FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Como se afirmou, a questão a decidir consiste em saber se verifica inexistência parcial de título executivo quanto ao pedido exequendo formulado a título de valor do veículo ...
A 1.ª instância deu resposta afirmativa a tal questão, desenvolvendo para tanto a seguinte fundamentação:
“…relativamente ao valor correspondente ao veículo remeteu-se para liquidação, inexistindo condenação do réu no pagamento de um concreto valor.
Logo, sobre o ali autor/aqui exequente, recaí a obrigação de intentar incidente de liquidação, a tramitar de acordo com o processo declarativo de declaração (artigo 358º do C.P.C.), não sendo aplicável, em face do transposto, o disposto no artigo 716º, nº 5, 1ª parte, uma vez que recaímos na previsão da II parte deste normativo.
Termos em que o pedido exequendo formulado a título de veículo-...- é inexigível ao embargante, por inexistir título que o sustente, assim procedendo parcialmente o fundamento invocado”.
O recorrente/embargado discorda deste entendimento, argumentando, que em face ao que consta da sentença dada à execução, no nº 1 dos factos provados, nos autos de execução apensa, liquidou, nos termos da sentença dada à execução, o valor do dito veículo na data referida na sentença de €12.500,00, de harmonia com o citado artigo 716º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Vejamos:
A ação executiva foi proposta em 26-06-2012.
Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Código de Processo Civil (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e aqui aplicável face ao que estatui o artigo 6.º do respetivo diploma preambular) 1 - O disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, aplica-se, com as necessárias adaptações, a todas as execuções pendentes à data da sua entrada em vigor, «[t]oda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva.».
O título executivo, para além de determinar o fim da execução, que pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo, quer negativo (n.º 6 do artigo 10.º citado), define os limites objetivos (montante da quantia, identidade da coisa, especificação do facto) e os limites subjetivos (identidade das partes) em que se irá desenvolver a ação executiva.
Ou seja, o título executivo é a base de qualquer execução, por ele se determinam o fim e os limites da execução (art.º 10º do CPC), a legitimidade ativa e passiva (art.º 53º do CPC) e se sabe se a obrigação é certa, líquida e exigível (art.º 713º do CPC).
A certeza da obrigação, enquanto requisito da exequibilidade intrínseca da pretensão, constitui um dos pressupostos da exequibilidade do título, e pressupõe uma prestação que se encontra, qualitativamente determinada no momento da sua constituição.
Por sua vez, a liquidez é a quantidade da obrigação que esteja quantitativamente determinada, sendo na medida do crédito liquidado que será determinada a extensão da execução do património do executado (artigo 735º do CPC), de que decorre que o exequente não pode na execução formular pedido ilíquido, sem proceder previamente à respetiva liquidação. Ac. do TRG, de 17-12-2018, proc. 1101/15.6T8PVZ.1.G1, relatora ELISABETE MOURA ALVES, www.dgsi.pt.
Fundando-se a execução em sentença condenatória (art.º 703º, nº 1, al. a), do CPC), esta não só delimita a legitimidade do exequente e executado (art.º 53º do CPC), como o objeto da execução, pois é com base no título executivo que se determina o fim e os limites da ação executiva (art.º 10º, nº 5, do CPC).
Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante (n.º 2 do mesmo artigo 703.º).
Diz-nos por último o art.º 704º, nº 6, do CPC que: “Tendo havido condenação genérica, nos termos do nº 2 do artigo 609º, e não dependendo a liquidação da obrigação de simples cálculo aritmético, a sentença só constitui título executivo após a liquidação no processo declarativo, sem prejuízo da imediata exequibilidade da parte que seja líquida e do disposto no nº 7 do artigo 716º”. Relativamente a sentenças proferidas no âmbito das ações declarativas que, no todo, ou em parte, condem o réu numa obrigação ilíquida, a sua liquidação é feita através de incidente posterior, nos termos do art.º 358º, nº 2. Tal liquidação constitui, aliás, condição de exequibilidade da sentença (art.º 704º, nº 6). Já se essa liquidação depender de simples cálculo aritmético, a liquidação será levada a cano requerimento executivo. (…) Quanto à liquidação pelo tribunal na ação executiva, cabe salientar que, por princípio, este mecanismo não está previsto para a execução de sentença judicial proferida em sede de ação declarativa- - ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUIS FELIPE PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, pp. 47 e 49.
Nos termos do art.º 716º, nº 1, do CPC, estando em causa uma obrigação cuja liquidação dependa de uma operação de simples cálculo aritmético - isto é, cuja quantificação assenta em factos que “estão abrangidos pela segurança do título executivo” ou que “podem ser oficiosamente conhecidos pelo tribunal e agente de execução”, não dependendo, por conseguinte, da averiguação de outros factos -, o exequente deve especificar os valores que considera compreendidos pela prestação devida e formular um pedido líquido. É o que sucede, por exemplo, com o cálculo dos juros de mora vencidos, dos juros compulsórios previstos no art.º 829º-A, nº 4, do CC, quando seja estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, ou das rendas vencidas desde a propositura da ação, estando o valor da renda devidamente fixado no respetivo título executivo. MARCO CARVALHO GONÇALVES, Lições de Processo Civil Executivo, 2016, Almedina, pp. 144-145.
