Acordam os Juizes, no Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório:
1. –Condomínio do prédio sito na Rua Castilho, nº..., em Lisboa, propôs, contra V..., SA, T..., M... e M..., acção com processo comum, distribuída à comarca de Lisboa - Secção de Comércio, pedindo, na qualidade de respectivo credor, a liquidação da Sociedade ... Lda, extinta por força de dissolução administrativa.
Proferida decisão, absolvendo os RR. da instância, por impossibilidade da lide, dela veio o A. interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões :
- A Sociedade ... Lda, foi dissolvida oficiosamente, no âmbito do procedimento administrativo de dissolução e liquidação de entidades comerciais.
- Nesse procedimento administrativo, não foi apurada a existência de qualquer atívo e passivo a liquidar e a sociedade foi, imediatamente e sem fase de liquidação, declarada extinta, nos termos do nº4 do art. 11° do RJPADLEC.
- No entanto, a sociedade extinta tem considerável ativo - pelo menos, as fracções autónomas referidas nos arts. 5° e 6° da p.i. - e também passivo, conforme alegou e demonstrou o recorrente, resultante de relações jurídicas anteriores à data da extinção e por dívidas vencidas antes da extinção.
- Apesar de o recorrente ser credor da sociedade, confronta-se, contudo, com uma sociedade extinta e, por isso, sem personalidade jurídica ou judiciária.
- Por outro lado, os seus ex-sócios, nada tendo recebido em partilha - porque não a houve - também não podem ser responsabilizados nos termos do art. 163º do CSC.
- Temos, pois, que a sociedade não seria, em princípio e de acordo com as regras processuais da legitimidade, bem como à luz do requisito do art. 163°, nº1, do CSC (existência de partilha), sequer judicialmente demandável, razão pela qual o recorrente intentou a presente ação ao abrigo da aplicação analógica do art. 165° do CSC.
- Porém, o Tribunal a quo entendeu que o legislador, no RJPADLEC, não optou pela possibilidade de "reabertura" da liquidação uma sociedade extinta com ativo ainda por partilhar, pelo que julgou liminarmente que improcederia a pretensão do recorrente de proceder à liquidação judicial da sociedade nestes autos, entendendo que, ao invés, o recorrente deveria demandar pessoalmente os sócios de acordo com a ação prevista no art. 163º, nº2, do CSC.
- Ora, a doutrina vem identificando claramente a questão problemática em apreço, reconhecendo que a ação prevista no art. 163º do CSC não é um meio adequado a tutelar os interesses de um credor na situação em que se encontra o ora recorrente, pois este artigo tem como pressuposto a existência de uma partilha, constituindo o quantum aí adjudicado a cada sócio, aliás, o próprio limite das suas responsabilidades.
- Não existindo partilha e nada tendo recebido os sócios, uma ação intentada ao abrigo do art. 163º, nº2, do CSC estaria, essa sim, liminarmente condenada ao insucesso, por faltar um dos seus pressupostos: a atribuição de determinados bens aos sócios em partilha prévia à extinção.
- Quanto à ação prevista no art. 164º, também não se vislumbra como a mesma seria, com o mínimo de probabilidade, admissível, uma vez que, não só este artigo pressupõe no seu nº1 a existência de uma liquidação prévia, como a legitimidade ativa para interpor e intervir nessa ação destinada a realizar a partilha adicional de bens está expressamente circunscrita aos liquidatários da sociedade extinta, os quais, no caso concreto, não existem, pois a sociedade em apreço não chegou sequer a entrar em fase de liquidação.
- Atento o teor do nº2 do art. 2º do CPC, ao legítimo direito de crédito do ora recorrente tem de corresponder uma ação judicial adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, ainda que por aplicação analógica, um meio processual previsto para diversa situação.
- O entendimento sintetizado é acompanhado por doutrina e jurisprudência relevantes.
