IRelatório
1. A., inconformado com a decisão do Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa que o condenou na pena conjunta de 7 anos e 9 meses de prisão pelos crimes de tráfico de estupefacientes e falsificação de documento, e na pena acessória de expulsão do território português pelo período de 10 anos, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Este Tribunal concedeu parcial provimento ao recurso interposto, determinando a aplicação da pena conjunta de 6 anos e 9 meses de prisão, e determinando o reenvio dos autos para novo julgamento em relação à questão da pena acessória de expulsão.
De novo inconformado, o Recorrente reclamou de tal decisão, nos termos dos artigos 669.º e 670.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicáveis por remissão do artigo 4.º do Código de Processo Penal, invocando o seguinte:
“ (…) 3 – Deve assim, numa interpretação não literal do disposto no art. 328.º, n.° 6 do CPP, o arguido ser sujeito a novo julgamento.
4 – Entende-se, assim e como corolário do que fica dito – que o art. 328.º, n.° 6 do CPP se interpretado no sentido e com a dimensão de que é possível na sequência da nulidade do acórdão, prolatar-se novo acórdão sem efectuação de novo julgamento (não se considerando nulo, também, o julgamento terminado já há cerca de quatro meses), encontra-se ferido de verdadeira inconstitucionalidade material, por violação, entre outros, do disposto nos arts. 32°, n.ºs 1 e 5 da CRP e do princípio de ampla garantia de defesa do arguido nele consignado.
De facto, de acordo com o n.° 6 do art. 328.º do CPP o adiamento da audiência não deve exceder 30 dias, ou seja, o intervalo entre sessões de audiência não poderá exceder esse prazo, sob pena de a prova já produzida perder eficácia, implicando assim a sua repetição (CPP Anotado – Leal Henrique e Simas Santos – Pag. 295).
Assim, ao se considerar (como o faz o douto Aresto da Veneranda Relação neste processo) que os juízes podem, decorridos cerca de quatro meses, efectuar julgamento parcial, fazem, com o devido respeito e em nossa modesta opinião, interpretação inconstitucional do referido normativo (o n.° 6 do art. 328.º do CPP).
Por todas estas razões se entende que essa interpretação será manifestamente inconstitucional. Por violação dos princípios do contraditório, da imediação e da concentração da prova ‘maxime’ da garantia de defesa do arguido em processo penal (art. 320.º, n.° 1 da Lei Fundamental).”
Os Exmos. Desembargadores da Relação de Lisboa indeferiram a reclamação, dizendo, no que ora importa:
“3. Liminarmente dir-se-á que os preceitos invocados como suporte da reclamação referentes ao CPC são inaplicáveis em processo penal, pois, a respeito da correcção dos acórdãos proferidos em recurso existe no CPP norma própria, a do art. 380.°, aplicável ex vi do art. 425.° n.°4 do CPP.
Emerge do referido art. 380.° que o tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando esta contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.
Uma decisão só é obscura ou ambígua quando for ininteligível, confusa nos seus termos ou de interpretação difícil dos seus parâmetros, ou nos seus propósitos decisórios, ou seja, quando a obscuridade se traduzir na ininteligibilidade e a ambiguidade na possibilidade de, à dita decisão serem razoavelmente atribuídos dois ou mais sentidos diferentes ou assacáveis duas ou mais perspectivas diversas (cfAcSTJ de 2.10.2003. in Rec.4635/02 5.ª Secção SASTJ n.° 74, pag. 169,).
O inconformismo do requerente A. com o decidido por esta Relação quanto ao reenvio parcial, nos termos dos art.426.° n.°1 e 426-A do CPP, não constitui fundamento para qualquer pedido de correcção do acórdão ao abrigo do disposto no citado normativo, pois que a correcção tem como limite que dela não resulte modificação essencial do que foi decidido com o poder jurisdicional esgotado.
O requerente não imputa ao acórdão recorrido qualquer obscuridade ou ambiguidade, sem embargo de poder revelar alguma confusão sobre o instituto do reenvio decretado ao abrigo do disposto no art. 426.° n.°1 e 426-A do CPP e os outros casos de anulação de sentença/acórdão ou do próprio julgamento. Deste modo, o que se intenta obter não é nenhuma aclaração do acórdão proferido mas um reexame do mesmo, a prolação de uma nova decisão tendo presente a argumentação que ora vem deduzir, que propicie uma alteração do julgado. Mas tal objectivo está fora do escopo legal do meio processual exercido, acima referido.
Na verdade, segundo o melhor entendimento do art. 380.° do CPP, a correcção para que a lei aponta e que este preceito autoriza só pode ser ditada por erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade evidentes, e só pode visar uma alteração não substancial do julgado, já que de outro modo estaria aberta a passagem a um ínvio caminho conducente à alteração do decidido quando o poder jurisdicional de quem decidiu se encontrasse esgotado, com risco para a segurança das decisões (cf neste sentido o Ac. do STJ de 1.6.2000, in Rec. 76/2000 5.ª Secção, in SASTJ n.º 42. pag.60).
Portanto, há que ter bem presente que todo o acto que importe intromissão no conteúdo do julgado, ainda que a pretexto de simples correcção do acórdão, está vedado ao julgador. Os erros de julgamento, ou suas omissões – como omissão de pronúncia – quando existam, estão subtraídos à disciplina sumária da correcção de vícios ou erros materiais do acórdão até por uma razão lógica intuitiva: evitar que uma ponderação sumária e, portanto mais abreviada, deite por terra os fundamentos de uma decisão, necessariamente mais elaborada.
Colmatar um pretenso erro de julgamento – que de todo o modo, energicamente, aqui se têm por afastado – é, assim, na expressão legal, proceder a uma modificação essencial do acórdão, o qual só por via de recurso quando a ele houver lugar, pode ser apreciado.
