ACÓRDÃO N.º 621/2005
Processo n.º 757/05
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. Por decisão sumária de fls. 241 e seguintes, não se tomou conhecimento do objecto do recurso interposto para este Tribunal por A., pelos seguintes fundamentos:
“[…]
5. No presente recurso, pretende o recorrente que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade de uma certa interpretação que considera ter sido perfilhada na decisão recorrida quanto ao artigo 97°, n.° 4, do Código de Processo Penal, conjugado com o artigo 213°, n.ºs 1 e 3, do mesmo Código (supra, 4.).
Sendo o recurso fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para que o Tribunal Constitucional dele pudesse conhecer seria necessário que o recorrente tivesse suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade da norma que pretende que o Tribunal aprecie e que essa norma tivesse sido aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi, não obstante a acusação de inconstitucionalidade que lhe foi feita.
6. Ora, a norma que se pretende submeter à apreciação deste Tribunal não constituiu o fundamento – ou, pelo menos, não constituiu o fundamento único e decisivo – do julgamento proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão recorrido (acórdão de 26 de Agosto de 2005).
Na verdade, no acórdão recorrido, o Tribunal da Relação de Lisboa começou por se referir, em termos gerais, à exigência legal de fundamentação dos actos decisórios, em cumprimento do princípio constitucional consagrado no artigo 205º, n.º 1, da Lei Fundamental. À luz dessas considerações, afirmou que o despacho recorrido não padecia de qualquer irregularidade, por entender que o mesmo se encontra fundamentado, na medida em que tal despacho acolhe as razões de facto e de direito invocadas no despacho anterior. Por fim, apreciou a questão suscitada no processo à luz do regime das nulidades constante do Código de Processo Penal, concluindo que, face ao disposto nos artigos 118º, n.º 2, e 123º, n.º 1, desse Código, a eventual irregularidade do despacho então recorrido, a existir, estaria sanada, por não ter sido arguida oportunamente (cfr. texto do acórdão, na parte transcrita, supra, 3.).
A decisão de não provimento do recurso interposto pelo ora recorrente, proferida pelo Tribunal da Relação, assentou assim num duplo fundamento: improcedência da alegada falta de fundamentação do despacho da 1ª instância; sanação do vício invocado pelo decurso do prazo previsto no artigo 123º, n.º 1, do Código de Processo Penal, por falta de atempada arguição da eventual irregularidade consistente na omissão de fundamentação.
Ou seja, embora se tenha pronunciado sobre a questão da eventual falta de fundamentação do despacho que manteve a prisão preventiva (questão suscitada pelo recorrente no recurso para a Relação) – não considerando procedentes as razões por ele alegadas –, o Tribunal da Relação de Lisboa invocou outro fundamento para o não provimento do recurso. Tendo em conta a razão de decidir constante do acórdão do Tribunal da Relação, sempre seria portanto de negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, uma vez que a alegada irregularidade do despacho que manteve a prisão preventiva foi arguida tardiamente, na motivação do recurso, devendo por isso considerar-se sanada.
Daqui resulta que qualquer que fosse a posição que o Tribunal Constitucional viesse a adoptar sobre a conformidade constitucional da interpretação normativa que constitui o objecto do presente recurso – reportada ao artigo 97º, n.º 4, do Código de Processo Penal, em conjugação com o artigo 213º, n.º s 1 e 3, do mesmo Código, nos termos explicitados pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso – nenhuma repercussão tal juízo teria na decisão recorrida.
Concretamente, mesmo que esse juízo viesse a ser no sentido da desconformidade constitucional da apontada interpretação normativa, sempre a decisão recorrida se manteria inalterada, pois que outro motivo existe, na perspectiva do tribunal recorrido – que o Tribunal Constitucional agora não pode sindicar, pois que não integra o objecto do presente recurso –, para que a alegada falta de fundamentação do despacho da 1ª instância seja desatendida.
E esse motivo consiste na sanação do vício pelo decurso do prazo previsto no artigo 123º, n.º 1, do Código de Processo Penal, por falta de atempada arguição da irregularidade consistente na omissão de fundamentação. Em suma, desta razão de decidir em que se fundou o acórdão recorrido decorreria, em qualquer caso, a confirmação pelo Tribunal da Relação de Lisboa do despacho do Juiz de Instrução Criminal do Tribunal Central de Instrução Criminal.
Atenta a função instrumental reconhecida, em geral, ao recurso de constitucionalidade, o Tribunal Constitucional só deve conhecer das questões de constitucionalidade normativa quando a decisão a proferir possa influir utilmente no julgamento da questão de mérito discutida no processo (cfr., a título de exemplo, os acórdãos deste Tribunal, n.º 257/92, Diário da República, II, n.º 141, de 18 de Junho de 1993, p. 6448 ss, p. 6452, e n.º 440/94, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 28º vol., p. 319 ss, p. 326).
7. Nestes termos, não tendo sido aplicada como fundamento único e decisivo do acórdão recorrido a norma questionada pelo recorrente no presente processo, e considerando o carácter instrumental do recurso de constitucionalidade, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objecto do recurso.
[…].”.
