IIIO Direito
Atento o disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do CPT, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da recorrente, pelo que são duas as questões a apreciar:
- -a alteração da matéria de facto;
- -a alteração do montante indemnizatório e - a responsabilidade solidária das rés no pagamento dos créditos laborais reconhecidos na sentença recorrida.
Da alteração da matéria de facto
A recorrente entende que devem ser alteradas as respostas aos quesitos 2.º a 5.º e 24.º a 41.º da base instrutória, atentos os próprios factos provados sob os números 5, 6 e 7 e as testemunhas J………., K………., L………., M………., N………., cumprindo minimamente o estipulado no artigo 690.º-A, n.ºs 1 e 2, do CPC.
Nos quesitos 2.º a 5.º perguntava-se:
Quesito 2.º: “Enquanto directora financeira, a A. licenciada em contabilidade e gestão, incumbia superintender toda a contabilidade de todas as empresas Rés?”
Quesito 3.º: “A primeira Ré foi criada para prestar a todas as empresas do grupo, serviços de contabilidade, gestão e assessoria?”
Quesito 4.º: “Quanto à sexta e sétima RR., tratam-se de empresas do mesmo grupo económico das outras sociedades, existindo entre todas elas relações societárias de participações recíprocas?”.
Quesito 5.º: “Acresce que a A. prestou trabalho, indiscriminadamente, para todas as sociedades RR.?”.
A matéria dos quesitos 2.º a 5.º da base instrutória está directamente relacionada com a factualidade dada como provada nos pontos 5, 6 e 7 da sentença recorrida, pelo que a resposta negativa aos quesitos 2.º, 3.º e 5.º está em clara contradição com esses pontos da matéria de facto, que mais não são do que a transcrição das cláusulas Primeira, Segunda e Quarta do Contrato de Trabalho subscrito pela 1.ª ré e pela autora e junto a fls. 36 a 39 dos autos.
Por outro lado, a matéria dos quesitos 2.º e 5.º da base instrutória é confirmada pelas testemunhas K………. (A C……….Lda prestava serviços de contabilidade às outras empresas); L………. (esta empresa – a C………., Lda – prestava serviço às outras empresas, que eram as empresas do grupo) e M………. (a C………., Lda tem os seus clientes que são as “P……….” e o técnico oficial de contas das “P……….” era a Dra. B………. – a autora).
Assim, atentos os elementos probatórios referidos e nos termos do artigo 712.º, n.º 1, do CPC, alteramos as respostas dos quesitos 2.º, 3.º e 5.º da base instrutória do seguinte modo:
Quesito 2.º - Provado que, enquanto directora financeira, à A., licenciada em contabilidade e gestão, incumbia superintender toda a contabilidade das empresas indicada na resposta ao quesito 3.º.
Quesito 3.º - Provado que a primeira ré prestava serviços de contabilidade, gestão e assessoria às sociedades comerciais D………., Lda; E………., Lda; F………., Lda. e G………., Lda.
Quesito 5.º - Provado que a A. prestou trabalho para as sociedades comerciais indicadas no quesito 3.º.
E porque contraditório com o ponto 7 da matéria de facto (cláusula quarta do Contrato de Trabalho), é eliminado o ponto 25 (25. E foi contratada apenas para prestar o seu trabalho a essa primeira Ré. (item 43.° da base instrutória).
Os quesitos 24.º a 41.º da base instrutória são sequenciais do quesito 23.º, não impugnado pela recorrente, no qual se perguntava: “Desde essa data (03.07.2003, resposta a uma nota de culpa) nada mais lhe foi comunicado, permanecendo indefinidamente suspensa durante 420 dias?”.
E mereceu a seguinte resposta: Não provado.
Ou seja, a autora não provou, como lhe competia (artigo 342.º, n.º 1, do C. Civil), que tenha estado suspensa das suas funções laborais durante aquele período de tempo e, como tal, não pode pretender, agora, tirar ilações jurídicas (violações de garantias legais, contratuais e pessoais - ofensas à sua integridade moral e dignidade, desassossego psicológico, insónias e desvalorização profissional -) de um facto que não provou em sede própria.
E não se argumente que esse período de suspensão está provado no ponto 12 da matéria de facto, que corresponde ao quesito 9.º da base instrutória.
Na verdade, o que apenas está provado sob o ponto 12 é que “A resolução baseou-se, sucintamente, nos seguintes fundamentos”, que são descritos sob os itens 1 a 4.
E destes fundamentos a 1.ª instância só deu como provado o do item 1, sob o ponto 8 (8. A primeira Ré, empresa à qual a A. estava vinculada contratualmente, não efectuou o pagamento das retribuições de Abril, Maio, Junho, Julho e Agosto de 2004).