- 2.O Recorrente interpôs então recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo, no que releva para os autos:
- “1.O douto acórdão recorrido não se pronunciou sobre a alegada inconstitucionalidade do art.° 328.° n.°6 do CPP, em tempo alegada pelo recorrente em requerimento entregue na sequência da prolacção o douto acórdão recorrido. (reclamação em tempo apresentada nos termos das disposições conjugadas dos art.° 369.° e 370.° do CPC por aplicação subsidiária do art.° 4.° do CPP).
- 2.Pelo que cometida se mostra ter sido a nulidade de omissão de pronúncia a que se reporta o art.° 379.º n.° 1 alinea c) do CPP (dado o facto de o tribunal recorrido não ter tomado conhecimento de questão que podia e devia conhecer). Nulidade esta que o Venerando Supremo Tribunal de Justiça deve por isso declarar.
- 3.Sem conceder, quanto à medida da pena, sempre se dirá que a punição concretamente aplicada ao recorrente (mesmo concedendo-se provimento parcial ao recurso e mesmo tendo-se diminuído para seis anos e seis meses de prisão efectiva o primitivo castigo de sete anos e meio) ainda assim se mostra algo exagerada, tendo em conta quer a natureza ‘leve’ da droga transportada (cannabis), quer a primaridade do recorrente, quer ainda o facto de este comprovadamente demonstrar ter sido um peão menor no tráfico, tráfico este que no caso concreto apenas se concretizou num simples ‘transporte’, desligado ou dissociado de qualquer outra actividade organizada de tráfico.
- 4.Pelo que quer a ilicitude (demonstrada esta no desvalor da acção e na desqualificação objectiva do resultado típico causado, já que o crime de tráfico é um crime exaurido ou de consumação imediata), quer a culpa do próprio recorrente (revelada no dolo directo ao efectuar o aludido transporte de ‘cannabis’), não se mostram de grande dimensão, não exigindo agora, em nossa opinião, as exigências de prevenção geral, medidas pelo modo de exteriorização da ilicitude no contexto de um simples transporte e em actuação parcelar desinserida de um plano (como se mostra ter acontecido no caso dos autos), punição superior a cinco anos.
- 5.Assim, ao aplicar a pena de seis anos e seis meses de prisão, o recorrido acórdão violou os art.°s 40.° n.°2, 70.° e 71.º do Código Penal.”
- 3.Já no Supremo Tribunal de Justiça foi concedido parcial provimento ao recurso, reduzindo-se a pena para 5 anos e 9 meses de prisão. Em relação à arguida nulidade, por omissão de pronúncia, no acórdão recorrido foi decidido o seguinte:
“Nulidade do Acórdão Recorrido
[…]
Primeira observação a fazer é a de que, mesmo em processo civil, a arguição de nulidades (com excepção da falta de assinatura do juiz), sendo recorrível a sentença, terá de ser feita no recurso – artigo 668°, n.° 3, do Código de Processo Civil –, isto é, não pode ser feita perante o tribunal que, supostamente, cometeu a nulidade.
Por outro lado, consabido que proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa – artigo 666°, n.° 1 do Código de Processo Civil –, não é admissível a arguição de inconstitucionalidades perante o tribunal que proferiu a sentença, tendo obviamente de ser feita através de recurso.
Por outro lado, ainda, em processo penal, tal como o Tribunal da Relação de Lisboa já afirmou, inexiste o instituto de reforma da sentença previsto no processo civil, prevendo a lei, apenas, a possibilidade de correcção da sentença – artigo 380°, do Código de Processo Penal –, cujo âmbito se circunscreve, fundamentalmente, à rectificação de erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.
Assim sendo, bem andou o Tribunal da Relação de Lisboa ao não apreciar o requerimento de reforma do acórdão apresentado pelo arguido A., através do qual arguiu a inconstitucionalidade da norma do n.° 6 do artigo 328° do Código de Processo Penal, sendo certo não se verificar a nulidade arguida.”
Vem agora o Recorrente interpor recurso deste acórdão para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e g), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação do artigo 328.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, face ao disposto nos artigos 32.º, n.ºs 1 e 5, da Lei Fundamental, na interpretação efectuada pela Relação de Lisboa, e confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
4. Notificado pelo Relator para alegar, veio o Recorrente pugnar pela inconstitucionalidade do artigo 328.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, “com a interpretação que foi feita pela Veneranda Relação de Lisboa e confirmada pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça, ao ordenar o reenvio do processo para novo julgamento no que concerne apenas à pena acessória de expulsão, assim se indeferindo a pretensão do recorrente), e no entender da defesa, por violação do disposto no art. 32.º, n.° 1 da Constituição da República.”
Nas suas contra-alegações, o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto em funções neste Tribunal suscitou questão prévia atinente à falta de pressuposto processual essencial ao conhecimento do objecto do recurso, tendo concluído que:
“1°
A ‘ratio decidendi’ do acórdão recorrido assenta exclusivamente numa interpretação normativa do âmbito dos incidentes pós-decisórios, consentidos em processo penal pelo artigo 380.º do Código de Processo Penal – e não na norma questionada pelo recorrente: a constante do n° 6 do artigo 328° daquele Código.
2°
Não tendo tal norma, definidora do objecto do recurso, sido aplicada pela decisão recorrida, é evidente que falta um pressuposto do recurso de constitucionalidade interposto.”
Nos termos do artigo 704.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º, da Lei do Tribunal Constitucional, foi Recorrente notificado para se pronunciar sobre a questão prévia invocada pelo Ministério Público, não tendo, no entanto, aquele respondido no prazo estabelecido.
Cumpre apreciar e decidir.