro de 1996.
3.1.2. Fica, então, por apreciar se a AF, podia, ou não, recusar, para efeitos do benefício fiscal previsto nos arts. 25º e 80º do CIRS e art. 44º do EBF, o atestado médico aqui em causa, por não ter sido emitido de acordo com o novo critério de avaliação constante da Circular normativa nº 22/DSO.
Trata-se de questão que, a nosso ver, não pode ser apreciada com base em meras interpretações administrativas, mas, antes, deve ser apreciada exclusivamente face à lei, pois que em matéria de benefícios fiscais vigora o princípio da legalidade, nas suas vertentes formal e material (nº 2 do art. 106º da CRP), o que significa que é a lei que tem que definir os pressupostos da concessão de tais benefícios, sendo irrelevante o que as entidades administrativas entendem ou deixam de entender nessa matéria e, por consequência, irrelevante qualquer critério de avaliação daqueles pressupostos, ainda que constante de circulares dos serviços administrativos da DGCI ou da DGS, se tal critério não tiver cobertura legal. Na verdade, as circulares e as instruções administrativas não têm força de lei e apenas vinculam os serviços na ordem interna de determinada hierarquia e, por isso, nem vinculam os tribunais, nem os particulares, apenas isentando estes de responsabilidade por actos praticados de acordo com estas instruções, quanto aos seus deveres fiscais acessórios (art. 74º do CPT).
3.1.3. Ora, até à entrada em vigor do DL nº 202/96, de 23/10, que estabelece o regime de avaliação de incapacidades das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, não havia normas específicas para essa avaliação na referida perspectiva, sendo prática corrente o recurso à Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), aprovada pelo DL nº 341/93, de 30/09, embora esta estivesse perspectivada para a avaliação do dano em vítimas de acidentes de trabalho e doenças profissionais (cfr. neste sentido, o preâmbulo do referido DL).
Por isso, este diploma veio reconhecer, no seu preâmbulo, «...a necessidade, não só de explicitar a competência para avaliação de incapacidade nas pessoas com deficiência, como também, enquanto não for instituída uma tabela específica para este fim, criar normas de adaptação da citada TNI», além de «ser necessário proceder à actualização dos procedimentos adoptados no âmbito da avaliação de incapacidade de pessoas com deficiência, nomeadamente de forma a melhor adequar a utilização da actual TNI ao disposto na Lei nº 9/89, de 02/05, que no nº 1 do seu art. 2º define pessoa com deficiência aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de estrutura ou função psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómica, susceptível de provocar restrições da capacidade, pode estar considerada em situações de desvantagem para o exercício de actividades consideradas normais, tendo em conta a idade, o sexo e os factores sócio-culturais dominantes».
Em anexo, ao mesmo DL, constam as Instruções Gerais, «agora estabelecidas e que constituem princípios gerais que devem ser seguidos, aquando da utilização da TNI para avaliação de incapacidades em deficientes civis» (cfr. seu nº 1) verificando-se que só releva agora a «disfunção residual» e, por isso, na determinação final da incapacidade deve ser observado, além do mais, o seguinte: «Sempre que a disfunção possa ser atenuada, no todo ou em parte, pela aplicação de meios de correcção ou compensação (próteses, ortóteses ou outros), o coeficiente de capacidade arbitrado deve ser correspondente à disfunção residual após aplicação de tais meios, sem limites máximos de redução dos coeficientes previstos na Tabela» - cfr. alínea e) do nº 5.
A exigência referida agora na alínea e) do nº 5 das referidas «Instruções Gerais», de «o coeficiente de capacidade arbitrado dever corresponder à disfunção residual após aplicação de meios de correcção ou compensação», v.g. próteses, não constava de lei anterior, designadamente da TNI, aprovada pelo DL nº 341/93, de 30/9, que, como se provou, vinha sendo aplicada pela DGS, na falta de uma Tabela específica.
Com efeito, e nos termos da alínea c) do nº 5 das «Instruções Gerais» em anexo àquela TNI, «Quando a função for substituída, no todo ou em parte, por prótese, a incapacidade poderá ser reduzida, consoante o grau de recuperação da função e da capacidade de ganho do sinistrado, não podendo, porém, tal redução ser superior a 15%».