Por último, refira-se que mesmo que tivesse sido impugnada a resposta ao quesito 23.º, não há elementos probatórios no processo (documentais ou pessoais) que motivassem uma alteração à resposta dada na 1.ª instância.
Deste modo, mantemos a decisão de facto da 1.ª instância no que toca aos quesitos 24.º a 41.º da base instrutória.
Em conclusão: da matéria de facto da sentença, eliminamos o ponto 25, e consideramos ainda provado que:
29 - A primeira ré prestava serviços de contabilidade, gestão e assessoria às sociedades comerciais indicadas no ponto 5 da matéria de facto.
30 - Enquanto directora financeira, à A., licenciada em contabilidade e gestão, incumbia superintender toda a contabilidade das empresas indicadas no ponto 5 da matéria de facto.
31 - A A. prestou trabalho para as sociedades comerciais indicadas no ponto 5 da matéria de facto.
Da alteração do montante indemnizatório
A recorrente pretende que a indemnização por antiguidade seja calculada com base nos 45 dias por cada mês, tendo em conta os danos não patrimoniais sofridos durante o período de suspensão do contrato de trabalho.
Ora, não tendo a recorrente provado qual o período de suspensão das suas funções laborais, improcede a pretensão deduzida.
Da responsabilidade solidária das rés
O Tribunal da 1.ª instância apenas condenou a 1.ª ré e absolveu as restantes, por entender que as rés não constituem um grupo económico e que a autora não provou ter trabalhado para todas elas.
Ora, da matéria de facto provada (pontos 5, 6, 7, 29, 30 e 31), resulta que a autora foi contratada pela 1.ª ré para prestar a sua actividade de Directora Financeira “(...), quer no que respeita à primeira (ré), quer na prestação por esta de tais serviços a qualquer uma das outras sociedades mencionadas na cláusula PRIMEIRA: D………., Lda; E………., Lda; F………., Lda. e G………., Lda”, as quais se relacionam “de forma interdependente”, “por força da natureza dos titulares do respectivo capital social”.
É sabido que a actividade económica nas sociedades modernas se desenvolve no sistema de rede, no sentido de que as empresas recorrem a várias “figuras colaboracionais”, como as coligações intersocietárias (de participações recíprocas, de domínio ou de grupo) ou como a subcontratação, “uma espécie de religião” para as empresas, no dizer de Jeremy Refkin, citado por João Zenha Martins, em Artigo publicado na revista Questões Laborais, Ano VIII – 2001.
No domínio estritamente laboral, estes modelos de organização empresarial suscitam várias questões, sendo a principal, a da determinação do verdadeiro empregador, em prejuízo daquele com quem foi celebrado o contrato de trabalho. Trata-se, essencialmente, de um problema de qualificação contratual que, em muitos casos, só será resolvido através do instituto da desconsideração da personalidade colectiva.
Mas a determinação da pessoa do empregador, nos casos de mobilidade dos trabalhadores no âmbito de um determinado grupo económico, entendida como a prestação sucessiva ou simultânea de trabalho por conta e sob a direcção das diversas pessoas jurídicas que o integram, também pode ser feita com o recurso ao instituto da pluralidade de empregadores, o qual não era regulado pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho, em vigor à data da celebração do contrato de trabalho que ora apreciamos, mas que o actual Código do Trabalho regula no seu artigo 92.º, nos seguintes termos:
“1 – O trabalhador pode obrigar-se a prestar trabalho a vários empregadores entre os quais exista uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, sempre que se observem cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)O contrato de trabalho conste de documento escrito, no qual se estipule a actividade a que o trabalhador se obriga, o local e o período normal de trabalho;
- b)Sejam identificados todos os empregadores;
- c)Seja identificado o empregador que representa os demais no cumprimento dos deveres e no exercício dos direitos emergentes do contrato de trabalho”.
E o n.º 2 acrescenta: “O disposto no número anterior aplica-se também a empregadores que, independentemente da natureza societária, mantenham estruturas organizativas comuns”.
E a aplicação deste regime jurídico é extensível “a outras formas de agrupamento empresarial não recondutíveis às estruturas intersocietárias previstas no Código das Sociedades Comerciais (v. g., consórcio) ou em que participem outras entidades (clínica médica em que exercem actividade profissionais de diversas especialidades, por exemplo), dada a semelhança de necessidades e de interesses a tutelar”, como é referido por Pedro Romano Martinez e Outros, no Código do Trabalho, Anotado, 3.ª ed, pág. 223.
Deste modo, a expressão legal – “estruturas organizativas comuns” – exige, no dizer dos mesmos autores, que “os empregadores partilhem mais do que a posição jurídica de credor da prestação de trabalho”, isto é, requer que a actividade económica que desenvolvem deve ter espaços ou equipamentos ou recursos comuns, à disponibilidade de todos.