- Ora, o art. 165º do CSC é, precisamente, um normativo que tal doutrina admite poder ser analogicamente aplicado para integração de lacunas suscitadas pelo RJPADLEC, pois os objetivos que visa são amplos e genericamente aplicáveis a inúmeras hipotéticas situações societárias, ou seja: i) assegurar a satisfação dos interesses dos credores antes do ativo social ser partilhado e ii) redução do ativo a bens partilháveis em condições de igualdade entre os sócios.
- In casu, em que também a sociedade deixou de existir, sem que o seu património tenha sido liquidado, impõe-se prosseguir os mesmos objetivos que são visados com o art. 165º do CSC.
- Com efeito, o art. 165º do CSC determina que os sócios procedam à liquidação na sequência da declaração de nulidade ou de anulação do contrato de sociedade, ou seja, nos casos em que a sociedade ou nunca existiu ou deixou de existir, como aconteceu neste caso.
- E, no seu nº2, o art. 165º do CSC confere legitimidade aos credores da sociedade inexistente para requerer a liquidação judicial nos casos em que os sócios ou não a iniciaram - como acontece no caso dos autos - ou não a concluíram no prazo legal.
- Por conseguinte, verificam-se, no presente caso omisso, todos os pressupostos de que depende a aplicação analógica do art. 165° do CSC, e não há quaisquer obstáculos práticos ou jurídicos à sua aplicação, devendo, portanto, ser este o regime a seguir para que o recorrente possa lograr obter o reconhecimento judicial do seu legítimo direito de crédito.
- Na sentença, o Tribunal a quo entende ainda que o pedido de liquidação seria sempre improcedente em qualquer dos casos dos arts. 163º, 164º ou 165º do CSC, pois a liquidação deixou de poder ser realizada judicialmente com a entrada em vigor do RJPADLEC, não prevendo o novo CPC uma ação especial destinada a esse fim, nem sendo a ação de processo comum adequada ao mesmo.
- O recorrente também não se conforma com este entendimento, que é, aliás, infirmado perentoriamente pela citada doutrina, porquanto existem diversas hipóteses de liquidações que só podem ser realizadas judicialmente.
- Deve, nesses casos, e não obstante a revogação do processo especial do anterior CPC, o juiz adequar formalmente o processo comum às vicissitudes de tal desiderato, tendo também em conta o princípio da adequação formal previsto no art. 547º do CPC.
- Podendo, inclusivamente, admitir-se a repristinação, ad hoc, do regime de liquidação de sociedades previsto no anterior CPC para esse efeito.
- Acresce que a Lei 62/2013, de 26/8 - Lei da Organização do Sistema Judiciário - no art. 121°, nº1 e), em qualquer das suas redações (bem como a anterior LOFTJ, no seu art. 121º, nº1 e), prevê expressamente as ações de liquidação judicial de sociedades, inserindo-as na competência dos Juízos do Comércio.
- Por último, cumpre referir que, parecendo pacífico que a liquidação de sociedades é legalmente admissível, ainda que fosse validado o entendimento do Tribunal a quo, quanto à inaplicabilidade, por analogia, do art. 165° CSC, enquadrando-se a pretensão do recorrente nos arts. 163.° e 164º do CSC, não haveria razão alguma para desaproveitar a presente instância absolvendo o recorrente da mesma.
- De facto, não estando o Tribunal a quo sujeito às alegações das partes, no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras (no3 do art. 5º do CPC), não faria sentido remeter o recorrente para uma outra instância tendo nesta chamado todas as partes interessadas, alegado todos os factos essenciais e formulado um pedido, de facto e de direito, possível, ainda que, nesta última vertente, o Tribunal pudesse entender que aos factos alegados e ao pedido formulado se devem aplicar os arts. 163° e 164°, em vez do art. 165° do CSC.
- A sentença recorrida viola, pois, entre outras, as normas constantes dos arts. 163°, 164° e 165° do CSC; 2º, nº2, 5°, nº3, e 547° do CPC; 121º, nº1 e) da LOSJ; 8° do CC - norma com valor reforçado, nos termos do art. 112º, nº3, da CRP - e 202º, nº2, in fine, da CRP.