Quer dizer, a referida TNI também considerava, para efeitos de determinação do grau de incapacidade, a sua redução após prótese, mas estabelecia um limite máximo a essa redução, que fixava em 15%.
E foi este critério de avaliação, que foi adoptado pela DGS (cfr. Informação nº 63/DSO, de 26/8/94), até à citada Circular Normativa nº 22/DSO, de 15/12/95 e ao abrigo do qual foi emitido o atestado médico aqui em causa.
3.1.4. Do atrás exposto, há, pois, que concluir o seguinte:
- Até à entrada em vigor do citado DL nº 202/96, não havia normas específicas para a avaliação da incapacidade de pessoas com deficiência, na perspectiva da Lei nº 9/89, de 02/5;
- Por isso, era prática corrente o recurso à Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), aprovada pelo DL nº 341/93, perspectivada, porém, para a avaliação do dano em vítimas de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
- O citado DL nº 202/96, reconhecendo a necessidade de adaptar, na perspectiva da citada Lei nº 9/89, o critério legal de avaliação de incapacidade constante da referida TNI, veio criar normas de adaptação desta, designadamente a citada alínea e) do nº 5 das Instruções Gerais em anexo àquele DL.
- Tal DL é, pois, nessa parte, inovador e não interpretativo de lei anterior.
Com efeito, só são interpretativas as leis que têm por escopo fixar o sentido de uma norma jurídica anterior, que suscite controvérsia sobre o seu significado e o fixam dentro do quadro dessa controvérsia (cfr. Baptista Machado, Sobre a Aplicação no Tempo do novo C.Civil, p. 287/8 e Nuno Sá Gomes, Manual de D. Fiscal, II, p. 334).
Ora, o que se pretendeu com o citado DL nº 202/96 não foi solucionar qualquer controvérsia existente sobre qualquer norma legal anterior, mas sim, como expressamente se refere no seu preâmbulo, «criar normas de adaptação daquela TNI», na perspectiva do conceito de «pessoa com deficiência» da citada Lei nº 9/89, já que a TNI estava perspectivada para a avaliação do dano em vítimas de acidentes de trabalho e doenças profissionais, e, através daquelas normas de adaptação, alterar-se o critério legal de avaliação da incapacidade de «pessoa com deficiência», anteriormente existente, como todos reconhecem.
3.1.5. Mas ainda que se entendesse que o citado DL nº 202/96 tinha natureza interpretativa e não inovadora, a solução não seria diferente. Desde logo porque se o legislador pode atribuir eficácia retroactiva a qualquer lei, também pode conferir à lei interpretativa uma retroactividade mais ou menos extensa, e se o legislador estabelecer expressamente o âmbito dessa retroactividade, não há que recorrer ao art. 13º do CC, que define o âmbito comum ou normal da retroactividade da lei interpretativa (Baptista Machado, Ibidem, pag. 295).
No presente caso, o legislador estabeleceu no art. 7º daquele DL, o âmbito da sua retroactividade, pelo que a questão «sub judice» sempre teria de ser resolvida face àquele preceito legal, independentemente da natureza interpretativa ou inovadora do referido diploma legal.
Ora, nos termos do nº 1 do art. 70º do DL nº 202/96, o mesmo entrou em vigor no último dia do mês seguinte ao da sua publicação, ou seja, em 30/11/96 e nos termos do seu nº 2, «...aplica-se, com as devidas adaptações, aos processos em curso.»
Mas que processos em curso?
Obviamente, os processos de avaliação de incapacidade previstos e regulados naquele DL, que ainda estavam pendentes à data da sua entrada em vigor, ou seja, que ainda se não mostrassem concluídos ou findos, sendo a avaliação o acto conclusivo desse processo.
Não sendo o citado DL aplicável, aos processos de avaliação já concluídos, à data da sua entrada em vigor, não podia a AF, com base nele, recusar os benefícios fiscais que até à entrada em vigor daquele DL, para os contribuintes, decorrem da lei, face ao grau de incapacidade atribuído naquelas avaliações, porque direitos já adquiridos na vigência da lei anterior.
