IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Tendo sido suscitada oficiosamente a prescrição do procedimento contraordenacional, questão que constitui uma exceção perentória (pressuposto processual negativo) de conhecimento oficioso em qualquer altura do processo, até à decisão final, importa desde já decidir tal questão, precedendo o conhecimento do mérito da causa, na medida em que, caso ocorra a prescrição, torna-se inútil a apreciação de qualquer outra questão, uma vez que aquela constitui uma causa extintiva do procedimento conforme prevê a alínea b) do artigo 61.º do RGIT.
A prescrição, que consiste na extinção de um direito por motivo do decurso de um certo lapso de tempo estabelecido na lei, constitui causa de extinção do procedimento contraordenacional, que deve ser conhecida oficiosamente em qualquer estado do processo, enquanto este não tiver terminado, obstando à apreciação do mérito da causa e gerando o arquivamento dos autos (cf. arts. 33.º, n.º 1, 61.º, alínea b), 77.º, n.º 1, do RGIT e Acórdão do STA de 20/05/2020, proc. n.º 01901/15.7BELRA).
Para determinar o momento da prática da infração é necessário ter em conta que o facto se considera praticado no momento em que o agente atuou ou, no caso de omissão no momento em que deveria ter atuado ou naquele em que o resultado típico se tiver produzido (art. 5.º, n.º 1 do RGIT), sendo que “As infrações tributárias omissivas se consideram praticadas na data em que termine o prazo para o cumprimento dos respetivos deveres tributários” (art. 5.º, n.º 2 do RGIT).
De acordo com o nº 1 do art. 33º do RGIT “O procedimento por contraordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos.”.
Contudo, nos termos do n.º 2 do art. 33.º do RGIT, o prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação.
Para efeitos deste dispositivo legal, o STA tem entendido que a infração depende da liquidação sempre que a determinação do tipo de infração ou da sanção que lhe é aplicável depende da prévia determinação do valor da prestação tributária devida (cfr Acórdão do STA de 28 de Abril de 2010, proferido no processo com o n.º 777/09).
Como se afirma no Acórdão deste Tribunal datado de 30/03/2023 – proc. 1869/19.0BELRS – “I-Sendo as infrações respeitantes à falta de pagamento de portagens, punidas pelo artigo 7.º da Lei nº 25/2006, de 30 de junho, e estando as mesmas dependente do apuramento do “preço”, ou seja, da sua liquidação, o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional tem de ser igual ao prazo de caducidade do direito à liquidação desse imposto, o qual, de harmonia com o artigo 45.º, nº 4, da LGT, é de quatro anos contados a partir do termo da data da infração.”.
No caso em apreço, importa decidir se as infrações estão ou não prescritas, concretamente, as infrações mencionadas no probatório, abrangendo diversos períodos temporais compreendidos entre 05/03/2017 e 31/03/2017.
Ora, aplicando o aludido prazo de prescrição (4 anos) e no caso de não ter ocorrido qualquer causa de interrupção ou suspensão, os procedimentos contraordenacionais prescreveriam entre 05/03/2021 e 31/03/2021.
Porém, na contagem do referido prazo de prescrição tem de ser ressalvado o tempo de interrupção e suspensão da prescrição.
Existindo causa de interrupção do prazo de prescrição o tempo decorrido antes da causa de interrupção fica sem efeito, uma vez que depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição (cfr. n.º 2 do artigo 121.º do CP ex vi artigo 32.º do RCGO, ex vi artigo 33.º, n.º 3 do RGIT).
Por sua vez, a suspensão do prazo de prescrição impede que o prazo da prescrição decorra enquanto se mantiver a causa que a determinou, ou seja o prazo de prescrição só volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão (cfr. n .° 6 do artigo 120.° do CP, ex vi artigo 32.º do RCGO, ex vi artigo 33.º, n.º 3 do RGIT).
Vejamos as causas de interrupção e suspensão previstas na lei.
O artigo 28.º do RGCO consagra que o prazo de prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se nos termos estabelecidos na lei geral, estabelecendo o seguinte:
“1 - A prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se:
- a)Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;
- b)Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;
- c)Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;
- d)Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima.
2 - Nos casos de concurso de infrações, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contraordenação.
3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.”
E quanto à suspensão da prescrição do procedimento por contraordenação, o artigo 27º-A do RGCO, aplicável ex vi artigo 33.º nº 3 do RGIT, estabelece o seguinte:
- “1.A prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:
- a)Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;
- b)Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa nos termos do artigo 40º;
- c)Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso.
- 2.Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.”
Por sua vez, o artigo 33.º nº 3 do RGIT prevê causas específicas de suspensão do procedimento contraordenacional tributário consignando-se aí que a suspensão da prescrição se verifica também:
- “-Por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42.º, no artigo 47.º e no artigo 74.º;
- -No caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contraordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento.”.
Destacamos o disposto no art. 28.º, n.º 3 do Regime Geral das Contraordenações, (RGCO), ao consagrar que a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição, acrescido de metade.
A jurisprudência do STA tem entendido que esta norma é também aplicável, subsidiariamente, ao procedimento contraordenacional tributário, ex vi o disposto na alínea b) do art. 3.º do RGIT (Cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo: - de 5 de Fevereiro de 2020, no processo n.º 273/12.6BEALM (197/18); - de 20 de Maio de 2020, no processo n.º 1901/15.BELRA; - de 16 de Setembro de 2020, proferido no processo n.º 1476/15.7BELRA e de 7 de Abril de 2021 no processo com o n.º 635/15.7BEVIS).
Assim, e para os efeitos do citado artigo 28.º, n.º 3, do RGCO, a prescrição do procedimento teria lugar quando, desde a data em que se verificou o facto tributário, tivesse decorrido o prazo de quatro anos acrescido de metade (6 anos).
Vejamos o caso em apreço.
Tendo em consideração como já referimos que as infrações foram praticadas nos períodos compreendidos entre 05/03/2017 e 31/03/2017, contando-se o prazo de prescrição, acrescido de metade e ressalvados os seis meses relativos ao período máximo de suspensão da contagem daquele prazo, verifica-se que o prazo de prescrição do procedimento por contraordenação efetivamente já decorreu. Na verdade, se atendermos à data da prática da última infração (31/03/2017), a prescrição do procedimento ocorreu seis anos e seis meses depois, mais concretamente em 30/09/2023, pelo que, por maioria de razão, o procedimento referente às infrações praticadas em data anterior está igualmente prescrito. E tal conclusão não se altera face à suspensão dos prazos no total de 160 dias decorrente da situação provocada pelo COVID 19, e prevista na Lei n.° 1-A/2020, de 19 de março, e nas Leis n.° 4-A/2020, de 06 de abril, Lei n.° 16/2020, de 29 de maio, Lei n.° 4-B/2021, de 01 de fevereiro e Lei n.° 13-B/2021, de 05 de abril.
Por tudo o que vem exposto conclui-se que o procedimento contraordenacional instaurado encontra-se prescrito, o que conduz à sua extinção, nos termos da alínea b) do art. 61.º do RGIT, devendo ser determinado o arquivamento dos respetivos processos nos termos do art. 77.º do RGIT e art. 64.º, n.º 3 do RGCO.
Resulta desta forma, prejudicada a apreciação do erro de julgamento suscitado pela Recorrente.