- Termos em que deverá ser julgada procedente a presente apelação e, consequentemente, revogada a sentença recorrida, prosseguindo a presente ação de acordo com a tramitação formulada pelo recorrente na petição inicial ou outra que seja adequada a tutelar os legítimos direitos do recorrente.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. –Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual :
1. -Sociedade ... Lda, era uma sociedade comercial por quotas, pessoa colectiva nº 500415978, com sede
2. -O objecto social da Sociedade ... Lda, era a administração e exploração de imóveis próprios, rústicos e urbanos.
3. -A Sociedade ... Lda, tinha o capital social de 1.700.000$00.
4. -Eram sócios da Sociedade ... Lda :
a) -V... S.A., titular de uma quota no valor nominal de 950.000$00;
b) -T..., titular de uma quota no valor nominal de 250.000$00;
c) -M..., titular de uma quota no valor nominal de 250.000$00;
d) -M..., titular de uma quota no valor nominal de 250.000$00.
5. -Por decisão de 15/10/2010, proferida no procedimento administrativo de dissolução e liquidação de entidades comerciais que correu termos sob o nº 15595/2009 na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa foi declarada a dissolução e o encerramento da liquidação da Sociedade ... Lda.
6. -Na decisão referida em 5) consignou-se que "do procedimento resulta a inexistência de activo e passivo a liquidar conforme dispõe o nº4 do artigo 11º do RJPADLEC”.
7. -Pela ap. 82, de 15/10/2010, foi registada a dissolução e encerramento da liquidação da Sociedade... Lda, e o cancelamento da matrícula.
8. -Pela ap. 4, de 17/10/1990, foi registada a favor da Sociedade... Lda, a aquisição do direito de propriedade sobre as fracções autónomas designadas pelas letras "AJ" e "AL" do prédio, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua Brancamp, nº ..., e Rua Castilho, nº ..., ...-A e ...-B, em Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o nº ... da freguesia de São Mamede e inscrito na matriz predial urbana sob o art. ... da freguesia de Santo António.
9. -A assembleia de condóminos do A. aprovou o valor das quotizações devidas pelos condóminos para os anos de 2010 a 2013.
10. -Nas assembleias de condóminos do A. realizadas em 29/6/2000 e em 23/3/2001 foi aprovada a comparticipação dos condóminos no pagamento de obra extraordinária realizada nos elevadores.
11. -A Sociedade ... Lda, não procedeu ao pagamento das quotizações no período entre Fevereiro de 2010 e Dezembro de 2013 e da sua comparticipação na obra dos elevadores.
3. –Nos termos dos arts. 635º, nº4, e 639º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente.
A questão a decidir centra-se, pois, na apreciação do pedido de liquidação da sociedade em causa.
Sustenta o A., ora apelante que, não se achando a situação daquela prevista no regime do procedimento administrativo de dissolução e liquidação de entidades comerciais, se efective a liquidação da sociedade, em conformidade com o dispositivo do art. 165º do C.S.Com.
Conforme do mesmo expressamente decorre, reporta-se, todavia, o invocado dispositivo legal tão somente à declaração de nulidade ou anulação do contrato de sociedade - sendo, como tal, inaplicável à situação em que, por força do aludido procedimento administrativo, a sociedade se mostra já extinta.
Devendo, neste caso, quando subsista passivo social não satisfeito, ser demandados os primitivos sócios - na medida em que, nos termos do art. 163º daquele diploma, os mesmos respondem até ao montante que receberam, ou lhes viesse a caber, na partilha do património respectivo.
Como decidido, se haverá, assim, de concluir pela impossibilidade legal do pedido formulado na acção - improcedendo as alegações do apelante.
4. –Pelo acima exposto, se acorda em negar provimento ao recurso, confirmando-se, em consequência, a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
Lisboa,04.05.2017
Ferreira de Almeida - relator
Catarina Manso - 1ª adjunta
Alexandrina Branquinho - 2ª adjunta