2. Desta decisão reclamou A. para a conferência, nos termos do artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, aduzindo os seguintes fundamentos (fls. 257 e seguinte):
“[…]
- a)na decisão sumária em apreço, sustenta-se que qualquer que fosse a posição que o Tribunal Constitucional viesse a adoptar sobre a conformidade constitucional da interpretação normativa que constitui objecto do presente recurso – reportada ao art. 97° n.º 4 do CPP, em conjugação com o art. 213° n.ºs 1 e 3 do mesmo Código, nos termos explicitados na alínea H) do requerimento de interposição de recurso –, isso nenhuma repercussão teria na decisão recorrida, que também se funda na falta atempada de arguição da irregularidade consistente na omissão de fundamentação;
- b)ressalvado o devido respeito, que muito é, discorda-se de tal entendimento, pelas razões que já se expuseram na alínea L) do requerimento de interposição do recurso;
- c)é que a questão da intempestividade da arguição de uma eventual irregularidade já está para além do núcleo fundamental e decisivo da decisão material proferida – que pura e simplesmente entendeu não haver omissão de fundamentação, apesar do mero despacho tabelar proferido –, nada impedindo que o novo acórdão a proferir a tal propósito, na sequência de declaração de inconstitucionalidade, venha a pronunciar-se num sentido diferente, na linha, por exemplo, do acórdão do Tribunal da Relação de 21 de Agosto de 2003 que, por facilidade, se juntou com o requerimento de interposição de recurso;
- d)aí, nesse outro acórdão, entendeu-se que um despacho meramente tabelar como o que está em causa nestes autos carecia de fundamentação, que não geraria nulidade, mas mera irregularidade, a qual, contudo, podia e devia ser reparada oficiosamente nos termos do art. 123° n.º 2 do CPP;
- e)acresce que, reconhecida a inconstitucionalidade da interpretação normativa em causa, não se vê como se poderia continuar a classificar o vício em apreço como de mera irregularidade (poderá entender-se como meramente irregular um acto que afronta a Constituição e a C.E.D.H.?!);
- f)não se tenha qualquer dúvida – declarada a inconstitucionalidade, como não podia deixar de ser, da interpretação normativa que admitiu o despacho tabelar em apreço como suficientemente fundamentado, tudo ficaria em aberto no Tribunal da Relação, não se acolhendo, portanto, a conclusão da decisão sumária.
[…].”.
Notificado da reclamação, o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional veio dizer o seguinte (fls. 260):
“[…]
1A presente reclamação é manifestamente improcedente.
2 – Na verdade, a argumentação do reclamante em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, no que toca à evidente inutilidade na apreciação da questão de constitucionalidade suscitada e que integra o objecto do recurso.”.
Cumpre apreciar.
II
3. Sustenta o reclamante, em síntese, que a apreciação do objecto do recurso por si interposto para este Tribunal não é inútil, pois que o segundo fundamento em que assentou a decisão recorrida – a sanação do vício invocado pelo decurso do prazo previsto no artigo 123º, n.º 1, do Código de Processo Penal, por falta de atempada arguição da eventual irregularidade consistente na omissão de fundamentação – consubstancia uma questão que “já está para além do núcleo fundamental e decisivo da decisão material proferida”, “nada impedindo que o novo acórdão a proferir a tal propósito, na sequência de declaração de inconstitucionalidade, venha a pronunciar-se num sentido diferente”.
A isto acresce, na perspectiva do reclamante, que “reconhecida a inconstitucionalidade da interpretação normativa em causa, não se vê como se poderia continuar a classificar o vício em apreço como de mera irregularidade”.
A argumentação do reclamante assenta, portanto, no pressuposto de que o tribunal recorrido, caso fosse julgada inconstitucional a interpretação normativa em que assentou o primeiro fundamento da decisão recorrida, proferiria (ou deveria proferir) nova decisão desconsiderando (ou mesmo rejeitando) o segundo fundamento da sua anterior decisão; atendendo a esta possibilidade de desconsideração ou de rejeição desse segundo fundamento, não seria – na perspectiva do reclamante – inútil conhecer do objecto do recurso por si interposto para este Tribunal.
Não pode, porém, aceitar-se tal pressuposto e, portanto, tal conclusão.
Por um lado, e como se disse na decisão sumária reclamada, porque a interpretação normativa em que assentou o segundo fundamento da decisão proferida pelo tribunal recorrido não constitui objecto do presente recurso. Assim sendo, não pode este Tribunal sequer pronunciar-se sobre a questão da sua compatibilidade com um eventual julgamento de inconstitucionalidade da interpretação normativa agora em causa (e que respeita apenas ao primeiro fundamento dessa decisão).
Por outro lado, porque as decisões judiciais não podem, em regra, ser alteradas pelo próprio tribunal que as proferiu, salvo no caso de erros materiais e outras situações que não estão agora evidentemente em causa (cfr. artigos 666º e seguintes do Código de Processo Civil).
Significa isto que não pode este Tribunal partir do princípio de que o tribunal recorrido alteraria a sua decisão também quanto ao segundo fundamento, caso a sua decisão, no que respeita ao primeiro fundamento, fosse revogada por este Tribunal. A menos que se considerasse que a decisão quanto ao segundo fundamento é dependente da outra – o que não é logicamente o caso, na medida em que ela só foi proferida na pressuposição da improcedência do primeiro fundamento –, nunca existiria qualquer fundamento legal para admitir a possibilidade de tal alteração, pelo que não pode este Tribunal proferir as suas decisões na base desta possibilidade.
Não procedendo a argumentação do reclamante, nenhuma razão existe para revogar a decisão sumária ora reclamada.
III
4. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, indefere-se a presente reclamação, confirmando-se a decisão sumária que não tomou conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 10 de Novembro de 2005
Maria Helena Brito
Carlos Pamplona de Oliveira
Rui Manuel Moura Ramos