3.1.6. Efectivamente, o direito ao benefício fiscal em causa (elevação em 50% das deduções referidas nos arts. 25º e 80º do CIRS e art. 44º do EBF), não depende do seu reconhecimento pela AF, antes resulta automaticamente da lei, comprovado que esteja, pela entidade competente, o grau de incapacidade que a lei considera relevante para efeitos fiscais, no caso «um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%» (cfr. nº 3 do citado art. 25º e nº 6 do citado art. 80º do CIRS e ainda nº 5 do art. 44º do EBF). Isso mesmo é, aliás, reconhecido pela DGCI, na Circular nº 22/90 de 22/6.
Ora, à data em que entrou em vigor o citado DL nº 202/96, já havia nascido, na esfera jurídica do recorrido, o direito ao referido benefício fiscal aqui em causa, porque já se encontrava comprovada a factualidade descrita na hipótese legal (citados artigos do CIRS e do EBF), pelo referido atestado médico, passado pela entidade competente, no domínio da lei anterior e de acordo com esta, comprovativo de um grau de incapacidade relevante para o efeito. Se bem que o direito ao benefício em causa tenha por fonte ou causa a lei e não o referido acto de avaliação, este integra ainda o processo constitutivo do referido direito (o tatbestand ou a fattispecie constitutiva), pois configura uma pronúncia pericial indispensável e determinante da verificação do facto constitutivo, sem a qual o titular do direito, não fica constituído naquele e não o poderá exercer. Ora, as leis que regulam a constituição ou processo formativo de uma situação jurídica, não podem afectar as situações jurídicas anteriormente constituídas. E a situação jurídica constitui-se, quando se verifica o último elemento - o elemento conclusivo do seu processo de formação - que, no caso, é o acto de avaliação. O acto de avaliação em causa não é, pois, um mero acto instrumental, sem valoração própria. Mas ainda que se considerasse como tal, na medida em que comprova o facto que, nos termos da lei, faz surgir o direito, o certo é que se trata de um acto de perícia, com a particularidade de ser uma perícia necessária, não só pela sua obrigatoriedade no processo, mas também porque não se traduz num simples parecer, do qual a AF possa afastar-se, antes a vinculando e devendo, por isso, com ela conformar-se, esgotados que estejam os meios legais de reacção contra esse acto. O acto de avaliação em causa goza, com efeito, de uma certa autonomia relativamente ao acto tributário de liquidação, pela distinta natureza dos elementos normativos que visa concretizar, o que não exclui uma relação de prejudicialidade, pelos efeitos modificativos que pode produzir naquele.
A actividade posterior exigida ao titular do direito para que ele se torne eficaz é que, claramente, já não se situa no campo da constituição do direito, mas sim no campo do seu exercício.
Do exposto resulta, a ilegalidade da actuação da AF e, consequentemente o acerto da decisão recorrida.
E não se diga que assim se viola o princípio da investigação e verdade material previsto no art. 40º do CPT.
Além de tal princípio ter limites, como desde logo acontece com as situações de «caso decidido ou resolvido», não restam dúvidas que ele apenas pode vigorar no âmbito do apuramento dos factos, não no âmbito da interpretação e da aplicação do direito.
Ora, ninguém põe em dúvida nos autos que, tal como consta do atestado médico de incapacidade aqui em causa, o recorrido apresenta deficiência permanente, que, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo DL nº 341/93 de 30/9, lhe confere o grau de incapacidade de 63,75%.
O que se questiona, afinal, é se a incapacidade assim aferida, ou seja, de acordo com a referida TNI, é relevante para efeitos fiscais, no ano de 1995 aqui em causa, pretendendo a AF que não o é, por aplicação retroactiva do critério de avaliação que veio a ser estabelecido pelo DL nº 202/96.
Portanto, o que se discute não é a validade e autenticidade do atestado médico em causa, mas sim qual o critério legal que deve presidir à avaliação da incapacidade nele atestada, o que não tem a ver com o princípio da verdade material, que se situa no campo da investigação dos factos, mas sim com a determinação da lei, ao caso aplicável.
Improcedem, pois, também as conclusões A) a F) das alegações do recurso da Fazenda.
4. - DECISÃO
Termos em que, acordam os Juizes deste Tribunal, em negando provimento aos recursos, manter a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 07/05/2002
Gomes Correia
Casimiro Gonçalves
Cristina Santos