Por outro lado, o nº 4 do mesmo preceito estabelece ainda que se a execução se fundar em título extrajudicial e a liquidação não depender de simples cálculo aritmético, o executado é citado para contestar, em oposição à execução, mediante embargos, com a advertência de que, na falta de contestação a obrigação se considera fixada nos termos do requerimento executivo, salvo o disposto no artigo 568º (que regula os casos em que a revelia é inoperante na ação declarativa), seguindo-se depois os termos do incidente de liquidação, caso haja contestação ou a revelia seja inoperante.
O nº 5 do art.º 716º do CPC manda aplicar o disposto no número anterior às execuções de decisões judiciais ou equiparadas, “quando não vigore o ónus de proceder à liquidação no âmbito do processo de declaração”.
Portanto, a questão está em saber se no caso existe o “ónus de proceder à liquidação no âmbito do processo declarativo”, sendo certo que se a obrigação não for líquida, nos termos do próprio título executivo, não pode ser executada a obrigação exequenda (art.º 713º do CPC).
No caso, o exequente liquidou logo a obrigação exequenda. Mas a questão está em saber se a sentença condenatória fornecia (ou não) os elementos suficientes e seguros para o efeito.
Relembra-se aqui que na sentença condenatória dada à execução foi decidido que a quantia a liquidar posteriormente, corresponde ao valor do veículo de matrícula ... em 31-5-2007.
Assim sendo, não podia o exequente vir liquidar a obrigação exequenda, indicando o valor que consta do ponto 1) dos factos provados da sentença dada à execução, porquanto esse valor corresponde ao valor do veículo em 28-11-2003 (data em foi entregue ao executado).
“Toda a liquidação é um cálculo aritmético, mas necessariamente um cálculo aritmético juridicamente relevante, tanto nos factos em que assenta, como nos efeitos que dela decorrem. Ora se estes vão sempre permitir a prossecução da execução da realização da prestação, já o diferente tratamento processual dos factos em que assenta determina o seu regime: Distingue-se, a este propósito, entre liquidação dependente de simples cálculo aritmético e liquidação não dependente de simples cálculo aritmético.
A liquidação dependente de simples cálculo aritmético assenta em factos que ou estão abrangidos pela segurança do título executivo ou são factos que podem ser oficiosamente conhecidos pelo tribunal e agente de execução. Estes são, nos termos gerais, os factos notórios, de conhecimento resultante do exercício das suas funções ou cujo propósito permite esse conhecimento (cf. Artigos 5º, nº 2, al. c) e 412º, entre outros). (…)
A liquidação não depende de simples cálculo aritmético, embora implique também, por definição, um cálculo aritmético, assenta em factos (i.e, em matéria de facto) que, por não estarem abrangidos pela segurança do título executivo, não serem notórios ou não serem de conhecimento oficioso, são passíveis de controversão.” RUI PINTO, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, p. 446.
A liquidação dependente de uma mera operação de cálculo aritmético é apenas aquela em que assenta em factos que estão abrangidos pela segurança do título executivo, ou que podem ser conhecidos oficiosamente pelo tribunal ou pelo agente de execução, não podendo estar dependente da averiguação de outros factos novos.
Os elementos objetivos constantes da sentença condenatória, que serve de título executivo, não permite evidenciar só por si que, por mero cálculo aritmético que o valor correspondente ao valor do veículo ... em 31-05-20017 é de €12.000,00.
Esta liquidação carece, por isso, de ser apreciada judicialmente, num processo declarativo acessório, de simples apreciação positiva: o incidente de liquidação.
Decorre de todo o exposto que a liquidação, no caso concreto, deveria ter sido deduzida mediante incidente de liquidação, apresentado no processo de declaração, cuja instância se renova (arts. 358º, 359º e 360º do CPC), porquanto houve condenação genérica e a liquidação da obrigação de pagamento não depende de simples cálculo aritmético, pelo que a sentença não constitui título executivo nessa parte (art.º 704º, nº 6 “a contrario” do CPC.
Nos termos do art.º 726º, nº 2, al. a), do CPC, o juiz deve indeferir liminarmente o requerimento executivo quando seja manifesta a falta ou insuficiência do título. Ac. do TRL, de 13-09-2018, proc. 20838/13.8YLSB.L1-8, relatora AMÉLIA AMEIXOEIRA, de que fui adjunto, www.dgsi.
Em face do exposto, improcede a apelação, mantendo-se na íntegra a decisão proferida nos presentes autos.
Sumário (art.º 663º, nº 7, do CPC):
A falta de liquidação incidental de sentença genérica relativamente a uma parte do pedido exequendo tem como consequência o indeferimento liminar parcial do requerimento executivo porque a sentença não constitui título executivo nessa parte.