E perante a falta ou o incumprimento das exigências formais do artigo 92.º do CT, valerá, no dizer dos mesmos autores, “a característica da permanente disponibilidade para prestar trabalho por conta de diversos empregadores para afirmar a intenção de constituir a realidade regulada pelo citado artigo”.
No mesmo sentido, Catarina Carvalho, Reforma do Código do Trabalho, Coimbra Editora, págs. 438 e ss., ao escrever que “No contrato de trabalho celebrado com pluralidade de empregadores há uma relação que se caracteriza pela existência de um único vínculo contratual que liga o trabalhador a uma pluralidade de entidades, as quais assumem concomitantemente a posição de entidade empregadora. Deparamo-nos assim, com um caso de contitularidade da posição do empregador, a qual pode ser originária ou sucessiva. Em ambas as hipóteses, temos sempre uma relação laboral entre duas partes, não existindo qualquer vestígio de triangularidade, característica de outras configurações (designadamente, da cedência ocasional), embora uma dessas partes seja integrada por várias entidades. Trata-se assim, de mais um instrumento jurídico a que as partes podem recorrer para conseguirem a circulação interempresarial de trabalhadores […]. A situação de pluralidade de empregadores pode ter sido assumida ab initio, inexistindo, portanto, uma autêntica conjuntura de mobilidade interempresarial ou modificação subjectiva da relação de trabalho …. ou pode ser sucessiva, na qual se opera uma modificação subjectiva do contrato de trabalho, pois, tendo o trabalhador celebrado este negócio jurídico com uma única empresa do grupo, para quem desenvolve inicialmente a sua actividade, passa, a partir de certo momento, a realizá-la também para outras entidades pertencentes a esta configuração empresarial, as quais assumem a posição de empregador ao lado do primeiro contraente”.
Por último, importa referir a doutrina expressa no Ac. do STJ de 18.05.2006, publicado 06S291/ITIJ/NET (e nos acórdãos de 06.04.2000, CJ, STJ, ano VIII, tomo II, 2000, pags. 245/247, e de 07.12.2005, publicado 05S1919/ITIJ/NET):
"No regime anterior ao Código de Trabalho, a relação laboral plúrima pressupunha a existência de uma relação societária entre as empresas empregadoras, ou a existência de uma estrutura organizativa comum, que implica que as empresas partilhem as mesmas instalações, os mesmos equipamentos e os mesmos recursos, não bastando uma mera comunhão de interesses".
No caso em apreço, estando provado que a 1.ª ré “é uma sociedade comercial por quotas que, por força da natureza dos titulares do respectivo capital social, se relaciona de forma interdependente, e essencial ao prosseguimento da sua actividade, com as sociedades comerciais D………., Lda; E………., Lda; F………., Lda. e G………., Lda, as quais se serviam dos serviços de contabilidade, gestão e direcção comercial, económica e financeira ou sua assessoria, gestão de pessoal, processamento de salários, cumprimentos de obrigações fiscais e todos aqueles que, não discriminados se revelassem necessários nas áreas da contabilidade, comercial, fiscal, gestão ou de pessoal, prestados pela 1.ª ré (pontos 5 e 6 da matéria de facto), e sendo válido o contrato de trabalho celebrado com a autora, nada obsta à aplicação do disposto no artigo 92.º, n.º 3, do CT, que estabelece: “Os empregadores beneficiários da prestação de trabalho são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações que decorram do contrato de trabalho celebrado nos termos dos números anteriores cujo credor seja o trabalhador ou terceiros”.
Para tanto, e como diz Catarina Carvalho, ob. cit., pag. 445, impõe-se uma interpretação extensiva deste dispositivo legal, “de forma a alargar a responsabilidade solidária a outras situações presentes no espírito da lei, nas quais a pluralidade de empregadores foi constituída à revelia das injunções do artigo 92.°, n.ºs 1 e 2”.
Deste modo, consideramos que as rés C………., Lda., D………., Lda., E………., Lda., F………., Lda. e G………., Lda., são solidariamente responsáveis pelos créditos da autora definidos na sentença recorrida.
IVA Decisão
Atento o exposto, acorda-se em conceder provimento parcial ao recurso e alterar a sentença apenas na parte em que absolveu as 2.ª, 3.ª, 4.ª e 5.ª rés, a qual é substituída pelo presente acórdão que condena as cinco primeiras rés a pagarem, solidariamente, à autora os créditos salariais reconhecidos na sentença impugnada, que, no mais, é mantida.
Custas a cargo da recorrente e das cinco primeiras rés, na proporção de metade.
Porto, 15 de Outubro de 2007
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro
Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira